Prazo mínimo do arrendamento rural: 3, 5 ou 7 anos, e o que vale no contrato mais curto

Antes de assinar um arrendamento de uma safra, saiba qual prazo a lei impõe e o que acontece com a cláusula mais curta.

Atualizado em 27/10/2026 | 13 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

O prazo mínimo do arrendamento rural é de 3 anos para lavoura temporária e pecuária de pequeno e médio porte, de 5 anos para lavoura permanente e pecuária de grande porte e de 7 anos para exploração florestal, conforme o art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966. Sem prazo no contrato, presumem-se 3 anos, e a parceria tem mínimo de 3 anos em qualquer caso.

Qual é o prazo mínimo do arrendamento rural

O prazo mínimo do arrendamento rural é de 3 anos para lavoura temporária e pecuária de pequeno e médio porte, de 5 anos para lavoura permanente e pecuária de grande porte e de 7 anos para exploração florestal. A regra está no art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966 e vale mesmo que o contrato assinado diga outra coisa.

Muita gente procura esses números no Estatuto da Terra e não encontra. O Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) mandou o regulamento fixar «prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas» (art. 95, XI, «b», da Lei 4.504/1964), e quem os fixou foi o Decreto 59.566/1966. O Estatuto, por si, só presume 3 anos quando o contrato não tem prazo (art. 95, II, da Lei 4.504/1964).

O Decreto apresenta os prazos mínimos como norma de conservação dos recursos naturais, ao lado da proteção social e econômica do arrendatário (art. 13, caput e inciso II, do Decreto 59.566/1966). A lógica é simples de entender no campo. Ninguém corrige solo, forma pastagem ou planta pomar para devolver a área no ano seguinte, e a terra explorada às pressas tende a ser explorada até o esgotamento.

Tabela dos prazos mínimos por tipo de exploração

Quem define o prazo é a atividade que o contrato autoriza na área, e não o tamanho da área nem o valor da renda.

Exploração Prazo mínimo Exemplos
Lavoura temporária 3 anos Soja, milho, algodão, feijão, arroz e trigo, culturas replantadas a cada ciclo
Pecuária de pequeno e médio porte 3 anos Criações que a lei não enquadra como de grande porte
Lavoura permanente 5 anos Café, laranja e cacau, culturas que produzem por vários anos sem replantio
Pecuária de grande porte, para cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal 5 anos Gado bovino, em qualquer escala
Exploração florestal 7 anos Eucalipto, pinus e outras florestas para corte, e manejo florestal
Parceria rural, em qualquer modalidade 3 anos Parceria agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista

A lei não lista espécies nem culturas. Para o gado bovino, a Terceira Turma do STJ fixou o mínimo de 5 anos, qualquer que seja a escala da atividade ou a extensão da área (REsp 1.336.293/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/5/2016). A Quarta Turma seguiu o mesmo caminho, tratando a criação de bovinos como pecuária de grande porte (REsp 1.980.953/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/12/2023).

Nos casos de fronteira, como culturas de ciclo intermediário ou áreas que alternam lavoura e pecuária, o enquadramento decide o prazo. Por isso o contrato deve descrever a atividade com precisão, e a atividade descrita deve ser a que de fato será exercida na área.

Contrato sem prazo: a lei presume 3 anos

Arrendamento por tempo indeterminado presume-se feito pelo prazo mínimo de 3 anos (art. 95, II, da Lei 4.504/1964, e art. 21 do Decreto 59.566/1966). Isso vale também para o contrato verbal, em que as cláusulas obrigatórias do art. 13 do Decreto 59.566/1966 se presumem incluídas (art. 11 do Decreto 59.566/1966).

A presunção de 3 anos foi escrita como regra geral. Quando a área sem prazo definido é usada para atividade com mínimo maior, como a criação de gado bovino, o arrendatário tem fundamento para sustentar o mínimo da atividade, já que o art. 13 do Decreto 59.566/1966 é irrenunciável. A forma de evitar essa discussão é fixar o prazo por escrito, de acordo com a exploração.

Prazo da parceria rural: 3 anos em qualquer modalidade

Na parceria, o mínimo é de 3 anos em todos os casos (art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966). O Estatuto da Terra fixa o mesmo prazo para a parceria em que as partes não convencionaram outro, e assegura ao parceiro o direito de concluir a colheita pendente (art. 96, I, da Lei 4.504/1964). Parceria sem prazo convencionado presume-se contratada por 3 anos (art. 37 do Decreto 59.566/1966).

A notificação seis meses antes do fim também se aplica à parceria. A Quarta Turma do STJ julgou que, nos contratos de parceria agrícola, essa notificação é obrigatória para evitar a renovação automática (REsp 1.778.318, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2025). As demais regras da parceria estão na página sobre o contrato de parceria rural.

O prazo só termina depois da colheita

Nenhum prazo de arrendamento termina antes de concluída a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias (art. 95, I, da Lei 4.504/1964). Na pecuária, o Decreto estende a regra até depois da parição dos rebanhos ou da safra de animais de abate, entendida como o período oficial de matança ou o adotado pelos costumes da região (art. 21, §§ 1º e 2º, do Decreto 59.566/1966).

Se a colheita atrasar por motivo de força maior, o prazo fica prorrogado nas mesmas condições até que ela termine (art. 95, I, da Lei 4.504/1964). Um contrato de soja que vence em janeiro, com a lavoura ainda no campo, só termina quando a soja for colhida.

Na troca de arrendatários, quem entra deve permitir a quem sai os meios indispensáveis para terminar a colheita, e quem sai deve permitir a quem entra os trabalhos preparatórios do ano seguinte (art. 44 do Decreto 59.566/1966).

Cultura que passa do fim do contrato

O arrendatário que quer iniciar uma cultura cujos frutos não serão colhidos antes do vencimento precisa ajustar antes com o arrendador quanto pagará pelo uso da terra no tempo excedente (art. 95, III, da Lei 4.504/1964). O Decreto repete a regra no art. 21, § 3º, do Decreto 59.566/1966, com uma remissão errada ao «art. 15 do Estatuto da Terra», que deve ser lida como o art. 95, III, do Estatuto.

O caso típico é a segunda safra plantada no último ano do contrato, ou a pastagem formada perto do vencimento. Sem o acordo prévio, por escrito, o arrendatário corre o risco de discutir em juízo se podia ter plantado, e o dono corre o risco de ver a área ocupada além do prazo sem preço combinado.

Contrato de 1 ou 2 anos vale?

O contrato vale, mas a cláusula de prazo inferior ao mínimo é nula. O art. 2º do Decreto 59.566/1966 declara irrenunciáveis os direitos nele previstos e nula de pleno direito a estipulação em contrário, e o art. 13, IV, da Lei 4.947/1966 proíbe o arrendatário de renunciar a direitos ou vantagens previstos em lei.

O STJ aplica essa regra com rigor. A Quarta Turma declarou nula a cláusula de 2 anos num arrendamento de lavoura temporária, por violação direta à legislação agrária, sem exigir que o arrendatário provasse prejuízo, e deixou a ele a possibilidade de provar e quantificar o dano que sofreu (REsp 2.219.478, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em sessão virtual encerrada em 16/12/2025).

A Quarta Turma também afirmou que os prazos mínimos são norma cogente, que as partes não podem afastar por convenção (REsp 1.980.953/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/12/2023). No caso, o arrendante que propôs o despejo antes de completados os 5 anos de pecuária bovina arcou com as custas e os honorários da derrota.

Na prática, quem assina «arrendamento por uma safra» assume riscos dos dois lados. O dono que conta com a área de volta no ano seguinte pode descobrir que o arrendatário tem direito de ficar até o mínimo legal. E o arrendatário que aceitou o prazo curto pode exigir o restante do prazo, ou cobrar o prejuízo se foi retirado antes.

Encerrar o contrato antes do prazo por acordo posterior é outra coisa. O distrato é forma de extinção prevista em lei (art. 26, IV, do Decreto 59.566/1966), e a rescisão cabe quando uma das partes descumpre o contrato (art. 27 do Decreto 59.566/1966). O que a lei proíbe é renunciar ao prazo na assinatura. Os caminhos para sair antes estão na página sobre rescisão do contrato de arrendamento rural.

O prazo mínimo vale para empresa e para grande produtor?

Até aqui, a exceção que o STJ abriu para a empresa de grande porte trata da preferência na compra, e não do prazo. A Terceira Turma negou a preferência à empresa rural de grande porte, aplicando a ela o Código Civil (REsp 1.447.082/TO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/5/2016), e em 2025 condicionou a preferência à exploração direta e familiar (REsp 2.140.209/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

No julgamento de 2025 sobre prazo mínimo, a Quarta Turma aplicou o Decreto sem discutir o porte das partes (REsp 2.219.478, rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Quem pretende afastar o prazo mínimo por causa do tamanho do arrendatário assume um risco alto, porque a exceção firmada nos julgados citados ficou restrita à preferência.

Como contar o prazo do arrendamento

A contagem começa na data de início fixada no contrato, que deve coincidir com a entrega da área. Se o contrato não disser, a referência mais segura é a data em que o arrendador entregou o imóvel, que deve ser a combinada ou a dos usos e costumes da região (art. 40, I, do Decreto 59.566/1966). Daí se contam os anos, e o fim é empurrado para depois da última colheita.

A data que mais pesa, porém, é outra. A notificação de renovação ou de retomada tem de chegar ao arrendatário até 6 meses antes do vencimento (art. 95, IV e V, da Lei 4.504/1964). Num contrato que vence em 30 de setembro de 2029, o limite é 30 de março de 2029. Perdida essa data, o contrato se renova automaticamente.

  1. Localize a data de início e a atividade descrita no contrato.
  2. Confira se o prazo respeita o mínimo da atividade, pela tabela acima.
  3. Marque o vencimento e ajuste-o à colheita prevista para a última safra.
  4. Volte 6 meses a partir do vencimento e anote o limite da notificação.
  5. Faça a notificação pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca do imóvel, ou em juízo (art. 22, § 3º, do Decreto 59.566/1966).

Venda, herança ou perda da terra interrompem o prazo?

A venda não interrompe. Quem compra a fazenda arrendada assume o lugar do vendedor e tem de respeitar o prazo que resta (art. 92, § 5º, da Lei 4.504/1964). O contrato vale contra o comprador mesmo que não tenha sido registrado na matrícula (AgInt no AREsp 2.378.932, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, 2024). Antes de vender, o dono ainda tem de oferecer a área ao arrendatário, que tem preferência na compra, como explica a página sobre o direito de preferência do arrendatário.

A morte também não interrompe, em regra. Se o dono morre e a terra é partilhada, cada herdeiro pode retomar a sua parte com as mesmas regras de notificação, e o arrendatário conserva o direito de renovar quanto às partes dos demais (art. 23 do Decreto 59.566/1966). Se morre o chefe do conjunto familiar arrendatário, o contrato segue com outro membro da família qualificado para continuar a exploração (art. 26, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966).

A exceção que corta o prazo é a perda da propriedade pelo arrendador. Quando o dono perde a terra numa ação movida por terceiro, o arrendamento se extingue, e o arrendatário não pode ficar na área até o fim do prazo contratado (REsp 2.187.412/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026). Por isso o arrendatário de contrato longo deve examinar a matrícula e as ações contra o dono antes de assinar.

Fim do prazo: renovação, retomada ou despejo

Se ninguém notificar no prazo, o contrato se renova. A Quarta Turma do STJ reafirmou que, sem a notificação do arrendatário seis meses antes do término, o arrendamento se renova automaticamente (AgInt no AREsp 1.786.844, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2021).

Com a notificação regular, o fim do prazo é causa de despejo (art. 32, I, do Decreto 59.566/1966). Nesse cenário, a Quarta Turma entendeu desnecessária uma denúncia motivada no caso que examinou (AgInt no AREsp 2.126.826, rel. Min. Raul Araújo, 2023). Para retomar a terra para si ou para um descendente, a notificação deve declarar essa intenção (art. 95, V, da Lei 4.504/1964), e a retomada insincera gera indenização (art. 22, § 4º, do Decreto 59.566/1966).

O passo a passo da notificação está na página sobre renovação do arrendamento rural, e o processo de retomada, na página sobre despejo rural.

Prazo do arrendamento: o que cada lado deve fazer

Se você é o dono da terra

  • Escreva no contrato a atividade exata e um prazo igual ou maior que o mínimo dela.
  • Não conte com a área de volta no fim de um prazo menor que o legal.
  • Anote a data limite da notificação e use o cartório, nunca só o aplicativo de mensagens.
  • Se o arrendatário quiser plantar algo que passa do vencimento, combine o preço antes, por escrito.

Se você é o arrendatário

  • Confira se o prazo do contrato respeita o mínimo da atividade que você vai exercer.
  • Guarde a prova da data de entrega da área e das colheitas de cada safra.
  • Se receber notificação de retomada, verifique se chegou com 6 meses de antecedência e pelo meio previsto em lei.
  • Se o dono pedir a área antes do mínimo legal, não assine distrato sem calcular o que deixa de ganhar.

Como o escritório atua em prazos de arrendamento

O escritório Diovane Franco Advogados, com unidades em Sinop (MT), Belém (PA), Brasília (DF), Novo Progresso (PA) e Rio de Janeiro (RJ), revisa contratos de arrendamento e parceria para enquadrar a atividade e o prazo, calcula vencimentos e datas de notificação, faz as notificações pelo cartório e atua nas disputas sobre prazo, renovação, retomada e despejo, do lado do dono ou do arrendatário. O regime completo do contrato está na página sobre arrendamento rural, e a redação das cláusulas, na página sobre o contrato de arrendamento rural.

Se o seu contrato tem prazo de uma ou duas safras, se o vencimento está próximo ou se chegou uma notificação, envie o contrato e as datas de entrega e de colheita. A análise mostra qual prazo vale de fato e qual é a data limite para agir.

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Perguntas Frequentes

Contrato de arrendamento rural de 1 ano vale?
O contrato vale, mas a cláusula de 1 ano é nula se a atividade exige prazo maior, e o arrendatário pode ficar até completar o mínimo legal. A Quarta Turma do STJ anulou a cláusula de 2 anos num arrendamento de lavoura temporária, sem exigir prova de prejuízo (REsp 2.219.478, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2025). O mínimo para lavoura temporária é de 3 anos (art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966).
Arrendamento de terra para gado tem prazo mínimo de 5 anos?
Para gado bovino, sim. O art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966 fixa 5 anos para a pecuária de grande porte, e a Terceira Turma do STJ decidiu que a criação de gado bovino tem esse mínimo, qualquer que seja a escala da atividade ou a extensão da área (REsp 1.336.293/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/5/2016).
Existe prazo máximo para arrendamento rural?
O Decreto 59.566/1966 fixou apenas prazos mínimos, no art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966, e não estabeleceu um teto de duração. As partes podem contratar por prazo maior, desde que o contrato traga as cláusulas obrigatórias e respeite as regras de renovação e de notificação. Em contrato longo, convém prever o reajuste do preço e as condições de saída.
O prazo mínimo vale para arrendamento verbal?
Vale. No contrato verbal presumem-se ajustadas as cláusulas obrigatórias do art. 13 do Decreto 59.566/1966, entre elas a dos prazos mínimos (art. 11 do Decreto 59.566/1966). E o arrendamento sem prazo definido presume-se feito por 3 anos (art. 95, II, da Lei 4.504/1964). Quem arrenda de boca, portanto, fica preso ao mesmo mínimo de quem assina contrato.
O que o Estatuto da Terra diz sobre o prazo do arrendamento?
O art. 95 da Lei 4.504/1964 diz que o prazo termina sempre depois da colheita e se prorroga por força maior (inciso I), que o arrendamento sem prazo presume-se de 3 anos (inciso II) e que a cultura que ultrapassa o vencimento exige ajuste prévio do pagamento (inciso III). Os mínimos de 3, 5 e 7 anos ficaram para o regulamento, o Decreto 59.566/1966.
Dá para encerrar o arrendamento antes do prazo mínimo?
Por acordo posterior, sim, porque o distrato é forma de extinção do contrato (art. 26, IV, do Decreto 59.566/1966). Também cabe rescisão quando uma das partes descumpre o contrato, com perdas e danos (art. 27 do Decreto 59.566/1966). O que não vale é a cláusula, assinada no início, que reduz o prazo abaixo do mínimo legal.
Qual o prazo para desocupar a terra no fim do arrendamento?
O contrato termina depois da última colheita (art. 95, I, da Lei 4.504/1964). Se o dono notificou a retomada até 6 meses antes do vencimento, o arrendatário deve devolver a área no fim, podendo reter o imóvel enquanto não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis (art. 95, VIII, da Lei 4.504/1964). Se não houve notificação, o contrato se renova automaticamente.
A parceria rural também tem prazo mínimo?
Tem. O mínimo é de 3 anos em qualquer modalidade de parceria (art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966), e a parceria sem prazo convencionado presume-se contratada por 3 anos (art. 37 do Decreto 59.566/1966). O parceiro tem direito de concluir a colheita pendente (art. 96, I, da Lei 4.504/1964).

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