O arrendamento de pastagem é o contrato em que o dono cede ao pecuarista o uso de uma área de pasto, por preço certo, para ele criar ou engordar o próprio gado. É arrendamento rural. Para gado bovino, o prazo mínimo é de 5 anos, o preço se fixa em dinheiro e o pecuarista tem preferência na compra. Sem posse da área, o aluguel por cabeça é outro contrato.
O que é arrendamento de pastagem
Arrendamento de pastagem é o contrato em que o dono da terra cede ao pecuarista o uso e gozo de uma área de pasto, por prazo e preço certos, para ele criar, recriar ou engordar o próprio gado. É arrendamento rural (art. 3º do Decreto 59.566/1966), e quando a atividade é pecuária de grande porte, como a de gado bovino, o prazo mínimo é de 5 anos (art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966).
Por ser arrendamento, o contrato de pasto segue as regras do Estatuto da Terra e do Decreto 59.566/1966 sobre prazo, teto do preço, renovação, preferência na compra, benfeitorias e despejo, explicadas em arrendamento rural. Esta página trata do que muda quando o objeto é o pasto e o gado, como a diferença para o aluguel por cabeça, a lotação, a conservação da pastagem, as cercas e aguadas, o rebanho dado em garantia e a responsabilidade ambiental.
Arrendamento de pasto, aluguel por cabeça ou parceria pecuária: qual é o seu contrato
No campo, negócios diferentes recebem o nome de arrendamento de pasto. O que separa um do outro é quem fica com a posse da área e com o manejo do gado, e não o título do contrato.
| Modalidade | Como funciona | Regime |
|---|---|---|
| Arrendamento de pastagem | O pecuarista recebe uma área delimitada, maneja o próprio gado com autonomia e paga preço certo por período | Arrendamento rural, com prazo mínimo, teto do preço, renovação e preferência na compra |
| Aluguel de pasto por cabeça (pastoreio) | O dono continua com a área e recebe o gado de terceiro, cobrando por animal e por mês | Sem posse da terra pelo dono do gado, o arrendamento é descaracterizado e a preferência na compra não se aplica |
| Parceria pecuária | O dono entrega animais, ou animais e área, e os dois partilham riscos e resultados, como crias e ganho de peso | Parceria rural, com quota máxima do proprietário fixada em lei |
| Comodato | Empréstimo gratuito da área | Código Civil, sem preço |
O STJ examinou um contrato chamado «arrendamento de pastagens» em que o tomador não exercia a posse direta da terra e concluiu que era locação de pasto, sem direito de preempção na compra (STJ, REsp 1.339.432/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/4/2013). O raciocínio vale nos dois sentidos. O TJMT reconheceu arrendamento, e não «mera locação de pastagem», quando houve cessão onerosa da posse para exploração agropecuária, embora os réus alegassem que o pagamento era calculado pela quantidade de gado (TJMT, Embargos de Declaração 0002154-48.2014.8.11.0024, rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 28/5/2025).
A consequência prática é escrever o contrato de acordo com o que de fato vai acontecer. Se o pecuarista vai ter a chave da porteira, decidir a lotação e cuidar do rebanho, o negócio tende a ser tratado como arrendamento, com as proteções da lei agrária. Se o dono fica na área, trata o gado e cobra por cabeça, o contrato deve dizer isso com clareza. Na parceria, a quota do proprietário tem limites legais, de 20% a 75% conforme o que ele fornece (art. 96, VI, da Lei 4.504/1964), detalhados em contrato de parceria rural. O empréstimo gratuito está em comodato rural.
Qual o prazo mínimo do arrendamento de pasto para gado
Para gado bovino, o prazo mínimo é de 5 anos. O art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966 fixa 5 anos para a pecuária de grande porte destinada a cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, e 3 anos para a de pequeno e médio porte. A lei não lista espécies, mas o STJ enquadrou o gado bovino como grande porte, em qualquer escala da atividade ou extensão da área (STJ, REsp 1.336.293/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/5/2016).
O prazo é norma cogente. A Quarta Turma do STJ aplicou os 5 anos a um arrendamento de bovinos e impôs a sucumbência ao arrendante que pediu o despejo antes do fim desse prazo (STJ, REsp 1.980.953/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2023). Em 2025, a mesma Turma anulou o julgamento dos embargos de declaração de um tribunal estadual que deixou de examinar o prazo mínimo num arrendamento para pecuária de grande porte, por ser questão relevante e prejudicial (STJ, REsp 1.931.498, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, sessão virtual de 18 a 24/11/2025).
Contrato de pasto de um ou dois anos para gado não termina, por isso, na data escrita. A cláusula de prazo menor é nula, e o TJMT entendeu que o contrato firmado abaixo do mínimo se renova automaticamente quando falta a notificação no prazo legal (TJMT, Embargos de Declaração 0002154-48.2014.8.11.0024, rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 28/5/2025).
O prazo da pecuária tem ainda um marco próprio. O contrato só termina depois da parição dos rebanhos ou depois da safra de animais de abate, entendida como o período oficial de abate ou o adotado pelos usos e costumes da região (art. 21 do Decreto 59.566/1966, §§ 1º e 2º). A tabela de todas as atividades está em prazo mínimo do arrendamento rural.
Como cobrar o arrendamento de pasto: por hectare, por alqueire ou por cabeça
No arrendamento, o preço se ajusta em dinheiro, e pode ser escrito por hectare ou por alqueire ao ano, desde que o total seja certo (art. 18 do Decreto 59.566/1966). O pagamento pode ser combinado em produto, como arrobas, bezerros ou leite, pelo preço corrente no mercado local na época do pagamento, nunca abaixo do preço mínimo oficial. O que a lei veda é fixar o próprio preço em quantidade fixa de produto (art. 18 do Decreto 59.566/1966, parágrafo único).
A arroba por hectare é, na pecuária, o equivalente às sacas de soja por hectare. Em contrato de soja com preço fixado em sacas, o STJ extinguiu a execução por falta de liquidez do título (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.082.503/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, sessão virtual de 21 a 27/10/2025). A mesma regra do art. 18 do Decreto 59.566/1966 alcança frutos e produtos em geral, e o dono que fixa o preço em arrobas corre risco igual. O tema está em arrendamento em sacas de soja.
O preço tem teto. A remuneração anual não pode passar de 15% do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entram no contrato, salvo no arrendamento parcial de glebas selecionadas para exploração intensiva de alta rentabilidade, em que vai a 30% (art. 95, XII, da Lei 4.504/1964).
Cobrar por cabeça dentro de um arrendamento exige cuidado. Se o valor muda a cada mês com o número de animais, o contrato se aproxima do aluguel de pasto descrito acima e abre discussão sobre a sua natureza. O caminho mais seguro é fixar a lotação contratada e o preço anual em reais, e prever uma cobrança adicional, também em reais, para o gado que passar da lotação.
Esta página não indica valor por hectare ou por cabeça, porque não há tabela oficial e o preço varia com a região, a qualidade do pasto e a estrutura da fazenda. O método é partir do teto legal, medir a capacidade de suporte da pastagem, considerar cercas, água, curral e prazo, e comparar com ofertas reais da região ou com um laudo. O passo a passo está em valor do arrendamento de terra. Para o dono, o valor recebido pelo arrendamento de pastos é rendimento tributável como aluguel (art. 41, II, do Decreto 9.580/2018, o Regulamento do Imposto de Renda), tema de imposto de renda no arrendamento rural.
Lotação, manejo e conservação da pastagem
O pecuarista deve usar a área como combinado, tratá-la com o cuidado de quem é dono, não mudar a destinação e devolvê-la como recebeu, salvo o desgaste natural, respondendo pelo uso predatório (art. 41 do Decreto 59.566/1966, incisos II e V). Ele não responde por deterioração a que não deu causa (art. 95, X, da Lei 4.504/1964), mas o dano à gleba com dolo ou culpa autoriza o despejo (art. 32, IV, do Decreto 59.566/1966).
A superlotação é a disputa mais comum. O STJ manteve acórdão do TJMT que mandou o arrendatário pagar a diferença pelo gado posto além do contratado e por mais tempo, indenizar a pastagem destruída pelo excesso de reses e pagar o aluguel integral, mesmo retirando parte do rebanho, porque a área continuou indisponível ao dono (STJ, AgInt no AREsp 2.271.061/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, sessão virtual de 17 a 23/10/2023). Em outro caso, o STJ não reviu o acórdão estadual que negou indenização à arrendatária pela morte de animais, porque ela mesma pôs na área mais cabeças do que a capacidade do pasto (STJ, AREsp 2.387.663, rel. Min. Moura Ribeiro, decisão monocrática de 2024).
A degradação do pasto se prova com perícia agronômica. O TJMT reconheceu cerceamento de defesa quando o juiz negou a perícia pedida para apurar o dano à pastagem num arrendamento pecuário (TJMT, Agravo de Instrumento 1026729-58.2026.8.11.0000, rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2026). Por isso vale fixar no contrato a lotação máxima por categoria de animal, prever vistorias e registrar o estado da pastagem na entrada e na saída, com fotos datadas e imagens de satélite.
Cercas, aguadas, curral e reforma do pasto: quem paga
Salvo acordo diferente, o dono deve entregar a área na data combinada, garantir o uso durante todo o prazo e fazer as obras e reparos necessários (art. 40 do Decreto 59.566/1966, incisos I a III). O pecuarista faz as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em contrário (art. 41, IV, do Decreto 59.566/1966), e ao fim recebe por elas, podendo reter a área até ser pago (art. 95, VIII, da Lei 4.504/1964).
O dono que entrega menos do que prometeu responde pela ruptura. Num «contrato de aluguel de pasto» de cinco fazendas, o tribunal de origem concluiu, com base em perícia e testemunhas sobre área de pastagem reduzida e cerca retirada, que o descumprimento foi dos proprietários, e o STJ manteve a rescisão (STJ, AgInt no AREsp 2.029.092/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, sessão virtual de 3 a 9/5/2022).
O pecuarista, por sua vez, não pode simplesmente parar de pagar. O TJMT afastou a alegação de pasto contaminado por ervas tóxicas e de fazenda em mau estado como justificativa para a mora, deixando esses fatos para a indenização pedida em reconvenção (TJMT, Apelação 1001477-03.2024.8.11.0007, rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26/5/2026).
O contrato deve dizer quem mantém cercas, bebedouros e currais, quem faz a roçada e o controle de plantas invasoras ou tóxicas, e se a reforma ou adubação do pasto será indenizada ou compensada no preço. Calcário, pastagem formada e cercas como benfeitoria estão em benfeitorias no arrendamento rural.
Animais do dono, gado de terceiros e rebanho dado em garantia
Se o contrato inclui animais de cria, de corte ou de trabalho do dono e não diz como serão devolvidos, o arrendatário os restitui, no fim, em igual número, espécie e valor (art. 95, IX, da Lei 4.504/1964; art. 43 do Decreto 59.566/1966). Vale listar os animais na entrega, com categoria, idade e marca.
Pôr gado de outra pessoa na área, ou ceder parte do pasto, depende de consentimento prévio e expresso do dono, porque subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel sem autorização é vedado (art. 31 do Decreto 59.566/1966) e é causa de despejo (art. 32, II, do Decreto 59.566/1966).
O pecuarista arrendatário pode dar o rebanho em penhor ao banco. Se o contrato estiver registrado no Registro de Imóveis com cláusula que garanta vigência igual ou maior que a do financiamento, o consentimento do dono pode ser dispensado (art. 58 do Decreto 59.566/1966); com contrato verbal, o dono precisa concordar com a permanência dos animais dados em garantia até a quitação (art. 59 do Decreto 59.566/1966). Como essas regras são de 1966, confira com o banco as exigências atuais da operação.
Fim do contrato: notificação, retirada do gado e venda da fazenda
O arrendamento de pasto segue a regra da renovação. Quem quer retomar a área para explorá-la diretamente ou por descendente deve notificar o pecuarista até seis meses antes do vencimento; sem notificação, o contrato se renova (art. 95, IV e V, da Lei 4.504/1964). O roteiro e o modelo de notificação estão em renovação do arrendamento rural.
Retirar o gado ou fechar a porteira sem aviso custa caro ao dono. O TJMT atribuiu ao arrendante a culpa pela ruptura por falta de notificação prévia para desocupação antes da retirada do rebanho, mas negou indenização por gado supostamente retido, porque faltou prova mínima e os animais tinham sido levados pela própria arrendatária sem documentação (TJMT, Apelação 1018483-43.2021.8.11.0002, rel. Desª. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 3/2/2026).
No fim, o arrendatário que sai deve permitir ao que entra os trabalhos preparatórios, e o que entra deve permitir ao que sai concluir a safra (art. 44 do Decreto 59.566/1966). Gado que fica além do prazo gera cobrança da diferença, como no caso de superlotação citado acima. Se o dono vender a fazenda, o arrendatário de pasto com posse da área tem preferência na compra (art. 92, § 3º, da Lei 4.504/1964), o que não vale para o simples aluguel por cabeça; detalhes em direito de preferência do arrendatário.
Lavoura arrendada pode virar pasto?
Só com acordo escrito. Mudar a destinação do imóvel é infração do arrendatário (art. 41, II, do Decreto 59.566/1966) e causa de despejo (art. 32, V, do Decreto 59.566/1966). Em Mato Grosso, o arrendatário de uma área destinada à agricultura pôs gado bovino na terra, alegando manejo de integração com o milho safrinha, e o TJMT manteve a liminar de despejo, preservando a colheita da soja já plantada (TJMT, Agravo de Instrumento 1032142-23.2024.8.11.0000, rel. Desª. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 23/4/2025).
Quem pretende integrar lavoura e pecuária na mesma área deve prever isso no contrato, com as épocas de cada uso e a lotação. A mudança também mexe no prazo mínimo, de 3 anos para lavoura temporária e de 5 para gado bovino (art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966).
Reserva legal, APP, queimada e embargo na área de pasto
As obrigações do Código Florestal têm natureza real e passam ao sucessor, na transferência do domínio ou da posse do imóvel rural (art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012). O STJ firmou que as obrigações ambientais podem ser cobradas do proprietário ou do possuidor, atual ou anterior, à escolha do credor (Súmula 623 do STJ; STJ, REsp 1.962.089/MS, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, 2023, Tema 1204). O arrendatário é possuidor, e o dono continua respondendo pela área.
O fogo é o risco típico do pasto. É proibido usar fogo na vegetação, salvo nas exceções da lei, como práticas agropastoris com aprovação prévia do órgão ambiental estadual (art. 38 da Lei 12.651/2012), e a responsabilidade pelo uso irregular exige prova do nexo causal (§§ 3º e 4º do mesmo artigo). Abrir área nova, avançar sobre a reserva legal ou deixar o gado degradar a APP pode gerar auto de infração e embargo que paralisa a atividade.
O risco vale para os dois lados. O arrendador que escondeu embargo do IBAMA anterior ao contrato teve a rescisão decretada por culpa dele, com perdas, danos e lucros cessantes ao arrendatário (TJMT, Apelação 0000540-58.2015.8.11.0093, rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 3/3/2026). E o arrendatário que cometeu ilícito ambiental, provado por ata notarial e com cláusula contratual expressa, sofreu despejo liminar (TJGO, Agravo de Instrumento 6107919-24.2024.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 14/7/2025). O assunto está em arrendamento rural e embargo ambiental, e a regularização, em Cadastro Ambiental Rural.
Cláusulas que não podem faltar no contrato de arrendamento de pastagem
Além das cláusulas obrigatórias de todo arrendamento (art. 13 do Decreto 59.566/1966), o contrato de pasto pede estas, com redação adaptada ao caso:
- Imóvel e área. Matrícula, CCIR, recibo do CAR, área em hectares com mapa ou coordenadas e lista das benfeitorias com o estado de cada uma. Sem o CCIR, o arrendamento é nulo (art. 22, § 1º, da Lei 4.947/1966).
- Atividade. Cria, recria ou engorda de bovinos, e a proibição, ou a autorização, de lavoura na mesma área.
- Prazo. No mínimo 5 anos para gado bovino, com término depois da safra de animais de abate.
- Preço. Valor anual em reais, vencimentos, índice de reajuste e, se houver, pagamento em produto pelo preço do dia.
- Lotação. Número máximo de animais por categoria, forma de conferência e valor em reais pelo excesso.
- Manutenção. Quem cuida de cercas, aguadas, currais, roçada e plantas tóxicas, e se a reforma do pasto será indenizada.
- Meio ambiente. Proibição de fogo sem autorização e de supressão de vegetação, respeito à reserva legal e à APP, dever de comunicar qualquer autuação e direito de vistoria.
- Sanidade e trânsito. Vacinação, documentos de trânsito e entrada de animais de terceiros só com autorização escrita.
- Saída. Prazo de retirada do gado, vistoria final e convivência com quem entra.
- Garantias e assinatura. Fiador, seguro ou outra garantia, e assinatura de duas testemunhas, que torna o contrato título executivo (art. 784, III, do CPC).
O modelo comentado de arrendamento, cláusula por cláusula, está em contrato de arrendamento rural.
O que o dono do pasto e o pecuarista devem conferir
Para o dono da terra
- defina se quer arrendar a área ou receber gado por cabeça, e escreva o contrato conforme essa escolha;
- não aceite prazo menor que 5 anos para bovinos, porque a cláusula não vai valer;
- fotografe e descreva o pasto, as cercas e as aguadas na entrega;
- confira se a área tem embargo ou pendência no CAR antes de assinar;
- notifique por escrito, seis meses antes do vencimento, se quiser retomar.
Para o pecuarista
- exija área delimitada e acesso livre, sinais de que o contrato é arrendamento;
- respeite a lotação e registre a entrada e a saída de cada lote;
- guarde notas e fotos de cercas, bebedouros e reforma de pasto que pagar;
- não ponha gado de terceiros nem lavoura sem autorização escrita;
- continue pagando enquanto discute defeitos da área, e peça o abatimento pelo caminho certo.
Como o escritório atua em arrendamento de pastagem
O escritório redige e revisa contratos de pasto para donos de terra e pecuaristas, notifica, cobra, defende no despejo e discute indenização por pastagem degradada ou benfeitorias. A análise começa pelo contrato, pela matrícula, pelo CCIR e pelo CAR, e a área é examinada em imagens de satélite, que mostram a cobertura do pasto, as aberturas de área e eventuais embargos ao longo dos anos.
Se você vai arrendar pasto, recebeu notificação ou está em conflito sobre lotação, cercas ou retirada do gado, envie o contrato e as mensagens trocadas com a outra parte. A primeira leitura identifica o prazo que está correndo e o que a lei agrária garante no seu caso. Veja também o Decreto 59.566/66 comentado e a página de advogado de agronegócio.
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Perguntas Frequentes
Aluguel de pasto por cabeça é arrendamento rural?
Posso cobrar o arrendamento de pasto em arrobas de boi?
Quem paga a cerca e a reforma do pasto no arrendamento?
O arrendatário de pasto pode colocar gado de outra pessoa na área?
Pecuarista arrendatário pode dar o gado em garantia no banco?
O gado pode ficar na área depois que o contrato de pasto termina?
Quem responde por queimada no pasto arrendado?
Quantas cabeças de gado posso colocar no pasto arrendado?
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Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.
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