Advogado cível para o agronegócio: inventário, cobrança, crédito, terra e contratos

Herança da fazenda, dívida que não foi paga, terra invadida e contratos agrários, tratados no mesmo escritório, com a fazenda em vista.

Atualizado em 27/10/2026 | 12 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

Um advogado cível cuida dos conflitos entre particulares sobre patrimônio, contratos, dívidas, posse e herança. No agronegócio, isso inclui o inventário da fazenda, a holding familiar, a cobrança de quem não pagou a safra ou o insumo, a defesa na execução, o leilão de imóvel rural, a usucapião, a invasão de área e os contratos de arrendamento e parceria.

O que faz um advogado cível?

O advogado cível atua nos conflitos entre pessoas e empresas sobre patrimônio, contratos, dívidas, posse, propriedade e herança, na Justiça e em cartório. Ele previne o problema, ao redigir e revisar contratos e planejar a sucessão, e o resolve, ao cobrar, defender, negociar ou propor a ação adequada. No Diovane Franco Advogados, o cível é voltado ao produtor rural, à família que tem fazenda e a quem negocia com o agro.

O escritório organiza o trabalho cível em cinco frentes, descritas abaixo, cada uma com páginas próprias que explicam os temas mais procurados, com a lei e as decisões conferidas na fonte. A mesma lógica vale para quem não é do campo. Inventário e cobrança seguem as regras gerais do direito civil e do processo civil, e o olhar do agro entra quando há fazenda ou safra no meio.

Advogado cível ou advogado civil: há diferença?

Não há. «Cível» é o adjetivo usado no foro para o que é da esfera civil, por oposição à criminal e à trabalhista; «civil» é o nome do ramo do direito. As duas buscas levam ao mesmo profissional. Para o cliente, importa o tipo de causa cível com que o advogado lida todos os dias, e no Diovane Franco Advogados essas causas giram em torno da terra e da produção rural.

Quando procurar um advogado cível no agro

O melhor momento é antes de o prazo correr. Estas são as situações em que a orientação costuma mudar o resultado:

  • morreu quem era dono da fazenda, e é preciso abrir o inventário sem parar a lavoura nem perder o prazo do imposto estadual;
  • a família quer organizar a sucessão em vida, por doação com reserva de usufruto ou por holding, antes que a falta de plano vire disputa entre herdeiros;
  • o comprador da safra, o arrendatário ou o cliente da revenda deixou de pagar, e a produção ou o dinheiro podem sumir antes da cobrança;
  • o devedor pediu recuperação judicial, e é preciso habilitar o crédito no prazo;
  • chegou intimação do cartório para pagar em 15 dias a dívida garantida pela fazenda (art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997);
  • a área foi invadida, ou uma posse antiga, sem escritura, precisa virar propriedade registrada;
  • vai assinar, renovar ou encerrar arrendamento ou parceria, e o prazo de notificação está perto.

Prazos cíveis que o produtor e o credor não podem perder

Os prazos abaixo começam a correr de uma intimação, de uma citação ou de um edital, e quem os perde costuma perder também a melhor defesa ou a melhor garantia.

Situação Prazo Base legal
Abertura do inventário 2 meses da morte, com término nos 12 meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz art. 611 do CPC
Intimação do cartório para pagar dívida garantida por alienação fiduciária 15 dias art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997
Citação em execução de título extrajudicial 3 dias para pagar art. 829 do CPC
Embargos à execução 15 dias art. 915 do CPC
Habilitação ou divergência na recuperação judicial 15 dias do edital art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005
Pedido principal depois do arresto cautelar efetivado 30 dias art. 308 do CPC
Ação possessória no rito que admite liminar até ano e dia do esbulho art. 558 do CPC
Notificação de retomada ou de proposta de renovação do arrendamento até seis meses antes do fim do contrato art. 95, IV e V, da Lei 4.504/1964

O CPC fixa o prazo do inventário, mas não a multa pelo atraso; a multa, quando existe, vem da lei estadual do imposto sobre a herança, e a página do advogado de inventário, citada abaixo, mostra a regra de cada estado.

Sucessão e patrimônio: inventário, fazenda e holding

Quando morre o dono da fazenda, o inventário define quem fica com o quê e devolve aos herdeiros o poder de vender, arrendar ou dar a terra em garantia. Com imóvel rural, entram questões que o inventário urbano não tem: CCIR, ITR, CAR, georreferenciamento, arrendamentos em curso e dívidas da safra. A página do advogado de inventário explica quando chamar e o que levar.

O inventário vai ao juiz quando há testamento ou interessado incapaz; se todos forem capazes e estiverem de acordo, pode ser feito por escritura pública, e o advogado é obrigatório também no cartório (art. 610, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Normas do CNJ passaram a admitir a escritura, sob condições, também com testamento ou herdeiro incapaz, e esses requisitos estão na página do inventário extrajudicial.

O custo, item por item e com a fonte oficial de cada estado, está na página sobre quanto custa um inventário. A partilha da fazenda sem travar a lavoura, com o inventariante administrando a produção, está em inventário de imóvel rural. Para planejar antes, a holding familiar e a holding rural mostram quando a estrutura compensa e quais riscos ela traz diante de credores e do crédito rural.

Recuperação de crédito, recuperação judicial e falência

Do lado do credor, o trabalho começa pela leitura do título e das garantias e vai do aviso ao leilão, como mostra a página de recuperação de crédito. Quando o devedor pede recuperação judicial, o credor tem 15 dias, contados do edital, para apresentar ao administrador judicial a habilitação ou a divergência (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005); o passo a passo está em habilitação de crédito na recuperação judicial.

Nem todo crédito entra no concurso. A CPR com liquidação física e preço antecipado ou de troca por insumos fica fora da recuperação, salvo caso fortuito ou força maior comprovados (art. 11 da Lei 8.929/1994), e o mesmo ocorre com o credor fiduciário, como explica a página de crédito extraconcursal. A recuperação extrajudicial e a falência têm páginas próprias, e a do advogado de recuperação judicial mostra como o escritório atende tanto o credor quanto o produtor em crise, cujo pedido está detalhado em recuperação judicial do produtor rural.

Cobrança, execução e garantias

Com título executivo, como a cédula, a CPR ou o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, da Lei 13.105/2015, o CPC), a cobrança vai direto à execução, e o devedor é citado para pagar em 3 dias (art. 829 do CPC). O caminho, título por título, está em execução de título extrajudicial. Sem título, a via costuma ser a ação monitória, que serve a quem tem prova escrita da dívida, como nota fiscal com comprovante de entrega.

Quando o devedor vende ou doa a fazenda no meio da cobrança, a averbação da execução na matrícula faz presumir a fraude (art. 828, § 4º, do CPC). A doação de imóvel de pais para filhos, em contexto de blindagem patrimonial, foi tratada como fraude à execução mesmo sem o registro da penhora (STJ, EREsp 1.896.456, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, disponibilizado em 21/02/2025).

Quando o devedor esconde bens em empresa da família, a página sobre desconsideração da personalidade jurídica mostra o que precisa ser provado. Para segurar a produção antes que ela suma, há o arresto e a penhora de safra; quando a fazenda está em garantia, o leilão de imóvel rural na alienação fiduciária. Do lado do produtor executado, a defesa na execução de dívida rural e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural tratam da proteção que a lei dá.

Terra e posse: CCIR, usucapião, invasão e regularização

O CCIR é exigido para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender, prometer à venda e partilhar o imóvel rural (art. 22 da Lei 4.947/1966), e por isso aparece no inventário, na compra e no crédito. Como emitir, pagar e corrigir o cadastro está na página sobre o CCIR.

A posse antiga pode virar propriedade. Na usucapião especial rural, quem não é dono de outro imóvel e possui como sua, por cinco anos sem oposição, área rural de até cinquenta hectares, tornando-a produtiva com seu trabalho e morando nela, adquire a propriedade (art. 1.239 da Lei 10.406/2002, o Código Civil). As modalidades e os prazos estão em usucapião rural, e o caminho pelo cartório, em usucapião extrajudicial.

Se a área for invadida, a ação proposta dentro de ano e dia do esbulho segue o rito que admite liminar de reintegração sem ouvir o réu (arts. 558 e 562 do CPC). As primeiras providências estão em esbulho possessório e reintegração de posse. A Constituição proíbe a usucapião de imóvel público, e a ocupação de área do Estado tem caminho próprio, explicado em terra devoluta e em regularização fundiária rural.

Contratos agrários: arrendamento, parceria e comodato

O uso da terra alheia para produzir segue o Estatuto da Terra e o Decreto 59.566/1966, com prazos mínimos, limite de preço e direitos que o contrato não afasta. A notificação para retomar a terra ou para propor a renovação tem de chegar seis meses antes do fim do contrato (art. 95, IV e V, da Lei 4.504/1964). O panorama está em contratos agrários, e as páginas de arrendamento rural, contrato de arrendamento rural, arrendamento atrasado e despejo rural detalham cada momento do contrato. A divisão de riscos e frutos está em contrato de parceria rural, e o empréstimo gratuito da área, em comodato rural.

A atuação do escritório no agro como um todo, com dívida rural e defesa ambiental, está na página do advogado de agronegócio, e o atendimento em Mato Grosso, na do advogado de contratos agrários em Mato Grosso.

Credor ou devedor: um lado por caso

O escritório atende o credor e o devedor, o herdeiro e o inventariante, o dono da terra e o arrendatário, mas representa um lado só em cada caso. Por isso as páginas trazem o roteiro das duas pontas. Quem cobra entende o que o devedor pode alegar, e quem se defende sabe o que o credor precisa provar. O cliente recebe a análise do lado dele, com os riscos de cada caminho.

Como o escritório trabalha nas causas cíveis

  1. Na primeira conversa, ouve o caso, identifica os prazos que estão correndo e pede os documentos.
  2. Lê o título, o contrato, a matrícula, as certidões e o que já existe no processo ou no cartório.
  3. Quando a causa envolve a área, examina a fazenda em imagens de satélite e em sistema de informação geográfica (GIS), o que ajuda a provar a posse e o uso da área ao longo das safras.
  4. Entrega por escrito o diagnóstico, com os riscos e os caminhos possíveis.
  5. Busca a solução por notificação, negociação ou acordo quando ela resolve; quando não resolve, propõe a ação ou faz a defesa e acompanha o caso até o fim.

Os honorários são fixados em proposta escrita, depois da análise inicial. Nenhum resultado é prometido antes de conhecer os documentos.

Onde o escritório atende

O Diovane Franco Advogados tem unidades em cinco cidades: Sinop, em Mato Grosso; Belém e Novo Progresso, no Pará; Brasília, no Distrito Federal; e Rio de Janeiro, no Rio de Janeiro. Quem procura advogado cível em Sinop é atendido pela unidade de lá, no norte de Mato Grosso. Clientes de outras cidades e estados são atendidos a distância, por videoconferência e com documentos digitais, e o processo eletrônico permite acompanhar causas em diferentes comarcas. A estrutura está na página do escritório.

Quem conduz: Diovane Franco e os dois livros

O escritório é dirigido por Diovane Franco, advogado de direito ambiental e do agronegócio. Ele é autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, Revista dos Tribunais, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, Revista dos Tribunais, 2026).

O primeiro livro trata do embargo ambiental, que trava o uso da área e o crédito; o segundo, do Cadastro Ambiental Rural, que acompanha o imóvel na venda e no financiamento. As duas obras explicam por que, no campo, uma causa cível raramente se resolve sem olhar o cadastro e a situação ambiental da área, tema do direito ambiental no agronegócio. Os livros estão na página de livros, e a equipe, em quem somos.

O que levar para a primeira conversa

Quanto mais completo o material, mais rápido sai o diagnóstico. Separe o que tiver:

  • contrato, cédula, CPR, nota fiscal ou outro documento da dívida;
  • matrícula atualizada, CCIR, ITR e recibo do CAR, quando houver imóvel rural;
  • certidão de óbito, documentos dos herdeiros e relação de bens, no inventário;
  • notificações, intimações do cartório, e-mails e mensagens trocadas com a outra parte;
  • romaneios, comprovantes de pagamento e de entrega de produto;
  • número do processo e última decisão, se o caso já está na Justiça.

Se você tem um inventário para abrir, um crédito para receber, uma dívida garantida pela fazenda, uma área em disputa ou um contrato agrário para assinar ou encerrar, envie os documentos que tiver. A análise começa pelos prazos que estão correndo.

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Perguntas Frequentes

Qual a diferença entre advogado cível e advogado trabalhista?
O advogado cível cuida das relações entre particulares sobre bens, contratos, dívidas, posse e herança, como inventário, cobrança, usucapião e arrendamento. O trabalhista cuida da relação de emprego, como verbas rescisórias e jornada, na Justiça do Trabalho. No campo, a mesma fazenda pode ter as duas frentes, e o cível não substitui a defesa trabalhista quando há empregado envolvido.
Advogado do agronegócio também atua no cível?
Atua, e boa parte do trabalho do agro é cível, como arrendamento e parceria, cobrança de safra e de insumo, CPR, execução de cédula, leilão de fazenda em garantia, posse, usucapião e inventário de imóvel rural. O que muda é o conhecimento das leis próprias do campo, como o Estatuto da Terra, a Lei 8.929/1994 da CPR e as regras do crédito rural, que o advogado cível sem atuação no agro raramente usa.
O que faz um advogado de cobrança?
Analisa o título e as garantias, notifica o devedor, negocia e, sem acordo, propõe execução, se houver título executivo, ou ação monitória, se houver só prova escrita. Também pede arresto e penhora de bens, averba a execução na matrícula, pede a desconsideração quando há bens escondidos em empresa e habilita o crédito se o devedor entrar em recuperação judicial.
Dá para resolver uma questão cível em cartório, sem processo?
Em vários casos, sim. Quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, o inventário pode ser feito por escritura pública (art. 610, § 1º, do CPC); a usucapião pode tramitar no registro de imóveis (art. 216-A da Lei 6.015/1973); e a dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel é cobrada pelo próprio cartório, com intimação, consolidação e leilão (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997). Notificação e protesto também resolvem parte das cobranças. O advogado acompanha esses atos e avisa quando a via judicial é inevitável.
Advogado cível cuida de dívida com banco?
Cuida. A dívida bancária do produtor envolve cédula de crédito rural, cédula de crédito bancário, CPR e garantias como penhor de safra, hipoteca e alienação fiduciária da fazenda. O trabalho vai do pedido de prorrogação e da renegociação à defesa na execução, à discussão de encargos e ao controle do leilão extrajudicial.
O escritório assume processo cível que já está em andamento?
Assume. O trabalho começa pela leitura integral dos autos, pela conferência dos prazos que estão correndo e da última decisão, e por uma avaliação escrita do que ainda pode ser feito. Em execução, recuperação judicial e leilão, há atos com prazo curto que não se repetem, por isso a troca de advogado deve ser feita assim que a dúvida aparecer, e não às vésperas de uma audiência ou de um leilão.
Advogado cível atende empresa rural e revenda de insumos?
Atende. Além do produtor pessoa física e da família proprietária, o escritório atende empresas rurais e credores do agro, como quem vendeu insumo, antecipou dinheiro pela safra ou arrendou a terra, na cobrança, nas garantias, na habilitação em recuperação judicial e na revisão de contratos. Em cada negócio, representa uma das partes, e o atendimento pode ser feito a distância a partir das unidades do escritório.

Quem somos

Especialização exclusiva

Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.

7 anos no Tribunal

O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.

Autor de referência

Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.

5 escritórios no Brasil

Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.

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