Crédito extraconcursal: o que fica fora da recuperação e da falência, e como cobrar

Garantia fiduciária, CPR de barter ou venda depois do pedido? Veja o que fica fora do plano, o limite do stay period e como executar.

Atualizado em 27/10/2026 | 15 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

Crédito extraconcursal é o que fica fora do concurso de credores. Na recuperação judicial, não se submete ao plano, como o do credor fiduciário, o da CPR física com preço antecipado ou de barter e o nascido depois do pedido. Na falência, é pago antes dos credores comuns, na ordem do art. 84 da Lei 11.101/2005. Cobra-se no juízo comum, sem habilitação.

O que é crédito extraconcursal

Crédito extraconcursal é o que fica fora do concurso de credores. Na recuperação judicial, é o crédito que não se submete ao plano, como o do credor fiduciário, o da CPR física com preço antecipado e o nascido depois do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005). Na falência, é o crédito pago antes dos credores comuns, na ordem do art. 84 da Lei 11.101/2005.

Ser extraconcursal muda o modo de cobrar. O credor não precisa se habilitar, não vota na assembleia, não sofre o desconto do plano e executa no juízo comum. Há um custo. Durante o período de suspensão da recuperação, o chamado stay period, a retirada de bens de capital essenciais à atividade do devedor pode ser barrada.

Crédito concursal e extraconcursal: a diferença na prática

Ponto Crédito concursal Crédito extraconcursal
Plano de recuperação Entra no plano, com o deságio e o prazo aprovados Fica fora e mantém as condições do contrato
Habilitação Em 15 dias do edital, para votar e discutir valor (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005) Não precisa
Voto na assembleia Vota na sua classe O credor fiduciário e o do câmbio não votam (art. 39, § 1º, da Lei 11.101/2005)
Execução individual Suspensa no stay period (art. 6º da Lei 11.101/2005) Segue no juízo comum, com a ressalva dos bens de capital essenciais
Na falência Recebe pela ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005 Restituição do bem (art. 85 da Lei 11.101/2005) ou pagamento antes dos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005)

O que fica fora da recuperação judicial: a lista da lei

A lei e o STJ põem fora do plano estes créditos:

  • os nascidos depois do pedido, pela data do fato gerador (art. 49, caput, da Lei 11.101/2005);
  • os do proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, do arrendador mercantil, do promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e do vendedor com reserva de domínio (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005);
  • o adiantamento a contrato de câmbio para exportação (art. 49, § 4º, e art. 86, II, da Lei 11.101/2005);
  • a CPR com liquidação física e preço antecipado e a CPR de troca por insumos, o barter (art. 11 da Lei 8.929/1994);
  • os recursos controlados do crédito rural, salvo os não renegociados antes do pedido (art. 49, §§ 7º e 8º, da Lei 11.101/2005);
  • a dívida dos 3 anos anteriores ao pedido contraída para comprar imóvel rural, com as garantias (art. 49, § 9º, da Lei 11.101/2005);
  • as obrigações de atos cooperativos entre cooperativa e cooperado (art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005);
  • os créditos tributários, cujas execuções fiscais não se suspendem (art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005);
  • os débitos de condomínio, mesmo anteriores ao pedido (Tema 1.391 do STJ, REsp 2.206.633/PR, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, 2026).

Para o produtor rural pessoa física, há um filtro a mais. Só se sujeitam ao plano os créditos que decorrem exclusivamente da atividade rural e estão discriminados no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), na declaração de imposto de renda e no balanço (art. 49, § 6º, da Lei 11.101/2005). O pedido do produtor está explicado em recuperação judicial do produtor rural.

Arrendamento rural não é arrendamento mercantil. O art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 fala do leasing, e não do dono da terra, cuja renda anterior ao pedido entra no plano. A situação do arrendante está em arrendamento rural na recuperação judicial.

Créditos posteriores ao pedido: fornecedor, prestador e financiador

Todo crédito existente na data do pedido entra no plano, ainda que não vencido (art. 49 da Lei 11.101/2005), e o que nasce depois fica fora. Para saber a data, vale o fato gerador, e não a sentença nem o vencimento (Tema 1.051, REsp 1.842.911/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, 2020). A entrega de insumos depois do pedido gera crédito novo, que se paga no vencimento.

Se a recuperação virar falência, as obrigações contraídas durante a recuperação, inclusive com fornecedores e contratos de mútuo, são extraconcursais (art. 67 da Lei 11.101/2005) e entram no inciso I-E do art. 84 da Lei 11.101/2005. O STJ tratou como extraconcursais os negócios feitos depois do deferimento do processamento (REsp 1.398.092/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, 2014). A Quarta Turma fez o mesmo com os honorários advocatícios contratados depois do deferimento, sem o limite de 150 salários-mínimos (REsp 2.036.698/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2025).

Na fiança bancária, o marco ainda divide o STJ. Em 2024, a Terceira Turma olhou a data em que as cartas de fiança foram assinadas e pôs no plano o crédito do banco que as honrou depois do pedido (recurso especial 2.123.959, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, 2024). A Quarta Turma olhou a data da mora e tratou como extraconcursal o crédito quando a mora surgiu depois do pedido (AgInt no REsp 1.847.065/SP, rel. Min. Raul Araújo, 2025).

O dinheiro emprestado ao devedor em recuperação com autorização do juiz, o financiamento chamado DIP, também é extraconcursal, até o valor efetivamente entregue (art. 69-A e art. 84, I-B, da Lei 11.101/2005). A reforma da autorização em recurso não muda essa natureza se o dinheiro já foi liberado (art. 69-B da Lei 11.101/2005).

Alienação fiduciária e trava bancária na recuperação judicial

O credor com propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis não se submete ao plano, e prevalecem o direito de propriedade e as condições do contrato (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). A exclusão vai até o valor dos bens dados em garantia. A Terceira Turma do STJ decidiu assim (REsp 1.953.180/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2021), e a Quarta Turma reconheceu o crédito fiduciário como extraconcursal até o limite do valor dos bens (REsp 2.195.862/GO, rel. Min. Raul Araújo, 2025). O saldo que passa desse valor deve ser habilitado.

Não importa se o imóvel dado em garantia é de terceiro, e não do devedor. O crédito fiduciário continua fora do plano (REsp 1.938.706/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 2021). O caminho da execução do imóvel rural dado em garantia está em leilão de imóvel rural em alienação fiduciária.

A trava bancária é a cessão fiduciária de recebíveis, em que o devedor cede ao banco os valores que tem a receber de clientes. A Segunda Seção do STJ decidiu que ela fica fora da recuperação mesmo sem registro em cartório (REsp 1.629.470/MS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2021). Os recebíveis, porém, precisam estar identificados, e a simples menção a um borderô genérico não basta (AgInt no REsp 2.042.014/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, 2024).

Não confunda trava com penhor de recebíveis. No crédito garantido por penhor de títulos, direitos creditórios ou aplicações, a garantia pode ser substituída ou renovada, e o valor recebido fica em conta vinculada durante o stay period (art. 49, § 5º, da Lei 11.101/2005). Também ficam fora do plano o vendedor com reserva de domínio, mesmo sem registro do contrato (REsp 1.725.609/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 2019), e o arrendador mercantil, como reafirmou a Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT (Agravo de Instrumento 1028462-93.2025.8.11.0000, rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 2026).

CPR física e barter: por que a trading e a revenda ficam fora

Não se sujeitam à recuperação judicial os créditos e as garantias da CPR com liquidação física, quando houve antecipação parcial ou integral do preço, e da CPR de troca por insumos, o barter (art. 11 da Lei 8.929/1994). O credor pode pedir a restituição do produto que esteja com o produtor ou com terceiro. A exceção é o caso fortuito ou a força maior comprovados que impeçam a entrega.

A Terceira Turma do STJ manteve fora da recuperação o crédito de CPR de barter mesmo depois que a execução para entrega do produto foi convertida em cobrança de dinheiro (REsp 2.178.558/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2025). A mesma Turma confirmou a exclusão da CPR física com preço antecipado (AREsp 2.897.360, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2025). No TJMT, a Primeira Câmara de Direito Privado reafirmou a extraconcursalidade numa execução para entrega de coisa incerta fundada em CPR (Agravo de Instrumento 1036170-97.2025.8.11.0000, rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, 2026).

A CPR com liquidação financeira não está no texto do art. 11 da Lei 8.929/1994. A situação dela depende das garantias que a acompanham, como a alienação fiduciária, e da data do fato gerador. Quem vende insumo a prazo deve escolher a modalidade da cédula sabendo disso. A visão do produtor sobre o mesmo tema está em CPR e barter na defesa do produtor rural.

Bem de capital essencial e stay period: o que o credor pode fazer

Mesmo fora do plano, o credor fiduciário não pode vender nem retirar do estabelecimento os bens de capital essenciais à atividade durante o stay period (art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005). Esse período dura 180 dias, prorrogáveis uma vez (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005). O juiz da recuperação pode suspender atos de constrição sobre esses bens, em cooperação com o juízo da execução (art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005).

Bem de capital é instrumento de produção, como máquina e trator. Grão não é. A Terceira Turma do STJ decidiu que soja e milho não são bens de capital essenciais (REsp 1.991.989/MA, rel. Min. Nancy Andrighi, 2022), e a Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT decidiu o mesmo para grãos de CPR física (Embargos de Declaração 1007266-67.2025.8.11.0000, rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 2025). Dinheiro também não é bem de capital (CC 196.553/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, 2024).

A essencialidade não muda a natureza do crédito. Ela só impede a retirada do bem durante a suspensão (REsp 2.195.862/GO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, 2025). Terminado o stay period, a proteção acaba, porque é excepcional e temporária (AgInt no AREsp 3.029.709/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, 2026).

Em recuperação de produtor rural, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do TJMT mandou seguir no juízo de origem a busca e apreensão de um trator vendido com reserva de domínio, depois do fim do stay period (Conflito de Competência 1012829-42.2025.8.11.0000, rel. Des. Serly Marcondes Alves, 2025).

O crédito extraconcursal precisa ser habilitado?

Não. O credor fiduciário, o arrendador mercantil e o do adiantamento de câmbio não votam nem contam para o quórum da assembleia (art. 39, § 1º, da Lei 11.101/2005), e o crédito posterior ao pedido não entra na lista. O devedor, porém, deve relacionar na petição inicial todos os credores, sujeitos ou não ao plano, e os bens do ativo não circulante com os contratos dos credores do art. 49, § 3º (art. 51, III e XI, da Lei 11.101/2005).

Se o seu crédito aparecer na lista como sujeito ao plano, peça a exclusão. A Quarta Turma do STJ decidiu que a discussão sobre a natureza extraconcursal não se sujeita ao prazo de 10 dias da impugnação (REsp 2.195.862/GO, rel. Min. Raul Araújo, 2025). Mesmo assim, aja cedo, para o crédito não ser tratado no plano. Os prazos da lista estão em habilitação de crédito na recuperação judicial.

Como cobrar o crédito extraconcursal

O crédito fora do plano se cobra pelas vias comuns, no juízo cível competente, com execução, busca e apreensão do bem fiduciário ou execução para entrega do produto da CPR. O juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano, conforme a Súmula 480 do STJ. A ressalva é a proteção temporária dos bens de capital essenciais no stay period. O passo a passo da cobrança está em execução de título extrajudicial, e o da safra, em arresto e penhora de safra.

No cumprimento de sentença de crédito extraconcursal, se o devedor em recuperação não paga em 15 dias, incidem a multa de 10% e os honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), como decidiu a Terceira Turma do STJ (REsp 1.953.197/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, 2021). Para o crédito trabalhista extraconcursal, exaurido o stay period, a execução segue na Justiça do Trabalho, sem controle do juízo da recuperação (CC 191.533/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, 2024).

Se o devedor em recuperação não paga a obrigação que está fora do plano, você pode pedir a falência dele por impontualidade ou por execução frustrada (art. 73, § 1º, e art. 94, I e II, da Lei 11.101/2005). O juiz também converte a recuperação em falência quando identifica esvaziamento do patrimônio que liquide a empresa em prejuízo de credores não sujeitos ao plano (art. 73, VI, da Lei 11.101/2005).

Ordem de pagamento na falência: onde fica o extraconcursal

Na falência, primeiro se fazem as restituições. O proprietário pede de volta o bem arrecadado (art. 85 da Lei 11.101/2005), e certas quantias são devolvidas em dinheiro, como o adiantamento de contrato de câmbio (art. 86, II, da Lei 11.101/2005). Depois vêm os extraconcursais do art. 84, e só então os créditos do quadro-geral, pela ordem do art. 83 (art. 149 da Lei 11.101/2005).

Ordem Crédito extraconcursal (art. 84 da Lei 11.101/2005)
I-A Despesas indispensáveis à administração da falência e salários dos 3 meses anteriores à quebra, até 5 salários-mínimos por trabalhador (arts. 150 e 151 da Lei 11.101/2005)
I-B Valor entregue de fato pelo financiador do devedor em recuperação
I-C Restituições em dinheiro (art. 86 da Lei 11.101/2005)
I-D Remuneração do administrador judicial e auxiliares, e créditos trabalhistas por serviços prestados depois da falência
I-E Obrigações de atos válidos praticados durante a recuperação (art. 67 da Lei 11.101/2005) ou depois da falência
II Quantias fornecidas à massa falida pelos credores
III Despesas com arrecadação, administração e venda do ativo e custas do processo de falência
IV Custas de ações e execuções em que a massa falida foi vencida
V Tributos de fatos geradores posteriores à falência

A restituição do adiantamento de câmbio vem antes de qualquer crédito, conforme a Súmula 307 do STJ. Na recuperação judicial, o valor efetivamente adiantado se pede por restituição nos autos, e os encargos se habilitam (REsp 1.723.978/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, 2022). A ordem completa dos credores está em falência e como o credor recebe.

Crédito extraconcursal na recuperação extrajudicial

Na recuperação extrajudicial, ficam fora os créditos tributários, os do art. 49, § 3º, e o adiantamento de câmbio (art. 161, § 1º, da Lei 11.101/2005). O pedido de homologação não suspende as execuções de quem não está sujeito ao plano (art. 161, § 4º, da Lei 11.101/2005), e o plano homologado não nova os créditos que deixou de fora (REsp 2.234.939/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, 2026). Os detalhes estão em recuperação extrajudicial.

Roteiro do credor extraconcursal

  1. Identifique o fundamento do crédito (data do fato gerador, garantia fiduciária, CPR física ou barter, leasing, reserva de domínio ou câmbio).
  2. Verifique o registro da garantia e da CPR e a descrição dos bens ou dos recebíveis.
  3. Leia a lista de credores do devedor e, se o seu crédito estiver como sujeito ao plano, peça a exclusão.
  4. Calcule o valor da garantia, porque o que passar dele pode ter de ser habilitado no plano.
  5. No stay period, prepare a execução e responda ao pedido de essencialidade, lembrando que grão e dinheiro não são bem de capital.
  6. Terminado o stay period, execute no juízo comum ou peça a busca e apreensão ou a entrega do produto.
  7. Cobre fiador e avalista em paralelo.
  8. Se a obrigação fora do plano não for paga, avalie o pedido de falência.
  9. Na falência, peça a restituição ou o pagamento como extraconcursal.

O caminho geral da cobrança, do aviso ao leilão, está em recuperação de crédito.

Como o escritório atua para o credor extraconcursal

Atendemos tradings, revendas, cooperativas, bancos e vendedores de máquinas com crédito fora do plano de produtores e empresas em recuperação judicial. Lemos a CPR, o contrato fiduciário e os registros, pedimos a exclusão da lista, respondemos aos pedidos de essencialidade e executamos no juízo comum quando acaba o stay period. Temos unidades em Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ, e atendemos a distância.

Se o seu devedor pediu recuperação judicial e o seu crédito tem garantia fiduciária, CPR ou nasceu depois do pedido, envie o contrato e o número do processo para uma análise antes do fim do stay period.

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Perguntas Frequentes

O crédito extraconcursal pode ser habilitado na recuperação judicial?
Não precisa, e em regra não deve. Ele fica fora do plano, não vota e é cobrado no juízo comum. Se o devedor o incluiu na lista como sujeito ao plano, peça a exclusão; a Quarta Turma do STJ decidiu que essa discussão não se sujeita ao prazo de 10 dias da impugnação (REsp 2.195.862/GO, rel. Min. Raul Araújo, 2025). Só o saldo acima do valor da garantia fiduciária se habilita.
A CPR financeira entra na recuperação judicial?
O art. 11 da Lei 8.929/1994 tira do plano só a CPR com liquidação física e preço antecipado e a CPR de barter. A CPR financeira não está nesse texto. Ela fica fora do plano apenas se tiver outra razão para isso, como garantia de alienação fiduciária, até o valor do bem, ou fato gerador posterior ao pedido.
Quais créditos não entram na recuperação judicial?
Ficam fora os créditos nascidos depois do pedido, os do credor fiduciário, do arrendador mercantil e do vendedor com reserva de domínio (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), o adiantamento de câmbio, a CPR física com preço antecipado e a de barter, os tributários, os atos cooperativos, os recursos controlados do crédito rural e a dívida dos 3 anos anteriores para comprar imóvel rural.
Dívida de condomínio entra na recuperação judicial?
Não. No Tema 1.391, a Segunda Seção do STJ fixou que os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido, são créditos extraconcursais e podem ser executados no juízo cível (REsp 2.206.633/PR, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, 2026). A tese vale para condomínio, por ser despesa ligada ao próprio imóvel, e não se estende a qualquer outra despesa anterior.
O banco pode tomar a máquina financiada durante a recuperação judicial?
Se a máquina está em alienação fiduciária e é bem de capital essencial, não durante o stay period de 180 dias, prorrogável uma vez (art. 49, § 3º, e art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005). Terminado esse prazo, a proteção acaba e a busca e apreensão segue no juízo comum. Se a máquina não é essencial, a retirada pode ocorrer antes.
Honorários de advogado contratados depois do pedido de recuperação são extraconcursais?
Sim, quando a obrigação foi assumida depois do deferimento da recuperação. A Quarta Turma do STJ decidiu que esse crédito é extraconcursal e não se sujeita ao limite de 150 salários-mínimos (REsp 2.036.698/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2025). Honorários de contrato anterior ao pedido seguem a regra geral e entram no plano.
O que acontece com a trava bancária na recuperação judicial?
A cessão fiduciária de recebíveis fica fora do plano, mesmo sem registro em cartório (REsp 1.629.470/MS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, 2021), e o banco continua recebendo os valores cedidos. Os recebíveis precisam estar identificados no contrato. Já o penhor de recebíveis segue outra regra, com o dinheiro retido em conta vinculada no stay period.
Quem recebe primeiro na falência, o credor extraconcursal ou o trabalhista?
Primeiro vêm as restituições e os extraconcursais do art. 84 da Lei 11.101/2005. Os salários dos 3 meses anteriores à quebra, até 5 salários-mínimos por trabalhador, estão entre os primeiros extraconcursais (art. 84, I-A, e art. 151 da Lei 11.101/2005). O restante do crédito trabalhista anterior vai para o quadro-geral, no topo do art. 83 da Lei 11.101/2005, até 150 salários-mínimos por credor.

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