Recuperação extrajudicial: como funciona, quem pode pedir e o que muda para o credor

Recebeu a carta de um plano extrajudicial ou pensa em propor um? Veja quem fica preso ao acordo e como reagir no prazo.

Atualizado em 27/10/2026 | 16 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

A recuperação extrajudicial é o plano que a empresa em crise negocia direto com credores e depois leva ao juiz para homologar. Assinado por credores com mais da metade dos créditos de cada espécie incluída, ele obriga também quem não assinou daquela espécie (art. 163 da Lei 11.101/2005). Tributos, credor fiduciário e adiantamento de câmbio ficam fora.

Recuperação extrajudicial: o que é e como funciona

Recuperação extrajudicial é o acordo que a empresa em crise negocia fora do processo com parte dos credores e depois leva ao juiz só para homologar. Se credores com mais da metade dos créditos de cada espécie incluída assinarem, o plano obriga também os que não assinaram daquela espécie (art. 163 da Lei 11.101/2005). Tributos, credor fiduciário e adiantamento de contrato de câmbio ficam fora (art. 161, § 1º, da Lei 11.101/2005).

A lei prevê dois caminhos. No primeiro, o devedor pede a homologação de um plano que vale só para quem o assinou (art. 162 da Lei 11.101/2005). No segundo, chamado de recuperação extrajudicial impositiva, a maioria de cada espécie de crédito arrasta a minoria que discordou (art. 163 da Lei 11.101/2005). É este segundo caminho que interessa a quem busca o tema, porque é nele que o credor pode ser alcançado sem ter assinado nada.

A recuperação extrajudicial não impede outros acordos privados entre a empresa e os credores (art. 167 da Lei 11.101/2005). Renegociar banco a banco continua possível. O que o procedimento acrescenta é a força de impor o acordo a quem ficou vencido na sua espécie, com uma sentença que vale como título executivo judicial (art. 161, § 6º, da Lei 11.101/2005).

Diferença entre recuperação judicial e extrajudicial

A recuperação judicial começa no juiz e negocia dentro do processo, com assembleia de credores. A extrajudicial começa na mesa de negociação e só chega ao juiz com as assinaturas colhidas. A tabela resume o que muda para o devedor e para o credor.

Ponto Recuperação judicial Recuperação extrajudicial
Como começa Pedido ao juiz; o plano vem em até 60 dias do deferimento (art. 53 da Lei 11.101/2005) Plano já negociado e assinado, levado à homologação (arts. 162 e 163 da Lei 11.101/2005)
Quem aprova Assembleia de credores por classes, se houver objeção (arts. 45 e 56 da Lei 11.101/2005) Adesão por assinatura, sem assembleia (art. 163 da Lei 11.101/2005)
Administrador judicial Nomeado pelo juiz; elabora a relação de credores e fiscaliza o devedor e o plano (arts. 22 e 52, I, da Lei 11.101/2005) Os arts. 161 a 167 da Lei 11.101/2005 não preveem a nomeação
Quórum Maioria em cada classe, com regras próprias para trabalhistas e pequenas empresas (art. 45 da Lei 11.101/2005) Mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida (art. 163 da Lei 11.101/2005)
Créditos alcançados Todos os existentes na data do pedido, com as exceções legais (art. 49 da Lei 11.101/2005) Só as espécies ou grupos que o plano escolher (art. 163, § 1º, da Lei 11.101/2005)
Trabalhistas Entram, com pagamento em até 1 ano, como regra (art. 54 da Lei 11.101/2005) Só entram com negociação coletiva com o sindicato (art. 161, § 1º, da Lei 11.101/2005)
Tributos Execuções fiscais não se suspendem (art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005) Ficam fora do plano (art. 161, § 1º, da Lei 11.101/2005)
Suspensão das execuções 180 dias, prorrogáveis uma vez (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005) Só para as espécies abrangidas e com o quórum inicial de 1/3 (art. 163, § 8º, da Lei 11.101/2005)
Depois da aprovação O juiz pode manter a fiscalização por até 2 anos; descumprir leva à falência (arts. 61 e 73 da Lei 11.101/2005) A sentença é título executivo judicial, e o credor executa o que não for pago (art. 161, § 6º, da Lei 11.101/2005)

Para o produtor rural que pensa em pedir proteção judicial, a página sobre recuperação judicial do produtor rural trata dos requisitos, do prazo de suspensão e do que fica fora. Aqui o foco é o acordo extrajudicial e o lado de quem é chamado a assinar.

Quem pode pedir recuperação extrajudicial

Pode pedir o devedor que preenche os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005, como manda o art. 161 da mesma lei. Na prática, isso significa exercer a atividade regularmente há mais de 2 anos, não ser falido (ou ter as obrigações da falência declaradas extintas) e não ter condenação, nem administrador ou sócio controlador condenado, por crime previsto na Lei 11.101/2005.

O art. 161, § 3º, da Lei 11.101/2005 acrescenta dois impedimentos. Não cabe o pedido enquanto houver recuperação judicial pendente, nem quando o devedor obteve recuperação judicial ou homologação de outro plano extrajudicial há menos de 2 anos.

Só empresário e sociedade empresária usam a lei (art. 1º da Lei 11.101/2005). Ficam de fora empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira, cooperativa de crédito, seguradora, operadora de plano de saúde e as entidades equiparadas (art. 2º da Lei 11.101/2005). Quem exerce profissão intelectual, como o profissional liberal, não é empresário (art. 966, parágrafo único, do Código Civil), e a pessoa física que não é empresária também não tem acesso a ela.

Quórum da recuperação extrajudicial: mais da metade de cada espécie

O plano impositivo precisa da assinatura de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida (art. 163 da Lei 11.101/2005). A regra é da Lei 14.112/2020. Antes dela, o quórum era de 3/5, número que ainda aparece em muito texto desatualizado na internet.

O devedor escolhe quem entra. O plano pode abranger uma ou mais espécies de crédito da ordem da falência, como os de garantia real e os quirografários, ou um grupo de credores de mesma natureza e com condições de pagamento semelhantes (art. 163, § 1º, da Lei 11.101/2005). Os créditos que ficam fora não contam no cálculo e não podem ter valor nem condições alterados (art. 163, § 2º, da Lei 11.101/2005).

No REsp 2.032.993/MG (rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, acórdão disponibilizado em 17/06/2025), o STJ admitiu esse recorte por grupo de credores e afirmou que o Judiciário não reexamina a conta econômica do plano aprovado: “é vedado ao Poder Judiciário adentrar as particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação extrajudicial”. O mesmo acórdão aceitou o aditamento do plano antes da homologação, desde que aprovado pela mesma maioria.

No cálculo, o crédito em moeda estrangeira é convertido pelo câmbio da véspera da assinatura, e não contam os créditos de sócios, empresas ligadas e parentes próximos dos administradores (art. 163, § 3º, e art. 43 da Lei 11.101/2005). Quando o pedido envolve grupo de empresas, a maioria tem de ser apurada em cada sociedade. No REsp 2.217.146/SP (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, acórdão disponibilizado em 17/12/2025), o STJ extinguiu o pedido que somava os credores de todo o grupo sem os requisitos da consolidação substancial.

O devedor pode distribuir o pedido com a adesão de 1/3 dos créditos de cada espécie, desde que se comprometa a chegar à maioria em 90 dias improrrogáveis, contados do pedido (art. 163, § 7º, da Lei 11.101/2005). A mesma regra faculta ao devedor pedir a conversão do procedimento em recuperação judicial.

Quais dívidas entram e quais ficam fora do plano

Entram os créditos existentes na data do pedido que pertençam às espécies escolhidas pelo plano (art. 161, § 1º, e art. 163, § 1º, da Lei 11.101/2005). Ficam fora, por força de lei, os créditos tributários, o adiantamento de contrato de câmbio para exportação e os créditos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.

Para saber se um crédito já existia na data do pedido, o STJ fixou na recuperação judicial o critério do fato gerador, no Tema 1.051: “a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (REsp 1.842.911/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/12/2020). A recuperação extrajudicial usa a mesma expressão, «créditos existentes na data do pedido» (art. 161, § 1º, da Lei 11.101/2005), e esse é o parâmetro mais seguro para a leitura do plano.

O art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 reúne o proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, o arrendador mercantil (leasing), o vendedor com reserva de domínio e o promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade. No agro, é o caso típico do banco com trator, colheitadeira ou fazenda em alienação fiduciária. Esse credor segue com a cobrança e com a garantia, e o assunto está detalhado na página sobre crédito extraconcursal.

Os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho só entram se houver negociação coletiva com o sindicato da categoria (art. 161, § 1º, da Lei 11.101/2005). O plano também não pode antecipar pagamento de dívida nem tratar mal quem não está sujeito a ele (art. 161, § 2º, da Lei 11.101/2005).

Quem ficou fora do plano não perde nada. No REsp 2.234.939/RJ (rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/03/2026), o STJ fixou que “a aprovação do plano de soerguimento não tem o poder de novar os créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional”. Novação é a troca da dívida antiga pela nova, nas condições do plano, e ela só atinge quem o plano alcança.

Para a cédula de produto rural (CPR) com liquidação física e para a de troca por insumos (barter), o art. 11 da Lei 8.929/1994 tem regra expressa só para a recuperação judicial. A lista de exclusões da recuperação extrajudicial não repete essa regra, e não conhecemos acórdão sobre o ponto. O credor de CPR deve ler o plano e conferir se a espécie do seu crédito foi incluída antes de deixar correr o prazo de impugnação.

O que fica suspenso enquanto o plano é homologado

A suspensão das execuções existe, mas é estreita. Desde o pedido, aplica-se a suspensão do art. 6º da Lei 11.101/2005 só às espécies de crédito abrangidas pelo plano, e o juiz só a ratifica se o devedor comprovar a adesão inicial de 1/3 (art. 163, § 8º, da Lei 11.101/2005). O dispositivo não fixa prazo próprio para essa suspensão.

Para todos os demais, nada para. O pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções dos credores que não estão sujeitos ao plano, nem os impede de pedir a falência do devedor (art. 161, § 4º, da Lei 11.101/2005). Quem tem título fora do plano pode seguir com a execução de título extrajudicial ou com o arresto e a penhora de safra.

O credor que assinou também fica preso à sua escolha. Depois de distribuído o pedido, ele só desiste da adesão com a concordância expressa dos demais signatários (art. 161, § 5º, da Lei 11.101/2005).

Passo a passo da homologação do plano extrajudicial

  1. Negociação e adesões. O devedor apresenta a proposta e colhe as assinaturas. Para o plano impositivo, precisa chegar a mais da metade de cada espécie abrangida (art. 163 da Lei 11.101/2005).
  2. Pedido ao juiz. Vão a justificativa, o plano assinado, a exposição da situação patrimonial, as demonstrações contábeis do último exercício, a prova dos poderes de quem assinou e a relação completa dos credores (art. 162 e art. 163, § 6º, da Lei 11.101/2005). O juízo competente é o do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei 11.101/2005).
  3. Edital e cartas. O juiz manda publicar edital eletrônico convocando os credores, e o devedor comprova o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano (art. 164, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005).
  4. Impugnação. Os credores têm 30 dias, contados do edital, para impugnar, com a prova do crédito (art. 164, § 2º, da Lei 11.101/2005). Os prazos da lei correm em dias corridos (art. 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005).
  5. Resposta e decisão. O devedor responde em 5 dias, e o juiz decide em 5 dias. Se houver prova de crédito simulado ou de vício na representação de quem assinou, a homologação é negada (art. 164, §§ 4º a 6º, da Lei 11.101/2005).
  6. Sentença e efeitos. O plano produz efeitos depois da homologação, salvo cláusula que antecipe efeitos só para os signatários (art. 165 da Lei 11.101/2005). Cabe apelação sem efeito suspensivo, e, negada a homologação, o devedor pode apresentar novo pedido (art. 164, §§ 7º e 8º, da Lei 11.101/2005).

Se o plano antecipou efeitos e depois foi rejeitado, os signatários voltam a poder cobrar nas condições originais, descontado o que receberam (art. 165, § 2º, da Lei 11.101/2005).

Recuperação extrajudicial de produtor rural

O produtor rural só usa a recuperação extrajudicial se estiver inscrito na Junta Comercial. A Lei 11.101/2005 vale para empresário e sociedade empresária (art. 1º da Lei 11.101/2005), e o produtor rural só se equipara ao empresário depois da inscrição no registro de empresas (art. 971 do Código Civil). A sociedade rural segue a mesma lógica (art. 984 do Código Civil).

Na recuperação judicial, o STJ exigiu a inscrição no momento do pedido, qualquer que seja o tempo do registro, no Tema 1.145 (REsp 1.905.573/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/06/2022). E admitiu contar, nos 2 anos de atividade, o período anterior ao registro (REsp 1.811.953/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/10/2020). Como a extrajudicial exige os mesmos requisitos do art. 48 (art. 161 da Lei 11.101/2005), a cautela é registrar antes de pedir.

A prova dos 2 anos do produtor pessoa física é feita pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), pela declaração do Imposto de Renda e pelo balanço patrimonial, todos entregues no prazo (art. 48, § 3º, da Lei 11.101/2005). Para a pessoa jurídica rural, vale a Escrituração Contábil Fiscal (art. 48, § 2º, da Lei 11.101/2005). Contabilidade entregue fora do prazo pode derrubar o pedido antes de qualquer discussão sobre o plano.

A via extrajudicial costuma servir ao produtor com dívida concentrada em poucos credores da mesma espécie, como bancos sem garantia fiduciária, revendas de insumo ou tradings com crédito quirografário. Quem tem máquinas e terra alienadas fiduciariamente ganha pouco com ela, porque esses credores ficam fora. Antes de decidir, compare com o alongamento da dívida rural e com a recuperação judicial do produtor.

Se a fazenda tem terra arrendada, o contrato de arrendamento rural não é leasing e não está na exclusão do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Como fica a renda do arrendamento quando o arrendatário entra em crise está explicado na página sobre arrendamento rural na recuperação judicial.

Vantagens e riscos para a empresa devedora

A vantagem principal é o controle. O devedor escolhe as espécies que vai renegociar, conversa antes com quem tem peso e chega ao juiz com o acordo pronto, sem assembleia e com prazos curtos de impugnação (art. 164 da Lei 11.101/2005). Para a empresa que tem um problema concentrado, como a dívida bancária quirografária, isso evita expor toda a operação a um processo de recuperação judicial.

  • Proteção limitada. A suspensão só vale para as espécies incluídas, e os credores de fora podem executar e pedir falência (art. 161, § 4º, da Lei 11.101/2005).
  • Exclusões que pesam. Tributos, credor fiduciário e adiantamento de câmbio não entram (art. 161, § 1º, da Lei 11.101/2005).
  • Maioria antes do pedido. Sem 1/3 no protocolo e mais da metade em 90 dias, o caminho não se sustenta (art. 163, § 7º, da Lei 11.101/2005).
  • Janela de 2 anos. Homologado um plano, outro só depois de 2 anos (art. 161, § 3º, da Lei 11.101/2005).
  • Controle de fraude. Crédito simulado ou assinatura sem poderes levam ao indeferimento (art. 164, § 6º, da Lei 11.101/2005).

O que o credor pode fazer diante de um plano extrajudicial

A primeira pergunta é se o seu crédito está na espécie abrangida. Se não está, o plano não o alcança, a cobrança segue normal e o pedido de falência continua disponível (art. 161, § 4º, e art. 163, § 2º, da Lei 11.101/2005). Para o roteiro completo da cobrança, a página de recuperação de crédito mostra cada etapa.

Se está, o credor tem 30 dias do edital para impugnar, com a prova do crédito, e a lei limita o que ele pode alegar. Cabem a falta de quórum, a prática de ato de falência do art. 94, III, ou de ato fraudulento do art. 130 e o descumprimento de outra exigência legal (art. 164, §§ 2º e 3º, da Lei 11.101/2005). A conta do quórum é o ponto mais atacável, porque créditos de sócios e de pessoas ligadas não podem ser contados (art. 163, § 3º, II, da Lei 11.101/2005).

O credor com garantia real conserva um veto. A supressão ou a troca da garantia, na venda do bem, depende da sua aprovação expressa, e o mesmo vale para afastar a variação cambial do crédito em moeda estrangeira (art. 163, §§ 4º e 5º, da Lei 11.101/2005).

A impugnação também tem consequência financeira. No REsp 1.924.580/RJ (rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/06/2021), o STJ admitiu honorários de sucumbência no procedimento de homologação quando há impugnação dos credores.

A homologação pode cair depois, e com ela as cláusulas que dependiam dela. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos Embargos de Declaração 1000442-92.2025.8.11.0000 (rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2026), afirmou que, anulada a sentença de homologação, fica inaplicável a cláusula que extinguia a execução contra o avalista.

  1. Verifique se o seu crédito está na espécie ou no grupo abrangido.
  2. Refaça a conta do quórum com a relação de credores juntada pelo devedor.
  3. Verifique garantias reais, avais e fianças que o plano tenta alcançar.
  4. Decida entre aderir, negociar condições melhores ou impugnar dentro dos 30 dias.
  5. Se ficou fora do plano, siga com a execução, com a ação monitória ou com o pedido de falência do devedor.

Como o escritório atua na recuperação extrajudicial

Do lado do credor, o escritório confere a espécie do crédito, refaz o cálculo do quórum, avalia as garantias e prepara a impugnação ou a negociação antes da assinatura. Do lado do produtor rural ou da empresa do agro em crise, monta o diagnóstico das dívidas por espécie, verifica registro e contabilidade e compara a via extrajudicial com a judicial e com a renegociação direta. A equipe de recuperação judicial e falência atende das unidades de Sinop (MT), Belém (PA), Brasília (DF), Novo Progresso (PA) e Rio de Janeiro (RJ), e a distância.

Se você recebeu a carta de um plano de recuperação extrajudicial ou estuda propor um, envie o edital, o plano e os contratos para uma análise do prazo, do quórum e das garantias envolvidas.

Este conteúdo foi útil? Avalie:

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Cada situação exige análise técnica individualizada. Fale com um advogado.

Falar com advogado Atendimento direto, sem robô

Perguntas Frequentes

O que acontece quando uma empresa entra em recuperação extrajudicial?
A empresa negocia um plano com parte dos credores e pede ao juiz que o homologue. Se credores com mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida assinarem, o plano obriga os demais daquela espécie (art. 163 da Lei 11.101/2005). A empresa continua operando normalmente, sem administrador no lugar dos sócios, e os credores que ficaram fora do plano seguem cobrando como antes (art. 161, § 4º, da Lei 11.101/2005).
Credor é obrigado a aceitar o plano de recuperação extrajudicial?
Não precisa assinar, mas pode ficar vinculado. Se o crédito dele pertence a uma espécie em que credores com mais da metade dos créditos aderiram, a homologação o obriga mesmo sem assinatura (art. 163 da Lei 11.101/2005). Para resistir, o credor impugna em 30 dias do edital, com prova do crédito, alegando falta de quórum, ato fraudulento ou descumprimento de exigência legal (art. 164, §§ 2º e 3º, da Lei 11.101/2005).
Quanto tempo leva para homologar um plano de recuperação extrajudicial?
A lei fixa os prazos de cada etapa, mas não o tempo total. Depois do edital, os credores têm 30 dias para impugnar, o devedor responde em 5 dias e o juiz decide em 5 dias (art. 164, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei 11.101/2005). Quando o pedido entra com só 1/3 de adesão, o devedor ainda tem até 90 dias para chegar à maioria (art. 163, § 7º, da Lei 11.101/2005).
A recuperação extrajudicial pode virar recuperação judicial?
Pode, a pedido do devedor. Quando o plano é distribuído com a adesão de 1/3 dos créditos de cada espécie e o compromisso de atingir a maioria em 90 dias, a lei faculta a conversão do procedimento em recuperação judicial (art. 163, § 7º, da Lei 11.101/2005). Pedido de recuperação judicial pendente, por outro lado, impede a homologação de plano extrajudicial (art. 161, § 3º, da Lei 11.101/2005).
Credor que ficou fora do plano extrajudicial pode pedir a falência do devedor?
Pode. O pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções dos credores não sujeitos ao plano, nem impede que eles peçam a falência (art. 161, § 4º, da Lei 11.101/2005). O credor de fora também não pode ter valor nem condições de pagamento alterados pelo plano (art. 163, § 2º, da Lei 11.101/2005). Para pedir a falência, valem as hipóteses do art. 94 da Lei 11.101/2005.
Recuperação extrajudicial tem assembleia de credores?
Não. Os arts. 161 a 167 da Lei 11.101/2005 trabalham com adesão por assinatura. O devedor junta ao pedido o plano assinado pelos credores que aderiram (art. 162 da Lei 11.101/2005) e, no plano impositivo, a prova de que eles somam mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida (art. 163 da Lei 11.101/2005). Quem discorda se manifesta por impugnação escrita no prazo do edital.
O juiz pode recusar o plano extrajudicial por achar o desconto alto demais?
Pela orientação do STJ no REsp 2.032.993/MG (rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, acórdão de 2025), não. O tribunal afirmou que o Judiciário não entra no conteúdo econômico do plano aprovado pela maioria. O controle judicial fica no quórum, nos atos fraudulentos e nas exigências legais (art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005). Por isso, a negociação de deságio e prazo acontece antes da assinatura.
Grupo de empresas pode apresentar um único plano de recuperação extrajudicial?
Pode apresentar em conjunto, mas a maioria tem de ser apurada em cada sociedade. No REsp 2.217.146/SP (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, acórdão de 2025), o STJ extinguiu o pedido que somava os credores do grupo inteiro. Para o tribunal, a lei prevê a consolidação substancial só na recuperação judicial e em situações excepcionais, comprovados os requisitos do art. 69-J da Lei 11.101/2005.

Quem somos

Especialização exclusiva

Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.

7 anos no Tribunal

O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.

Autor de referência

Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.

5 escritórios no Brasil

Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.

Quer que um advogado analise o seu caso?

Envie o contrato, a matrícula ou os documentos do processo e receba a análise do caminho mais seguro para o seu caso.

Falar com advogado via WhatsApp Ligar agora

Conheça nossa atuação completa →

Fale conosco