Recuperação de crédito: como receber de quem deve, do aviso ao leilão

Cliente, comprador de grãos ou arrendatário que não paga? Veja o caminho do aviso ao leilão e o prazo que corre contra você.

Atualizado em 27/10/2026 | 19 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

Recuperação de crédito é o conjunto de medidas para receber uma dívida vencida, do aviso ao devedor até o leilão dos bens dele. O caminho depende do documento. Com título executivo, cabe execução e penhora; sem ele, ação monitória. Antes, vêm notificação e protesto. Se o devedor pede recuperação judicial ou quebra, o crédito é habilitado no processo dele.

Recuperação de crédito: o que é e como funciona na prática

Recuperação de crédito é o caminho para receber uma dívida vencida e não paga. Começa fora da Justiça, com a análise do documento, a notificação, o protesto e a proposta de acordo. Se o devedor não paga, segue para a ação monitória, quando não há título executivo, ou para a execução, com penhora e leilão de bens. Contra empresa em crise, entram a habilitação na recuperação judicial e o pedido de falência.

O roteiro desta página serve à revenda de insumos que vendeu a prazo, à trading que antecipou dinheiro por soja, ao banco ou à cooperativa com cédula vencida, ao arrendante sem a renda da terra e a qualquer empresa que vendeu e não recebeu. Mudam o título, a garantia e o prazo. A ordem das etapas é parecida.

Qual documento prova a dívida e qual garantia você tem

Antes de calcular quanto o devedor deve, descubra que papel prova a dívida. É ele que diz se você entra direto com execução, que é mais rápida e já começa pela penhora, ou se precisa de uma ação para formar o título. A tabela resume os casos mais comuns.

Documento Caminho na Justiça Base legal
Cheque, nota promissória, duplicata aceita Execução art. 784, I, do CPC
Contrato ou confissão de dívida assinados pelo devedor e por duas testemunhas, ou com assinatura eletrônica conferida por provedor Execução art. 784, III e § 4º, do CPC
Contrato com hipoteca, penhor ou outra garantia real Execução art. 784, V, do CPC
Duplicata sem aceite, protestada, com comprovante de entrega da mercadoria e sem recusa formal do aceite Execução art. 15, II, da Lei 5.474/1968
Cédula de crédito bancário Execução art. 28 da Lei 10.931/2004
CPR com liquidação física (entrega de produto) Execução para entrega de coisa incerta art. 15 da Lei 8.929/1994
CPR com liquidação financeira que cumpre os requisitos legais Execução por quantia certa art. 4º-A da Lei 8.929/1994
Nota fiscal com canhoto assinado, contrato sem testemunhas, título prescrito Ação monitória art. 700 do CPC

A lei citada como CPC é o Código de Processo Civil, a Lei 13.105/2015. Liste também as garantias, como fiador, avalista, hipoteca, penhor rural registrado, alienação fiduciária e CPR registrada. A garantia define quem mais pode ser cobrado e o que acontece se o devedor pedir recuperação judicial. Crédito com alienação fiduciária, por exemplo, fica fora do plano (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005).

Calcule o valor atualizado pelo índice e pelos juros do contrato. Se o contrato não fixou índice nem taxa, a correção segue o IPCA e os juros seguem a taxa legal, que é a Selic menos o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada em 2024).

Qual o prazo para cobrar uma dívida antes que ela prescreva?

Cada título tem o seu prazo, e perder o prazo da execução nem sempre encerra a cobrança. Quando a execução prescreve, ainda pode sobrar a monitória ou a ação de cobrança, com prazo maior. A tabela traz os prazos que a lei e o STJ fixam para os documentos mais usados.

Documento Prazo Fonte
Cheque Execução em 6 meses contados do fim do prazo de apresentação (30 dias na mesma praça, 60 dias em outra); depois, ação de enriquecimento em 2 anos art. 33 e art. 59 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque); enriquecimento, art. 61 da Lei 7.357/1985
Cheque sem força executiva Monitória em 5 anos, contados do dia seguinte à data de emissão Súmula 503 do STJ
Nota promissória Execução em 3 anos do vencimento contra o emitente Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto 57.663/1966
Nota promissória sem força executiva Monitória em 5 anos, contados do dia seguinte ao vencimento Súmula 504 do STJ
Duplicata Execução em 3 anos do vencimento contra o sacado e seus avalistas art. 18, I, da Lei 5.474/1968
Cédula de crédito rural Execução em 3 anos; cobrança ou monitória em 5 anos STJ, AgInt no REsp 1.880.086, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, 2021
Cédula de crédito bancário Execução em 3 anos do vencimento STJ, AgInt no AREsp 1.992.331, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, 2023
Contrato, confissão de dívida, nota fiscal com prova de entrega (dívida líquida em documento) 5 anos art. 206, § 5º, I, do Código Civil
Título de crédito sem lei própria 3 anos do vencimento art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil
Dívida sem prazo especial 10 anos art. 205 do Código Civil

O protesto do título interrompe a prescrição, e a interrupção só acontece uma vez (art. 202, III, do Código Civil). O despacho do juiz que manda citar o devedor também interrompe, se você promover a citação no prazo da lei processual (art. 202, I, do Código Civil). Depois de proposta a ação, corre a prescrição intercorrente, com o mesmo prazo da pretensão (art. 206-A do Código Civil).

A execução parada por falta de bens é a que mais se perde assim. Para os processos sob a reforma de 2021, a Terceira Turma do STJ registrou que o prazo da prescrição intercorrente começa sozinho, sem depender de desleixo do credor (REsp 2.090.768, rel. Min. Nancy Andrighi, 2024). Prescrita a execução, a cobrança pode seguir por outro meio ainda aberto. A mesma Turma admitiu a monitória da cédula de crédito bancário com a execução prescrita (REsp 1.940.996, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2021).

Notificação, protesto e acordo: a cobrança antes do processo

Se a dívida tem data certa de vencimento, o atraso já coloca o devedor em mora, sem necessidade de aviso (art. 397 do Código Civil). Quando não há data, a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial (parágrafo único do art. 397 do Código Civil). Mesmo quando a lei dispensa, a notificação por escrito ajuda. Ela fixa o valor cobrado, abre a negociação e mostra a boa-fé do credor.

O protesto é o ato do tabelião que prova a inadimplência de títulos e outros documentos de dívida (art. 1º da Lei 9.492/1997). Ele interrompe a prescrição, expõe o devedor ao registro de inadimplência e é requisito para executar a duplicata sem aceite e para pedir falência por impontualidade.

Desde 2023, você pode pedir ao tabelião, pela central eletrônica dos cartórios de protesto, que envie ao devedor uma proposta de acordo antes do protesto, com desconto e prazo de resposta de até 30 dias. Frustrada a negociação, o título vai a protesto pelo valor original. A data da proposta vale para a interrupção da prescrição, para a execução e para a falência (art. 11-A, § 1º, da Lei 9.492/1997).

Acordo bom é o que vira título executivo. A confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas executa direto (art. 784, III, do CPC). Pela Súmula 300 do STJ, o instrumento de confissão de dívida é título executivo extrajudicial ainda que venha de contrato de abertura de crédito. Se houver fiador, colha a assinatura dele no acordo. O prazo concedido ao devedor sem o consentimento do fiador o libera da fiança (art. 838, I, do Código Civil).

Sem título executivo: quando usar a ação monitória

A ação monitória serve a quem tem prova escrita da dívida sem força de título executivo (art. 700 do CPC). O juiz manda o devedor pagar em 15 dias, com honorários de 5% do valor da causa, e quem paga no prazo fica isento de custas (art. 701 do CPC). Se o devedor não paga nem apresenta embargos, o mandado vira título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).

No agro, é o caminho da revenda que tem nota fiscal e canhoto assinado, mas não tem duplicata aceita nem protestada. A Quarta Turma do STJ aceitou a nota fiscal acompanhada da prova do recebimento da mercadoria como base da monitória (AgInt no AREsp 2.726.681, rel. Min. Raul Araújo, 2024). Nota fiscal sozinha é arriscada. Prazos, defesas e exemplos estão na página sobre ação monitória.

Com título executivo: execução, bloqueio de contas e penhora

Na execução, o devedor é citado para pagar em 3 dias (art. 829 do CPC). O juiz fixa de saída honorários de 10%, reduzidos à metade se o pagamento integral vier nesse prazo (art. 827, caput e § 1º, do CPC). Sem pagamento, o oficial de justiça penhora os bens que você indicar.

Logo que a execução é admitida, peça a certidão para averbar no registro de imóveis, de veículos e de outros bens (art. 828 do CPC). Venda ou oneração feita depois da averbação presume-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC). Na fazenda, a averbação na matrícula avisa qualquer comprador.

A penhora segue, de preferência, uma ordem que começa pelo dinheiro em conta ou aplicação (art. 835 do CPC). O bloqueio online é feito sem aviso prévio ao devedor, por sistema eletrônico ligado ao Banco Central, e o executado tem 5 dias para provar que a quantia é impenhorável ou excessiva (art. 854 do CPC). Se o oficial não encontra o devedor, arresta bens suficientes, e o arresto vira penhora depois da citação (art. 830 do CPC). A requerimento seu, o juiz pode mandar incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).

O devedor tem 15 dias para apresentar embargos à execução (art. 915 do CPC). No mesmo prazo, pode reconhecer a dívida, depositar 30% e pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais (art. 916 do CPC). O roteiro completo está na página sobre execução de título extrajudicial. Para grãos, máquinas e safra futura, veja arresto e penhora de safra.

Quando há risco real de o devedor se desfazer dos bens antes do processo, cabe pedir arresto como tutela de urgência (art. 301 do CPC). O pedido precisa de prova concreta do risco. A Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT exigiu demonstração concreta de dano ou de frustração da execução para bloquear, antes da citação, contas de terceiros chamados ao processo (Agravo de Instrumento 1019080-76.2025.8.11.0000, rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, 2025).

Do leilão ao dinheiro: como o bem penhorado vira pagamento

Penhorado e avaliado o bem, você pode ficar com ele, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, por adjudicação (art. 876 do CPC). Se não quiser, o bem vai à venda por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879 do CPC). No leilão, não se aceita preço vil, que é o inferior ao mínimo fixado pelo juiz ou, sem mínimo, inferior a 50% da avaliação (art. 891 do CPC).

Imóvel rural dado em alienação fiduciária segue outro rito, no cartório, com consolidação da propriedade em nome do credor e dois leilões. Esse caminho está explicado na página sobre leilão de imóvel rural em alienação fiduciária.

Antes de penhorar a fazenda, verifique se ela é pequena propriedade rural trabalhada pela família, que tem proteção própria. O ônus de provar o trabalho familiar é do devedor, segundo o Tema 1.234 do STJ (REsp 2.080.023/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, 2024). Os detalhes estão na página sobre impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

O devedor esconde bens: fraude à execução e desconsideração

Venda ou doação de bens quando já corria contra o devedor ação capaz de levá-lo à insolvência é fraude à execução e não vale contra o credor (art. 792, IV e § 1º, do CPC). Sem averbação na matrícula, a Súmula 375 do STJ exige o registro da penhora ou a prova de má-fé de quem comprou. Por isso a averbação do art. 828 do CPC, feita cedo, muda o jogo.

Quando a empresa devedora é esvaziada em favor dos sócios, ou quando o sócio esconde patrimônio numa empresa da família, o caminho é a desconsideração da personalidade jurídica. Ela exige abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). A Segunda Seção do STJ decidiu que não achar bens ou ver a empresa fechada de forma irregular não basta (Tema 1.210, REsp 1.873.187/SP, rel. Min. Raul Araújo, 2026). Provas que funcionam e o procedimento estão na página sobre desconsideração da personalidade jurídica.

Pedir a falência do devedor é um meio de cobrança?

Contra devedor empresário, pode ser. A Lei 11.101/2005 manda decretar a falência de quem, sem relevante razão de direito, não paga títulos executivos protestados que somem mais de 40 salários-mínimos na data do pedido (art. 94, I, da Lei 11.101/2005). Também quebra quem, executado, não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora no prazo (art. 94, II, da Lei 11.101/2005). Credores podem somar créditos para atingir o piso (art. 94, § 1º, da Lei 11.101/2005).

Não é preciso provar que o devedor está sem patrimônio. O STJ admitiu a falência por impontualidade sem indícios de insuficiência patrimonial (REsp 1.532.154/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2016), e a Quarta Turma registrou que, acima de 40 salários-mínimos, o pedido não é abusivo (REsp 1.433.652/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2014).

Na contestação, o devedor pode depositar o valor total com correção, juros e honorários, e a falência não é decretada (art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005; Súmula 29 do STJ). Julgado procedente o pedido, o credor levanta o depósito. Quem pede falência por dolo é condenado a indenizar o devedor (art. 101 da Lei 11.101/2005), e por isso o pedido precisa de título certo e protesto regular.

O produtor rural só se sujeita à falência se estiver inscrito na Junta Comercial. A lei vale para o empresário e a sociedade empresária (art. 1º da Lei 11.101/2005), e o produtor só se equipara ao empresário depois de inscrito (art. 971 do Código Civil). Pelo mesmo motivo, o protesto para fins falimentares só cabe contra quem está sujeito à falência (art. 23, parágrafo único, da Lei 9.492/1997). A ordem de pagamento e o passo a passo estão na página sobre falência e como o credor recebe.

O devedor pediu recuperação judicial: o que muda para o credor

Deferido o processamento, as execuções por créditos sujeitos ao plano ficam suspensas, e não se pode penhorar ou arrestar bens do devedor por essas dívidas (art. 6º, II e III, da Lei 11.101/2005). A suspensão dura 180 dias, prorrogáveis uma vez (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005). Entra no plano todo crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido (art. 49 da Lei 11.101/2005).

Publicado o edital, você tem 15 dias para habilitar o crédito ou apontar divergência ao administrador judicial (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005), contados em dias corridos (art. 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005). O passo a passo está na página sobre habilitação de crédito na recuperação judicial.

Três frentes continuam fora do plano e pedem ação imediata. A cobrança contra fiador e avalista segue, nos termos da Súmula 581 do STJ. O credor com alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio não se submete ao plano (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). A CPR física com preço antecipado e a CPR de troca por insumos (barter) também ficam fora (art. 11 da Lei 8.929/1994). Veja a página sobre crédito extraconcursal.

Se o devedor é produtor rural pessoa física, só entram no plano as dívidas da atividade rural registradas no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e nos demais documentos exigidos (art. 49, § 6º, da Lei 11.101/2005). Os requisitos do pedido do produtor estão na página sobre recuperação judicial do produtor rural.

Recuperação de crédito no agronegócio: CPR, safra, penhor e arrendamento

No agro, o calendário da safra manda na cobrança. A dívida costuma vencer na colheita, e o grão sai do armazém em poucas semanas. O credor do produtor precisa agir entre o plantio e a venda, com o título, a garantia e a localização da lavoura em mãos.

A CPR é título líquido e certo (art. 4º da Lei 8.929/1994). A de liquidação física se cobra por execução para entrega de coisa incerta, isto é, entrega de tantas sacas de tal qualidade (art. 15 da Lei 8.929/1994). A de liquidação financeira só vai à execução por quantia certa se cumprir os requisitos do art. 4º-A da Lei 8.929/1994. Foi o que levou a Terceira Turma do STJ a manter a extinção de uma execução (REsp 2.215.386, rel. Min. Humberto Martins, 2025).

Verifique também o registro. A CPR emitida a partir de 11/08/2022 deve ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central em até 30 dias úteis, para não perder validade e eficácia (art. 12, II, da Lei 8.929/1994). O penhor rural vale quando registrado no Cartório de Registro de Imóveis onde estão os bens (art. 1.438 do Código Civil). Sem registro, outro credor pode passar à frente.

Em regra, o grão vinculado à CPR de um credor não pode ser penhorado por dívida de outro (art. 18 da Lei 8.929/1994). A Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT deu ao credor da CPR com penhor rural registrado preferência sobre a renda do arrendamento da mesma área (Apelação Cível 0000756-94.2017.8.11.0110, rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 2024). Para a revenda e a trading, isso significa olhar o registro de CPRs do produtor antes de vender a prazo.

Na cédula de crédito rural, o descumprimento de qualquer obrigação do emitente vence o título sem necessidade de aviso, e o credor pode considerar vencidos também os demais financiamentos rurais que deu ao mesmo emitente (art. 11 do Decreto-Lei 167/1967). Quem cobra uma cédula atrasada deve olhar as outras operações do mesmo produtor antes de calcular o valor.

A revenda que recebe nota promissória rural ou duplicata rural com aval precisa verificar quem avalizou. O aval nesses títulos é nulo, salvo quando dado por pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas (art. 60, § 2º, do Decreto-Lei 167/1967). A regra não se aplica às transações entre produtores rurais e entre eles e suas cooperativas (art. 60, § 4º, do Decreto-Lei 167/1967). Aval de parente ou vizinho sem ligação com a empresa emitente pode não valer na hora da cobrança.

O dono da terra também é credor. Se o arrendatário atrasou a renda, o caminho próprio está em cobrança de arrendamento atrasado. Se ele pediu recuperação judicial, veja arrendamento rural na recuperação judicial.

Empresa de recuperação de crédito ou advogado: o que cada um faz

A empresa de recuperação de crédito, também chamada recuperadora ou assessoria de cobrança, negocia, telefona, envia cartas e, em alguns casos, compra carteiras de dívidas com desconto. Serve bem para muitas dívidas pequenas e parecidas. Quando a cobrança vai ao Judiciário, entra o advogado, que escolhe entre monitória e execução, pede penhora, impugna crédito em recuperação judicial e avalia o pedido de falência.

Para dívida de valor alto, com garantia, com devedor do agro ou com sinal de crise (protestos, atraso com vários fornecedores, rumor de recuperação judicial), a análise jurídica do título logo no começo evita perder prazo e garantia. A escolha errada do caminho custa tempo, e no agro o tempo é a safra.

Roteiro do credor, do aviso ao leilão

  1. Reúna o documento da dívida, as garantias, as notas fiscais com comprovante de entrega e as mensagens de cobrança.
  2. Calcule o valor atualizado pelo contrato ou, sem previsão, pelo IPCA e pela taxa legal de juros.
  3. Verifique a prescrição de cada título e anote a data limite.
  4. Pesquise em nome do devedor protestos, ações, pedido de recuperação judicial, imóveis, veículos, CPRs registradas e área plantada.
  5. Notifique por escrito, com valor e prazo.
  6. Proteste ou use a proposta de solução negocial prévia pelo tabelião.
  7. Feche acordo só em documento que seja título executivo, com fiador e avalista assinando.
  8. Sem acordo, proponha execução se houver título, ou monitória se não houver.
  9. Peça a averbação da execução e o bloqueio online, e indique bens e safra.
  10. Se o devedor esvaziar o patrimônio, alegue fraude à execução ou peça a desconsideração.
  11. Se o devedor empresário não pagar título protestado acima de 40 salários-mínimos, avalie o pedido de falência.
  12. Se ele pedir recuperação judicial, habilite o crédito em 15 dias, cobre fiador e avalista e separe o que é extraconcursal.
  13. Penhorado o bem, peça a adjudicação ou o leilão.

Como o escritório atua na recuperação de crédito

O escritório atua para o credor no cível e no agronegócio, como revendas, tradings, cooperativas, arrendantes e empresas que venderam e não receberam. Começamos pela leitura do título, das garantias e da prescrição, e pela pesquisa de bens e processos do devedor, inclusive safra e imóveis rurais com imagens de satélite. Depois vêm notificação, protesto, acordo, monitória ou execução, habilitação em recuperação judicial e pedido de falência, conforme o caso. Temos unidades em Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ, e atendemos a distância.

Se você tem uma dívida vencida, envie o documento, as garantias e o histórico de cobrança para uma análise. A prescrição e os prazos de habilitação correm mesmo enquanto a negociação está aberta.

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Perguntas Frequentes

O que faz uma empresa de recuperação de crédito?
Ela negocia com o devedor por telefone, carta e aplicativo, oferece desconto e parcelamento e, às vezes, compra a carteira de dívidas. É útil para muitas dívidas pequenas e parecidas. Quando a cobrança precisa ir ao Judiciário, com monitória, execução, penhora, habilitação em recuperação judicial ou pedido de falência, quem conduz é o advogado do credor.
Quanto tempo o credor tem para cobrar uma dívida?
Depende do documento. Dívida líquida em contrato ou confissão prescreve em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). A execução de duplicata e de nota promissória prescreve em 3 anos do vencimento, e a do cheque em 6 meses depois do prazo de apresentação. Sem prazo especial, a regra é de 10 anos (art. 205 do Código Civil).
Protestar o título interrompe a prescrição da dívida?
Sim. O protesto cambial interrompe a prescrição, e a interrupção só acontece uma vez (art. 202, III, do Código Civil). O prazo recomeça a correr da data do protesto. Se você usar a proposta de solução negocial prévia do tabelião e o acordo fracassar, vale a data da proposta (art. 11-A, § 1º, da Lei 9.492/1997).
Posso pedir a falência de uma empresa que me deve?
Pode, se ela for empresária e não pagar títulos executivos protestados que somem mais de 40 salários-mínimos, ou se, executada, não pagar nem indicar bens à penhora (art. 94 da Lei 11.101/2005). Credores podem se juntar para atingir o piso. O devedor pode evitar a quebra depositando o valor total da dívida com os acréscimos, e o credor levanta o depósito se o pedido for procedente.
O nome do devedor pode ir para cadastro de inadimplentes na execução?
Pode. A pedido do credor, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). A inscrição é cancelada se o devedor pagar, garantir a execução ou se a execução for extinta por outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). A regra vale também para o cumprimento definitivo de sentença.
Como cobrar produtor rural que não pagou os insumos?
Com duplicata aceita, ou protestada com comprovante de entrega, cabe execução. Com nota fiscal e canhoto assinado, mas sem título executivo, cabe ação monitória. Se a venda foi garantida por CPR, verifique o registro e a modalidade. A física se executa pela entrega do produto, e a financeira em dinheiro. Antes da colheita, levante a área plantada e outras CPRs do produtor.
O que acontece com a cobrança se o devedor pedir recuperação judicial?
A execução do crédito sujeito ao plano fica suspensa por 180 dias, prorrogáveis uma vez, e você precisa habilitar o crédito ou apontar divergência em 15 dias corridos do edital. Continuam fora do plano a cobrança de fiador e avalista, os créditos com alienação fiduciária e a CPR física com preço antecipado ou de barter.
O aval em nota promissória rural vale?
Depende de quem avalizou. O aval em nota promissória rural ou duplicata rural é nulo, salvo quando dado por pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas (art. 60, § 2º, do Decreto-Lei 167/1967). Nas transações entre produtores rurais e entre eles e suas cooperativas, essa restrição não se aplica (art. 60, § 4º, do Decreto-Lei 167/1967). Verifique o avalista antes de aceitar o título como garantia.
Vale a pena aceitar acordo parcelado com o devedor?
Pode valer, desde que o acordo vire título executivo, como uma confissão de dívida assinada por duas testemunhas, com multa e vencimento antecipado das parcelas. Se houver fiador, ele precisa assinar. O prazo dado ao devedor sem o consentimento do fiador libera a fiança (art. 838, I, do Código Civil).

Quem somos

Especialização exclusiva

Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.

7 anos no Tribunal

O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.

Autor de referência

Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.

5 escritórios no Brasil

Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.

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