O advogado de recuperação judicial representa o credor ou o devedor no processo da Lei 11.101/2005. Para o credor, habilita e impugna o crédito, examina o plano, vota na assembleia, cobra garantidores e pede a falência quando cabe. Para o produtor rural ou a empresa em crise, avalia se a recuperação judicial, a extrajudicial ou a renegociação resolve a dívida.
Advogado de recuperação judicial: o que faz pelo credor e pelo produtor em crise
O advogado de recuperação judicial representa uma das partes no processo da Lei 11.101/2005. Para o credor, ele habilita e impugna o crédito, examina o plano, vota na assembleia, cobra garantidores e créditos que ficam fora e, quando cabe, pede a falência. Para o produtor rural ou a empresa do agro em crise, avalia se a recuperação judicial, a extrajudicial ou a renegociação resolve a dívida.
O escritório Diovane Franco Advogados atende os dois lados, em processos diferentes. Nunca representa credor e devedor no mesmo caso. A experiência de um lado ajuda o outro, porque quem já montou um plano sabe onde ele costuma falhar, e quem já impugnou um plano sabe o que o juiz exige do devedor.
Quando procurar um advogado de recuperação judicial
O melhor momento é antes do primeiro prazo correr. Na recuperação judicial, os prazos são curtos e contados em dias corridos (art. 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005). Os sinais mais comuns são estes:
- saiu o edital de deferimento do processamento, e o seu crédito está ausente, com valor errado ou na classe errada (15 dias para divergir, pelo art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005);
- o administrador judicial publicou a nova relação de credores (10 dias para impugnar ao juiz, pelo art. 8º da Lei 11.101/2005);
- o plano foi apresentado e prevê desconto, carência ou liberação de garantias (30 dias para a objeção, contados na forma do art. 55 da Lei 11.101/2005);
- a assembleia foi convocada, com antecedência mínima de 15 dias, e a procuração precisa chegar ao administrador 24 horas antes (art. 36 e art. 37, § 4º, da Lei 11.101/2005);
- o devedor não paga título protestado, esvazia o patrimônio ou descumpre o plano;
- você é produtor rural, a safra não pagou o custeio e os vencimentos se acumulam.
Para o credor: habilitação, divergência e impugnação
A habilitação e a divergência vão ao administrador judicial em 15 dias do edital; a impugnação contra a relação publicada por ele vai ao juiz em 10 dias (art. 7º, § 1º, e art. 8º da Lei 11.101/2005). A contagem em dias corridos já tinha sido afirmada pela Quarta Turma do STJ para os 10 dias da impugnação no AgInt no REsp 1.830.738/RS (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24/05/2022).
Ficar de fora custa caro. No REsp 1.655.705/SP (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27/04/2022), o STJ fixou que o credor não incluído na relação inicial não é obrigado a se habilitar, mas recebe nas condições do plano aprovado, e não pelo valor integral. O passo a passo, os documentos e a habilitação retardatária estão na página sobre habilitação de crédito na recuperação judicial.
Para o credor: objeção ao plano, assembleia e voto
Qualquer credor pode apresentar objeção ao plano em 30 dias, e a objeção obriga o juiz a convocar a assembleia geral de credores (arts. 55 e 56 da Lei 11.101/2005). Na assembleia, o plano precisa de aprovação em todas as classes. Nas de garantia real e de quirografários, exige mais da metade do valor dos créditos presentes e a maioria dos credores presentes; nas de trabalhistas e de microempresas, basta a maioria dos presentes, por cabeça (art. 45 da Lei 11.101/2005).
O voto é do credor, no seu interesse, e só é anulado por abuso quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita (art. 39, § 6º, da Lei 11.101/2005). Rejeitado o plano, o juiz só o impõe pelo chamado cram down se cumpridos, juntos, os requisitos do art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005. No REsp 1.880.358/SP (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/02/2024), o STJ afirmou que, sem prova de abuso do credor que votou contra, não se concede a recuperação fora desses requisitos.
A cláusula do plano que libera fiadores e avalistas não alcança quem não a aprovou. A Segunda Seção do STJ afirmou isso no AgInt nos EDcl no CC 172.379/PE (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/03/2024): para os credores ausentes, os que se abstiveram e os que votaram contra, ficam “intactas” as garantias e o direito de executar fora da recuperação. Na mesma linha, o REsp 1.828.248/MT (rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/08/2021). A garantia real também não pode ser suprimida ou trocada sem a aprovação expressa do seu titular (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005).
Se o plano do devedor cair, a assembleia pode dar 30 dias para os credores apresentarem um plano próprio, com o apoio exigido pela lei (art. 56, §§ 4º a 6º, da Lei 11.101/2005). Para credor relevante, essa é uma ferramenta de negociação, e não só de voto.
Créditos que ficam fora da recuperação judicial
Nem todo credor entra no plano. Ficam fora o proprietário fiduciário, o arrendador mercantil, o vendedor com reserva de domínio e o promitente vendedor com cláusula de irrevogabilidade, além do adiantamento de contrato de câmbio (art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005). No crédito rural, ficam fora os recursos controlados não renegociados antes do pedido e a dívida contraída nos 3 anos anteriores para comprar imóvel rural (art. 49, §§ 7º a 9º, da Lei 11.101/2005). As obrigações assumidas depois do pedido também não entram no plano (art. 67 da Lei 11.101/2005).
A CPR com liquidação física e antecipação de preço e a CPR de barter também ficam fora, salvo caso fortuito ou força maior comprovados (art. 11 da Lei 8.929/1994). No REsp 2.178.558/MT (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/09/2025), o STJ manteve o barter fora da recuperação mesmo depois de a execução ter sido convertida em cobrança de quantia certa.
O credor de fora ainda enfrenta o período de suspensão de 180 dias, prorrogável uma vez, no qual o juiz pode impedir a retirada de bens de capital essenciais à atividade (art. 6º, § 4º e § 7º-A, da Lei 11.101/2005). Grão não entra nessa proteção: no REsp 1.991.989/MA (rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/05/2022), o STJ decidiu que soja e milho “não são bens de capital essenciais”. Como cobrar cada um desses créditos está na página de crédito extraconcursal, e o caso do dono da terra está em arrendamento rural na recuperação judicial.
Fiadores, avalistas e o pedido de falência
A recuperação do devedor principal não impede a execução contra fiadores, avalistas e outros coobrigados (Súmula 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005). Há uma exceção que pesa no agro. Quando o próprio produtor ou empresário individual está em recuperação, a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.221.144/RS (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/12/2025), afastou a execução contra a pessoa física dele, mesmo como avalista, porque atingiria o mesmo patrimônio do plano.
A recuperação também não blinda o devedor contra a falência pedida por credor de obrigação que não está sujeita a ela, nem contra a falência por ato de esvaziamento (art. 73, § 1º, da Lei 11.101/2005). Descumprido o plano no período de fiscalização, a recuperação é convertida em falência e os credores voltam às condições originais (art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005). Os requisitos e a ordem de pagamento estão na página sobre falência e como o credor recebe.
Para o produtor rural em crise: recuperação judicial, extrajudicial ou renegociação
A recuperação judicial do produtor exige inscrição na Junta Comercial no momento do pedido, conforme o Tema 1.145 do STJ (REsp 1.905.573/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/06/2022), e 2 anos de atividade comprovados pelo LCDPR, pela declaração do Imposto de Renda e pelo balanço (art. 48, § 3º, da Lei 11.101/2005). Só entram os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nesses documentos (art. 49, § 6º, da Lei 11.101/2005).
O produtor pessoa física com causa de até R$ 4.800.000,00 pode usar o plano especial, sem assembleia (art. 70-A da Lei 11.101/2005). Os detalhes, inclusive o que não entra e quando não vale a pena pedir, estão na página sobre recuperação judicial do produtor rural.
Nem toda crise pede processo. Quando a dívida está concentrada em poucos credores da mesma espécie, a recuperação extrajudicial pode resolver com menos custo e exposição. Quando o problema é de prazo do crédito rural, o alongamento da dívida rural pode bastar. E, se a execução já começou, a defesa na execução de dívida rural vem antes de qualquer plano.
Quanto tempo dura e quais são as fases de uma recuperação judicial
A lei não fixa duração total, mas marca as etapas. Costuma-se dividir o processo em três fases:
- Pedido e deferimento. O devedor apresenta a inicial com os documentos do art. 51, e o juiz defere o processamento, nomeia o administrador judicial e suspende as execuções (art. 52 da Lei 11.101/2005).
- Verificação de créditos e deliberação. O plano vem em até 60 dias do deferimento, sob pena de falência (art. 53 da Lei 11.101/2005); havendo objeção, a assembleia deve ocorrer em até 150 dias do deferimento (art. 56, § 1º, da Lei 11.101/2005).
- Concessão e cumprimento. Aprovado o plano, o juiz concede a recuperação e pode manter o devedor sob fiscalização até cumprir o que vencer em até 2 anos; depois, encerra o processo por sentença (arts. 58, 61 e 63 da Lei 11.101/2005).
A suspensão das execuções dura 180 dias do deferimento, prorrogáveis uma vez, em caráter excepcional (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005). O tempo real depende do número de credores, das impugnações e dos recursos.
Quanto custa uma recuperação judicial e como o escritório cobra
Para o devedor, o custo soma as custas judiciais, que seguem a tabela de cada tribunal, o laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens que acompanha o plano (art. 53, III, da Lei 11.101/2005), a remuneração do administrador judicial e os honorários do advogado. A remuneração do administrador é fixada pelo juiz e não pode passar de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação, limite que cai para 2% para microempresas, empresas de pequeno porte e o produtor do plano especial (art. 24, §§ 1º e 5º, da Lei 11.101/2005).
Para o credor, o custo é o dos honorários contratados e das custas dos incidentes. Os honorários de sucumbência na habilitação e na impugnação dependem de controvérsia efetiva, como fixou o STJ no Tema 1.250 (REsp 2.090.060/SP, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, acórdão publicado em 25/09/2026).
O escritório apresenta proposta escrita depois de ler os documentos, com o escopo definido (habilitação, impugnação, assembleia, cobrança fora do plano ou condução do pedido do devedor). Não há valor tabelado nesta página porque o trabalho muda com o tamanho do crédito, a fase do processo e o número de incidentes.
Como o escritório trabalha e onde atende
- Leitura dos documentos e dos prazos. Título, contratos, garantias, edital, relação de credores e plano.
- Cálculo e classificação. Valor atualizado até a data do pedido, classe do crédito e o que está fora do plano.
- Estratégia. Habilitar, impugnar, objetar, negociar o voto, executar garantidores ou pedir falência, conforme o caso.
- Acompanhamento. Assembleia, cumprimento do plano no período de fiscalização e encerramento.
A atuação parte do agronegócio, que é a especialidade da casa, com crédito rural, CPR, barter, arrendamento, penhor de safra e as restrições ambientais que travam financiamento, como o embargo. Diovane Franco, que dá nome ao escritório, é autor de livro sobre embargos ambientais e coautor de livro sobre o Cadastro Ambiental Rural, apresentados na página de livros. Conheça também a equipe e o escritório.
As unidades ficam em Sinop (MT), Belém (PA), Brasília (DF), Novo Progresso (PA) e Rio de Janeiro (RJ), e o atendimento a distância alcança processos de outros estados, com audiências e assembleias por meio eletrônico quando o juízo admite.
O que levar para a primeira conversa
- Credor. Contrato ou título, notas fiscais e comprovantes de entrega, protestos, garantias (aval, fiança, alienação fiduciária, penhor, CPR), número do processo e o edital ou a relação de credores, se já saíram.
- Produtor ou empresa em crise. Lista das dívidas por credor, com vencimento e garantia; contratos de crédito rural e CPRs; LCDPR, declarações do Imposto de Renda e balanço dos últimos 2 anos; certidão da Junta Comercial, se houver; matrícula, CCIR e CAR das áreas.
Com esses documentos, a primeira análise já indica prazos em curso, a classe de cada crédito e os caminhos possíveis. Envie o material pelo botão de contato para uma análise do seu caso.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Cada situação exige análise técnica individualizada. Fale com um advogado.
Perguntas Frequentes
O escritório atende o credor ou a empresa em recuperação judicial?
Credor precisa de advogado para habilitar crédito na recuperação judicial?
O credor pode votar contra o plano de recuperação judicial?
O que é cram down na recuperação judicial?
Credor com alienação fiduciária vota na assembleia de credores?
A assembleia de credores pode ser feita a distância?
Qual a vantagem de entrar em recuperação judicial?
Quem somos
Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.
O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.
Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.
Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.
Quer que um advogado analise o seu caso?
Envie o contrato, a matrícula ou os documentos do processo e receba a análise do caminho mais seguro para o seu caso.
Falar com advogado via WhatsApp Ligar agora