Advogado de recuperação judicial e falência: para o credor e para o produtor em crise

Seu devedor pediu recuperação judicial, ou a crise chegou à sua fazenda? Os prazos são curtos e correm em dias corridos.

Atualizado em 27/10/2026 | 11 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

O advogado de recuperação judicial representa o credor ou o devedor no processo da Lei 11.101/2005. Para o credor, habilita e impugna o crédito, examina o plano, vota na assembleia, cobra garantidores e pede a falência quando cabe. Para o produtor rural ou a empresa em crise, avalia se a recuperação judicial, a extrajudicial ou a renegociação resolve a dívida.

Advogado de recuperação judicial: o que faz pelo credor e pelo produtor em crise

O advogado de recuperação judicial representa uma das partes no processo da Lei 11.101/2005. Para o credor, ele habilita e impugna o crédito, examina o plano, vota na assembleia, cobra garantidores e créditos que ficam fora e, quando cabe, pede a falência. Para o produtor rural ou a empresa do agro em crise, avalia se a recuperação judicial, a extrajudicial ou a renegociação resolve a dívida.

O escritório Diovane Franco Advogados atende os dois lados, em processos diferentes. Nunca representa credor e devedor no mesmo caso. A experiência de um lado ajuda o outro, porque quem já montou um plano sabe onde ele costuma falhar, e quem já impugnou um plano sabe o que o juiz exige do devedor.

Quando procurar um advogado de recuperação judicial

O melhor momento é antes do primeiro prazo correr. Na recuperação judicial, os prazos são curtos e contados em dias corridos (art. 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005). Os sinais mais comuns são estes:

  • saiu o edital de deferimento do processamento, e o seu crédito está ausente, com valor errado ou na classe errada (15 dias para divergir, pelo art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005);
  • o administrador judicial publicou a nova relação de credores (10 dias para impugnar ao juiz, pelo art. 8º da Lei 11.101/2005);
  • o plano foi apresentado e prevê desconto, carência ou liberação de garantias (30 dias para a objeção, contados na forma do art. 55 da Lei 11.101/2005);
  • a assembleia foi convocada, com antecedência mínima de 15 dias, e a procuração precisa chegar ao administrador 24 horas antes (art. 36 e art. 37, § 4º, da Lei 11.101/2005);
  • o devedor não paga título protestado, esvazia o patrimônio ou descumpre o plano;
  • você é produtor rural, a safra não pagou o custeio e os vencimentos se acumulam.

Para o credor: habilitação, divergência e impugnação

A habilitação e a divergência vão ao administrador judicial em 15 dias do edital; a impugnação contra a relação publicada por ele vai ao juiz em 10 dias (art. 7º, § 1º, e art. 8º da Lei 11.101/2005). A contagem em dias corridos já tinha sido afirmada pela Quarta Turma do STJ para os 10 dias da impugnação no AgInt no REsp 1.830.738/RS (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24/05/2022).

Ficar de fora custa caro. No REsp 1.655.705/SP (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27/04/2022), o STJ fixou que o credor não incluído na relação inicial não é obrigado a se habilitar, mas recebe nas condições do plano aprovado, e não pelo valor integral. O passo a passo, os documentos e a habilitação retardatária estão na página sobre habilitação de crédito na recuperação judicial.

Para o credor: objeção ao plano, assembleia e voto

Qualquer credor pode apresentar objeção ao plano em 30 dias, e a objeção obriga o juiz a convocar a assembleia geral de credores (arts. 55 e 56 da Lei 11.101/2005). Na assembleia, o plano precisa de aprovação em todas as classes. Nas de garantia real e de quirografários, exige mais da metade do valor dos créditos presentes e a maioria dos credores presentes; nas de trabalhistas e de microempresas, basta a maioria dos presentes, por cabeça (art. 45 da Lei 11.101/2005).

O voto é do credor, no seu interesse, e só é anulado por abuso quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita (art. 39, § 6º, da Lei 11.101/2005). Rejeitado o plano, o juiz só o impõe pelo chamado cram down se cumpridos, juntos, os requisitos do art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005. No REsp 1.880.358/SP (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/02/2024), o STJ afirmou que, sem prova de abuso do credor que votou contra, não se concede a recuperação fora desses requisitos.

A cláusula do plano que libera fiadores e avalistas não alcança quem não a aprovou. A Segunda Seção do STJ afirmou isso no AgInt nos EDcl no CC 172.379/PE (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/03/2024): para os credores ausentes, os que se abstiveram e os que votaram contra, ficam “intactas” as garantias e o direito de executar fora da recuperação. Na mesma linha, o REsp 1.828.248/MT (rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/08/2021). A garantia real também não pode ser suprimida ou trocada sem a aprovação expressa do seu titular (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005).

Se o plano do devedor cair, a assembleia pode dar 30 dias para os credores apresentarem um plano próprio, com o apoio exigido pela lei (art. 56, §§ 4º a 6º, da Lei 11.101/2005). Para credor relevante, essa é uma ferramenta de negociação, e não só de voto.

Créditos que ficam fora da recuperação judicial

Nem todo credor entra no plano. Ficam fora o proprietário fiduciário, o arrendador mercantil, o vendedor com reserva de domínio e o promitente vendedor com cláusula de irrevogabilidade, além do adiantamento de contrato de câmbio (art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005). No crédito rural, ficam fora os recursos controlados não renegociados antes do pedido e a dívida contraída nos 3 anos anteriores para comprar imóvel rural (art. 49, §§ 7º a 9º, da Lei 11.101/2005). As obrigações assumidas depois do pedido também não entram no plano (art. 67 da Lei 11.101/2005).

A CPR com liquidação física e antecipação de preço e a CPR de barter também ficam fora, salvo caso fortuito ou força maior comprovados (art. 11 da Lei 8.929/1994). No REsp 2.178.558/MT (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/09/2025), o STJ manteve o barter fora da recuperação mesmo depois de a execução ter sido convertida em cobrança de quantia certa.

O credor de fora ainda enfrenta o período de suspensão de 180 dias, prorrogável uma vez, no qual o juiz pode impedir a retirada de bens de capital essenciais à atividade (art. 6º, § 4º e § 7º-A, da Lei 11.101/2005). Grão não entra nessa proteção: no REsp 1.991.989/MA (rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/05/2022), o STJ decidiu que soja e milho “não são bens de capital essenciais”. Como cobrar cada um desses créditos está na página de crédito extraconcursal, e o caso do dono da terra está em arrendamento rural na recuperação judicial.

Fiadores, avalistas e o pedido de falência

A recuperação do devedor principal não impede a execução contra fiadores, avalistas e outros coobrigados (Súmula 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005). Há uma exceção que pesa no agro. Quando o próprio produtor ou empresário individual está em recuperação, a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.221.144/RS (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/12/2025), afastou a execução contra a pessoa física dele, mesmo como avalista, porque atingiria o mesmo patrimônio do plano.

A recuperação também não blinda o devedor contra a falência pedida por credor de obrigação que não está sujeita a ela, nem contra a falência por ato de esvaziamento (art. 73, § 1º, da Lei 11.101/2005). Descumprido o plano no período de fiscalização, a recuperação é convertida em falência e os credores voltam às condições originais (art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005). Os requisitos e a ordem de pagamento estão na página sobre falência e como o credor recebe.

Para o produtor rural em crise: recuperação judicial, extrajudicial ou renegociação

A recuperação judicial do produtor exige inscrição na Junta Comercial no momento do pedido, conforme o Tema 1.145 do STJ (REsp 1.905.573/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/06/2022), e 2 anos de atividade comprovados pelo LCDPR, pela declaração do Imposto de Renda e pelo balanço (art. 48, § 3º, da Lei 11.101/2005). Só entram os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nesses documentos (art. 49, § 6º, da Lei 11.101/2005).

O produtor pessoa física com causa de até R$ 4.800.000,00 pode usar o plano especial, sem assembleia (art. 70-A da Lei 11.101/2005). Os detalhes, inclusive o que não entra e quando não vale a pena pedir, estão na página sobre recuperação judicial do produtor rural.

Nem toda crise pede processo. Quando a dívida está concentrada em poucos credores da mesma espécie, a recuperação extrajudicial pode resolver com menos custo e exposição. Quando o problema é de prazo do crédito rural, o alongamento da dívida rural pode bastar. E, se a execução já começou, a defesa na execução de dívida rural vem antes de qualquer plano.

Quanto tempo dura e quais são as fases de uma recuperação judicial

A lei não fixa duração total, mas marca as etapas. Costuma-se dividir o processo em três fases:

  1. Pedido e deferimento. O devedor apresenta a inicial com os documentos do art. 51, e o juiz defere o processamento, nomeia o administrador judicial e suspende as execuções (art. 52 da Lei 11.101/2005).
  2. Verificação de créditos e deliberação. O plano vem em até 60 dias do deferimento, sob pena de falência (art. 53 da Lei 11.101/2005); havendo objeção, a assembleia deve ocorrer em até 150 dias do deferimento (art. 56, § 1º, da Lei 11.101/2005).
  3. Concessão e cumprimento. Aprovado o plano, o juiz concede a recuperação e pode manter o devedor sob fiscalização até cumprir o que vencer em até 2 anos; depois, encerra o processo por sentença (arts. 58, 61 e 63 da Lei 11.101/2005).

A suspensão das execuções dura 180 dias do deferimento, prorrogáveis uma vez, em caráter excepcional (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005). O tempo real depende do número de credores, das impugnações e dos recursos.

Quanto custa uma recuperação judicial e como o escritório cobra

Para o devedor, o custo soma as custas judiciais, que seguem a tabela de cada tribunal, o laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens que acompanha o plano (art. 53, III, da Lei 11.101/2005), a remuneração do administrador judicial e os honorários do advogado. A remuneração do administrador é fixada pelo juiz e não pode passar de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação, limite que cai para 2% para microempresas, empresas de pequeno porte e o produtor do plano especial (art. 24, §§ 1º e 5º, da Lei 11.101/2005).

Para o credor, o custo é o dos honorários contratados e das custas dos incidentes. Os honorários de sucumbência na habilitação e na impugnação dependem de controvérsia efetiva, como fixou o STJ no Tema 1.250 (REsp 2.090.060/SP, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, acórdão publicado em 25/09/2026).

O escritório apresenta proposta escrita depois de ler os documentos, com o escopo definido (habilitação, impugnação, assembleia, cobrança fora do plano ou condução do pedido do devedor). Não há valor tabelado nesta página porque o trabalho muda com o tamanho do crédito, a fase do processo e o número de incidentes.

Como o escritório trabalha e onde atende

  1. Leitura dos documentos e dos prazos. Título, contratos, garantias, edital, relação de credores e plano.
  2. Cálculo e classificação. Valor atualizado até a data do pedido, classe do crédito e o que está fora do plano.
  3. Estratégia. Habilitar, impugnar, objetar, negociar o voto, executar garantidores ou pedir falência, conforme o caso.
  4. Acompanhamento. Assembleia, cumprimento do plano no período de fiscalização e encerramento.

A atuação parte do agronegócio, que é a especialidade da casa, com crédito rural, CPR, barter, arrendamento, penhor de safra e as restrições ambientais que travam financiamento, como o embargo. Diovane Franco, que dá nome ao escritório, é autor de livro sobre embargos ambientais e coautor de livro sobre o Cadastro Ambiental Rural, apresentados na página de livros. Conheça também a equipe e o escritório.

As unidades ficam em Sinop (MT), Belém (PA), Brasília (DF), Novo Progresso (PA) e Rio de Janeiro (RJ), e o atendimento a distância alcança processos de outros estados, com audiências e assembleias por meio eletrônico quando o juízo admite.

O que levar para a primeira conversa

  • Credor. Contrato ou título, notas fiscais e comprovantes de entrega, protestos, garantias (aval, fiança, alienação fiduciária, penhor, CPR), número do processo e o edital ou a relação de credores, se já saíram.
  • Produtor ou empresa em crise. Lista das dívidas por credor, com vencimento e garantia; contratos de crédito rural e CPRs; LCDPR, declarações do Imposto de Renda e balanço dos últimos 2 anos; certidão da Junta Comercial, se houver; matrícula, CCIR e CAR das áreas.

Com esses documentos, a primeira análise já indica prazos em curso, a classe de cada crédito e os caminhos possíveis. Envie o material pelo botão de contato para uma análise do seu caso.

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Perguntas Frequentes

O escritório atende o credor ou a empresa em recuperação judicial?
Os dois, mas nunca as duas partes no mesmo processo. Para o credor, o trabalho cobre habilitação, impugnação, objeção ao plano, voto na assembleia, cobrança de garantidores e de créditos que ficam fora e pedido de falência. Para o produtor rural e a empresa do agro em crise, cobre o diagnóstico das dívidas, a escolha entre recuperação judicial, extrajudicial ou renegociação e a condução do pedido.
Credor precisa de advogado para habilitar crédito na recuperação judicial?
Na fase administrativa, a habilitação ou divergência é entregue ao administrador judicial, que deve manter endereço eletrônico e modelos para isso (art. 22, I, l, da Lei 11.101/2005). Já a impugnação ao juiz, a objeção ao plano e os recursos são atos em juízo, e a parte é representada em juízo por advogado (art. 103 do CPC). Na prática, o erro de valor ou de classe aparece justamente na fase judicial.
O credor pode votar contra o plano de recuperação judicial?
Pode. O voto é exercido no interesse do próprio credor e só é declarado nulo quando manifestamente usado para obter vantagem ilícita (art. 39, § 6º, da Lei 11.101/2005). Sem prova de abuso, o plano rejeitado só é imposto se cumpridos todos os requisitos do art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005, como decidiu o STJ no REsp 1.880.358/SP (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/02/2024).
O que é cram down na recuperação judicial?
É a concessão da recuperação pelo juiz com base em plano que não passou em todas as classes. Exige, na mesma assembleia, voto favorável de mais da metade do valor de todos os créditos presentes, aprovação de 3 classes (ou de 2, se só houver 3 votantes, ou de 1, se só houver 2) e, na classe que rejeitou, voto favorável de mais de 1/3 dos credores, sem tratamento diferenciado dentro dela (art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005).
Credor com alienação fiduciária vota na assembleia de credores?
Não. O titular de crédito excluído pelos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005, como o proprietário fiduciário e o arrendador mercantil, não vota e não conta no quórum (art. 39, § 1º, da Lei 11.101/2005). Em compensação, ele segue com a garantia e a cobrança fora do plano, respeitado o período de suspensão para bens de capital essenciais à atividade.
A assembleia de credores pode ser feita a distância?
Pode. A deliberação em assembleia pode ser substituída por termo de adesão dos credores que somem o quórum, por votação em sistema eletrônico que reproduza as condições da assembleia ou por outro mecanismo que o juiz considere seguro (art. 39, § 4º, da Lei 11.101/2005). Quem vota por procurador entrega o documento ao administrador judicial até 24 horas antes da data marcada (art. 37, § 4º, da Lei 11.101/2005).
Qual a vantagem de entrar em recuperação judicial?
Para o devedor viável, a principal é o fôlego. O deferimento suspende a prescrição, as execuções e as constrições dos créditos sujeitos por 180 dias, prorrogáveis uma vez (art. 6º e § 4º da Lei 11.101/2005). O plano aprovado implica novação das dívidas anteriores e obriga todos os credores a ele sujeitos, inclusive os que votaram contra (art. 59 da Lei 11.101/2005). A atividade continua, sob fiscalização do administrador judicial.

Quem somos

Especialização exclusiva

Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.

7 anos no Tribunal

O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.

Autor de referência

Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.

5 escritórios no Brasil

Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.

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