Execução de título extrajudicial: quais títulos valem, prazos e como chegar à penhora

Cheque, contrato com testemunhas, cédula rural, CPR e CCB levam direto à penhora. Prazos, defesas e cuidados para credor e devedor.

Atualizado em 27/10/2026 | 19 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

A execução de título extrajudicial é a cobrança direta de dívida representada por documento com força executiva, como cheque, nota promissória, contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, cédula de crédito rural, CPR e cédula de crédito bancário. O devedor é citado para pagar em 3 dias, sob pena de penhora, e se defende por embargos em 15 dias (arts. 784, 829 e 915 do CPC).

Execução de título extrajudicial: o que é e como funciona?

A execução de título extrajudicial é o processo em que o credor cobra a dívida sem precisar de sentença, porque o documento já tem força executiva. O devedor é citado para pagar em 3 dias. Se não paga, o oficial de justiça penhora e avalia bens, que são adjudicados ao credor ou vendidos em leilão. A defesa vem por embargos em 15 dias (arts. 784, 829 e 915 da Lei 13.105/2015 (CPC)).

Todo processo de execução se apoia em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). Ela começa quando o devedor deixa de cumprir essa obrigação, e a necessidade de simples contas para apurar o valor não tira a liquidez do título (art. 786 do CPC). O objetivo é a expropriação de bens do devedor, por adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos (arts. 824 e 825 do CPC).

A diferença para a ação monitória está no documento. Na execução, o título dispensa a fase de discussão e o primeiro ato já ameaça o patrimônio. Na monitória, o credor tem prova escrita sem força executiva e pede ao juiz que a transforme em título.

Quais são os títulos executivos extrajudiciais?

São os documentos listados no art. 784 do CPC e os que outras leis declaram executivos. O quadro resume o rol, com exemplos do dia a dia e do campo.

Inciso do art. 784 do CPC Título Exemplo
I Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque Cheque pré-datado para a colheita; duplicata da revenda de insumos
II Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor Escritura de confissão de dívida lavrada em cartório
III Documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas Contrato de arrendamento, de compra de grãos ou de prestação de serviço
IV Transação referendada por Ministério Público, Defensoria, Advocacia Pública, advogados das partes ou conciliador credenciado Acordo de dívida assinado pelos advogados dos dois lados
V Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese, outro direito real de garantia ou caução Financiamento com hipoteca da fazenda ou penhor da safra
VI e VII Seguro de vida em caso de morte; foro e laudêmio Cobrança da indenização do seguro de vida
VIII e X Aluguel de imóvel e encargos; contribuições de condomínio edilício Aluguel e condomínio de imóvel urbano
IX Certidão de dívida ativa Cobrança de tributos e multas pelo poder público
XI e XI-A Certidão de emolumentos de cartório; contragarantia de seguro-garantia Ressarcimento da seguradora contra o tomador do seguro-garantia
XII Demais títulos a que a lei atribui força executiva Cédula de crédito rural, CPR e cédula de crédito bancário

Nos títulos eletrônicos, qualquer assinatura eletrônica prevista em lei é aceita, e as testemunhas são dispensadas quando a integridade da assinatura é conferida por provedor (art. 784, § 4º, do CPC).

Quatro súmulas do STJ fecham dúvidas frequentes. A execução pode se apoiar em mais de um título do mesmo negócio (Súmula 27). O contrato de abertura de crédito, mesmo com extrato, não é título executivo (Súmula 233). A nota promissória vinculada a esse contrato perde a autonomia (Súmula 258). A confissão de dívida, ainda que nascida de abertura de crédito, é título executivo (Súmula 300).

Certeza, liquidez e exigibilidade: quando o título não sustenta a execução

O título falha quando não mostra com segurança quem deve, quanto deve e desde quando deve. A execução fundada em título que não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível é nula, e o mesmo vale para a execução sem citação regular ou ajuizada antes da condição ou do termo (art. 803 do CPC).

A petição inicial tem de trazer o título, o demonstrativo do débito atualizado e, se for o caso, a prova de que a condição se verificou ou de que o credor cumpriu a sua parte do contrato (arts. 787 e 798 do CPC). O demonstrativo indica o índice de correção, a taxa de juros, os termos inicial e final e a periodicidade da capitalização (art. 798, parágrafo único, do CPC). Se faltar algo, o juiz manda corrigir em 15 dias antes de indeferir (art. 801 do CPC).

No crédito bancário, o STJ deixou claro que o saldo da cédula se prova por planilha ou por extrato, e que demonstrativo incompleto pede emenda, não extinção imediata (REsp 2.157.655, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, 2025). No arrendamento com preço em sacas de soja, a Terceira Turma extinguiu a execução por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título (AgInt nos EDcl no REsp 2.082.503/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, 2025). Quem tem contrato assim encontra a saída na página sobre arrendamento em sacas de soja.

Títulos do agro: cédula rural, CPR, cédula de crédito bancário e duplicata

Cédula de crédito rural. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo (art. 10 do Decreto-Lei 167/1967), e cabe ação executiva para cobrá-la (art. 41 do Decreto-Lei 167/1967). Às cédulas se aplicam as normas de direito cambial (art. 60 do Decreto-Lei 167/1967), e daí vem o prazo curto. A Quarta Turma do STJ fixou três anos para a execução da cédula rural, mantendo cinco anos para a cobrança por outras vias (AgInt no REsp 1.880.086, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2021).

CPR. A cédula de produto rural é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade do produto ou pelo valor, se for de liquidação financeira (art. 4º da Lei 8.929/1994). A CPR física se cobra por execução para entrega de coisa incerta (art. 15 da Lei 8.929/1994), em que o devedor é citado para entregar em 15 dias (arts. 806 e 813 do CPC). A CPR financeira vai à execução por quantia certa (art. 4º-A, § 2º, da Lei 8.929/1994), mas só se trouxer o preço, o índice e a instituição que o apura (art. 4º-A, I e II, da Lei 8.929/1994).

Sem esses requisitos, a CPR não é financeira e não comporta execução por quantia certa (REsp 2.215.386, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, 2025). Entre cooperativa e cooperado, a cooperativa credora pode ser a divulgadora do preço de liquidação, e a execução prossegue (REsp 2.159.339, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 2024). A CPR também precisa ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central, em 10 dias úteis se emitida até 10/08/2022 e em 30 dias úteis se emitida depois, para não perder validade e eficácia (art. 12 da Lei 8.929/1994).

Cédula de crédito bancário. A CCB é título executivo extrajudicial, e a dívida pode ser demonstrada por planilha ou por extratos (art. 28 da Lei 10.931/2004). Ela vale também para crédito rotativo e cheque especial, conforme o Tema 576 do STJ (REsp 1.291.575/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, 2013). A execução prescreve em três anos do vencimento (AgInt no AREsp 1.992.331, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, 2023). Quem cobra a mais do que diz a cédula paga ao devedor o dobro do excesso (art. 28, § 3º, da Lei 10.931/2004).

Duplicata. A duplicata aceita se executa, protestada ou não. A sem aceite só se executa se tiver sido protestada, vier com o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria e o comprador não tiver recusado o aceite no prazo (art. 15 da Lei 5.474/1968). A execução contra o comprador prescreve em três anos do vencimento (art. 18, I, da Lei 5.474/1968).

Para o produtor que emitiu esses títulos e está sendo cobrado, há caminhos de renegociação antes da penhora, tratados na página sobre alongamento da dívida rural, e a defesa específica de CPR e barter está em defesa do produtor em CPR e barter.

Prazo para pagar: 3 dias, com honorários pela metade

O executado é citado para pagar a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC). Do mesmo mandado já constam a ordem de penhora e a avaliação, que o oficial cumpre assim que o prazo vence sem pagamento (art. 829, § 1º, do CPC).

Ao despachar a inicial, o juiz fixa honorários de 10%, pagos pelo executado (art. 827 do CPC). Pagando a dívida inteira nos 3 dias, os honorários caem pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Se os embargos forem rejeitados, os honorários podem chegar a 20% (art. 827, § 2º, do CPC).

O credor pode pedir certidão de que a execução foi admitida e averbá-la na matrícula dos imóveis, no registro de veículos e de outros bens. Depois da averbação, a venda ou oneração desses bens se presume em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC). O juiz também pode, a pedido, incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). O executado pode remir a execução a qualquer tempo antes da adjudicação ou da alienação, pagando a dívida atualizada com juros, custas e honorários (art. 826 do CPC).

Penhora online, arresto e os bens que não podem ser penhorados

A penhora segue uma ordem preferencial, com o dinheiro em primeiro lugar, e na dívida com garantia real recai sobre a coisa dada em garantia (art. 835, §§ 1º e 3º, do CPC). Se o oficial não encontra o executado, arresta tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e o arresto vira penhora depois da citação (art. 830 do CPC).

O bloqueio de contas e aplicações é feito pelo juiz, sem aviso prévio ao executado, por sistema eletrônico do sistema financeiro (art. 854 do CPC). Esse sistema é o Sisbajud, que substituiu o antigo BacenJud e permite a reiteração automática de ordens, segundo o Conselho Nacional de Justiça. Bloqueado o dinheiro, o executado tem 5 dias para provar que a quantia é impenhorável ou que o bloqueio excedeu a dívida (art. 854, § 3º, do CPC).

A lei protege alguns bens. Entre eles estão a pequena propriedade rural trabalhada pela família, as máquinas e implementos agrícolas de pessoa física ou empresa individual produtora rural e a quantia de até 40 salários-mínimos em caderneta de poupança (art. 833, VIII, X e § 3º, do CPC). As máquinas perdem a proteção quando foram financiadas e estão vinculadas em garantia, ou quando a dívida é alimentar, trabalhista ou previdenciária (art. 833, § 3º, do CPC). Imóvel rural e máquinas penhorados ficam, de preferência, depositados com o executado, mediante caução (art. 840, III, do CPC).

Essas proteções precisam ser provadas e alegadas a tempo. Cabe ao executado provar que a pequena propriedade é explorada pela família, conforme o Tema 1.234 do STJ (REsp 2.080.023/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, 2024). A impenhorabilidade dos 40 salários-mínimos não se reconhece de ofício e deve ser arguida na primeira oportunidade, conforme o Tema 1.235 (REsp 2.061.973/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, 2024). Se essa proteção alcança conta corrente e aplicações é a questão do Tema 1.285, julgado pela Corte Especial em 21/10/2026, com acórdão ainda não publicado (REsp 2.015.693/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2026). O detalhe está em impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

No campo, a penhora pode recair sobre a lavoura, com administrador-depositário (art. 862 do CPC), e sobre os frutos e rendimentos de um imóvel. Se a fazenda estiver arrendada, o arrendatário passa a pagar a renda diretamente ao credor (art. 869, § 3º, do CPC). Bens vinculados a CPR, em regra, não são penhorados por outras dívidas do emitente (art. 18 da Lei 8.929/1994), e o mesmo vale para os bens dados em penhor ou hipoteca em cédula de crédito rural (art. 69 do Decreto-Lei 167/1967). O passo a passo para segurar grãos está em arresto e penhora de safra.

Embargos à execução: prazo de 15 dias e o que alegar

O executado se defende por embargos à execução, em 15 dias, sem precisar de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). Havendo vários executados, o prazo de cada um corre da juntada do próprio comprovante de citação, e não se conta em dobro para quem tem advogados diferentes (art. 915, §§ 1º e 3º, do CPC).

Nos embargos cabe alegar:

  • inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • penhora incorreta ou avaliação errada;
  • excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • retenção por benfeitorias, na execução para entrega de coisa certa;
  • incompetência do juízo;
  • qualquer outra matéria que seria defesa num processo de conhecimento (art. 917 do CPC).

Quem alega excesso precisa apontar o valor correto e juntar o cálculo, ou os embargos não serão examinados nesse ponto (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). Os embargos não suspendem a execução. O juiz só dá efeito suspensivo se houver os requisitos da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC). Embargos manifestamente protelatórios são rejeitados de plano e contam como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 918 do CPC).

A nulidade do art. 803 pode ser pronunciada pelo juiz de ofício ou a requerimento, independentemente de embargos (art. 803, parágrafo único, do CPC). O roteiro de defesa do produtor rural está em defesa na execução de dívida rural.

Parcelamento da execução: 30% de entrada e até 6 parcelas

No prazo dos embargos, o executado que reconhece a dívida pode depositar 30% do valor, com custas e honorários, e pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). O credor se manifesta, e o juiz decide em 5 dias (art. 916, § 1º, do CPC).

Deferido o pedido, os atos executivos ficam suspensos e o credor levanta o depósito (art. 916, § 3º, do CPC). Atrasar uma parcela vence as seguintes, retoma a execução e gera multa de 10% sobre as parcelas não pagas (art. 916, § 5º, do CPC). Quem parcela renuncia aos embargos, e o parcelamento não vale no cumprimento de sentença (art. 916, §§ 6º e 7º, do CPC).

Fraude à execução: venda ou doação da fazenda durante a cobrança

A venda ou oneração de bem é fraude à execução, entre outras hipóteses, quando a execução foi averbada no registro do bem, quando havia penhora averbada ou quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de levá-lo à insolvência (art. 792 do CPC). A consequência é a ineficácia do negócio perante o credor, e o bem continua respondendo pela dívida (art. 792, § 1º, do CPC).

Averbar cedo protege o credor. Com a penhora registrada ou a execução averbada, a fraude se presume de modo absoluto; sem registro, o credor precisa provar a má-fé do comprador (REsp 1.863.952, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 2021). A averbação da penhora ou do arresto gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC), e o comprador de boa-fé não pode ser surpreendido por situação que não estava na matrícula (art. 54 da Lei 13.097/2015).

Em fazenda de Mato Grosso, a Quarta Turma do STJ manteve a boa-fé do comprador porque a penhora, embora anterior à venda, não tinha sido averbada (REsp 1.957.847, rel. Min. Raul Araújo, 2025). Em sentido oposto, a Segunda Seção tratou como fraude à execução, mesmo sem registro da penhora, a doação de imóvel de pais para filhos em contexto de blindagem patrimonial (EREsp 1.896.456, rel. Min. João Otávio de Noronha, 2025). O TJMT também reconheceu a fraude, sem registro, pela soma de contratos fatiados, ciência das restrições, dispensa de certidões e forma de pagamento (Apelação Cível 1003441-47.2025.8.11.0055, rel. Desª. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, 2026).

Antes de declarar a fraude, o juiz intima o comprador, que pode opor embargos de terceiro em 15 dias (art. 792, § 4º, do CPC). Quando o patrimônio foi passado para empresa da família, o caminho pode ser a desconsideração da personalidade jurídica.

Prescrição do título e prescrição intercorrente

Cada título tem o seu prazo para ser executado. A execução do cheque prescreve em seis meses, contados do fim do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/1985). A duplicata prescreve em três anos do vencimento contra o comprador (art. 18, I, da Lei 5.474/1968). A pretensão de pagamento de título de crédito em geral prescreve em três anos do vencimento, ressalvada lei especial (art. 206, § 3º, VIII, da Lei 10.406/2002 (Código Civil)). Cédula rural e CCB seguem os três anos dos julgados citados acima.

Perdido o prazo da execução, a dívida não desaparece. O credor ainda pode cobrar por ação monitória ou de cobrança, em regra no prazo de cinco anos para dívida líquida constante de instrumento (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Na execução, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura (art. 802 do CPC).

Há ainda a prescrição intercorrente, que corre dentro do processo parado. Não achados o devedor ou bens penhoráveis, a execução fica suspensa por 1 ano e depois vai ao arquivo (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC). Desde a Lei 14.195/2021, o prazo começa na ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens, e o juiz pode reconhecê-lo de ofício, ouvidas as partes (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). Consumada, ela extingue a execução (art. 924, V, do CPC).

Essa regra nova não retroage. A Terceira Turma do STJ firmou que, desde a Lei 14.195/2021, o prazo corre sem depender de desídia do credor, e que esse regime não retroage (REsp 2.090.768, rel. Min. Nancy Andrighi, 2024). Na Quarta Turma, o credor diligente de execução antiga não perdeu o crédito (AREsp 2.970.256, rel. Min. Raul Araújo, 2025).

Passo a passo do credor: do protocolo ao leilão

  1. Confira se o documento está no rol do art. 784 do CPC, se a obrigação é certa, líquida e exigível e se o prazo de prescrição ainda corre.
  2. Monte o demonstrativo do débito com os elementos do art. 798, parágrafo único, do CPC.
  3. Escolha o foro, que pode ser o do domicílio do executado, o de eleição do título ou o do lugar dos bens (art. 781, I, do CPC).
  4. Indique bens penhoráveis na inicial e peça as medidas urgentes que couberem (arts. 798, II, c, e 799, VIII, do CPC).
  5. Averbe a execução nos registros dos bens logo após a admissão (art. 828 do CPC).
  6. Vencido o prazo de 3 dias, peça o bloqueio de contas e a penhora dos bens indicados.
  7. Penhorado o bem, escolha a expropriação, que pode ser adjudicação pelo valor da avaliação, venda por iniciativa particular ou leilão judicial, de preferência eletrônico (arts. 876, 880, 881 e 882 do CPC). No leilão, não se aceita preço vil, abaixo do mínimo do edital ou, sem mínimo, abaixo de 50% da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC).
  8. Sem bens, peça a suspensão e continue procurando, porque os autos voltam a andar quando surgem bens (art. 921, § 3º, do CPC).

Se o devedor pediu recuperação judicial, a execução individual pode ser atingida e o crédito pode ter de ser habilitado. Veja habilitação de crédito na recuperação judicial e o que fica fora dela em crédito extraconcursal. A estratégia completa de cobrança está em recuperação de crédito.

Fui executado: o que fazer nos primeiros dias

Conte os prazos a partir da citação e da juntada do mandado. Em 3 dias, pagar tudo reduz os honorários à metade. Em 15 dias, você pode embargar ou pedir o parcelamento, e as duas escolhas se excluem.

  • Leia o título e o demonstrativo, conferindo assinatura, testemunhas, índices, juros e pagamentos já feitos.
  • Se houver bloqueio em conta, reúna em 5 dias a prova de que o valor é impenhorável ou excessivo (art. 854, § 3º, do CPC).
  • Se a penhora recaiu sobre bem mais caro ou mais útil do que outro disponível, peça a substituição em 10 dias da intimação, provando que ela é menos onerosa e não prejudica o credor (art. 847 do CPC).
  • Se a fazenda é pequena propriedade trabalhada pela família, junte desde logo a prova do trabalho familiar e da área.
  • Se há negociação possível, registre a proposta por escrito e peça a suspensão pelo prazo combinado (art. 922 do CPC).

Como o escritório atua na execução de título extrajudicial

Para o credor, conferimos o título e a prescrição, calculamos a dívida, propomos a execução com pedido de averbação e bloqueio, buscamos bens, acompanhamos penhora e leilão e, quando o patrimônio foi desviado, pedimos a desconsideração ou a declaração de fraude. Para o devedor, analisamos nulidades, excesso e impenhorabilidades, apresentamos embargos e negociamos parcelamento ou acordo.

Atendemos a partir de Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ, e também a distância. As demais frentes do cível estão em advogado cível para o agronegócio.

Se você tem um título vencido ou recebeu uma citação em execução, envie o documento e o processo para análise. Os prazos são curtos dos dois lados, e a primeira semana costuma definir o resultado.

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Perguntas Frequentes

Qual o valor da causa na execução de título extrajudicial?
Na cobrança de dívida, o valor da causa é a soma corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, até a data da propositura (art. 292, I, da Lei 13.105/2015). Ele deve bater com o demonstrativo do débito atualizado que acompanha a inicial (art. 798, I, b, da Lei 13.105/2015). Os honorários de 10% fixados no início são calculados sobre essa base.
O que diz o artigo 829 do CPC?
O art. 829 da Lei 13.105/2015 manda citar o executado para pagar a dívida em 3 dias, contados da citação. O mandado já traz a ordem de penhora e de avaliação, cumprida pelo oficial assim que o prazo vence sem pagamento. A penhora recai sobre os bens indicados pelo credor, salvo se o executado indicar outros, menos onerosos para ele e sem prejuízo para o credor, e o juiz aceitar.
Como anular uma execução de título extrajudicial?
É nula a execução quando o título não traz obrigação certa, líquida e exigível, quando o executado não foi citado regularmente ou quando foi proposta antes da condição ou do termo (art. 803 da Lei 13.105/2015). Essa nulidade pode ser pedida por simples petição, sem embargos. Os demais vícios, como excesso, pagamento ou prescrição, vão nos embargos à execução, no prazo de 15 dias (arts. 915 e 917 da Lei 13.105/2015).
Contrato assinado digitalmente precisa de testemunhas para ser executado?
Nem sempre. Nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, vale qualquer assinatura eletrônica prevista em lei, e as testemunhas são dispensadas quando a integridade da assinatura é conferida por provedor (art. 784, § 4º, da Lei 13.105/2015, incluído pela Lei 14.620/2023). Sem essa conferência, o contrato particular continua dependendo da assinatura do devedor e de duas testemunhas para ser título executivo.
Confissão de dívida é título executivo extrajudicial?
É, quando assinada pelo devedor e por duas testemunhas ou lavrada por escritura pública (art. 784, II e III, da Lei 13.105/2015). A Súmula 300 do STJ diz que o instrumento de confissão de dívida é título executivo mesmo quando a dívida nasceu de contrato de abertura de crédito. Esse contrato, sozinho, não é título, conforme a Súmula 233, e se cobra por monitória.
Quanto dinheiro na poupança não pode ser penhorado?
A lei protege a quantia de até 40 salários-mínimos depositada em caderneta de poupança (art. 833, X, da Lei 13.105/2015). Essa proteção não é reconhecida de ofício, e o executado tem de alegá-la na primeira oportunidade, conforme o Tema 1.235 do STJ. A extensão do limite a conta corrente, papel-moeda e fundos é objeto do Tema 1.285, julgado em 21/10/2026 e ainda sem acórdão publicado.
O fiador pode ser executado antes do devedor principal?
Pode ser executado junto, porque o fiador de título extrajudicial é parte legítima na execução (art. 779, IV, da Lei 13.105/2015). Ele tem, porém, o benefício de ordem, que permite exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor na mesma comarca, indicando-os à penhora (art. 794 da Lei 13.105/2015). Esse benefício não vale se o fiador renunciou a ele no contrato (art. 794, § 3º, da Lei 13.105/2015).
O juiz pode negativar o nome do executado?
Pode, a pedido do credor. O juiz determina a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, da Lei 13.105/2015). A inscrição é cancelada de imediato quando a dívida é paga, quando a execução é garantida ou quando ela se extingue por outro motivo (art. 782, § 4º, da Lei 13.105/2015). A mesma regra vale no cumprimento definitivo de sentença (art. 782, § 5º, da Lei 13.105/2015).
Onde deve ser proposta a execução de título extrajudicial?
O credor escolhe entre o foro do domicílio do executado, o foro de eleição que consta do título e o foro onde estão os bens sujeitos à execução (art. 781, I, da Lei 13.105/2015). Com vários devedores em domicílios diferentes, pode propor no foro de qualquer deles (art. 781, IV, da Lei 13.105/2015). Também vale o lugar do ato ou fato que deu origem ao título (art. 781, V, da Lei 13.105/2015).

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7 anos no Tribunal

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