Terra devoluta: o que é, como saber se a sua área é devoluta e como regularizar

Sua área pode ser devoluta ou você vai comprar uma fazenda? Veja como conferir a origem do título, quem prova o quê e como titular.

Atualizado em 05/11/2026 | 17 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

Terra devoluta é terra pública que nunca passou legitimamente ao domínio particular nem recebeu destinação pública. O conceito vem por exclusão, da Lei de Terras de 1850. Em regra pertence ao Estado (artigo 26, IV, da Constituição) e é da União só nas hipóteses do artigo 20, II. Por ser pública, não se adquire por usucapião, mas a posse pode ser regularizada pelo órgão de terras.

O que é terra devoluta?

Terra devoluta é terra pública que nunca passou legitimamente ao domínio particular e que não tem destinação a um uso público. O conceito vem por exclusão, desde a Lei de Terras de 1850, e abrange a terra que não está aplicada a uso público nem pertence a alguém por título legítimo. Em regra ela é do Estado; da União, só nos casos que a Constituição lista.

Na vida do produtor, a pergunta «essa área é devoluta?» aparece quando alguém quer titular a posse, quando o poder público contesta uma matrícula e quando uma usucapião esbarra na alegação de que a terra é pública. Nos três casos, o que decide é a cadeia de títulos do imóvel até o momento em que a terra saiu do patrimônio público, o chamado destaque.

A Lei de Terras de 1850 e o conceito por exclusão

A Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, proibiu adquirir terras devolutas por outro título que não fosse a compra (artigo 1º). Definiu como devolutas, entre outras, as que não estivessem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal e as que não estivessem no domínio particular por título legítimo, nem tivessem sido havidas por sesmarias e outras concessões do governo (artigo 3º, §§ 1º e 2º). E mandou legitimar as posses mansas e pacíficas, cultivadas e com morada habitual do posseiro (artigo 5º).

Esse desenho explica por que a discussão sobre terra devoluta é, quase sempre, uma discussão sobre a origem do título. Se a cadeia dominial do imóvel chega a uma sesmaria revalidada, a uma posse legitimada ou a um título expedido pelo Estado ou pela União, a terra saiu do patrimônio público. Se a cadeia para no meio, sem esse primeiro título, começa o problema.

Terra devoluta é do Estado ou da União?

Em regra, do Estado. A Constituição inclui entre os bens dos Estados as terras devolutas não compreendidas entre as da União (artigo 26, IV, da Constituição Federal). São da União só as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (artigo 20, II).

Situação De quem é Base
Terra devoluta fora das hipóteses federais Estado (em MT, a cargo do Intermat; no PA, do Iterpa) artigo 26, IV, da Constituição
Terra devoluta na faixa de fronteira, de até 150 km ao longo da divisa terrestre União; concessão estadual ali só autoriza o uso (Súmula 477 do STF) artigo 20, II e § 2º, da Constituição; art. 1º da Lei 6.634/1979
Terras discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União na Amazônia Legal, com base no Decreto-Lei nº 1.164, de 1971 União, a cargo do INCRA art. 3º, I, da Lei 11.952/2009
Fortificações, vias federais e preservação ambiental definida em lei União artigo 20, II, da Constituição

A faixa de fronteira tem regras próprias. A Lei 13.178/2015 ratificou os registros de imóveis rurais com origem em títulos estaduais na faixa, inscritos até a publicação da lei, quando a área de cada registro não excede quinze módulos fiscais, salvo exceções como a do imóvel cujo domínio já era questionado por órgão federal (art. 1º da Lei 13.178/2015). Acima disso, a ratificação depende da certificação do georreferenciamento e da atualização no Sistema Nacional de Cadastro Rural, requeridas no prazo de 15 anos da publicação (art. 2º, § 2º, da Lei 13.178/2015, com o prazo dado pela Lei 15.206/2025), e, acima de 2.500 hectares, da aprovação do Congresso Nacional (art. 2º, § 6º, da Lei 13.178/2015). O Planalto anota, nos dois artigos, uma ação direta de inconstitucionalidade sobre a lei, e o andamento dela deve ser conferido no caso concreto.

Sem título estadual anterior, não há o que ratificar. No REsp 1.634.058 e no REsp 1.668.851 (rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, disponibilizados em 2023 e 2024), o STJ afirmou que ratificar posse sem título seria usucapião de terra pública por via transversa, o que o artigo 191, parágrafo único, da Constituição não permite.

Como saber se a sua área é terra devoluta

A resposta está nos documentos de origem, e não no CAR, no CCIR ou no recibo do ITR. O CAR não é título de propriedade ou posse (art. 29, § 2º, da Lei 12.651/2012). Os documentos cadastrais do INCRA não fazem prova de propriedade (art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.868/1972), tema detalhado na página do CCIR. E a certificação do georreferenciamento não implica reconhecimento do domínio (art. 9º, § 2º, do Decreto 4.449/2002).

  1. Matrícula e certidões de inteiro teor da cadeia dominial. Peça ao cartório de registro de imóveis a matrícula atual e as transcrições anteriores, até chegar ao título que destacou a terra do patrimônio público, seja ele expedido pelo Estado ou pela União, uma sesmaria revalidada, uma posse legitimada ou uma sentença.
  2. Certidão do órgão de terras do Estado. Em Mato Grosso, o Intermat emite a certidão de legitimidade de origem, que, segundo o próprio instituto, confirma a existência ou inexistência de títulos definitivos expedidos pelo Estado e a incidência ou não em reserva indígena, unidade de conservação ou sobreposição com outros títulos. No Pará, a lei estadual de terras veda o uso de título de posse que não tenha sido convertido em título de legitimação de posse (artigo 26 da Lei Estadual nº 8.878, de 2019).
  3. Consulta federal quando houver indício de área da União. Faixa de fronteira, glebas arrecadadas na Amazônia Legal, projetos de assentamento e unidades de conservação federais exigem consulta ao INCRA e aos cadastros federais.
  4. Georreferenciamento e sobreposição. O memorial georreferenciado mostra se o perímetro cai sobre gleba pública, terra indígena ou unidade de conservação. A sobreposição com terra indígena, mesmo com a demarcação não concluída, impede a certificação do georreferenciamento, segundo o AREsp 1.640.785/MS (rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma do STJ, j. 25/10/2022).

Se o órgão estadual se recusa a examinar o pedido, cabe ação. Na Apelação Cível 1013405-77.2023.8.11.0041 (rel. Des. José Luiz Leite Lindote, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, sessão de 14/05/2025), ficou mantida a ordem para que o Intermat analisasse o pedido de certidão de legitimidade de origem, embora o Estado sustentasse que a área era devoluta.

Quem tem de provar que a terra é pública?

Quando o Estado alega que a área é devoluta para barrar uma usucapião, a prova é dele. No REsp 964.223/RN (rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/10/2011), o STJ afirmou que a inexistência de registro imobiliário não induz presunção de que o imóvel seja público, cabendo ao Estado provar a titularidade. Na faixa de fronteira vale o mesmo, porque estar na faixa, por si só, não torna o terreno público (AgInt no AREsp 1.834.484, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, 2022).

O quadro muda quando o processo ataca uma matrícula cuja origem não aparece. Na Apelação Cível 0802911-13.2018.8.14.0015 (rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público do TJPA, sessão de 09/12/2024), em ação civil pública do Ministério Público, a matrícula foi anulada porque o réu não provou o destaque formal da terra do patrimônio público, e o CAR apoiado nela foi cancelado.

As duas linhas convivem e dependem do tipo de processo e da prova disponível. Quem tem a cadeia dominial completa até o título de origem fica protegido nas duas situações. Quem não tem precisa reconstruí-la antes de ser chamado a fazê-lo.

Ação discriminatória: como se separa a terra pública da particular

A ação discriminatória é o procedimento pelo qual o poder público identifica, numa região, o que é terra devoluta e o que é particular. A Lei 6.383/1976 regula a discriminação das terras devolutas da União, que pode ser administrativa ou judicial (art. 1º da Lei 6.383/1976). O INCRA representa a União na discriminatória judicial (art. 18 da Lei 6.383/1976), que corre na Justiça Federal (art. 19, parágrafo único, da Lei 6.383/1976). A mesma lei se aplica, no que couber, às terras devolutas estaduais, pelo órgão estadual ou pelo INCRA mediante convênio (art. 27 da Lei 6.383/1976).

Para quem está dentro da área, o efeito mais sensível vem logo no começo. Iniciado o processo, ninguém pode alterar divisas, derrubar a cobertura vegetal, construir cercas ou transferir benfeitorias sem assentimento do representante da União (art. 24 da Lei 6.383/1976). Quando a pesquisa nos registros públicos mostra que não há domínio particular em áreas rurais declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, a União pode arrecadá-las desde logo, por ato do presidente do INCRA (art. 28 da Lei 6.383/1976).

A discriminatória também reconhece direitos de quem ocupa e produz. O ocupante de terra pública que a tornou produtiva com o seu trabalho e o da família tem direito à legitimação da posse de área contínua de até 100 hectares, se não for proprietário de imóvel rural e comprovar morada permanente e cultura efetiva por pelo menos um ano (art. 29 da Lei 6.383/1976). A legitimação é uma licença de ocupação por no mínimo mais quatro anos, intransferível e impenhorável, ao fim da qual o ocupante tem preferência para comprar o lote (art. 29, §§ 1º e 3º, da Lei 6.383/1976).

Em área com discriminatória em curso, a possessória pode ser afetada. No REsp 1.991.740/BA (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/04/2024), a ação de manutenção de posse foi suspensa para aguardar a discriminatória, e a liminar já deferida continuou valendo. As terras devolutas arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias e necessárias à proteção dos ecossistemas naturais são indisponíveis (artigo 225, § 5º, da Constituição).

Dá para fazer usucapião de terra devoluta?

Não. Imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição), e os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102 da Lei 10.406/2002, Código Civil). A Súmula 340 do STF diz o mesmo dos bens dominicais desde a vigência do Código Civil de 1916. Como a terra devoluta é pública, nenhum prazo de posse a transforma em propriedade privada.

Duas regras antigas costumam confundir. A Lei 6.969/1981 previa usucapião especial também sobre terras devolutas (art. 2º da Lei 6.969/1981). O artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, ao definir as devolutas da faixa de fronteira, excluía as terras incorporadas ao domínio privado por posse de 20 ou 30 anos. Nenhuma das duas abre, hoje, caminho para usucapir terra pública, diante do artigo 191, parágrafo único, da Constituição de 1988.

Quem ocupa terra pública sem título tem, perante o ente público, mera detenção, sem direito de retenção nem de indenização por benfeitorias (Súmula 619 do STJ). A recíproca também vale. Se o Estado não prova que a área é pública, a falta de registro não basta para barrar a usucapião (REsp 964.223/RN, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 2011). Os requisitos de cada modalidade estão em usucapião rural e, para o pedido em cartório, em usucapião extrajudicial.

Terra devoluta pode ser vendida? O caminho da regularização

Pode, pelo poder público e na forma da lei. A destinação de terras públicas e devolutas deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, e a alienação ou concessão de terras públicas acima de 2.500 hectares depende de aprovação prévia do Congresso Nacional, salvo para reforma agrária (artigo 188, §§ 1º e 2º, da Constituição). O particular que ocupa terra devoluta não vende a terra; no máximo transfere a posse e os direitos que tiver na regularização.

Na terra da União na Amazônia Legal, a regularização segue a Lei 11.952/2009, que alcança, entre outras, as terras devolutas na faixa de fronteira (art. 3º, IV, da Lei 11.952/2009). Requisitos, marco de 22 de julho de 2008 e limite de 2.500 hectares estão em regularização fundiária rural.

Na terra devoluta estadual, quem titula é o Estado. Em Mato Grosso, o Intermat mantém o serviço de regularização fundiária rural do Intermat, que o instituto descreve como regularização de área de domínio do Estado para emissão de título; o Código de Terras do Estado é a Lei Estadual nº 3.922, de 1977, que consta sem revogação expressa na Assembleia Legislativa. No Pará, a Lei Estadual nº 8.878, de 2019 (texto publicado pelo Iterpa) autoriza o Estado, por meio do Iterpa, a alienar as suas terras públicas (artigo 1º), de forma onerosa ou por doação limitada a 100 hectares por unidade familiar (artigo 9º, parágrafo único). A compra direta exige, entre outros requisitos, atividade agrária por no mínimo cinco anos em ocupação anterior a cinco anos da publicação da lei, uso produtivo, ausência de impugnação legítima, pagamento do valor da terra nua e inscrição no CAR (artigo 10).

Grilagem de terras: o que é e qual é o crime

Grilagem é a apropriação de terra, em geral pública, por documentos falsos, registros fraudados ou ocupação ilegal seguida de tentativa de legalizar o domínio. A lei não usa a palavra como nome de crime. Os fatos que a compõem se enquadram em tipos penais diferentes e em regras próprias de cancelamento de registro.

Conduta Enquadramento Pena prevista
Invadir terra da União, do Estado ou do Município com intenção de ocupá-la art. 20 da Lei 4.947/1966 Detenção de seis meses a três anos
Falsificar título ou outro documento público artigo 297 do Código Penal Reclusão de dois a seis anos e multa
Inserir declaração falsa em escritura, memorial ou cadastro artigo 299 do Código Penal Reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento é público
Suprimir ou deslocar marco de divisa para se apropriar de imóvel alheio artigo 161 do Código Penal Detenção de um a seis meses e multa

Os crimes não se confundem. Na Apelação Criminal 0002826-69.2017.4.01.3902 (rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Turma do TRF1, j. 25/06/2024), a falsidade ideológica e a corrupção ativa foram tratadas como delitos autônomos em relação à invasão de terras públicas. No AgRg no REsp 2.112.091/MT (rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2025), o STJ afirmou que a invasão de terras públicas não exige violência.

No cível, a matrícula de imóvel rural vinculada a título nulo pode ser cancelada a requerimento de pessoa jurídica de direito público ao corregedor-geral da Justiça (art. 1º da Lei 6.739/1979). Se terras públicas foram apropriadas indevidamente por qualquer meio, inclusive decisões judiciais, o ente prejudicado pode pedir o cancelamento da matrícula e do registro, e, nos casos da União, o pedido vai ao juiz federal (artigo 8º-B da mesma lei). A ação rescisória sobre transferência de terras públicas rurais tem prazo de oito anos do trânsito em julgado (artigo 8º-C). Na Apelação Cível 0000767-51.2015.4.01.3200 (rel. Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma do TRF1, 2026), ficou valendo o cancelamento de matrícula feito pela corregedoria a pedido do INCRA, com contraditório, num seringal em Boca do Acre.

Como o comprador se protege da grilagem

A boa-fé do comprador protege pouco quando o registro de origem é nulo. Cancelado o registro, o proprietário pode reivindicar o imóvel independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente (art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil). A lei de registros só poupa da nulidade o terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião (art. 214, § 5º, da Lei 6.015/1973), o que não acontece em terra pública.

Antes de assinar, verifique:

  • a cadeia dominial completa, por certidões de inteiro teor, até o título que destacou a terra do patrimônio público;
  • a certidão do órgão de terras (em MT, a de legitimidade de origem do Intermat) e, havendo indício de área federal, a situação no INCRA;
  • o georreferenciamento certificado e a sobreposição com glebas públicas, terras indígenas, unidades de conservação e outras matrículas, lembrando que a certificação do INCRA não atesta a ausência de sobreposição com matrículas antigas não georreferenciadas (Apelação Cível 1000681-42.2025.8.11.0018, rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, 2026);
  • a existência de duas matrículas sobre a mesma área, caso em que prevalece o registro anterior, se legítimo (Apelação Cível 0001587-88.2013.8.11.0044, rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, 2026);
  • as cláusulas resolutivas de títulos do INCRA e de assentamentos, porque a venda a terceiros sem anuência do órgão pode ser anulada (Apelação Cível 0043147-02.2010.4.01.3900, rel. Des. Federal Hercules Fajoses, Quinta Turma do TRF1, j. 10/06/2026), assunto da página de arrendamento em assentamento do INCRA;
  • o CCIR, sem o qual a venda é nula, apresentado com a quitação do ITR dos últimos cinco exercícios (art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/1966);
  • o CAR, os embargos e as autuações ambientais da área, que seguem o imóvel, como explicamos em comprei fazenda com passivo ambiental e no guia de compra de fazenda embargada.

O contrato fecha o resto. Preço retido até a conferência da origem, obrigação do vendedor de entregar a documentação dominial e responsabilidade expressa pela evicção dividem o risco. Se novos registros puderem causar dano de difícil reparação, o juiz pode bloquear a matrícula (art. 214, § 3º, da Lei 6.015/1973), e por isso a certidão atualizada é pedida às vésperas da escritura.

Como o escritório atua em terra devoluta e grilagem

Atuamos para o produtor que precisa saber se a sua área é devoluta, para o comprador que quer auditar a cadeia dominial antes de fechar negócio e para quem responde a ação discriminatória, a pedido de cancelamento de matrícula ou a possessória envolvendo terra pública. O trabalho junta certidões de cartório e do órgão de terras, georreferenciamento, imagens de satélite e a defesa administrativa e judicial.

O atendimento é feito a partir das unidades de Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ, também a distância. Se a área está invadida, o caminho começa pela reintegração de posse; se há herdeiros, pelo inventário de imóvel rural.

Se você tem dúvida sobre a origem do título da sua área ou vai comprar uma fazenda, reúna a matrícula, as certidões anteriores que tiver e o memorial georreferenciado. A análise começa pela cadeia dominial e mostra onde está o risco.

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Perguntas Frequentes

O que a Lei de Terras de 1850 dispunha?
A Lei nº 601, de 1850, proibiu adquirir terras devolutas por outro meio que não a compra, definiu as devolutas por exclusão (as que não tinham uso público nem dono por título legítimo, sesmaria ou concessão do governo) e mandou legitimar as posses mansas e pacíficas, cultivadas e com morada habitual. É dela que vem a ideia de que a terra só sai do patrimônio público por um título de origem.
Posso comprar a posse de uma terra devoluta?
Pode comprar os direitos de posse, mas não a terra, que continua pública até a titulação. O risco é alto. Quem compra não herda automaticamente o direito à regularização, porque a lei exige requisitos pessoais do ocupante, como não ser dono de outro imóvel rural, e áreas com ação judicial ou conflito coletivo podem ficar fora. Antes de pagar, verifique a situação no órgão de terras e no INCRA.
Qual é o crime de grilagem?
Não existe um crime chamado grilagem. A invasão de terra pública com intenção de ocupar é crime do art. 20 da Lei 4.947/1966, com detenção de seis meses a três anos. Falsificar título é crime do artigo 297 do Código Penal, e inserir declaração falsa em escritura ou cadastro, do artigo 299. Quem desloca marco de divisa para se apropriar de área alheia responde pelo artigo 161.
Qual é a diferença entre grileiro e posseiro?
Posseiro é quem ocupa a terra e a explora de fato, com trabalho e moradia, ainda sem título; a lei pode reconhecer essa posse e legitimá-la. Grileiro é quem se apropria de terra, em geral pública, por documento falso, registro fraudado ou ocupação ilegal seguida de tentativa de legalizar o domínio. A diferença decide o caminho, que é regularização para um e anulação e crime para o outro.
Quem compra terra grilada perde a fazenda?
Pode perder. Cancelado o registro nulo, o dono pode reivindicar o imóvel sem que a boa-fé do comprador o impeça (art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil), e em terra pública não há usucapião para salvar a compra. Resta ao comprador cobrar do vendedor pela evicção e pelos prejuízos. Por isso a cadeia dominial e a certidão do órgão de terras vêm antes do pagamento.
Terra devoluta paga ITR?
Paga, se houver posse. O ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural (art. 1º da Lei 9.393/1996), e o possuidor a qualquer título é contribuinte (art. 4º da Lei 9.393/1996). Pagar o imposto, porém, não transforma a posse em propriedade nem impede o Estado de provar que a terra é pública.
Título de terra devoluta vale como escritura?
O título expedido pelo Estado ou pela União é o documento que tira a terra do patrimônio público, mas a propriedade só se transfere com o registro do título no cartório de registro de imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Título não registrado, ou título de posse antigo nunca convertido, não basta; no Pará, a lei estadual veda usar título de posse não convertido em legitimação.
Terras devolutas são bens dominicais?
São bens públicos sem destinação a uso comum ou a serviço público, o que as aproxima dos bens dominicais, definidos como os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público (art. 99, III, do Código Civil). Para o produtor, o efeito prático é o mesmo dos demais bens públicos, porque não se adquirem por usucapião (art. 102 do Código Civil).

Quem somos

Especialização exclusiva

Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.

7 anos no Tribunal

O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.

Autor de referência

Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.

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Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.

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