Arrendamento de pasto: contrato, prazo de 5 anos para gado e preço por cabeça ou hectare

Pasto arrendado para gado tem regra própria de prazo, preço e conservação. Veja o que muda para o dono da terra e para o pecuarista.

Atualizado em 27/10/2026 | 17 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

O arrendamento de pastagem é o contrato em que o dono cede ao pecuarista o uso de uma área de pasto, por preço certo, para ele criar ou engordar o próprio gado. É arrendamento rural. Para gado bovino, o prazo mínimo é de 5 anos, o preço se fixa em dinheiro e o pecuarista tem preferência na compra. Sem posse da área, o aluguel por cabeça é outro contrato.

O que é arrendamento de pastagem

Arrendamento de pastagem é o contrato em que o dono da terra cede ao pecuarista o uso e gozo de uma área de pasto, por prazo e preço certos, para ele criar, recriar ou engordar o próprio gado. É arrendamento rural (art. 3º do Decreto 59.566/1966), e quando a atividade é pecuária de grande porte, como a de gado bovino, o prazo mínimo é de 5 anos (art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966).

Por ser arrendamento, o contrato de pasto segue as regras do Estatuto da Terra e do Decreto 59.566/1966 sobre prazo, teto do preço, renovação, preferência na compra, benfeitorias e despejo, explicadas em arrendamento rural. Esta página trata do que muda quando o objeto é o pasto e o gado, como a diferença para o aluguel por cabeça, a lotação, a conservação da pastagem, as cercas e aguadas, o rebanho dado em garantia e a responsabilidade ambiental.

Arrendamento de pasto, aluguel por cabeça ou parceria pecuária: qual é o seu contrato

No campo, negócios diferentes recebem o nome de arrendamento de pasto. O que separa um do outro é quem fica com a posse da área e com o manejo do gado, e não o título do contrato.

Modalidade Como funciona Regime
Arrendamento de pastagem O pecuarista recebe uma área delimitada, maneja o próprio gado com autonomia e paga preço certo por período Arrendamento rural, com prazo mínimo, teto do preço, renovação e preferência na compra
Aluguel de pasto por cabeça (pastoreio) O dono continua com a área e recebe o gado de terceiro, cobrando por animal e por mês Sem posse da terra pelo dono do gado, o arrendamento é descaracterizado e a preferência na compra não se aplica
Parceria pecuária O dono entrega animais, ou animais e área, e os dois partilham riscos e resultados, como crias e ganho de peso Parceria rural, com quota máxima do proprietário fixada em lei
Comodato Empréstimo gratuito da área Código Civil, sem preço

O STJ examinou um contrato chamado «arrendamento de pastagens» em que o tomador não exercia a posse direta da terra e concluiu que era locação de pasto, sem direito de preempção na compra (STJ, REsp 1.339.432/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/4/2013). O raciocínio vale nos dois sentidos. O TJMT reconheceu arrendamento, e não «mera locação de pastagem», quando houve cessão onerosa da posse para exploração agropecuária, embora os réus alegassem que o pagamento era calculado pela quantidade de gado (TJMT, Embargos de Declaração 0002154-48.2014.8.11.0024, rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 28/5/2025).

A consequência prática é escrever o contrato de acordo com o que de fato vai acontecer. Se o pecuarista vai ter a chave da porteira, decidir a lotação e cuidar do rebanho, o negócio tende a ser tratado como arrendamento, com as proteções da lei agrária. Se o dono fica na área, trata o gado e cobra por cabeça, o contrato deve dizer isso com clareza. Na parceria, a quota do proprietário tem limites legais, de 20% a 75% conforme o que ele fornece (art. 96, VI, da Lei 4.504/1964), detalhados em contrato de parceria rural. O empréstimo gratuito está em comodato rural.

Qual o prazo mínimo do arrendamento de pasto para gado

Para gado bovino, o prazo mínimo é de 5 anos. O art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966 fixa 5 anos para a pecuária de grande porte destinada a cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, e 3 anos para a de pequeno e médio porte. A lei não lista espécies, mas o STJ enquadrou o gado bovino como grande porte, em qualquer escala da atividade ou extensão da área (STJ, REsp 1.336.293/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/5/2016).

O prazo é norma cogente. A Quarta Turma do STJ aplicou os 5 anos a um arrendamento de bovinos e impôs a sucumbência ao arrendante que pediu o despejo antes do fim desse prazo (STJ, REsp 1.980.953/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2023). Em 2025, a mesma Turma anulou o julgamento dos embargos de declaração de um tribunal estadual que deixou de examinar o prazo mínimo num arrendamento para pecuária de grande porte, por ser questão relevante e prejudicial (STJ, REsp 1.931.498, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, sessão virtual de 18 a 24/11/2025).

Contrato de pasto de um ou dois anos para gado não termina, por isso, na data escrita. A cláusula de prazo menor é nula, e o TJMT entendeu que o contrato firmado abaixo do mínimo se renova automaticamente quando falta a notificação no prazo legal (TJMT, Embargos de Declaração 0002154-48.2014.8.11.0024, rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 28/5/2025).

O prazo da pecuária tem ainda um marco próprio. O contrato só termina depois da parição dos rebanhos ou depois da safra de animais de abate, entendida como o período oficial de abate ou o adotado pelos usos e costumes da região (art. 21 do Decreto 59.566/1966, §§ 1º e 2º). A tabela de todas as atividades está em prazo mínimo do arrendamento rural.

Como cobrar o arrendamento de pasto: por hectare, por alqueire ou por cabeça

No arrendamento, o preço se ajusta em dinheiro, e pode ser escrito por hectare ou por alqueire ao ano, desde que o total seja certo (art. 18 do Decreto 59.566/1966). O pagamento pode ser combinado em produto, como arrobas, bezerros ou leite, pelo preço corrente no mercado local na época do pagamento, nunca abaixo do preço mínimo oficial. O que a lei veda é fixar o próprio preço em quantidade fixa de produto (art. 18 do Decreto 59.566/1966, parágrafo único).

A arroba por hectare é, na pecuária, o equivalente às sacas de soja por hectare. Em contrato de soja com preço fixado em sacas, o STJ extinguiu a execução por falta de liquidez do título (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.082.503/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, sessão virtual de 21 a 27/10/2025). A mesma regra do art. 18 do Decreto 59.566/1966 alcança frutos e produtos em geral, e o dono que fixa o preço em arrobas corre risco igual. O tema está em arrendamento em sacas de soja.

O preço tem teto. A remuneração anual não pode passar de 15% do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entram no contrato, salvo no arrendamento parcial de glebas selecionadas para exploração intensiva de alta rentabilidade, em que vai a 30% (art. 95, XII, da Lei 4.504/1964).

Cobrar por cabeça dentro de um arrendamento exige cuidado. Se o valor muda a cada mês com o número de animais, o contrato se aproxima do aluguel de pasto descrito acima e abre discussão sobre a sua natureza. O caminho mais seguro é fixar a lotação contratada e o preço anual em reais, e prever uma cobrança adicional, também em reais, para o gado que passar da lotação.

Esta página não indica valor por hectare ou por cabeça, porque não há tabela oficial e o preço varia com a região, a qualidade do pasto e a estrutura da fazenda. O método é partir do teto legal, medir a capacidade de suporte da pastagem, considerar cercas, água, curral e prazo, e comparar com ofertas reais da região ou com um laudo. O passo a passo está em valor do arrendamento de terra. Para o dono, o valor recebido pelo arrendamento de pastos é rendimento tributável como aluguel (art. 41, II, do Decreto 9.580/2018, o Regulamento do Imposto de Renda), tema de imposto de renda no arrendamento rural.

Lotação, manejo e conservação da pastagem

O pecuarista deve usar a área como combinado, tratá-la com o cuidado de quem é dono, não mudar a destinação e devolvê-la como recebeu, salvo o desgaste natural, respondendo pelo uso predatório (art. 41 do Decreto 59.566/1966, incisos II e V). Ele não responde por deterioração a que não deu causa (art. 95, X, da Lei 4.504/1964), mas o dano à gleba com dolo ou culpa autoriza o despejo (art. 32, IV, do Decreto 59.566/1966).

A superlotação é a disputa mais comum. O STJ manteve acórdão do TJMT que mandou o arrendatário pagar a diferença pelo gado posto além do contratado e por mais tempo, indenizar a pastagem destruída pelo excesso de reses e pagar o aluguel integral, mesmo retirando parte do rebanho, porque a área continuou indisponível ao dono (STJ, AgInt no AREsp 2.271.061/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, sessão virtual de 17 a 23/10/2023). Em outro caso, o STJ não reviu o acórdão estadual que negou indenização à arrendatária pela morte de animais, porque ela mesma pôs na área mais cabeças do que a capacidade do pasto (STJ, AREsp 2.387.663, rel. Min. Moura Ribeiro, decisão monocrática de 2024).

A degradação do pasto se prova com perícia agronômica. O TJMT reconheceu cerceamento de defesa quando o juiz negou a perícia pedida para apurar o dano à pastagem num arrendamento pecuário (TJMT, Agravo de Instrumento 1026729-58.2026.8.11.0000, rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2026). Por isso vale fixar no contrato a lotação máxima por categoria de animal, prever vistorias e registrar o estado da pastagem na entrada e na saída, com fotos datadas e imagens de satélite.

Cercas, aguadas, curral e reforma do pasto: quem paga

Salvo acordo diferente, o dono deve entregar a área na data combinada, garantir o uso durante todo o prazo e fazer as obras e reparos necessários (art. 40 do Decreto 59.566/1966, incisos I a III). O pecuarista faz as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em contrário (art. 41, IV, do Decreto 59.566/1966), e ao fim recebe por elas, podendo reter a área até ser pago (art. 95, VIII, da Lei 4.504/1964).

O dono que entrega menos do que prometeu responde pela ruptura. Num «contrato de aluguel de pasto» de cinco fazendas, o tribunal de origem concluiu, com base em perícia e testemunhas sobre área de pastagem reduzida e cerca retirada, que o descumprimento foi dos proprietários, e o STJ manteve a rescisão (STJ, AgInt no AREsp 2.029.092/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, sessão virtual de 3 a 9/5/2022).

O pecuarista, por sua vez, não pode simplesmente parar de pagar. O TJMT afastou a alegação de pasto contaminado por ervas tóxicas e de fazenda em mau estado como justificativa para a mora, deixando esses fatos para a indenização pedida em reconvenção (TJMT, Apelação 1001477-03.2024.8.11.0007, rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26/5/2026).

O contrato deve dizer quem mantém cercas, bebedouros e currais, quem faz a roçada e o controle de plantas invasoras ou tóxicas, e se a reforma ou adubação do pasto será indenizada ou compensada no preço. Calcário, pastagem formada e cercas como benfeitoria estão em benfeitorias no arrendamento rural.

Animais do dono, gado de terceiros e rebanho dado em garantia

Se o contrato inclui animais de cria, de corte ou de trabalho do dono e não diz como serão devolvidos, o arrendatário os restitui, no fim, em igual número, espécie e valor (art. 95, IX, da Lei 4.504/1964; art. 43 do Decreto 59.566/1966). Vale listar os animais na entrega, com categoria, idade e marca.

Pôr gado de outra pessoa na área, ou ceder parte do pasto, depende de consentimento prévio e expresso do dono, porque subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel sem autorização é vedado (art. 31 do Decreto 59.566/1966) e é causa de despejo (art. 32, II, do Decreto 59.566/1966).

O pecuarista arrendatário pode dar o rebanho em penhor ao banco. Se o contrato estiver registrado no Registro de Imóveis com cláusula que garanta vigência igual ou maior que a do financiamento, o consentimento do dono pode ser dispensado (art. 58 do Decreto 59.566/1966); com contrato verbal, o dono precisa concordar com a permanência dos animais dados em garantia até a quitação (art. 59 do Decreto 59.566/1966). Como essas regras são de 1966, confira com o banco as exigências atuais da operação.

Fim do contrato: notificação, retirada do gado e venda da fazenda

O arrendamento de pasto segue a regra da renovação. Quem quer retomar a área para explorá-la diretamente ou por descendente deve notificar o pecuarista até seis meses antes do vencimento; sem notificação, o contrato se renova (art. 95, IV e V, da Lei 4.504/1964). O roteiro e o modelo de notificação estão em renovação do arrendamento rural.

Retirar o gado ou fechar a porteira sem aviso custa caro ao dono. O TJMT atribuiu ao arrendante a culpa pela ruptura por falta de notificação prévia para desocupação antes da retirada do rebanho, mas negou indenização por gado supostamente retido, porque faltou prova mínima e os animais tinham sido levados pela própria arrendatária sem documentação (TJMT, Apelação 1018483-43.2021.8.11.0002, rel. Desª. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 3/2/2026).

No fim, o arrendatário que sai deve permitir ao que entra os trabalhos preparatórios, e o que entra deve permitir ao que sai concluir a safra (art. 44 do Decreto 59.566/1966). Gado que fica além do prazo gera cobrança da diferença, como no caso de superlotação citado acima. Se o dono vender a fazenda, o arrendatário de pasto com posse da área tem preferência na compra (art. 92, § 3º, da Lei 4.504/1964), o que não vale para o simples aluguel por cabeça; detalhes em direito de preferência do arrendatário.

Lavoura arrendada pode virar pasto?

Só com acordo escrito. Mudar a destinação do imóvel é infração do arrendatário (art. 41, II, do Decreto 59.566/1966) e causa de despejo (art. 32, V, do Decreto 59.566/1966). Em Mato Grosso, o arrendatário de uma área destinada à agricultura pôs gado bovino na terra, alegando manejo de integração com o milho safrinha, e o TJMT manteve a liminar de despejo, preservando a colheita da soja já plantada (TJMT, Agravo de Instrumento 1032142-23.2024.8.11.0000, rel. Desª. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 23/4/2025).

Quem pretende integrar lavoura e pecuária na mesma área deve prever isso no contrato, com as épocas de cada uso e a lotação. A mudança também mexe no prazo mínimo, de 3 anos para lavoura temporária e de 5 para gado bovino (art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966).

Reserva legal, APP, queimada e embargo na área de pasto

As obrigações do Código Florestal têm natureza real e passam ao sucessor, na transferência do domínio ou da posse do imóvel rural (art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012). O STJ firmou que as obrigações ambientais podem ser cobradas do proprietário ou do possuidor, atual ou anterior, à escolha do credor (Súmula 623 do STJ; STJ, REsp 1.962.089/MS, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, 2023, Tema 1204). O arrendatário é possuidor, e o dono continua respondendo pela área.

O fogo é o risco típico do pasto. É proibido usar fogo na vegetação, salvo nas exceções da lei, como práticas agropastoris com aprovação prévia do órgão ambiental estadual (art. 38 da Lei 12.651/2012), e a responsabilidade pelo uso irregular exige prova do nexo causal (§§ 3º e 4º do mesmo artigo). Abrir área nova, avançar sobre a reserva legal ou deixar o gado degradar a APP pode gerar auto de infração e embargo que paralisa a atividade.

O risco vale para os dois lados. O arrendador que escondeu embargo do IBAMA anterior ao contrato teve a rescisão decretada por culpa dele, com perdas, danos e lucros cessantes ao arrendatário (TJMT, Apelação 0000540-58.2015.8.11.0093, rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 3/3/2026). E o arrendatário que cometeu ilícito ambiental, provado por ata notarial e com cláusula contratual expressa, sofreu despejo liminar (TJGO, Agravo de Instrumento 6107919-24.2024.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 14/7/2025). O assunto está em arrendamento rural e embargo ambiental, e a regularização, em Cadastro Ambiental Rural.

Cláusulas que não podem faltar no contrato de arrendamento de pastagem

Além das cláusulas obrigatórias de todo arrendamento (art. 13 do Decreto 59.566/1966), o contrato de pasto pede estas, com redação adaptada ao caso:

  1. Imóvel e área. Matrícula, CCIR, recibo do CAR, área em hectares com mapa ou coordenadas e lista das benfeitorias com o estado de cada uma. Sem o CCIR, o arrendamento é nulo (art. 22, § 1º, da Lei 4.947/1966).
  2. Atividade. Cria, recria ou engorda de bovinos, e a proibição, ou a autorização, de lavoura na mesma área.
  3. Prazo. No mínimo 5 anos para gado bovino, com término depois da safra de animais de abate.
  4. Preço. Valor anual em reais, vencimentos, índice de reajuste e, se houver, pagamento em produto pelo preço do dia.
  5. Lotação. Número máximo de animais por categoria, forma de conferência e valor em reais pelo excesso.
  6. Manutenção. Quem cuida de cercas, aguadas, currais, roçada e plantas tóxicas, e se a reforma do pasto será indenizada.
  7. Meio ambiente. Proibição de fogo sem autorização e de supressão de vegetação, respeito à reserva legal e à APP, dever de comunicar qualquer autuação e direito de vistoria.
  8. Sanidade e trânsito. Vacinação, documentos de trânsito e entrada de animais de terceiros só com autorização escrita.
  9. Saída. Prazo de retirada do gado, vistoria final e convivência com quem entra.
  10. Garantias e assinatura. Fiador, seguro ou outra garantia, e assinatura de duas testemunhas, que torna o contrato título executivo (art. 784, III, do CPC).

O modelo comentado de arrendamento, cláusula por cláusula, está em contrato de arrendamento rural.

O que o dono do pasto e o pecuarista devem conferir

Para o dono da terra

  • defina se quer arrendar a área ou receber gado por cabeça, e escreva o contrato conforme essa escolha;
  • não aceite prazo menor que 5 anos para bovinos, porque a cláusula não vai valer;
  • fotografe e descreva o pasto, as cercas e as aguadas na entrega;
  • confira se a área tem embargo ou pendência no CAR antes de assinar;
  • notifique por escrito, seis meses antes do vencimento, se quiser retomar.

Para o pecuarista

  • exija área delimitada e acesso livre, sinais de que o contrato é arrendamento;
  • respeite a lotação e registre a entrada e a saída de cada lote;
  • guarde notas e fotos de cercas, bebedouros e reforma de pasto que pagar;
  • não ponha gado de terceiros nem lavoura sem autorização escrita;
  • continue pagando enquanto discute defeitos da área, e peça o abatimento pelo caminho certo.

Como o escritório atua em arrendamento de pastagem

O escritório redige e revisa contratos de pasto para donos de terra e pecuaristas, notifica, cobra, defende no despejo e discute indenização por pastagem degradada ou benfeitorias. A análise começa pelo contrato, pela matrícula, pelo CCIR e pelo CAR, e a área é examinada em imagens de satélite, que mostram a cobertura do pasto, as aberturas de área e eventuais embargos ao longo dos anos.

Se você vai arrendar pasto, recebeu notificação ou está em conflito sobre lotação, cercas ou retirada do gado, envie o contrato e as mensagens trocadas com a outra parte. A primeira leitura identifica o prazo que está correndo e o que a lei agrária garante no seu caso. Veja também o Decreto 59.566/66 comentado e a página de advogado de agronegócio.

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Perguntas Frequentes

Aluguel de pasto por cabeça é arrendamento rural?
Depende de quem fica com a posse da área. Se o dono continua na terra, cuida do gado e cobra por animal, o STJ tratou o negócio como locação de pasto, sem direito de preferência (STJ, REsp 1.339.432/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/4/2013). Se o pecuarista recebe a área e maneja o gado com autonomia, é arrendamento, ainda que o preço seja calculado por cabeça.
Posso cobrar o arrendamento de pasto em arrobas de boi?
Pode receber em arrobas, mas não deve fixar o preço nelas. O art. 18 do Decreto 59.566/1966 manda ajustar o preço em dinheiro e permite o pagamento em produto pelo preço de mercado da época; o parágrafo único veda fixar o preço em quantidade fixa de frutos ou produtos. Escreva o valor em reais e, se quiser, a opção de pagar em arrobas pela cotação do dia.
Quem paga a cerca e a reforma do pasto no arrendamento?
O que o contrato disser. Sem acordo, o dono faz as obras e reparos necessários (art. 40 do Decreto 59.566/1966) e o arrendatário faz as benfeitorias úteis e necessárias, sendo indenizado por elas no fim e podendo reter a área até receber (art. 95, VIII, da Lei 4.504/1964). Por isso o contrato deve dizer quem mantém cercas e aguadas e se a reforma do pasto será compensada.
O arrendatário de pasto pode colocar gado de outra pessoa na área?
Só com consentimento prévio e expresso do dono. Ceder, subarrendar ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte, sem autorização é vedado pelo art. 31 do Decreto 59.566/1966 e é causa de despejo pelo art. 32, II, do mesmo decreto. Se a ideia é receber gado de terceiros, a autorização deve estar no contrato ou em aditivo assinado.
Pecuarista arrendatário pode dar o gado em garantia no banco?
Pode. Pelo art. 58 do Decreto 59.566/1966, o consentimento do dono pode ser dispensado se o contrato estiver registrado no Registro de Imóveis com cláusula que garanta vigência igual ou maior que a do financiamento. Com contrato verbal, o dono precisa concordar com a permanência dos animais na área até a quitação (art. 59 do Decreto 59.566/1966). Confira com o banco as exigências atuais.
O gado pode ficar na área depois que o contrato de pasto termina?
Não sem pagar. Para gado bovino, o contrato termina depois da parição dos rebanhos ou da safra de animais de abate (art. 21 do Decreto 59.566/1966, § 1º), e o gado que fica além disso gera cobrança pelo tempo excedente, como no caso em que o STJ manteve a condenação do arrendatário (STJ, AgInt no AREsp 2.271.061/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, 2023). Combine por escrito a data e a forma de retirada.
Quem responde por queimada no pasto arrendado?
A autuação pelo uso irregular do fogo exige que o órgão ambiental prove o nexo entre a conduta do proprietário ou de preposto e o dano (art. 38, § 3º, da Lei 12.651/2012). A recuperação do dano, porém, acompanha o imóvel e pode ser cobrada do proprietário ou do possuidor (Súmula 623 do STJ). Por isso o contrato deve proibir fogo sem autorização e prever o direito de regresso do dono contra o arrendatário.
Quantas cabeças de gado posso colocar no pasto arrendado?
As que o contrato permitir. A lei não fixa lotação, e por isso ela deve vir escrita por categoria de animal. O excesso tem custo: o STJ manteve acórdão que mandou pagar a diferença e indenizar a pastagem destruída (STJ, AgInt no AREsp 2.271.061/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, 2023), e a arrendatária que superlotou não foi indenizada pela morte de animais (STJ, AREsp 2.387.663, rel. Min. Moura Ribeiro, 2024).

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Especialização exclusiva

Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.

7 anos no Tribunal

O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.

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Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.

5 escritórios no Brasil

Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.

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