O contrato de parceria rural é o acordo em que o dono cede o uso da terra, ou entrega animais, e as partes dividem os frutos e os riscos da atividade, em vez de um preço fixo. A quota do proprietário tem teto de 20% a 75%, conforme o que ele fornece (art. 96, VI, da Lei 4.504/1964), e o prazo mínimo é de três anos.
O que é contrato de parceria rural
Contrato de parceria rural é o acordo em que o dono da terra (parceiro-outorgante) cede o uso do imóvel, ou entrega animais, a quem vai produzir (parceiro-outorgado), e os dois repartem os frutos e os riscos do negócio na proporção combinada. A quota do proprietário tem teto legal, de 20% a 75% conforme o que ele fornece, e o prazo mínimo é de três anos (art. 96 da Lei 4.504/1964, o Estatuto da Terra).
Desde a Lei 11.443/2007, a definição está no próprio Estatuto. Pelo § 1º do art. 96 da Lei 4.504/1964, uma pessoa cede a outra o uso específico do imóvel rural, de parte dele, de benfeitorias ou de outros bens, para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem ou engorda, mediante partilha dos riscos. O art. 4º do Decreto 59.566/1966, que regulamenta os contratos agrários, traz a mesma ideia. O parceiro-outorgado também é chamado de meeiro, terceiro, quartista ou parcentista, e o art. 6º, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966 aplica as mesmas regras a todos eles.
Essas regras são de ordem pública. Os direitos do parceiro-outorgado são irrenunciáveis, e a cláusula que os contrarie é nula de pleno direito (art. 2º do Decreto 59.566/1966 e art. 13, IV, da Lei 4.947/1966). O quadro geral está no guia de contratos agrários.
Como funciona a parceria rural na prática
O dono da terra não recebe valor fixo. Ele recebe uma fração do que a lavoura ou o rebanho produzir, e por isso ganha mais na safra boa e menos na ruim. É a diferença central em relação ao arrendamento rural, em que o arrendatário paga a renda combinada haja ou não colheita.
O outorgante entrega a área e, conforme o contrato, moradia, benfeitorias, máquinas, sementes ou animais. O outorgado conduz a exploração e paga as despesas que o contrato puser a cargo dele; na parceria pecuária, as despesas com tratamento e criação dos animais correm por conta do parceiro tratador, salvo acordo em contrário (art. 96, III, da Lei 4.504/1964). Antes de colher, o outorgado avisa o outorgante da data de início da colheita. Nenhum dos dois pode dispor dos frutos antes da partilha, e o produto não pode ser dado em pagamento a credor de qualquer deles antes de dividido. Feita a divisão, cada um vende a sua parte como quiser (art. 13, VII, «c», do Decreto 59.566/1966).
O proprietário não pode impor condições que prendam o parceiro. O art. 93 da Lei 4.504/1964 proíbe exigir serviço gratuito, exclusividade na venda da colheita, beneficiamento obrigatório no estabelecimento do dono, compra obrigatória no armazém dele e pagamento em vales. Só o dono que financiou o parceiro pode exigir a venda da colheita até o limite do que emprestou.
Se o parceiro mora no imóvel, o proprietário deve garantir casa de moradia higiênica e área para horta e criação de pequenos animais, para uso exclusivo da família (art. 96, IV, da Lei 4.504/1964). Em contrapartida, pode cobrar dele, a preço de custo, a parte que lhe cabe dos fertilizantes e inseticidas fornecidos (art. 96, VIII, do Estatuto da Terra).
Quais são os tipos de parceria rural
O art. 5º do Decreto 59.566/1966 define cinco modalidades. A agrícola cede o uso do imóvel para produção vegetal, como soja, milho ou café. A pecuária entrega animais para cria, recria, invernagem ou engorda. A agroindustrial cede o imóvel, máquinas ou implementos para transformar produto agrícola, pecuário ou florestal. A extrativa cede o imóvel ou animais para atividade extrativa. A mista junta mais de uma dessas modalidades no mesmo contrato.
A parceria pecuária é a que mais gera dúvida sobre a divisão. Se o dono fornece animais de cria em proporção superior a 50% do total de cabeças, além da terra preparada e das benfeitorias, sua quota pode chegar à metade. Nas zonas de pecuária ultraextensiva, com animais de cria acima de 25% do rebanho, meação do leite e comissão mínima de 5% por animal vendido, pode chegar a 75% (art. 96, VI, «e» e «f», da Lei 4.504/1964).
Duas situações ficam fora desse quadro. A parceria agroindustrial de aves e suínos não segue o art. 96, por força do § 5º do art. 96 da Lei 4.504/1964, e hoje é regulada pela Lei 13.288/2016, a lei dos contratos de integração. E quando as mesmas partes fazem arrendamento e parceria no mesmo imóvel, a lei exige contratos distintos, cada um com as suas regras (art. 6º do Decreto 59.566/1966).
Qual o percentual máximo do dono da terra na parceria
A quota do proprietário na partilha dos frutos tem teto, e o teto sobe conforme o que ele põe no negócio. Os limites em vigor são os do art. 96, VI, da Lei 4.504/1964, na redação dada pela Lei 11.443/2007:
| O que o dono da terra fornece | Quota máxima do proprietário | Alínea do inciso VI |
|---|---|---|
| Só a terra nua | 20% | a |
| Terra preparada | 25% | b |
| Terra preparada e moradia | 30% | c |
| Conjunto básico de benfeitorias (casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso) | 40% | d |
| Terra preparada, conjunto básico de benfeitorias, máquinas e implementos para os tratos culturais, sementes e animais de tração; na parceria pecuária, animais de cria em proporção superior a 50% do total de cabeças | 50% | e |
| Zonas de pecuária ultraextensiva, com animais de cria acima de 25% do rebanho, meação do leite e comissão mínima de 5% por animal vendido | 75% | f |
Nos casos que a tabela não prevê, a quota adicional do proprietário é fixada em até 10% do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro (art. 96, IX, da Lei 4.504/1964).
Atenção a uma armadilha que aparece em muitos modelos da internet. O art. 35 do Decreto 59.566/1966 ainda traz os percentuais de 1964 (10%, 20%, 30%, 50% e 75%), porque o Decreto nunca foi atualizado. Esses números foram superados quando a Lei 11.443/2007 deu nova redação ao Estatuto, e quem os copia hoje aceita quota menor do que a lei permite ou negocia com base em teto que não vale mais. Confira sempre no texto do Estatuto publicado no Planalto.
E se o contrato passar do limite?
A cláusula de participação acima do teto não vale. O art. 35, § 3º, do Decreto 59.566/1966 permite ao parceiro prejudicado reclamar em juízo e depositar judicialmente a quota do outro já ajustada aos limites legais, com riscos e despesas do processo por conta de quem exigiu a mais. O percentual que serve de régua, hoje, é o do Estatuto.
Pode combinar a quota em sacas?
Pode, com uma condição. A lei admite prefixar a participação do proprietário em quantidade ou volume, por exemplo um número de sacas por hectare, desde que ao final do contrato se faça o ajuste do percentual dele de acordo com a produção (art. 96, § 2º, da Lei 4.504/1964). O adiantamento desse montante prefixado não descaracteriza a parceria (art. 96, § 3º, da Lei 4.504/1964).
O que descaracteriza é a quantidade fixa sem ajuste nenhum, paga com ou sem colheita. Aí o contrato tem a forma de arrendamento com preço em produto, e o preço fixado em quantidade de frutos é vedado pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966. O tema está detalhado na página sobre arrendamento em sacas de soja.
Quem arca com a quebra de safra na parceria rural
Na parceria, a quebra de safra é dividida entre as partes. A partilha dos riscos de caso fortuito e força maior faz parte da própria definição do contrato (art. 96, § 1º, I, da Lei 4.504/1964), ao lado da partilha dos frutos e, se as partes quiserem, das variações de preço do produto (incisos II e III do mesmo parágrafo).
O art. 36 do Decreto 59.566/1966 resolve as duas situações extremas. Se a força maior causa a perda total do objeto do contrato, ele se considera rescindido e nenhuma das partes responde por perdas e danos. Se a perda é parcial, os prejuízos são repartidos na proporção estabelecida para cada contratante.
No arrendamento a lógica é outra. O arrendatário deve a renda ajustada mesmo quando a lavoura vai mal, e só a perda total do objeto por força maior extingue o contrato sem perdas e danos (art. 29 do Decreto 59.566/1966). Fora disso, resta pedir revisão ou resolução por fato extraordinário e imprevisível, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil, caminho estreito. No REsp 866.414/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 2013, o STJ decidiu que a ferrugem asiática na soja não basta, por si só, para resolver contrato de venda de safra futura por onerosidade excessiva.
Quem planta em área alheia e teme seca, geada ou praga encontra na parceria um risco dividido; quem cede a terra e quer renda previsível encontra isso no arrendamento. A comparação completa está na página sobre a diferença entre arrendamento e parceria rural. Na parceria, escreva também quem paga o seguro e como se provam a produção e a perda (laudo, nota fiscal, romaneio), porque o tamanho da colheita é a base do que cada um recebe.
Qual o prazo mínimo do contrato de parceria rural
O prazo mínimo da parceria rural é de três anos. O art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966 fixa três anos «em todos os casos de parceria», sem a escala de cinco e sete anos que vale para certos arrendamentos. Se o contrato não tiver prazo, presume-se feito por três anos (art. 37 do Decreto 59.566/1966 e art. 96, I, da Lei 4.504/1964). Nem o Estatuto nem o Decreto fixam prazo máximo.
O prazo só termina depois de concluída a colheita. O parceiro tem direito a terminar a colheita pendente e, se ela atrasar por força maior, o prazo fica prorrogado até o fim (art. 96, I, combinado com o art. 95, I, da Lei 4.504/1964). Os detalhes da contagem estão na página sobre o prazo mínimo do arrendamento rural.
Ao fim do prazo, se o proprietário não quiser explorar a terra diretamente, o parceiro tem preferência para firmar novo contrato, em igualdade de condições com terceiros (art. 96, II, da Lei 4.504/1964). E quem não quer renovar precisa notificar com seis meses de antecedência. No REsp 1.778.318, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, sessão virtual concluída em 10/11/2025, o STJ afirmou que na parceria agrícola se aplica, no que couber, a disciplina do arrendamento, «sendo cogente a exigência de notificação premonitória, com antecedência mínima de seis meses, para evitar a renovação automática do ajuste». O passo a passo está na página sobre renovação e notificação no arrendamento rural.
Uma diferença pesa para quem produz. A preferência para comprar o imóvel, se o dono resolver vender, é do arrendatário e não alcança o parceiro. No REsp 264.805/MG, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, julgado em 2002, o STJ decidiu que o direito de preferência do art. 92, § 3º, da Lei 4.504/1964 não se estende aos contratos de parceria agrícola. Quem quer essa proteção precisa negociá-la por cláusula expressa. Veja a página sobre o direito de preferência do arrendatário.
O que o contrato de parceria rural precisa ter
A parceria pode ser escrita ou verbal. No contrato verbal presumem-se ajustadas as cláusulas obrigatórias, e qualquer das partes pode exigir da outra que o acordo seja posto por escrito (art. 11, caput e § 2º, do Decreto 59.566/1966). Escrito, o contrato deve conter as indicações do art. 12 do Decreto 59.566/1966:
- lugar e data, nome, endereço e qualificação das partes, dizendo se o outorgante é proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor;
- objeto, tipo de atividade e destinação do imóvel ou dos bens;
- identificação do imóvel com o número do cadastro rural, hoje o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), e descrição da gleba com localização, limites e área em hectares;
- lista das benfeitorias, máquinas, implementos e animais com que o outorgante concorre;
- prazo e condições de partilha, com o modo, a forma e a época da divisão;
- cláusulas obrigatórias do art. 13 do Decreto 59.566/1966 e dos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra, foro e assinaturas, com quatro testemunhas se alguma parte não souber assinar.
Entre as cláusulas obrigatórias, uma costuma ser esquecida. O parceiro-outorgante deve concordar com o pedido de crédito rural feito pelo parceiro-outorgado (art. 13, VII, «a», do Decreto 59.566/1966).
Antes de tudo, confira o CCIR. Sem o certificado de cadastro, o proprietário não pode celebrar os contratos agrários do Decreto, sob pena de nulidade (art. 9º do Decreto 59.566/1966, que se apoia no art. 22, § 1º, da Lei 4.947/1966). E inclua cláusula ambiental que diga quem responde por reserva legal, área de preservação permanente e autuações na área cedida. Embargo do órgão ambiental para a lavoura dos dois, e a página sobre arrendamento rural e embargo ambiental mostra como a responsabilidade se distribui.
Parceria rural precisa de cartório, firma reconhecida e testemunhas?
Para valer entre as partes, não. O art. 11 do Decreto 59.566/1966 admite contrato escrito ou verbal, e o art. 14 do Decreto 59.566/1966 permite provar o contrato agrário por testemunhas, qualquer que seja o valor. A venda do imóvel também não derruba a parceria, porque o comprador fica sub-rogado nos direitos e obrigações do vendedor (art. 92, § 5º, da Lei 4.504/1964).
As formalidades extras servem à prova e à cobrança. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (art. 784, III, da Lei 13.105/2015, o CPC). No contrato assinado eletronicamente, as testemunhas são dispensadas quando a integridade da assinatura for conferida por provedor (art. 784, § 4º, do CPC). O registro em cartório não é requisito de validade; pode servir como prova de data e de existência do contrato perante terceiros, e o cartório adequado depende do que se quer proteger.
Modelo de contrato de parceria rural com cláusulas comentadas
O roteiro abaixo reúne as cláusulas que uma parceria agrícola ou pecuária precisa ter, com os campos a preencher entre colchetes. Serve para conferir o contrato que você recebeu; modelo pronto não substitui a análise do imóvel, dos documentos e do negócio concreto.
- Cláusula 1ª. Partes. [Nome, CPF ou CNPJ, estado civil e endereço] do parceiro-outorgante, na qualidade de [proprietário, usufrutuário ou possuidor], e [nome, CPF e endereço] do parceiro-outorgado. Nota. Quem cede precisa estar na posse do imóvel a título que lhe dê direito de explorá-lo (art. 11, § 1º, do Decreto 59.566/1966). Imóvel de vários herdeiros ou do casal pede a assinatura de todos.
- Cláusula 2ª. Imóvel e área cedida. [Denominação, município, matrícula, CCIR, número no ITR e recibo do CAR]; área cedida de [x] hectares, com mapa ou coordenadas anexos. Nota. O mapa evita a briga sobre onde termina a área.
- Cláusula 3ª. Modalidade e destinação. Parceria [agrícola, para cultivo de (cultura)] ou [pecuária, para (cria, recria, engorda)]. Nota. Mudar de atividade exige aditivo.
- Cláusula 4ª. O que cada parte fornece. O outorgante entrega [terra nua ou preparada, moradia, benfeitorias, máquinas, sementes, animais]; o outorgado custeia [itens]. Nota. Esta lista define o teto da quota do proprietário pelo art. 96, VI, da Lei 4.504/1964; sem ela, ninguém consegue conferir se o percentual é legal.
- Cláusula 5ª. Partilha. Caberá ao outorgante [x]% da produção e ao outorgado o restante, com partilha [no campo ou no armazém] e aviso do início da colheita com [x] dias de antecedência. Se as partes quiserem, prefixação de [x] sacas por hectare, com ajuste ao final de cada safra pela produção real. Nota. O ajuste final mantém a prefixação dentro do art. 96, § 2º, do Estatuto da Terra.
- Cláusula 6ª. Riscos e seguro. As perdas por caso fortuito ou força maior serão repartidas na proporção da partilha, e a perda total extingue o contrato sem perdas e danos. [Quem] contrata e paga o seguro, e a produção e as perdas serão comprovadas por [romaneio, nota fiscal ou laudo].
- Cláusula 7ª. Despesas e insumos. [Quem paga] sementes, fertilizantes, defensivos, combustível, mão de obra e frete. Nota. Fertilizantes e inseticidas fornecidos pelo dono podem ser cobrados a preço de custo, na proporção da quota do parceiro (art. 96, VIII, da Lei 4.504/1964).
- Cláusula 8ª. Prazo. De [data] até o fim da colheita da safra [ano], nunca menos de três anos, assegurada a conclusão da colheita pendente.
- Cláusula 9ª. Renovação. Quem não quiser renovar notificará a outra parte por via extrajudicial até seis meses antes do vencimento, e o outorgado terá preferência em igualdade de condições.
- Cláusula 10ª. Benfeitorias e danos. O outorgado só fará benfeitorias [com autorização escrita], indenizadas [como], e responde pelos danos de práticas predatórias na área e nos equipamentos cedidos. Nota. É conteúdo obrigatório pelo art. 96, V, «e», do Estatuto da Terra; veja a página sobre benfeitorias no arrendamento rural.
- Cláusula 11ª. Conservação ambiental. Respeito à reserva legal e às áreas de preservação permanente, proibição de desmatar ou queimar sem autorização e responsabilidade de cada parte pelas autuações decorrentes da sua conduta. Nota. Confira antes a situação do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e em imagens de satélite.
- Cláusula 12ª. Crédito e garantias. O outorgante concorda com os pedidos de crédito rural do outorgado para a atividade, e nenhuma das partes dará em garantia a parte da outra antes da partilha. Nota. Cédula de produto rural emitida sobre a produção toda é fonte frequente de conflito; veja a página sobre CPR e barter.
- Cláusula 13ª. Extinção e multa. Causas de extinção, rescisão por inadimplemento com perdas e danos, efeitos da morte de uma das partes e multa contratual. Nota. A venda do imóvel não interrompe o contrato (art. 92, § 5º, da Lei 4.504/1964).
- Cláusula 14ª. Foro e assinaturas. Foro da comarca do imóvel, com assinaturas das partes e de duas testemunhas.
Quando a parceria rural é falsa
A parceria é falsa quando o nome do contrato não corresponde ao que acontece no campo. Há dois desvios frequentes, e cada um tem consequência própria.
Parceria que esconde relação de emprego
O § 4º do art. 96 da Lei 4.504/1964 trata como simples locação de serviço, regida pela legislação trabalhista, o contrato que paga o trabalhador parte em dinheiro e parte em percentual da lavoura ou do gado, sempre que a direção dos trabalhos for de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, a quem cabe todo o risco. Nesse caso, o trabalhador tem assegurado pelo menos o salário mínimo na soma das duas parcelas, e as causas de trabalho rural são da competência da Justiça do Trabalho (art. 107, § 2º, da Lei 4.504/1964).
Muitos textos ainda chamam essa regra de parágrafo único do art. 96 da Lei 4.504/1964, hoje tachado no Planalto. A redação em vigor é a do § 4º, incluído pela Lei 11.443/2007.
Parceria que esconde arrendamento
O segundo desvio é o contrato chamado de parceria em que o dono recebe quantidade fixa, em dinheiro ou em sacas, colha-se muito ou pouco. Falta o que define a parceria, a partilha dos riscos e dos frutos (art. 96, § 1º, da Lei 4.504/1964), e sobra a «certa retribuição» que define o arrendamento (art. 3º do Decreto 59.566/1966). No AREsp 2.913.638, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, sessão virtual concluída em 01/09/2025, o STJ registrou que a parceria rural «caracteriza-se pela união de esforços e partilha de riscos, frutos ou lucros da atividade, conforme o Estatuto da Terra».
Os sinais de alerta mais frequentes são estes:
- valor fixo por hectare devido mesmo na quebra de safra, sem ajuste final pela produção real;
- proprietário que não participa de nenhuma despesa nem de nenhuma decisão e não recebe prestação de contas da colheita;
- quota acima do teto do art. 96, VI, da Lei 4.504/1964 para o que o dono de fato fornece;
- venda de toda a produção pelo parceiro-outorgado, com repasse de valor fixo ao dono.
Tratado como arrendamento, o contrato passa a seguir as regras do arrendamento. Entram o teto da remuneração de 15% do valor cadastral do imóvel (art. 95, XII, da Lei 4.504/1964), os prazos mínimos de três, cinco ou sete anos conforme a atividade (art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966) e a vedação do preço em quantidade fixa de produto. No Imposto de Renda, a renda do dono passa a ser aluguel (art. 41, I, do Decreto 9.580/2018).
Como a parceria rural é tributada no Imposto de Renda
Em linhas gerais, o que cada parceiro recebe na partilha entra como resultado da atividade rural, desde que ele tenha assumido os riscos da exploração. A lei manda os parceiros pagarem o imposto separadamente, na proporção dos rendimentos de cada um (art. 13 da Lei 8.023/1990). O Regulamento do Imposto de Renda acrescenta que, na parceria, essa regra só vale para os rendimentos em que o parceiro assumiu os riscos inerentes à exploração (art. 52, parágrafo único, do Decreto 9.580/2018).
No arrendamento, a renda do dono da terra é tributada como aluguel, porque o Regulamento lista o arrendamento de terrenos e de pastos entre os rendimentos da exploração de bens (art. 41, I e II, do Decreto 9.580/2018). Por isso a forma do contrato pesa no imposto do proprietário, e o contrato chamado de parceria que funciona como arrendamento expõe o dono à cobrança da diferença. Livro-caixa, opção de resultado e compensação de prejuízos dependem de normas da Receita Federal e devem ser vistos com o contador antes de fechar o contrato.
Parceria rural entre pai e filho ou para aposentadoria vale?
Vale, desde que seja parceria de verdade. O Estatuto da Terra não proíbe parceria entre parentes, e valem as mesmas regras de teto da quota, prazo mínimo e partilha dos riscos. O contrato escrito evita a discussão que mais aparece no inventário ou na venda da fazenda, sobre quem plantou, quem pagou os insumos e de quem é a produção.
Muita gente procura o contrato de parceria para provar atividade rural na aposentadoria. A prova perante o INSS segue a legislação previdenciária, que esta página não examina. Pela lei agrária, contrato feito só no papel, sem exploração real e sem partilha, não é parceria e pode ser desconsiderado por quem o examinar.
Como encerrar ou rescindir a parceria rural
O contrato termina normalmente no fim do prazo, depois da colheita. Antes disso, pode acabar por acordo (o distrato), por inadimplemento ou por fatos que a lei prevê:
- Inadimplemento. O descumprimento por qualquer das partes permite à outra pedir a rescisão (art. 92, § 6º, da Lei 4.504/1964), e a parte inadimplente responde por perdas e danos (art. 27 do Decreto 59.566/1966).
- Força maior com perda total. O contrato se considera rescindido, sem perdas e danos para ninguém (art. 36 do Decreto 59.566/1966).
- Morte do chefe da família parceira. No arrendamento, a morte do chefe do conjunto familiar não extingue o contrato se houver outra pessoa qualificada para continuá-lo (art. 26, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966), regra que se estende à parceria no que couber (art. 96, VII, da Lei 4.504/1964).
- Venda do imóvel. Não extingue a parceria, e o comprador assume a posição do vendedor até o fim do contrato (art. 92, § 5º, da Lei 4.504/1964).
- Conversão. As partes podem, a qualquer tempo, transformar a parceria em arrendamento (art. 50 do Decreto 59.566/1966).
No distrato, registre por escrito a partilha da última safra, o acerto dos insumos, a situação das benfeitorias e a data de devolução da área, com quitação recíproca. A página sobre rescisão do contrato de arrendamento rural traz as cláusulas de um distrato, que se adaptam à parceria.
O que conferir antes de assinar a parceria
Se você é o dono da terra, confira se o CCIR, a matrícula, o ITR e o CAR estão em ordem; se a quota cabe no teto legal para o que você de fato fornece; se o contrato garante acompanhar a colheita e receber prestação de contas; e se há cláusula ambiental clara. Anote na agenda a notificação seis meses antes do vencimento, se não quiser renovar.
Se você é o parceiro que vai produzir, exija prazo de pelo menos três anos com garantia de terminar a colheita, a lista do que o dono fornece (é ela que define a quota máxima dele), regra escrita para a partilha das perdas e do seguro, liberdade para vender a sua parte depois da divisão e, se for morar no imóvel, a moradia que a lei assegura. Se quiser comprar a área no futuro, negocie a preferência por cláusula, porque a lei não a dá ao parceiro.
Como o escritório atua em contratos de parceria
O escritório Diovane Franco Advogados trabalha a parceria a partir dos documentos e do território. Antes de redigir ou revisar o contrato, conferimos matrícula, CCIR, CAR e a situação ambiental da área em imagens de satélite, para que a parceria não nasça sobre área embargada ou com passivo que um dos lados desconhece. Depois, ajustamos a quota ao teto legal, escrevemos as cláusulas de risco e de prova da produção e, quando já há conflito, atuamos na notificação, na negociação e em juízo, com atendimento a partir de Sinop (MT), Belém (PA), Brasília (DF), Novo Progresso (PA) e Rio de Janeiro (RJ). Saiba mais sobre o trabalho do advogado de agronegócio do escritório.
Se você vai assinar uma parceria, já assinou e quer saber se a quota e as cláusulas estão dentro da lei, ou está em conflito sobre a partilha de uma safra, envie o contrato e a matrícula para análise. A conversa começa pelo que a lei permite no seu caso.
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Perguntas Frequentes
Parceria rural pode ter pagamento fixo?
Parceria a meia é permitida?
Quanto tempo dura um contrato de parceria?
Qual a diferença entre parceria e arrendamento?
O contrato de parceria rural precisa ser registrado em cartório?
O que descaracteriza o contrato de parceria rural?
Como é tributada a parceria rural e o arrendamento rural?
Quais são os tipos de contratos de parceria?
Existe modelo de contrato de parceria rural simples?
Quem somos
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O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.
Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.
Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.
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