A execução de título extrajudicial é a cobrança direta de dívida representada por documento com força executiva, como cheque, nota promissória, contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, cédula de crédito rural, CPR e cédula de crédito bancário. O devedor é citado para pagar em 3 dias, sob pena de penhora, e se defende por embargos em 15 dias (arts. 784, 829 e 915 do CPC).
Execução de título extrajudicial: o que é e como funciona?
A execução de título extrajudicial é o processo em que o credor cobra a dívida sem precisar de sentença, porque o documento já tem força executiva. O devedor é citado para pagar em 3 dias. Se não paga, o oficial de justiça penhora e avalia bens, que são adjudicados ao credor ou vendidos em leilão. A defesa vem por embargos em 15 dias (arts. 784, 829 e 915 da Lei 13.105/2015 (CPC)).
Todo processo de execução se apoia em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). Ela começa quando o devedor deixa de cumprir essa obrigação, e a necessidade de simples contas para apurar o valor não tira a liquidez do título (art. 786 do CPC). O objetivo é a expropriação de bens do devedor, por adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos (arts. 824 e 825 do CPC).
A diferença para a ação monitória está no documento. Na execução, o título dispensa a fase de discussão e o primeiro ato já ameaça o patrimônio. Na monitória, o credor tem prova escrita sem força executiva e pede ao juiz que a transforme em título.
Quais são os títulos executivos extrajudiciais?
São os documentos listados no art. 784 do CPC e os que outras leis declaram executivos. O quadro resume o rol, com exemplos do dia a dia e do campo.
| Inciso do art. 784 do CPC | Título | Exemplo |
|---|---|---|
| I | Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque | Cheque pré-datado para a colheita; duplicata da revenda de insumos |
| II | Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor | Escritura de confissão de dívida lavrada em cartório |
| III | Documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas | Contrato de arrendamento, de compra de grãos ou de prestação de serviço |
| IV | Transação referendada por Ministério Público, Defensoria, Advocacia Pública, advogados das partes ou conciliador credenciado | Acordo de dívida assinado pelos advogados dos dois lados |
| V | Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese, outro direito real de garantia ou caução | Financiamento com hipoteca da fazenda ou penhor da safra |
| VI e VII | Seguro de vida em caso de morte; foro e laudêmio | Cobrança da indenização do seguro de vida |
| VIII e X | Aluguel de imóvel e encargos; contribuições de condomínio edilício | Aluguel e condomínio de imóvel urbano |
| IX | Certidão de dívida ativa | Cobrança de tributos e multas pelo poder público |
| XI e XI-A | Certidão de emolumentos de cartório; contragarantia de seguro-garantia | Ressarcimento da seguradora contra o tomador do seguro-garantia |
| XII | Demais títulos a que a lei atribui força executiva | Cédula de crédito rural, CPR e cédula de crédito bancário |
Nos títulos eletrônicos, qualquer assinatura eletrônica prevista em lei é aceita, e as testemunhas são dispensadas quando a integridade da assinatura é conferida por provedor (art. 784, § 4º, do CPC).
Quatro súmulas do STJ fecham dúvidas frequentes. A execução pode se apoiar em mais de um título do mesmo negócio (Súmula 27). O contrato de abertura de crédito, mesmo com extrato, não é título executivo (Súmula 233). A nota promissória vinculada a esse contrato perde a autonomia (Súmula 258). A confissão de dívida, ainda que nascida de abertura de crédito, é título executivo (Súmula 300).
Certeza, liquidez e exigibilidade: quando o título não sustenta a execução
O título falha quando não mostra com segurança quem deve, quanto deve e desde quando deve. A execução fundada em título que não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível é nula, e o mesmo vale para a execução sem citação regular ou ajuizada antes da condição ou do termo (art. 803 do CPC).
A petição inicial tem de trazer o título, o demonstrativo do débito atualizado e, se for o caso, a prova de que a condição se verificou ou de que o credor cumpriu a sua parte do contrato (arts. 787 e 798 do CPC). O demonstrativo indica o índice de correção, a taxa de juros, os termos inicial e final e a periodicidade da capitalização (art. 798, parágrafo único, do CPC). Se faltar algo, o juiz manda corrigir em 15 dias antes de indeferir (art. 801 do CPC).
No crédito bancário, o STJ deixou claro que o saldo da cédula se prova por planilha ou por extrato, e que demonstrativo incompleto pede emenda, não extinção imediata (REsp 2.157.655, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, 2025). No arrendamento com preço em sacas de soja, a Terceira Turma extinguiu a execução por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título (AgInt nos EDcl no REsp 2.082.503/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, 2025). Quem tem contrato assim encontra a saída na página sobre arrendamento em sacas de soja.
Títulos do agro: cédula rural, CPR, cédula de crédito bancário e duplicata
Cédula de crédito rural. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo (art. 10 do Decreto-Lei 167/1967), e cabe ação executiva para cobrá-la (art. 41 do Decreto-Lei 167/1967). Às cédulas se aplicam as normas de direito cambial (art. 60 do Decreto-Lei 167/1967), e daí vem o prazo curto. A Quarta Turma do STJ fixou três anos para a execução da cédula rural, mantendo cinco anos para a cobrança por outras vias (AgInt no REsp 1.880.086, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2021).
CPR. A cédula de produto rural é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade do produto ou pelo valor, se for de liquidação financeira (art. 4º da Lei 8.929/1994). A CPR física se cobra por execução para entrega de coisa incerta (art. 15 da Lei 8.929/1994), em que o devedor é citado para entregar em 15 dias (arts. 806 e 813 do CPC). A CPR financeira vai à execução por quantia certa (art. 4º-A, § 2º, da Lei 8.929/1994), mas só se trouxer o preço, o índice e a instituição que o apura (art. 4º-A, I e II, da Lei 8.929/1994).
Sem esses requisitos, a CPR não é financeira e não comporta execução por quantia certa (REsp 2.215.386, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, 2025). Entre cooperativa e cooperado, a cooperativa credora pode ser a divulgadora do preço de liquidação, e a execução prossegue (REsp 2.159.339, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 2024). A CPR também precisa ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central, em 10 dias úteis se emitida até 10/08/2022 e em 30 dias úteis se emitida depois, para não perder validade e eficácia (art. 12 da Lei 8.929/1994).
Cédula de crédito bancário. A CCB é título executivo extrajudicial, e a dívida pode ser demonstrada por planilha ou por extratos (art. 28 da Lei 10.931/2004). Ela vale também para crédito rotativo e cheque especial, conforme o Tema 576 do STJ (REsp 1.291.575/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, 2013). A execução prescreve em três anos do vencimento (AgInt no AREsp 1.992.331, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, 2023). Quem cobra a mais do que diz a cédula paga ao devedor o dobro do excesso (art. 28, § 3º, da Lei 10.931/2004).
Duplicata. A duplicata aceita se executa, protestada ou não. A sem aceite só se executa se tiver sido protestada, vier com o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria e o comprador não tiver recusado o aceite no prazo (art. 15 da Lei 5.474/1968). A execução contra o comprador prescreve em três anos do vencimento (art. 18, I, da Lei 5.474/1968).
Para o produtor que emitiu esses títulos e está sendo cobrado, há caminhos de renegociação antes da penhora, tratados na página sobre alongamento da dívida rural, e a defesa específica de CPR e barter está em defesa do produtor em CPR e barter.
Prazo para pagar: 3 dias, com honorários pela metade
O executado é citado para pagar a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC). Do mesmo mandado já constam a ordem de penhora e a avaliação, que o oficial cumpre assim que o prazo vence sem pagamento (art. 829, § 1º, do CPC).
Ao despachar a inicial, o juiz fixa honorários de 10%, pagos pelo executado (art. 827 do CPC). Pagando a dívida inteira nos 3 dias, os honorários caem pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Se os embargos forem rejeitados, os honorários podem chegar a 20% (art. 827, § 2º, do CPC).
O credor pode pedir certidão de que a execução foi admitida e averbá-la na matrícula dos imóveis, no registro de veículos e de outros bens. Depois da averbação, a venda ou oneração desses bens se presume em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC). O juiz também pode, a pedido, incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). O executado pode remir a execução a qualquer tempo antes da adjudicação ou da alienação, pagando a dívida atualizada com juros, custas e honorários (art. 826 do CPC).
Penhora online, arresto e os bens que não podem ser penhorados
A penhora segue uma ordem preferencial, com o dinheiro em primeiro lugar, e na dívida com garantia real recai sobre a coisa dada em garantia (art. 835, §§ 1º e 3º, do CPC). Se o oficial não encontra o executado, arresta tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e o arresto vira penhora depois da citação (art. 830 do CPC).
O bloqueio de contas e aplicações é feito pelo juiz, sem aviso prévio ao executado, por sistema eletrônico do sistema financeiro (art. 854 do CPC). Esse sistema é o Sisbajud, que substituiu o antigo BacenJud e permite a reiteração automática de ordens, segundo o Conselho Nacional de Justiça. Bloqueado o dinheiro, o executado tem 5 dias para provar que a quantia é impenhorável ou que o bloqueio excedeu a dívida (art. 854, § 3º, do CPC).
A lei protege alguns bens. Entre eles estão a pequena propriedade rural trabalhada pela família, as máquinas e implementos agrícolas de pessoa física ou empresa individual produtora rural e a quantia de até 40 salários-mínimos em caderneta de poupança (art. 833, VIII, X e § 3º, do CPC). As máquinas perdem a proteção quando foram financiadas e estão vinculadas em garantia, ou quando a dívida é alimentar, trabalhista ou previdenciária (art. 833, § 3º, do CPC). Imóvel rural e máquinas penhorados ficam, de preferência, depositados com o executado, mediante caução (art. 840, III, do CPC).
Essas proteções precisam ser provadas e alegadas a tempo. Cabe ao executado provar que a pequena propriedade é explorada pela família, conforme o Tema 1.234 do STJ (REsp 2.080.023/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, 2024). A impenhorabilidade dos 40 salários-mínimos não se reconhece de ofício e deve ser arguida na primeira oportunidade, conforme o Tema 1.235 (REsp 2.061.973/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, 2024). Se essa proteção alcança conta corrente e aplicações é a questão do Tema 1.285, julgado pela Corte Especial em 21/10/2026, com acórdão ainda não publicado (REsp 2.015.693/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2026). O detalhe está em impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
No campo, a penhora pode recair sobre a lavoura, com administrador-depositário (art. 862 do CPC), e sobre os frutos e rendimentos de um imóvel. Se a fazenda estiver arrendada, o arrendatário passa a pagar a renda diretamente ao credor (art. 869, § 3º, do CPC). Bens vinculados a CPR, em regra, não são penhorados por outras dívidas do emitente (art. 18 da Lei 8.929/1994), e o mesmo vale para os bens dados em penhor ou hipoteca em cédula de crédito rural (art. 69 do Decreto-Lei 167/1967). O passo a passo para segurar grãos está em arresto e penhora de safra.
Embargos à execução: prazo de 15 dias e o que alegar
O executado se defende por embargos à execução, em 15 dias, sem precisar de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). Havendo vários executados, o prazo de cada um corre da juntada do próprio comprovante de citação, e não se conta em dobro para quem tem advogados diferentes (art. 915, §§ 1º e 3º, do CPC).
Nos embargos cabe alegar:
- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
- penhora incorreta ou avaliação errada;
- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- retenção por benfeitorias, na execução para entrega de coisa certa;
- incompetência do juízo;
- qualquer outra matéria que seria defesa num processo de conhecimento (art. 917 do CPC).
Quem alega excesso precisa apontar o valor correto e juntar o cálculo, ou os embargos não serão examinados nesse ponto (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). Os embargos não suspendem a execução. O juiz só dá efeito suspensivo se houver os requisitos da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC). Embargos manifestamente protelatórios são rejeitados de plano e contam como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 918 do CPC).
A nulidade do art. 803 pode ser pronunciada pelo juiz de ofício ou a requerimento, independentemente de embargos (art. 803, parágrafo único, do CPC). O roteiro de defesa do produtor rural está em defesa na execução de dívida rural.
Parcelamento da execução: 30% de entrada e até 6 parcelas
No prazo dos embargos, o executado que reconhece a dívida pode depositar 30% do valor, com custas e honorários, e pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). O credor se manifesta, e o juiz decide em 5 dias (art. 916, § 1º, do CPC).
Deferido o pedido, os atos executivos ficam suspensos e o credor levanta o depósito (art. 916, § 3º, do CPC). Atrasar uma parcela vence as seguintes, retoma a execução e gera multa de 10% sobre as parcelas não pagas (art. 916, § 5º, do CPC). Quem parcela renuncia aos embargos, e o parcelamento não vale no cumprimento de sentença (art. 916, §§ 6º e 7º, do CPC).
Fraude à execução: venda ou doação da fazenda durante a cobrança
A venda ou oneração de bem é fraude à execução, entre outras hipóteses, quando a execução foi averbada no registro do bem, quando havia penhora averbada ou quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de levá-lo à insolvência (art. 792 do CPC). A consequência é a ineficácia do negócio perante o credor, e o bem continua respondendo pela dívida (art. 792, § 1º, do CPC).
Averbar cedo protege o credor. Com a penhora registrada ou a execução averbada, a fraude se presume de modo absoluto; sem registro, o credor precisa provar a má-fé do comprador (REsp 1.863.952, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 2021). A averbação da penhora ou do arresto gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC), e o comprador de boa-fé não pode ser surpreendido por situação que não estava na matrícula (art. 54 da Lei 13.097/2015).
Em fazenda de Mato Grosso, a Quarta Turma do STJ manteve a boa-fé do comprador porque a penhora, embora anterior à venda, não tinha sido averbada (REsp 1.957.847, rel. Min. Raul Araújo, 2025). Em sentido oposto, a Segunda Seção tratou como fraude à execução, mesmo sem registro da penhora, a doação de imóvel de pais para filhos em contexto de blindagem patrimonial (EREsp 1.896.456, rel. Min. João Otávio de Noronha, 2025). O TJMT também reconheceu a fraude, sem registro, pela soma de contratos fatiados, ciência das restrições, dispensa de certidões e forma de pagamento (Apelação Cível 1003441-47.2025.8.11.0055, rel. Desª. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, 2026).
Antes de declarar a fraude, o juiz intima o comprador, que pode opor embargos de terceiro em 15 dias (art. 792, § 4º, do CPC). Quando o patrimônio foi passado para empresa da família, o caminho pode ser a desconsideração da personalidade jurídica.
Prescrição do título e prescrição intercorrente
Cada título tem o seu prazo para ser executado. A execução do cheque prescreve em seis meses, contados do fim do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/1985). A duplicata prescreve em três anos do vencimento contra o comprador (art. 18, I, da Lei 5.474/1968). A pretensão de pagamento de título de crédito em geral prescreve em três anos do vencimento, ressalvada lei especial (art. 206, § 3º, VIII, da Lei 10.406/2002 (Código Civil)). Cédula rural e CCB seguem os três anos dos julgados citados acima.
Perdido o prazo da execução, a dívida não desaparece. O credor ainda pode cobrar por ação monitória ou de cobrança, em regra no prazo de cinco anos para dívida líquida constante de instrumento (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Na execução, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura (art. 802 do CPC).
Há ainda a prescrição intercorrente, que corre dentro do processo parado. Não achados o devedor ou bens penhoráveis, a execução fica suspensa por 1 ano e depois vai ao arquivo (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC). Desde a Lei 14.195/2021, o prazo começa na ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens, e o juiz pode reconhecê-lo de ofício, ouvidas as partes (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). Consumada, ela extingue a execução (art. 924, V, do CPC).
Essa regra nova não retroage. A Terceira Turma do STJ firmou que, desde a Lei 14.195/2021, o prazo corre sem depender de desídia do credor, e que esse regime não retroage (REsp 2.090.768, rel. Min. Nancy Andrighi, 2024). Na Quarta Turma, o credor diligente de execução antiga não perdeu o crédito (AREsp 2.970.256, rel. Min. Raul Araújo, 2025).
Passo a passo do credor: do protocolo ao leilão
- Confira se o documento está no rol do art. 784 do CPC, se a obrigação é certa, líquida e exigível e se o prazo de prescrição ainda corre.
- Monte o demonstrativo do débito com os elementos do art. 798, parágrafo único, do CPC.
- Escolha o foro, que pode ser o do domicílio do executado, o de eleição do título ou o do lugar dos bens (art. 781, I, do CPC).
- Indique bens penhoráveis na inicial e peça as medidas urgentes que couberem (arts. 798, II, c, e 799, VIII, do CPC).
- Averbe a execução nos registros dos bens logo após a admissão (art. 828 do CPC).
- Vencido o prazo de 3 dias, peça o bloqueio de contas e a penhora dos bens indicados.
- Penhorado o bem, escolha a expropriação, que pode ser adjudicação pelo valor da avaliação, venda por iniciativa particular ou leilão judicial, de preferência eletrônico (arts. 876, 880, 881 e 882 do CPC). No leilão, não se aceita preço vil, abaixo do mínimo do edital ou, sem mínimo, abaixo de 50% da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC).
- Sem bens, peça a suspensão e continue procurando, porque os autos voltam a andar quando surgem bens (art. 921, § 3º, do CPC).
Se o devedor pediu recuperação judicial, a execução individual pode ser atingida e o crédito pode ter de ser habilitado. Veja habilitação de crédito na recuperação judicial e o que fica fora dela em crédito extraconcursal. A estratégia completa de cobrança está em recuperação de crédito.
Fui executado: o que fazer nos primeiros dias
Conte os prazos a partir da citação e da juntada do mandado. Em 3 dias, pagar tudo reduz os honorários à metade. Em 15 dias, você pode embargar ou pedir o parcelamento, e as duas escolhas se excluem.
- Leia o título e o demonstrativo, conferindo assinatura, testemunhas, índices, juros e pagamentos já feitos.
- Se houver bloqueio em conta, reúna em 5 dias a prova de que o valor é impenhorável ou excessivo (art. 854, § 3º, do CPC).
- Se a penhora recaiu sobre bem mais caro ou mais útil do que outro disponível, peça a substituição em 10 dias da intimação, provando que ela é menos onerosa e não prejudica o credor (art. 847 do CPC).
- Se a fazenda é pequena propriedade trabalhada pela família, junte desde logo a prova do trabalho familiar e da área.
- Se há negociação possível, registre a proposta por escrito e peça a suspensão pelo prazo combinado (art. 922 do CPC).
Como o escritório atua na execução de título extrajudicial
Para o credor, conferimos o título e a prescrição, calculamos a dívida, propomos a execução com pedido de averbação e bloqueio, buscamos bens, acompanhamos penhora e leilão e, quando o patrimônio foi desviado, pedimos a desconsideração ou a declaração de fraude. Para o devedor, analisamos nulidades, excesso e impenhorabilidades, apresentamos embargos e negociamos parcelamento ou acordo.
Atendemos a partir de Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ, e também a distância. As demais frentes do cível estão em advogado cível para o agronegócio.
Se você tem um título vencido ou recebeu uma citação em execução, envie o documento e o processo para análise. Os prazos são curtos dos dois lados, e a primeira semana costuma definir o resultado.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Cada situação exige análise técnica individualizada. Fale com um advogado.
Perguntas Frequentes
Qual o valor da causa na execução de título extrajudicial?
O que diz o artigo 829 do CPC?
Como anular uma execução de título extrajudicial?
Contrato assinado digitalmente precisa de testemunhas para ser executado?
Confissão de dívida é título executivo extrajudicial?
Quanto dinheiro na poupança não pode ser penhorado?
O fiador pode ser executado antes do devedor principal?
O juiz pode negativar o nome do executado?
Onde deve ser proposta a execução de título extrajudicial?
Quem somos
Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.
O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.
Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.
Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.
Quer que um advogado analise o seu caso?
Envie o contrato, a matrícula ou os documentos do processo e receba a análise do caminho mais seguro para o seu caso.
Falar com advogado via WhatsApp Ligar agora