Arrendamento em assentamento do INCRA: por que o assentado não pode arrendar o lote

É assentado e recebeu proposta de arrendamento, ou foi procurado para arrendar um lote? Antes de assinar, saiba quem perde a terra e o dinheiro.

Atualizado em 27/10/2026 | 16 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

Não. O arrendamento em assentamento do INCRA é proibido enquanto valem as cláusulas do título, que duram no mínimo dez anos. O assentado assume o compromisso de explorar o lote direta e pessoalmente, com a família, e de não ceder o uso a terceiros a qualquer título (art. 21 da Lei 8.629/1993). Se arrendar, pode perder o lote, e quem arrendou não tem direito de ficar na área.

Assentado pode arrendar o lote do INCRA?

Não. Enquanto valem as cláusulas do contrato de concessão de uso ou do título, o assentado é obrigado a explorar o lote direta e pessoalmente, com a família, e proibido de ceder o uso a terceiros, a qualquer título, por dez anos. Arrendar o lote quebra essas obrigações, autoriza o INCRA a rescindir o contrato e retomar a parcela, e deixa o arrendatário sem direito de permanecer na área.

As duas regras centrais estão nos arts. 21 e 22 da Lei 8.629/1993. O art. 21 obriga o beneficiário da reforma agrária a cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio do núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e a não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de dez anos. O art. 22 da Lei 8.629/1993 manda constar do contrato uma cláusula resolutória, que prevê a rescisão e o retorno do imóvel ao INCRA quando qualquer dessas obrigações é descumprida.

A Constituição já tinha fixado a base, ao dizer que os beneficiários da reforma agrária recebem títulos de domínio ou de concessão de uso inegociáveis pelo prazo de dez anos (artigo 189 da Constituição Federal). O INCRA repete a regra na sua página oficial sobre assentamentos, onde afirma que os lotes não podem ser vendidos, arrendados, alugados, emprestados ou cedidos a particulares e que, até a emissão do título de domínio, o lote pertence ao INCRA. Quem negocia um lote nessa fase negocia um bem que não é de quem assina.

Lei de assentamento do INCRA: o que o assentado se compromete a cumprir

O regulamento em vigor é o Decreto 9.311/2018, que trata da seleção, da permanência e da titulação das famílias do Programa Nacional de Reforma Agrária. Ele lista as obrigações que constam do contrato de concessão de uso (CCU), da concessão de direito real de uso (CDRU) e do título de domínio (art. 15 do Decreto 9.311/2018):

  • explorar o imóvel direta e pessoalmente, por meio da unidade familiar, salvo justa causa ou força maior reconhecida pelo INCRA;
  • não ceder, a qualquer título, a posse ou a propriedade da parcela, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros;
  • observar a legislação ambiental, em especial a reserva legal e as áreas de preservação permanente;
  • seguir as diretrizes do INCRA para o projeto de assentamento;
  • assinar o título definitivo e cumprir as demais obrigações do contrato.

Essas obrigações têm natureza de condição resolutiva (art. 16 do Decreto 9.311/2018). Comprovado o descumprimento, o contrato ou o título é rescindido e a parcela volta ao INCRA, por processo administrativo com contraditório e ampla defesa (art. 16, § 3º, do Decreto 9.311/2018). A expressão «ainda que provisória e parcialmente» fecha as saídas de arrendar só uma parte do lote ou só por uma safra.

CCU, CDRU e título de domínio: em que fase está o lote

O que o assentado pode fazer depende do documento que ele tem e da data em que o recebeu.

Documento O que é Pode ser arrendado ou vendido?
Contrato de concessão de uso (CCU) Instrumento provisório e gratuito, assinado logo após a homologação da família (art. 25 do Decreto 9.311/2018) Não. A lei o chama de inegociável (art. 18, § 2º, da Lei 8.629/1993)
Concessão de direito real de uso (CDRU) Instrumento definitivo, com força de escritura pública, que transfere o direito real de uso condicionado à exploração rural (art. 30 do Decreto 9.311/2018) Não por dez anos. Depois, só com anuência do INCRA e para agricultor familiar, sem passar de quatro módulos fiscais (art. 31 do Decreto 9.311/2018)
Título de domínio Transfere a propriedade, de forma onerosa ou gratuita, com cláusulas resolutivas (art. 34 do Decreto 9.311/2018) Não por dez anos. Depois, cumpridas as condições, sem formar imóvel acima de quatro módulos fiscais (art. 22, § 1º, da Lei 8.629/1993)

O prazo de dez anos conta da celebração do contrato de concessão de uso ou de instrumento equivalente (art. 18, § 1º, da Lei 8.629/1993). As cláusulas resolutivas do CDRU ou do título só se extinguem depois desse prazo e do pagamento integral (art. 16, § 1º, do Decreto 9.311/2018). Quem conta só os dez anos e esquece o pagamento erra a conta.

Parceria, meação, comodato ou contrato com usina no lote: tudo é cessão?

Quase sempre, sim. O art. 21 da Lei 8.629/1993 proíbe ceder o uso «a qualquer título», o que alcança arrendamento, parceria, meação, comodato e qualquer arranjo em que outra pessoa passe a explorar a terra. O nome do contrato pesa pouco. Pesa saber quem planta e quem decide sobre a lavoura.

O regulamento separa duas situações. Ele admite, dentro da exploração direta, a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e o contrato de integração (art. 3º, IX, e art. 15, I, do Decreto 9.311/2018). A atividade, porém, precisa continuar gerenciada diretamente pelo assentado com a família. Contratar uma colheitadeira, um diarista ou um técnico é participação de terceiro. Entregar a área para outro plantar é cessão.

A integração tem autorização expressa. A família beneficiária pode celebrar o contrato de integração (art. 21, parágrafo único, da Lei 8.629/1993), em que o produtor cria aves ou suínos, por exemplo, com insumos e assistência da integradora, sem entregar a terra. Esse contrato está explicado em contrato de integração. A parceria e o comodato comuns, que fora do assentamento são contratos válidos, aparecem em contrato de parceria rural e em comodato rural.

O contrato disfarçado não escapa. Na Apelação/Remessa Necessária 0011047-07.2009.4.03.6120 (rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma do TRF3, 2021), um contrato de compra de insumos com compromisso de entrega de cana, que ocupava cerca de 80% do lote, foi tratado como arrendamento porque autorizava a usina a executar a produção com mão de obra de terceiros. O acórdão reformou a sentença que mandava titular o assentado e registrou que não há fundamento no ordenamento para afastar a rescisão do contrato de assentamento.

O que acontece com o assentado que arrenda o lote

Perde o lote, depois de um processo. O INCRA verifica as condições de permanência de ofício ou por provocação, por declaração, vistoria, documentos, sensoriamento remoto ou cruzamento de dados (art. 18, § 1º, do Decreto 9.311/2018). Constatada a irregularidade, o assentado é notificado para corrigir a cláusula descumprida no prazo fixado, sob pena de rescisão e reintegração da parcela ao INCRA (art. 20 do Decreto 9.311/2018). Enquanto não regulariza, fica bloqueado para o crédito de instalação e para as outras políticas do programa (art. 20, parágrafo único, do Decreto 9.311/2018).

Na Apelação Cível 0002727-36.2007.4.03.6120 (rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma do TRF3, 2024), o assentado que não morava no lote e o arrendava para gado e cana perdeu a posse, porque cedeu o uso da terra a terceiros «em total descompasso com a política de reforma agrária». Em Mato Grosso, no Agravo de Instrumento 1017610-56.2024.4.01.0000 (rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, 12ª Turma do TRF1, 2024), foi mantida a reintegração liminar de um lote do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá negociado sem anuência do INCRA, com desmatamento na área.

A retomada, porém, exige prova. Na Apelação Cível 0000310-88.2012.4.03.6006 (rel. Des. Fed. Jean Marcos, Turma Regional de Mato Grosso do Sul do TRF3, 2026), o INCRA perdeu a ação porque não provou cessão, arrendamento ou abandono. O beneficiário morava no lote e trabalhava como diarista em propriedades vizinhas para completar a renda, e isso não foi tratado como cessão. O mesmo acórdão registrou que o assentado não pode, por negócio privado, substituir-se ao INCRA e transferir a terceiros a vantagem que recebeu.

Rescindido o contrato, o INCRA indeniza o beneficiário pelas benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé durante a vigência do título, e o assentado continua respondendo pelo crédito de instalação que recebeu (art. 23 do Decreto 9.311/2018).

Quem arrendou ou comprou lote de assentamento perde o quê?

Perde a área e, em regra, o que investiu nela. A lei manda o INCRA notificar o ocupante que não é beneficiário para desocupar a área, sem prejuízo de responsabilização cível e penal (art. 18-B da Lei 8.629/1993). O regulamento repete a ordem de desocupar e cessar a exploração (art. 19 do Decreto 9.311/2018). Quando a regularização não é possível, o INCRA declara o perdimento das benfeitorias úteis e necessárias, tidas como feitas de má-fé, e apura danos ambientais e perdas e danos pelo uso irregular (art. 19, § 4º, do Decreto 9.311/2018).

Na Justiça, o arrendatário do lote é tratado como mero detentor. Na Apelação Cível 0003633-85.2009.4.03.6110 (rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma do TRF3, 2026), o ocupante declarou que arrendava o lote do beneficiário original e teve de devolvê-lo ao INCRA, sem retenção nem indenização por benfeitorias, com apoio na Súmula 619 do STJ. O acórdão qualifica a ocupação irregular de bem público destinado à reforma agrária como «mera detenção precária».

Para quem arrenda o lote para plantar, isso significa que calcário, cerca, curva de nível, poço e lavoura ficam expostos. A regra é o oposto do arrendamento comum, em que o arrendatário tem indenização e retenção pelas benfeitorias, como explicamos em benfeitorias no arrendamento rural. A boa-fé de quem não sabia que a área era de assentamento ajuda na discussão com quem recebeu o dinheiro, mas não cria direito de permanecer contra o INCRA.

Dá para recuperar o dinheiro pago ao assentado?

Em tese, sim, contra quem recebeu. O negócio que tem por objeto um lote inegociável é nulo, porque o objeto é ilícito (art. 166, II, da Lei 10.406/2002, Código Civil), e o reconhecimento da invalidade leva as partes de volta ao estado anterior, com devolução do que foi pago (art. 182 da Lei 10.406/2002, Código Civil).

Na Apelação Cível 1006468-64.2020.8.11.0006 (rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, 2025), a venda de um lote de assentamento foi declarada nula como venda feita por quem não era dono, com restituição dos valores aos compradores. Na Apelação Cível 5334045-89.2023.8.09.0113 (rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível do TJGO, 2026), a troca verbal de um lote por uma casa foi desfeita com retorno ao estado anterior, e o prazo de quatro anos do art. 178 do Código Civil foi afastado porque a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo.

Esses dois casos eram de venda e de troca, e a mesma lógica vale para o arrendamento, porque o contrato com objeto ilícito é nulo e o que se pagou pode ser cobrado de quem recebeu. O problema prático é receber de quem foi selecionado justamente por não ter terra nem renda alta (art. 20 da Lei 8.629/1993).

Há também o caso inverso. Na Apelação Cível 1003294-77.2025.8.11.0004 (rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, 2026), o comprador que pagou boa parte do preço e só alegou que a área era de assentamento depois de ser cobrado perdeu a discussão. O acórdão exigiu prova da vinculação ao assentamento por documento típico, como CCU, CDRU, título ou ato administrativo, e viu comportamento contraditório na alegação tardia.

Depois de dez anos, o assentado pode arrendar ou vender o lote?

Pode, cumpridas as condições. Passado o prazo de inegociabilidade e feito o pagamento integral, as cláusulas resolutivas se extinguem (art. 16, § 1º, do Decreto 9.311/2018) e o lote titulado passa a ser negociável. Na Apelação/Remessa Necessária 0011005-55.2009.4.03.6120 (rel. Des. Fed. Renata Lotufo, 2ª Turma do TRF3, 2025), o assentado que morava e produzia no lote havia mais de duas décadas obteve o título de domínio, mediante indenização ao INCRA pelo valor da terra.

Mesmo depois dos dez anos, a venda do lote titulado não pode fazer a nova área integrar imóvel rural com mais de quatro módulos fiscais (art. 22, § 1º, da Lei 8.629/1993). Quem tem CDRU, e não título de domínio, só negocia a concessão depois dos dez anos, com anuência do INCRA e para agricultor familiar (art. 31, parágrafo único, do Decreto 9.311/2018).

O documento que importa é a liberação das condições resolutivas pelo INCRA, figura que a própria lei menciona (art. 22, § 2º, da Lei 8.629/1993). A quitação do crédito de instalação não é requisito para essa liberação, embora a dívida possa ser cobrada (art. 17, § 8º, da Lei 8.629/1993). Com o título liberado, o lote passa a ser imóvel rural como outro qualquer, e o arrendamento segue o Estatuto da Terra, com prazo mínimo, preço em dinheiro e as demais regras explicadas em contrato de arrendamento rural.

Quem ocupa lote de forma irregular pode regularizar a situação?

Em alguns casos, sim, mas a regularização raramente alcança quem arrendou o lote para ampliar a própria lavoura. A lei autoriza o INCRA a regularizar a posse de lote ocupado sem autorização quando, ao mesmo tempo, o projeto foi criado há mais de dois anos, o interessado ocupa e explora a parcela diretamente há pelo menos um ano, não há candidatos excedentes interessados naquela parcela, o interessado preenche os requisitos para ser beneficiário e quita ou assume o crédito de instalação do beneficiário original (art. 26-B, § 1º, da Lei 8.629/1993).

O requisito que mais pesa contra o arrendatário é a elegibilidade. Não pode ser selecionado quem é proprietário rural (salvo o desapropriado e o agricultor cuja terra não basta para o sustento da família), quem é sócio de sociedade empresária em atividade, ou quem tem renda familiar de atividade não agrária acima de três salários mínimos mensais ou de um salário mínimo por pessoa (art. 20 da Lei 8.629/1993). O produtor que arrenda o lote do vizinho tende a esbarrar em algum desses incisos.

Quando a regularização é possível, o ocupante notificado tem 15 dias para pedi-la com a documentação, e as medidas de desocupação ficam suspensas até a decisão (art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto 9.311/2018). Esse prazo curto é o primeiro a observar quando chega a notificação.

Embargo ambiental e desmatamento no lote arrendado

O arrendamento irregular e o dano ambiental se somam contra o assentado. Observar a legislação ambiental é obrigação de permanência (art. 15, III, do Decreto 9.311/2018), e a vistoria do INCRA é obrigatória quando a parcela tem termo de embargo ou auto de infração ambiental (art. 18, § 2º, I, do Decreto 9.311/2018). No caso de Tapurah/Itanhangá citado acima, o desmatamento pesou contra os ocupantes.

Para o arrendatário, o risco não termina com a saída. O regulamento manda apurar danos ambientais e perdas e danos pelo uso irregular (art. 19, § 4º, do Decreto 9.311/2018), e quem explorou a área responde pelo dano que causou. Os efeitos do embargo estão em embargo ambiental e em arrendamento rural e embargo ambiental, e o cadastro da área, em Cadastro Ambiental Rural.

Roteiro para o assentado que pensa em arrendar ou já arrendou

  1. Não assine. Nenhum contrato particular afasta o art. 21 da Lei 8.629/1993, nem o que chama o arrendamento de parceria, comodato, empréstimo ou fornecimento.
  2. Se precisa de renda ou de capital, use os caminhos que a lei admite, como cooperativa, contrato de integração, contratação de serviços e de mão de obra para a sua própria lavoura, crédito do programa e assistência técnica.
  3. Se já arrendou, desfaça o arranjo antes da vistoria, retome a exploração com a família e guarde provas, como notas de venda da produção, fotos e declarações da cooperativa. Não há garantia de que isso evite a rescisão, mas o regulamento dá ao assentado a chance de corrigir a cláusula descumprida antes da resolução (art. 16, § 2º, do Decreto 9.311/2018).
  4. Se recebeu notificação do INCRA, responda no prazo, com defesa e documentos, dentro do processo administrativo.
  5. Se o problema é doença, idade ou força maior, comunique o INCRA, porque o regulamento admite justa causa ou força maior reconhecida pela autarquia (art. 15, I, do Decreto 9.311/2018).

Roteiro para quem foi procurado para arrendar ou comprar um lote

  1. Descubra se a área é de assentamento. Peça a matrícula e o CCIR e pergunte à Superintendência Regional do INCRA. Desconfie de área oferecida só com recibo de posse, «contrato do INCRA» em nome de outra pessoa ou carta de associação.
  2. Peça o documento do assentado (CCU, CDRU ou título de domínio) e veja a data. Com CCU, ou com menos de dez anos, o negócio é proibido.
  3. Com título antigo, exija a prova da liberação das condições resolutivas antes de arrendar, e lembre que a compra não pode formar imóvel acima de quatro módulos fiscais.
  4. Não pague adiantado nem invista na terra antes dessa certeza. Na retomada pelo INCRA, calcário, cerca e lavoura tendem a ficar sem indenização.
  5. Se já arrendou, organize a saída, documente o que pagou e o que investiu, e avalie a cobrança contra quem recebeu.

Fora do assentamento, o arrendamento de terra particular é contrato comum e protegido pela lei. As regras gerais estão em arrendamento rural.

Como o escritório atua

Atuamos dos dois lados. Para o assentado, analisamos o documento do lote e a situação no INCRA, preparamos a defesa no processo administrativo e na reintegração de posse, e pedimos a titulação e a liberação das condições resolutivas quando o prazo e as condições já foram cumpridos. Para quem arrendou ou comprou, avaliamos a situação real da área, a possibilidade de regularização e a cobrança do que foi pago.

O levantamento usa imagens de satélite e sistema de informação geográfica para reconstituir quem explorou a área e quando, prova que pesa tanto para o INCRA quanto para a defesa. O escritório tem unidades em Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ, e atende em todo o país. Os demais contratos do campo estão em contratos agrários.

Se você é assentado e recebeu proposta de arrendamento, se foi procurado para arrendar um lote ou se já está no meio de uma retomada, envie o documento do lote e a notificação, se houver. A análise antes de assinar evita perder a terra, o dinheiro e a safra.

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Perguntas Frequentes

Pode vender terra de assentamento?
Não enquanto valem as cláusulas do título. Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis por dez anos (art. 18, § 1º, da Lei 8.629/1993), e o contrato de concessão de uso é inegociável. A venda feita nesse período é nula e leva à retomada do lote. Depois dos dez anos, cumpridas as condições e feito o pagamento, o lote titulado pode ser vendido, sem formar imóvel acima de quatro módulos fiscais.
O que acontece quando o assentado morre?
Os herdeiros recebem o lote, sem poder dividi-lo, e a transferência é feita no próprio INCRA (art. 18, §§ 10 e 11, da Lei 8.629/1993). O regulamento exige que os herdeiros atendam aos requisitos do programa e assumam as obrigações do contrato. Se nenhum herdeiro puder ou quiser assumir, o INCRA revoga o contrato, retoma o lote e pode indenizar as benfeitorias de boa-fé (art. 26 do Decreto 9.311/2018).
Assentado pode fazer parceria no lote?
Não, se a parceria entregar a terra a outra pessoa. O art. 21 da Lei 8.629/1993 proíbe ceder o uso do lote a qualquer título, e a parceria cede o uso. O regulamento admite a participação de terceiros e a cooperativa dentro de uma exploração gerenciada pela família, e a lei autoriza o contrato de integração (art. 21, parágrafo único, da Lei 8.629/1993).
Assentado pode alugar o pasto do lote para o gado do vizinho?
Não. Pôr o gado de outra pessoa no lote mediante pagamento é ceder o uso da parcela, ainda que parcial e temporariamente, o que o art. 15, II, do Decreto 9.311/2018 proíbe de forma expressa. A cessão autoriza a rescisão do contrato de concessão e a retomada do lote. O caminho permitido é o assentado criar o próprio rebanho, com a família e com apoio de cooperativa.
Quem comprou lote do INCRA pode ser despejado?
Pode ser retirado da área. O INCRA notifica o ocupante que não é beneficiário para desocupar (art. 18-B da Lei 8.629/1993) e, sem saída voluntária ou regularização, pede a reintegração de posse. Na Apelação Cível 0003633-85.2009.4.03.6110 (rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma do TRF3, 2026), essa ocupação foi tratada como mera detenção, sem retenção nem indenização por benfeitorias. O dinheiro pago pode ser cobrado de quem vendeu.
Como saber se uma terra é de assentamento do INCRA?
Peça a matrícula do imóvel e o CCIR e pergunte à Superintendência Regional do INCRA do estado. Desconfie se o vendedor só tem contrato de concessão de uso, recibo de posse ou declaração de associação. O INCRA mantém em sua página oficial um painel com dados dos assentamentos, e a vinculação ao projeto se prova com documento típico, como CCU, CDRU, título ou ato administrativo.
Assentado que trabalha fora perde o lote?
Não necessariamente. A lei diz que não perde a condição de beneficiário quem passa a ter cargo público, outra renda ou participação em empresa, desde que a atividade seja compatível com a exploração da parcela (art. 20, § 4º, da Lei 8.629/1993). O que leva à perda é deixar de explorar o lote com a família ou cedê-lo a outra pessoa.
O que são assentamentos rurais?
São áreas criadas ou reconhecidas pelo INCRA para assentar famílias de agricultores e trabalhadores rurais (art. 3º, VI, do Decreto 9.311/2018), dentro da reforma agrária, que o Estatuto da Terra define como o conjunto de medidas para melhor distribuir a terra (art. 1º, § 1º, da Lei 4.504/1964). Cada família recebe um lote com obrigações de exploração direta e de não cessão.
Como se inscrever para ganhar terra do INCRA?
A seleção é feita por projeto de assentamento, com edital divulgado na internet e no município do projeto e nos vizinhos (art. 19, § 1º, da Lei 8.629/1993). O interessado se inscreve com a família, e o INCRA classifica os candidatos pela ordem de preferência e pelos critérios da lei (arts. 19 e 19-A da Lei 8.629/1993). Quem é proprietário rural ou tem renda acima dos limites legais fica de fora.

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Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.

7 anos no Tribunal

O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.

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Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.

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Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.

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