Arresto e penhora são as duas formas de o credor segurar a safra do devedor na Justiça. O arresto reserva os grãos antes da penhora, como medida cautelar ou quando o oficial não encontra o devedor na execução. A penhora prende o bem ao pagamento e leva à venda. Quem tem penhor rural ou CPR registrada parte na frente dos demais credores.
Qual a diferença entre arresto e penhora?
Arresto é a reserva judicial de bens do devedor antes de haver penhora. Ele pode ser pedido como tutela cautelar, antes ou durante o processo (art. 301 da Lei 13.105/2015, o CPC), ou feito pelo oficial de justiça na execução, quando o devedor não é encontrado (art. 830 do CPC). Penhora é o ato da execução que prende o bem ao pagamento da dívida e permite a venda ou a adjudicação (art. 831 do CPC).
Na safra, a diferença tem efeito prático. O arresto segura a soja ou o milho enquanto a dívida ainda está em discussão ou enquanto o devedor não é citado. A penhora vem depois. Com ela, o grão fica com um depositário, é avaliado e vendido, e o dinheiro paga o credor. O arresto feito na execução se converte em penhora sem novo termo, assim que o devedor é citado e deixa passar o prazo de pagamento (art. 830, § 3º, do CPC).
| Medida | Quando cabe | Exige título executivo? | Base legal |
|---|---|---|---|
| Arresto cautelar | risco concreto de o devedor se desfazer dos bens antes da cobrança | não; exige probabilidade do direito e perigo de dano | arts. 300 e 301 do CPC |
| Arresto executivo | execução proposta e devedor não encontrado pelo oficial | sim | art. 830 do CPC |
| Penhora | execução ou cumprimento de sentença sem pagamento no prazo | sim, ou sentença | art. 831 e seguintes do CPC |
| Sequestro | disputa sobre um bem certo, como os grãos que a CPR física manda entregar | não | art. 301 do CPC |
O Código de Processo Civil de 2015 lista arresto e sequestro entre as medidas cautelares sem defini-los (art. 301 do CPC). No uso do foro, o arresto recai sobre quaisquer bens do devedor que bastem para garantir uma dívida em dinheiro, e o sequestro recai sobre o próprio bem disputado. Para o credor de CPR com entrega física, que tem direito aos grãos e não só ao valor deles, a distinção ajuda a escolher o pedido.
Qual a diferença entre penhor e penhora?
Penhor é garantia dada por contrato, antes de qualquer processo; penhora é ato do juiz dentro da execução. No penhor, o bem fica sujeito ao pagamento por vínculo real (art. 1.419 da Lei 10.406/2002, o Código Civil), e o credor pignoratício prefere aos demais credores no pagamento (art. 1.422 do Código Civil). A penhora só existe depois que a execução começa, e a preferência que ela dá segue a ordem das penhoras sobre o mesmo bem (art. 797 do CPC).
No penhor rural, as coisas empenhadas continuam com o devedor, que deve guardá-las e conservá-las (art. 1.431, parágrafo único, do Código Civil). Por isso a soja dada em penhor fica na fazenda ou no armazém do produtor, e não com o banco ou com a revenda. Vencida a dívida, o credor promove a execução da coisa empenhada (art. 1.433, IV, do Código Civil); se o produto não bastar, o devedor continua obrigado pelo restante (art. 1.430 do Código Civil).
Como funciona o penhor rural e o penhor de safra
O penhor rural se constitui por instrumento público ou particular registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estão os bens (art. 1.438 do Código Civil). Podem ser empenhadas as colheitas pendentes ou em formação e os frutos já armazenados (art. 1.442, II e III, do Código Civil). Penhor de safra é o nome comum desse penhor agrícola sobre a lavoura em pé ou sobre o grão colhido.
Três regras do Código Civil dão força ao credor de safra:
- se a colheita empenhada frustrar ou for insuficiente, o penhor alcança a safra imediatamente seguinte (art. 1.443 do Código Civil);
- o prazo do penhor agrícola não pode passar o da dívida, mas a garantia permanece enquanto existirem os bens (art. 1.439, § 1º, do Código Civil);
- o credor pode inspecionar as coisas empenhadas onde estiverem, por si ou por pessoa que credenciar (art. 1.441 do Código Civil).
Quando o produtor promete pagar em dinheiro a dívida garantida por penhor rural, pode emitir em favor do credor a cédula rural pignoratícia, regida por lei especial (art. 1.438, parágrafo único, do Código Civil). Essa lei é o Decreto-Lei 167/1967, que faz do emitente fiel depositário dos bens apenhados (art. 17 do Decreto-Lei 167/1967) e proíbe retirá-los das propriedades indicadas na cédula, antes da liquidação, sem consentimento escrito do credor (art. 18 do Decreto-Lei 167/1967). A Cédula de Produto Rural (CPR) também admite penhor cedular, e o emitente responde pela guarda dos bens como fiel depositário (art. 7º, § 1º, da Lei 8.929/1994).
Onde se registra o penhor e por que o registro decide quem recebe
O penhor rural vai ao Registro de Imóveis do lugar onde estão os bens (art. 1.438 do Código Civil); o penhor comum vai ao Cartório de Títulos e Documentos (art. 1.432 do Código Civil). A CPR tem dois registros. A cédula precisa ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central, em até 10 dias úteis se emitida até 10/08/2022 e em até 30 dias úteis se emitida depois, sob pena de perder validade e eficácia (art. 12, I e II, da Lei 8.929/1994). As garantias reais dela vão ao Registro de Imóveis e só valem contra terceiros depois de averbadas lá (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.929/1994).
O registro protege o grão contra outros credores. Os bens vinculados à CPR não podem ser penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente (art. 18 da Lei 8.929/1994). Com base nessa regra, o TJMT acolheu os embargos de terceiro do credor de uma CPR registrada contra a penhora do milho vinculado à cédula, feita por outro credor, e manteve a conversão da entrega em dinheiro pelo valor do produto na data da constrição (TJMT, Apelação Cível 0001112-53.2008.8.11.0030, rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2025).
Na cédula de crédito rural, os bens empenhados ou hipotecados também não podem ser penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente (art. 69 do Decreto-Lei 167/1967), e a venda desses bens depende de anuência escrita do credor (art. 59 do Decreto-Lei 167/1967). Essa proteção é relativa para o STJ, que admite a penhora em quatro situações: execução fiscal, fim da vigência do financiamento, anuência do credor da cédula ou prova de que não há risco de esvaziar a garantia (STJ, REsp 1.892.875, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, sessão virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025).
CPR registrada ou arrendamento: quem fica com a soja da área arrendada?
Quando o arrendatário dá a safra em penhor numa CPR registrada, o credor da cédula pode ficar à frente do dono da terra. O TJMT decidiu que o penhor rural garantido por CPR e registrado conforme a lei prevalece sobre o crédito do arrendamento, mesmo sendo o arrendamento anterior, e julgou improcedentes os embargos de terceiro do proprietário sobre 11.792,13 sacas (TJMT, Apelação Cível 0000756-94.2017.8.11.0110, rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2024).
Para o arrendante, a lição é agir antes da colheita, com garantia própria registrada e acompanhamento da lavoura. O preço fixado em sacas tem problema próprio de cobrança, explicado na página sobre arrendamento em sacas de soja, e o roteiro para o atraso está em cobrança de arrendamento atrasado.
Quando cabe o arresto cautelar de grãos?
O arresto cautelar cabe quando o credor mostra a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ele não depende de título executivo, o que o torna útil para quem vendeu insumo com nota fiscal, antecipou dinheiro por contrato sem testemunhas ou tem crédito ainda ilíquido. O juiz pode concedê-lo sem ouvir o devedor e pode exigir caução do credor para cobrir eventual prejuízo (art. 300, §§ 1º e 2º, do CPC).
O risco precisa ser concreto. O TJMT negou arresto de sacas de soja porque os elementos apresentados não davam plausibilidade suficiente ao direito, e registrou que dispensar o título não dispensa a prova (TJMT, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 1013656-19.2026.8.11.0000, rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2026).
Em sentido oposto, o mesmo tribunal reconheceu risco concreto de esvaziamento da garantia de uma CPR diante do descarregamento em armazém diverso do combinado, de cargas sem nota fiscal e da diferença entre o volume embarcado e o descarregado (TJMT, Agravo de Instrumento 1012925-23.2026.8.11.0000, rel. Des. Helio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026). Provas desse tipo mostram o perigo de forma objetiva:
- romaneios e notas fiscais de saída da produção para terceiros;
- relatórios de monitoramento da colheita e imagens de satélite da área colhida;
- execuções e protestos recentes contra o produtor;
- troca do armazém indicado no contrato ou na cédula.
Quem pede o arresto assume um risco. Se perder a causa, ou se a medida perder a eficácia, responde pelo prejuízo que causou ao devedor (art. 302 do CPC). No pedido antecedente, o devedor tem 5 dias para contestar (art. 306 do CPC), e o pedido principal deve vir em 30 dias da efetivação, sob pena de a medida cair (arts. 308 e 309 do CPC).
Arresto na execução: quando o oficial não encontra o devedor
Com título executivo, o devedor é citado para pagar em 3 dias (art. 829 do CPC). Se o oficial de justiça não o encontra, arresta tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procura o devedor duas vezes nos dez dias seguintes e, havendo suspeita de ocultação, faz a citação com hora certa (art. 830, caput e § 1º, do CPC). O caminho completo está na página sobre execução de título extrajudicial; sem título, a cobrança começa pela ação monitória.
Antes mesmo da penhora, o credor pode obter certidão de que a execução foi admitida e averbá-la no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens (art. 828 do CPC). Depois dessa averbação, a venda ou a oneração do bem presume-se feita em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC). Averbado o arresto ou a penhora, ninguém pode alegar que não sabia (art. 844 do CPC).
Grão não tem matrícula, e a lei compensa isso. Quem adquire bem não sujeito a registro tem o ônus de provar que tomou as cautelas necessárias, com as certidões do domicílio do vendedor e do lugar onde estava o bem (art. 792, § 2º, do CPC). Para a trading ou o cerealista que compra a produção de quem está sendo executado, a certidão do distribuidor deixa de ser formalidade.
Como é feita a penhora de safra: lavoura, grão colhido e safra futura
A penhora segue uma ordem preferencial, e a penhora em dinheiro é prioritária (art. 835, I e § 1º, do CPC). Se a dívida tem garantia real, como o penhor de safra, a penhora recai sobre a própria coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC). Penhoram-se os bens onde estiverem, ainda que sob a posse ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC).
A lavoura em pé tem regra própria. Quando a penhora recai sobre estabelecimento agrícola, semoventes ou plantações, o juiz nomeia administrador-depositário, que apresenta em 10 dias o plano de administração (art. 862 do CPC). O juiz também pode penhorar os frutos e rendimentos do imóvel quando isso for mais eficiente para o credor e menos gravoso ao devedor (art. 867 do CPC); se a fazenda estiver arrendada, a renda é paga diretamente ao credor, salvo se houver administrador (art. 869, § 3º, do CPC).
O devedor responde com seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC), e isso inclui a safra que ainda vai ser colhida. O TJGO distinguiu o penhor agrícola sobre a safra passada, já extinto, da nova penhora sobre a safra futura, que tratou como ato autônomo, e afastou a alegação genérica de essencialidade feita em recuperação judicial (TJGO, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 5534746-33.2026.8.09.0090, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, disponibilizado em 03/09/2026).
Grão penhorado fica, em regra, com o depositário judicial; pode ficar com o próprio devedor quando a remoção for difícil ou quando o credor concordar (art. 840, II e § 2º, do CPC). Como o produto se deteriora e perde valor no armazém, o juiz determina a venda antecipada de bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração (art. 852, I, do CPC). Pedir essa venda cedo evita discutir depois quem responde por quebra, umidade ou extravio no depósito.
Grão em armazém, trading ou cooperativa: como alcançar o produto de terceiro
Muitas vezes a safra já saiu da fazenda. Se o grão está depositado em armazém em nome do devedor, a penhora é feita lá mesmo, ainda que o produto esteja sob a guarda do armazém (art. 845 do CPC). Se o produtor já vendeu a soja e tem preço a receber da trading ou da cooperativa, o credor penhora esse crédito, e o terceiro é intimado a não pagar ao produtor, que também fica proibido de dispor dele (art. 855 do CPC).
O dono da safra que não é parte no processo usa os embargos de terceiro para livrar o que é dele (art. 674 do CPC), até 5 dias depois da adjudicação, da alienação ou da arrematação e sempre antes da assinatura da carta (art. 675 do CPC). Foi assim que a irmã do devedor, subarrendatária com anuência do dono da terra, liberou a parte das sacas arrestadas que vinha da lavoura dela, e o STJ manteve a decisão (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.320.667, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023).
Para o credor, isso significa provar de quem é a lavoura antes de pedir o arresto. Contrato de arrendamento ou parceria, CAR, notas de insumo e imagens da área ajudam a separar a produção do devedor da que pertence a vizinhos ou a subarrendatários.
A fazenda e as máquinas do produtor podem ser penhoradas?
Podem, com exceções que a lei e os tribunais superiores definiram. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável (art. 833, VIII, do CPC). A Lei 8.629/1993 define pequena propriedade como a de área até quatro módulos fiscais (art. 4º, II, a, da Lei 8.629/1993), e o STF fixou, no Tema 961, que a proteção vale para área total inferior a quatro módulos fiscais, ainda que formada por mais de um terreno, desde que contínuos (STF, ARE 1.038.507, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, sessão virtual de 11/12/2020 a 18/12/2020). O ônus de provar que a família explora o imóvel é do devedor (STJ, REsp 2.080.023/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06/11/2024, Tema 1.234).
Os requisitos e as provas estão na página sobre impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Imóvel rural penhorado e as máquinas e instrumentos da atividade agrícola ficam, em regra, com o próprio executado, mediante caução (art. 840, III, do CPC). Quando a fazenda foi dada em alienação fiduciária, o caminho do credor é outro, explicado em leilão de imóvel rural na alienação fiduciária.
Máquinas e implementos agrícolas da pessoa física ou da empresa individual produtora rural também são impenhoráveis, salvo se foram financiados e dados em garantia ou se a dívida é alimentar, trabalhista ou previdenciária (art. 833, § 3º, do CPC). Se a família mora no imóvel rural, o bem de família protege só a sede de moradia e, quando for o caso, a área da pequena propriedade (art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990). Também não se penhoram o salário (art. 833, IV, do CPC) e a quantia em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC).
Passo a passo do credor antes e depois da colheita
- Confira a garantia. Veja se há penhor rural, cédula pignoratícia ou CPR e se estão registrados no Registro de Imóveis e, no caso da CPR, na entidade autorizada pelo Banco Central.
- Acompanhe a lavoura. A vistoria antes da colheita gera a prova que o juiz vai pedir, e o credor pignoratício tem direito de inspecionar os bens (art. 1.441 do Código Civil).
- Escolha a via. Com título, execução por quantia certa ou, na CPR física, execução para entrega de coisa incerta (art. 15 da Lei 8.929/1994). Sem título, tutela cautelar seguida de cobrança ou monitória.
- Peça o arresto ou o sequestro com a prova do risco concreto, pronto para oferecer caução.
- Averbe a execução e a constrição e intime o armazém, a trading ou a cooperativa que tenha o grão ou o preço.
- Peça a venda antecipada do grão penhorado (art. 852, I, do CPC).
- Se o devedor pedir recuperação judicial, confira se o crédito fica fora dela antes de habilitar.
A cobrança inteira, do aviso ao leilão, está na página de recuperação de crédito.
Recuperação judicial do produtor: a safra ainda pode ser arrestada?
Depende do crédito. Os créditos e as garantias vinculados à CPR com liquidação física, com preço antecipado ou de troca por insumos (barter), não se sujeitam à recuperação judicial, e o credor tem direito à restituição dos bens, salvo caso fortuito ou força maior comprovados (art. 11 da Lei 8.929/1994). O proprietário fiduciário também fica fora, mas, durante o prazo de suspensão, não pode vender nem retirar do estabelecimento os bens de capital essenciais à atividade (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005).
Com o produtor em recuperação, o arresto passa pelo controle do juízo da recuperação. Ao rejeitar embargos de declaração, o TJMT manteve o acórdão que tinha negado arresto de sacas de soja contra produtor recuperando e registrou que dois arrestos de igual volume, garantidos por uma única caução, demandavam controle do Juízo Universal (TJMT, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 1019409-54.2026.8.11.0000, rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2026). O que fica fora do concurso está em crédito extraconcursal.
Produtor com a safra arrestada: o que fazer
O produtor pode pedir, em 10 dias da intimação da penhora, a troca do bem por outro menos oneroso, desde que não prejudique o credor (art. 847 do CPC), ou substituir a penhora por fiança bancária ou seguro garantia de valor não inferior ao débito acrescido de trinta por cento (art. 848, parágrafo único, do CPC). Pode também mostrar que a lavoura é de terceiro, que o bem é impenhorável ou que o arresto foi concedido sem risco concreto. Quando houver mais de um meio de executar, vale o menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC).
O roteiro completo está em defesa na execução de dívida rural e penhora, e a defesa diante de cédula de produto rural e troca por insumos, em CPR e barter.
Como o escritório atua
O escritório atende o credor que precisa segurar a safra e o produtor que teve a safra arrestada, sempre um lado por caso. No pedido do credor, lê o título e as garantias, confere os registros, levanta a prova do risco com documentos e imagens de satélite da área e escolhe entre arresto, sequestro e execução. Na defesa, confere a origem da lavoura, a impenhorabilidade e os requisitos da medida, e pede a substituição ou a liberação do que não deveria ter sido atingido.
Se a colheita começou e a dívida não foi paga, ou se a sua safra foi arrestada por dívida de outra pessoa, envie o contrato, a cédula e os registros que tiver. A análise começa pelo registro da garantia e pelo calendário da colheita.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Cada situação exige análise técnica individualizada. Fale com um advogado.
Perguntas Frequentes
Quando o arresto é convertido em penhora?
O que acontece depois do arresto?
Quais bens podem ser arrestados?
Arresto de grãos precisa de título executivo?
O seguro penhor rural é obrigatório?
Qual a diferença entre penhor cedular e penhor rural?
Qual é a lei que define o penhor rural?
É possível vender imóvel com penhora?
A penhora é considerada um direito real?
Quem somos
Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.
O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.
Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.
Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.
Quer que um advogado analise o seu caso?
Envie o contrato, a matrícula ou os documentos do processo e receba a análise do caminho mais seguro para o seu caso.
Falar com advogado via WhatsApp Ligar agora