Crédito extraconcursal é o que fica fora do concurso de credores. Na recuperação judicial, não se submete ao plano, como o do credor fiduciário, o da CPR física com preço antecipado ou de barter e o nascido depois do pedido. Na falência, é pago antes dos credores comuns, na ordem do art. 84 da Lei 11.101/2005. Cobra-se no juízo comum, sem habilitação.
O que é crédito extraconcursal
Crédito extraconcursal é o que fica fora do concurso de credores. Na recuperação judicial, é o crédito que não se submete ao plano, como o do credor fiduciário, o da CPR física com preço antecipado e o nascido depois do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005). Na falência, é o crédito pago antes dos credores comuns, na ordem do art. 84 da Lei 11.101/2005.
Ser extraconcursal muda o modo de cobrar. O credor não precisa se habilitar, não vota na assembleia, não sofre o desconto do plano e executa no juízo comum. Há um custo. Durante o período de suspensão da recuperação, o chamado stay period, a retirada de bens de capital essenciais à atividade do devedor pode ser barrada.
Crédito concursal e extraconcursal: a diferença na prática
| Ponto | Crédito concursal | Crédito extraconcursal |
|---|---|---|
| Plano de recuperação | Entra no plano, com o deságio e o prazo aprovados | Fica fora e mantém as condições do contrato |
| Habilitação | Em 15 dias do edital, para votar e discutir valor (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005) | Não precisa |
| Voto na assembleia | Vota na sua classe | O credor fiduciário e o do câmbio não votam (art. 39, § 1º, da Lei 11.101/2005) |
| Execução individual | Suspensa no stay period (art. 6º da Lei 11.101/2005) | Segue no juízo comum, com a ressalva dos bens de capital essenciais |
| Na falência | Recebe pela ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005 | Restituição do bem (art. 85 da Lei 11.101/2005) ou pagamento antes dos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005) |
O que fica fora da recuperação judicial: a lista da lei
A lei e o STJ põem fora do plano estes créditos:
- os nascidos depois do pedido, pela data do fato gerador (art. 49, caput, da Lei 11.101/2005);
- os do proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, do arrendador mercantil, do promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e do vendedor com reserva de domínio (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005);
- o adiantamento a contrato de câmbio para exportação (art. 49, § 4º, e art. 86, II, da Lei 11.101/2005);
- a CPR com liquidação física e preço antecipado e a CPR de troca por insumos, o barter (art. 11 da Lei 8.929/1994);
- os recursos controlados do crédito rural, salvo os não renegociados antes do pedido (art. 49, §§ 7º e 8º, da Lei 11.101/2005);
- a dívida dos 3 anos anteriores ao pedido contraída para comprar imóvel rural, com as garantias (art. 49, § 9º, da Lei 11.101/2005);
- as obrigações de atos cooperativos entre cooperativa e cooperado (art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005);
- os créditos tributários, cujas execuções fiscais não se suspendem (art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005);
- os débitos de condomínio, mesmo anteriores ao pedido (Tema 1.391 do STJ, REsp 2.206.633/PR, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, 2026).
Para o produtor rural pessoa física, há um filtro a mais. Só se sujeitam ao plano os créditos que decorrem exclusivamente da atividade rural e estão discriminados no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), na declaração de imposto de renda e no balanço (art. 49, § 6º, da Lei 11.101/2005). O pedido do produtor está explicado em recuperação judicial do produtor rural.
Arrendamento rural não é arrendamento mercantil. O art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 fala do leasing, e não do dono da terra, cuja renda anterior ao pedido entra no plano. A situação do arrendante está em arrendamento rural na recuperação judicial.
Créditos posteriores ao pedido: fornecedor, prestador e financiador
Todo crédito existente na data do pedido entra no plano, ainda que não vencido (art. 49 da Lei 11.101/2005), e o que nasce depois fica fora. Para saber a data, vale o fato gerador, e não a sentença nem o vencimento (Tema 1.051, REsp 1.842.911/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, 2020). A entrega de insumos depois do pedido gera crédito novo, que se paga no vencimento.
Se a recuperação virar falência, as obrigações contraídas durante a recuperação, inclusive com fornecedores e contratos de mútuo, são extraconcursais (art. 67 da Lei 11.101/2005) e entram no inciso I-E do art. 84 da Lei 11.101/2005. O STJ tratou como extraconcursais os negócios feitos depois do deferimento do processamento (REsp 1.398.092/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, 2014). A Quarta Turma fez o mesmo com os honorários advocatícios contratados depois do deferimento, sem o limite de 150 salários-mínimos (REsp 2.036.698/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2025).
Na fiança bancária, o marco ainda divide o STJ. Em 2024, a Terceira Turma olhou a data em que as cartas de fiança foram assinadas e pôs no plano o crédito do banco que as honrou depois do pedido (recurso especial 2.123.959, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, 2024). A Quarta Turma olhou a data da mora e tratou como extraconcursal o crédito quando a mora surgiu depois do pedido (AgInt no REsp 1.847.065/SP, rel. Min. Raul Araújo, 2025).
O dinheiro emprestado ao devedor em recuperação com autorização do juiz, o financiamento chamado DIP, também é extraconcursal, até o valor efetivamente entregue (art. 69-A e art. 84, I-B, da Lei 11.101/2005). A reforma da autorização em recurso não muda essa natureza se o dinheiro já foi liberado (art. 69-B da Lei 11.101/2005).
Alienação fiduciária e trava bancária na recuperação judicial
O credor com propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis não se submete ao plano, e prevalecem o direito de propriedade e as condições do contrato (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). A exclusão vai até o valor dos bens dados em garantia. A Terceira Turma do STJ decidiu assim (REsp 1.953.180/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2021), e a Quarta Turma reconheceu o crédito fiduciário como extraconcursal até o limite do valor dos bens (REsp 2.195.862/GO, rel. Min. Raul Araújo, 2025). O saldo que passa desse valor deve ser habilitado.
Não importa se o imóvel dado em garantia é de terceiro, e não do devedor. O crédito fiduciário continua fora do plano (REsp 1.938.706/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 2021). O caminho da execução do imóvel rural dado em garantia está em leilão de imóvel rural em alienação fiduciária.
A trava bancária é a cessão fiduciária de recebíveis, em que o devedor cede ao banco os valores que tem a receber de clientes. A Segunda Seção do STJ decidiu que ela fica fora da recuperação mesmo sem registro em cartório (REsp 1.629.470/MS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2021). Os recebíveis, porém, precisam estar identificados, e a simples menção a um borderô genérico não basta (AgInt no REsp 2.042.014/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, 2024).
Não confunda trava com penhor de recebíveis. No crédito garantido por penhor de títulos, direitos creditórios ou aplicações, a garantia pode ser substituída ou renovada, e o valor recebido fica em conta vinculada durante o stay period (art. 49, § 5º, da Lei 11.101/2005). Também ficam fora do plano o vendedor com reserva de domínio, mesmo sem registro do contrato (REsp 1.725.609/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 2019), e o arrendador mercantil, como reafirmou a Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT (Agravo de Instrumento 1028462-93.2025.8.11.0000, rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 2026).
CPR física e barter: por que a trading e a revenda ficam fora
Não se sujeitam à recuperação judicial os créditos e as garantias da CPR com liquidação física, quando houve antecipação parcial ou integral do preço, e da CPR de troca por insumos, o barter (art. 11 da Lei 8.929/1994). O credor pode pedir a restituição do produto que esteja com o produtor ou com terceiro. A exceção é o caso fortuito ou a força maior comprovados que impeçam a entrega.
A Terceira Turma do STJ manteve fora da recuperação o crédito de CPR de barter mesmo depois que a execução para entrega do produto foi convertida em cobrança de dinheiro (REsp 2.178.558/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2025). A mesma Turma confirmou a exclusão da CPR física com preço antecipado (AREsp 2.897.360, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2025). No TJMT, a Primeira Câmara de Direito Privado reafirmou a extraconcursalidade numa execução para entrega de coisa incerta fundada em CPR (Agravo de Instrumento 1036170-97.2025.8.11.0000, rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, 2026).
A CPR com liquidação financeira não está no texto do art. 11 da Lei 8.929/1994. A situação dela depende das garantias que a acompanham, como a alienação fiduciária, e da data do fato gerador. Quem vende insumo a prazo deve escolher a modalidade da cédula sabendo disso. A visão do produtor sobre o mesmo tema está em CPR e barter na defesa do produtor rural.
Bem de capital essencial e stay period: o que o credor pode fazer
Mesmo fora do plano, o credor fiduciário não pode vender nem retirar do estabelecimento os bens de capital essenciais à atividade durante o stay period (art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005). Esse período dura 180 dias, prorrogáveis uma vez (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005). O juiz da recuperação pode suspender atos de constrição sobre esses bens, em cooperação com o juízo da execução (art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005).
Bem de capital é instrumento de produção, como máquina e trator. Grão não é. A Terceira Turma do STJ decidiu que soja e milho não são bens de capital essenciais (REsp 1.991.989/MA, rel. Min. Nancy Andrighi, 2022), e a Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT decidiu o mesmo para grãos de CPR física (Embargos de Declaração 1007266-67.2025.8.11.0000, rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 2025). Dinheiro também não é bem de capital (CC 196.553/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, 2024).
A essencialidade não muda a natureza do crédito. Ela só impede a retirada do bem durante a suspensão (REsp 2.195.862/GO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, 2025). Terminado o stay period, a proteção acaba, porque é excepcional e temporária (AgInt no AREsp 3.029.709/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, 2026).
Em recuperação de produtor rural, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do TJMT mandou seguir no juízo de origem a busca e apreensão de um trator vendido com reserva de domínio, depois do fim do stay period (Conflito de Competência 1012829-42.2025.8.11.0000, rel. Des. Serly Marcondes Alves, 2025).
O crédito extraconcursal precisa ser habilitado?
Não. O credor fiduciário, o arrendador mercantil e o do adiantamento de câmbio não votam nem contam para o quórum da assembleia (art. 39, § 1º, da Lei 11.101/2005), e o crédito posterior ao pedido não entra na lista. O devedor, porém, deve relacionar na petição inicial todos os credores, sujeitos ou não ao plano, e os bens do ativo não circulante com os contratos dos credores do art. 49, § 3º (art. 51, III e XI, da Lei 11.101/2005).
Se o seu crédito aparecer na lista como sujeito ao plano, peça a exclusão. A Quarta Turma do STJ decidiu que a discussão sobre a natureza extraconcursal não se sujeita ao prazo de 10 dias da impugnação (REsp 2.195.862/GO, rel. Min. Raul Araújo, 2025). Mesmo assim, aja cedo, para o crédito não ser tratado no plano. Os prazos da lista estão em habilitação de crédito na recuperação judicial.
Como cobrar o crédito extraconcursal
O crédito fora do plano se cobra pelas vias comuns, no juízo cível competente, com execução, busca e apreensão do bem fiduciário ou execução para entrega do produto da CPR. O juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano, conforme a Súmula 480 do STJ. A ressalva é a proteção temporária dos bens de capital essenciais no stay period. O passo a passo da cobrança está em execução de título extrajudicial, e o da safra, em arresto e penhora de safra.
No cumprimento de sentença de crédito extraconcursal, se o devedor em recuperação não paga em 15 dias, incidem a multa de 10% e os honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), como decidiu a Terceira Turma do STJ (REsp 1.953.197/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, 2021). Para o crédito trabalhista extraconcursal, exaurido o stay period, a execução segue na Justiça do Trabalho, sem controle do juízo da recuperação (CC 191.533/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, 2024).
Se o devedor em recuperação não paga a obrigação que está fora do plano, você pode pedir a falência dele por impontualidade ou por execução frustrada (art. 73, § 1º, e art. 94, I e II, da Lei 11.101/2005). O juiz também converte a recuperação em falência quando identifica esvaziamento do patrimônio que liquide a empresa em prejuízo de credores não sujeitos ao plano (art. 73, VI, da Lei 11.101/2005).
Ordem de pagamento na falência: onde fica o extraconcursal
Na falência, primeiro se fazem as restituições. O proprietário pede de volta o bem arrecadado (art. 85 da Lei 11.101/2005), e certas quantias são devolvidas em dinheiro, como o adiantamento de contrato de câmbio (art. 86, II, da Lei 11.101/2005). Depois vêm os extraconcursais do art. 84, e só então os créditos do quadro-geral, pela ordem do art. 83 (art. 149 da Lei 11.101/2005).
| Ordem | Crédito extraconcursal (art. 84 da Lei 11.101/2005) |
|---|---|
| I-A | Despesas indispensáveis à administração da falência e salários dos 3 meses anteriores à quebra, até 5 salários-mínimos por trabalhador (arts. 150 e 151 da Lei 11.101/2005) |
| I-B | Valor entregue de fato pelo financiador do devedor em recuperação |
| I-C | Restituições em dinheiro (art. 86 da Lei 11.101/2005) |
| I-D | Remuneração do administrador judicial e auxiliares, e créditos trabalhistas por serviços prestados depois da falência |
| I-E | Obrigações de atos válidos praticados durante a recuperação (art. 67 da Lei 11.101/2005) ou depois da falência |
| II | Quantias fornecidas à massa falida pelos credores |
| III | Despesas com arrecadação, administração e venda do ativo e custas do processo de falência |
| IV | Custas de ações e execuções em que a massa falida foi vencida |
| V | Tributos de fatos geradores posteriores à falência |
A restituição do adiantamento de câmbio vem antes de qualquer crédito, conforme a Súmula 307 do STJ. Na recuperação judicial, o valor efetivamente adiantado se pede por restituição nos autos, e os encargos se habilitam (REsp 1.723.978/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, 2022). A ordem completa dos credores está em falência e como o credor recebe.
Crédito extraconcursal na recuperação extrajudicial
Na recuperação extrajudicial, ficam fora os créditos tributários, os do art. 49, § 3º, e o adiantamento de câmbio (art. 161, § 1º, da Lei 11.101/2005). O pedido de homologação não suspende as execuções de quem não está sujeito ao plano (art. 161, § 4º, da Lei 11.101/2005), e o plano homologado não nova os créditos que deixou de fora (REsp 2.234.939/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, 2026). Os detalhes estão em recuperação extrajudicial.
Roteiro do credor extraconcursal
- Identifique o fundamento do crédito (data do fato gerador, garantia fiduciária, CPR física ou barter, leasing, reserva de domínio ou câmbio).
- Verifique o registro da garantia e da CPR e a descrição dos bens ou dos recebíveis.
- Leia a lista de credores do devedor e, se o seu crédito estiver como sujeito ao plano, peça a exclusão.
- Calcule o valor da garantia, porque o que passar dele pode ter de ser habilitado no plano.
- No stay period, prepare a execução e responda ao pedido de essencialidade, lembrando que grão e dinheiro não são bem de capital.
- Terminado o stay period, execute no juízo comum ou peça a busca e apreensão ou a entrega do produto.
- Cobre fiador e avalista em paralelo.
- Se a obrigação fora do plano não for paga, avalie o pedido de falência.
- Na falência, peça a restituição ou o pagamento como extraconcursal.
O caminho geral da cobrança, do aviso ao leilão, está em recuperação de crédito.
Como o escritório atua para o credor extraconcursal
Atendemos tradings, revendas, cooperativas, bancos e vendedores de máquinas com crédito fora do plano de produtores e empresas em recuperação judicial. Lemos a CPR, o contrato fiduciário e os registros, pedimos a exclusão da lista, respondemos aos pedidos de essencialidade e executamos no juízo comum quando acaba o stay period. Temos unidades em Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ, e atendemos a distância.
Se o seu devedor pediu recuperação judicial e o seu crédito tem garantia fiduciária, CPR ou nasceu depois do pedido, envie o contrato e o número do processo para uma análise antes do fim do stay period.
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Perguntas Frequentes
O crédito extraconcursal pode ser habilitado na recuperação judicial?
A CPR financeira entra na recuperação judicial?
Quais créditos não entram na recuperação judicial?
Dívida de condomínio entra na recuperação judicial?
O banco pode tomar a máquina financiada durante a recuperação judicial?
Honorários de advogado contratados depois do pedido de recuperação são extraconcursais?
O que acontece com a trava bancária na recuperação judicial?
Quem recebe primeiro na falência, o credor extraconcursal ou o trabalhista?
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