Habilitação de crédito na recuperação judicial: prazos, divergência e impugnação

Seu devedor pediu recuperação judicial? Os 15 dias do edital são corridos. Veja o que levar, como conferir a lista e o que fazer se perder o prazo.

Atualizado em 27/10/2026 | 16 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

A habilitação de crédito na recuperação judicial é o pedido do credor para entrar ou corrigir o seu crédito na lista do processo. O prazo é de 15 dias corridos do edital, perante o administrador judicial (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005). Publicada a nova lista, há 10 dias para impugnar no juiz. Quem perde o prazo entra como retardatário, sem voto.

Habilitação de crédito na recuperação judicial: o que é e qual o prazo

Habilitação de crédito é o pedido para incluir ou corrigir o seu crédito na lista de credores da recuperação judicial. O prazo é de 15 dias, contados do edital, para apresentar a habilitação ou a divergência ao administrador judicial (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005). Depois que ele publica a nova lista, há 10 dias para impugná-la perante o juiz (art. 8º da Lei 11.101/2005).

Os prazos são contados em dias corridos, sem descontar fins de semana e feriados (art. 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005). Quem perde esses prazos ainda pode entrar como retardatário, mas perde o voto, passa a discutir num procedimento mais lento e, conforme o caso, perde valores. A lista de credores define quem vota o plano e quanto cada um recebe.

Os prazos do credor, do edital à assembleia

Etapa Prazo Base legal
Edital com a relação de credores do devedor e o aviso dos prazos Publicado com a decisão que defere o processamento art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005
Habilitação ou divergência ao administrador judicial 15 dias do edital art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005
Administrador publica a nova relação de credores 45 dias depois do fim do prazo anterior art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005
Impugnação ao juiz contra a nova relação 10 dias da publicação da relação art. 8º da Lei 11.101/2005
Credor impugnado apresenta contestação 5 dias art. 11 da Lei 11.101/2005
Objeção ao plano de recuperação 30 dias da publicação da relação do administrador, ou do aviso do plano, se for posterior art. 55 da Lei 11.101/2005
Assembleia-geral de credores Até 150 dias do deferimento do processamento art. 56, § 1º, da Lei 11.101/2005

A Quarta Turma do STJ já contava em dias corridos o prazo da impugnação antes de a regra entrar na lei (AgInt no REsp 1.830.738/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2022). Desde a Lei 14.112/2020, o art. 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005 manda contar assim todos os prazos dela. Não use a contagem em dias úteis do processo civil comum.

Habilitação, divergência ou impugnação: qual usar

Situação Instrumento Perante quem e quando
Seu crédito não está na lista do devedor Habilitação Administrador judicial, em 15 dias do edital (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005)
Está na lista com valor, classe ou dados errados Divergência Administrador judicial, em 15 dias do edital (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005)
A nova lista do administrador ainda está errada, omite seu crédito ou traz crédito indevido de outro Impugnação Juiz, em 10 dias da relação (art. 8º da Lei 11.101/2005)
O prazo de 15 dias passou Habilitação retardatária Juiz; antes da homologação do quadro-geral, segue o rito da impugnação (art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005)
Depois do julgamento, aparece fraude, simulação, erro essencial ou documento ignorado Ação de exclusão, reclassificação ou retificação Juízo da recuperação, até o encerramento (art. 19 da Lei 11.101/2005)

A fase do administrador corre por pedido direto a ele, fora dos autos. A impugnação abre um incidente judicial, autuado em separado, com provas e recurso (arts. 8º, 13 e 17 da Lei 11.101/2005). Qualquer credor, o devedor, os sócios, o comitê ou o Ministério Público podem impugnar, inclusive o crédito de outro credor (art. 8º da Lei 11.101/2005).

Impugnar o crédito inflado de outro credor também protege o seu. Crédito fictício dilui o seu peso na votação e a sua parte no pagamento. A atenção maior vai para sócios e empresas do mesmo grupo do devedor, que não votam (art. 43 da Lei 11.101/2005), mas às vezes aparecem com créditos sem lastro.

O que levar no pedido de habilitação de crédito

O pedido de habilitação deve conter os itens do art. 9º da Lei 11.101/2005:

  • nome e endereço do credor e o endereço onde receberá as comunicações do processo;
  • valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação, com a origem e a classificação;
  • documentos que provam o crédito e as demais provas que pretende produzir;
  • a garantia dada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
  • o bem da garantia que estiver em sua posse.

Os títulos vão no original, ou em cópia autenticada se estiverem juntados em outro processo (art. 9º, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). O administrador judicial deve manter endereço eletrônico próprio para receber habilitações e divergências, com modelos para os credores (art. 22, I, «l», da Lei 11.101/2005). Ele também deve enviar carta a cada credor da lista do devedor, informando a data do pedido, a natureza, o valor e a classificação do crédito (art. 22, I, «a», da Lei 11.101/2005).

Atualize o valor só até a data do pedido de recuperação, e não até hoje (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). Em segunda recuperação do mesmo devedor, o crédito com fato gerador anterior ao primeiro pedido é atualizado só até esse primeiro pedido (REsp 2.138.916/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 2025).

Crédito em moeda estrangeira é convertido pelo câmbio da véspera da assembleia apenas para o voto (art. 38, parágrafo único, da Lei 11.101/2005), e a variação cambial só sai do contrato se você aprovar expressamente outra regra no plano (art. 50, § 2º, da Lei 11.101/2005). Se o valor ainda depende de ação em curso, ela continua no juízo de origem, e o juiz pode mandar reservar a importância estimada (art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.101/2005).

Como conferir a lista de credores e o valor do seu crédito

A primeira lista vem do próprio devedor, com nome, endereço, natureza, valor atualizado, origem e vencimento de cada crédito (art. 51, III, da Lei 11.101/2005). Ela sai no edital da decisão que defere o processamento (art. 52, § 1º, II, da Lei 11.101/2005). Leia a lista inteira, e não só a linha do seu nome.

  • O seu crédito está lá, com o nome e o documento certos?
  • O valor bate com o contrato atualizado até a data do pedido?
  • A classe está correta, e a garantia real foi indicada?
  • Um crédito que deveria ficar fora do plano, como o fiduciário ou o de CPR física, foi listado como sujeito ao plano?
  • Há créditos de sócios, parentes ou empresas do grupo com valores sem explicação?

Para saber se o crédito entra no plano, vale a data do fato gerador, e não a data da sentença que o reconhece. É a tese do Tema 1.051 do STJ (REsp 1.842.911/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, 2020). Uma venda entregue antes do pedido entra no plano, ainda que a nota vença depois. Uma venda feita depois do pedido fica fora.

Em que classe o seu crédito vota

A assembleia de credores é dividida em quatro classes (art. 41 da Lei 11.101/2005). A classe I reúne os trabalhistas e os de acidente de trabalho; a II, os credores com garantia real; a III, os quirografários, os com privilégio especial ou geral e os subordinados; a IV, as microempresas e empresas de pequeno porte.

Credor quirografário é o que não tem garantia real nem privilégio, como a revenda com duplicata ou o fornecedor com nota fiscal. O credor com garantia real vota na classe II até o valor do bem e na classe III pelo restante (art. 41, § 2º, da Lei 11.101/2005). Nas classes II e III, o plano precisa de mais da metade do valor dos créditos presentes e da maioria dos credores presentes. Nas classes I e IV, basta a maioria por cabeça (art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005).

Não votam o credor que está fora do plano (art. 39, § 1º, da Lei 11.101/2005), os sócios e as empresas ligadas ao devedor (art. 43 da Lei 11.101/2005) e o credor cujo crédito o plano não altera (art. 45, § 3º, da Lei 11.101/2005). O retardatário também não vota, salvo o trabalhista (art. 10, § 1º, da Lei 11.101/2005). Votar contra o plano não é abuso por si só, porque o voto só é anulado quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita (art. 39, § 6º, da Lei 11.101/2005).

Perdi o prazo: habilitação retardatária e o que se perde

Perdido o prazo de 15 dias, a habilitação é recebida como retardatária (art. 10 da Lei 11.101/2005). O retardatário não vota na assembleia, salvo o credor trabalhista (art. 10, § 1º, da Lei 11.101/2005). Antes da homologação do quadro-geral, o pedido segue o rito da impugnação (art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005); depois, vira ação de retificação pelo procedimento comum (art. 10, § 6º). Em qualquer caso, o juiz reserva o valor discutido (art. 10, § 8º, da Lei 11.101/2005).

Na recuperação judicial, a lei não fixa um prazo final para a retardatária. Antes da reforma de 2020, a Terceira Turma do STJ pôs o limite na decisão de encerramento (REsp 1.840.166/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 2019). Hoje, se a recuperação se encerra com habilitações pendentes, elas seguem como ações autônomas (art. 10, § 9º, da Lei 11.101/2005), como fez a Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT (Agravo de Instrumento 1001674-42.2025.8.11.0000, rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 2025).

Para a impugnação apresentada depois dos 10 dias do art. 8º da Lei 11.101/2005, as Turmas do STJ divergem. A Quarta Turma admite recebê-la como retardatária, desde que antes da homologação do quadro-geral e com as perdas da retardatária (REsp 2.195.862/GO, rel. Min. Raul Araújo, 2025). A Terceira Turma, em dezembro de 2025, negou essa possibilidade por falta de previsão legal (REsp 2.065.424, rel. Min. Daniela Teixeira, 2025). Trate o prazo de 10 dias como fatal.

Credor que não se habilita não perde o crédito, mas recebe nas condições do plano. A Segunda Seção do STJ decidiu que o credor fora da lista do devedor não é obrigado a se habilitar, mas se submete ao plano aprovado (REsp 1.655.705/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2022). A Quarta Turma acrescentou que, mesmo executando depois do encerramento, ele recebe conforme o plano (REsp 1.851.692/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2021, e embargos de declaração de 2022).

Quem paga honorários na habilitação e na impugnação

No Tema 1.250, a Segunda Seção do STJ fixou que, nos incidentes de habilitação e de impugnação, só há honorários de sucumbência quando se instala controvérsia judicial efetiva entre as partes (REsp 2.090.060/SP e outros, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, acórdão publicado em 25/09/2026). Quando se discute a existência ou o valor do crédito, a base é o proveito econômico, isto é, o valor efetivamente controvertido. Quando se discute a exigibilidade, a natureza, a classificação ou a legitimidade, os honorários são fixados por equidade.

Divergência resolvida pelo administrador, sem disputa no juiz, não abre a porta aos honorários. Impugnação contestada abre, e o risco fica com quem perde. As despesas que você tiver para participar da recuperação não são cobradas do devedor, salvo as custas de litígio com ele (art. 5º, II, da Lei 11.101/2005).

Fiador e avalista: a cobrança continua fora da recuperação

A recuperação judicial do devedor principal não impede as ações e execuções contra fiadores, avalistas e demais coobrigados, conforme a Súmula 581 do STJ. A lei preserva os direitos do credor contra eles (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005), e a novação do plano é feita «sem prejuízo das garantias» (art. 59). O precedente da súmula é o Tema 885 (REsp 1.333.349/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, 2014).

A cláusula do plano que libera os garantidores só vale para quem votou a favor dela. Para o credor ausente, que se absteve ou votou contra, as garantias continuam intactas (AgInt nos EDcl no CC 172.379/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, 2024; REsp 1.828.248/MT, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, 2021).

Se o plano é descumprido no período de fiscalização e a recuperação vira falência, os direitos e as garantias originais se restabelecem (art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005). A Terceira Turma do STJ admitiu que o credor volte a executar os coobrigados mesmo tendo aderido à cláusula de supressão (REsp 1.899.107/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2023).

A exceção é o devedor empresário individual, como o produtor rural pessoa física inscrito na Junta. Se ele mesmo está em recuperação, a execução de crédito sujeito ao plano não prossegue contra a pessoa física dele, nem como avalista, porque o patrimônio é o mesmo (REsp 2.221.144/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 2025). Já a suspensão não se estende a coobrigados que não estão no processo, como decidiu a Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT em recuperação de produtor (Agravo de Instrumento 1009414-51.2025.8.11.0000, rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 2025).

Antes de executar o fiador, verifique se ele não foi liberado por ato seu. A fiança cai se o credor dá prazo ao devedor sem o consentimento do fiador (art. 838, I, do Código Civil). O caminho da cobrança contra o garantidor está na página sobre execução de título extrajudicial.

Créditos que não se habilitam no plano

Nem todo credor entra na lista. Ficam fora do plano o proprietário fiduciário, o arrendador mercantil e o vendedor com reserva de domínio (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), o adiantamento de contrato de câmbio (art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005), a CPR física com preço antecipado e a de troca por insumos (art. 11 da Lei 8.929/1994) e os créditos nascidos depois do pedido (art. 49, caput, da Lei 11.101/2005). As execuções fiscais também não se suspendem (art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005).

Se o seu crédito fica fora do plano e foi listado como sujeito a ele, discuta a natureza dele no processo. A Quarta Turma do STJ decidiu que essa discussão não se sujeita ao prazo de 10 dias da impugnação (REsp 2.195.862/GO, rel. Min. Raul Araújo, 2025). O tema completo está na página sobre crédito extraconcursal.

Credor de produtor rural em recuperação judicial

O produtor rural pode pedir recuperação judicial se estiver inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, qualquer que seja o tempo do registro (Tema 1.145, REsp 1.905.573/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, 2022). Para o credor, o ponto central é o art. 49, § 6º, da Lei 11.101/2005. Só entram no plano do produtor pessoa física os créditos que decorrem exclusivamente da atividade rural e estão discriminados no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), na declaração de imposto de renda e no balanço.

Verifique se o seu crédito aparece nesses documentos. Ficam fora, ainda, os recursos controlados do crédito rural, salvo os não renegociados antes do pedido (art. 49, §§ 7º e 8º, da Lei 11.101/2005), e a dívida dos 3 anos anteriores contraída para comprar imóvel rural, com as suas garantias (art. 49, § 9º, da Lei 11.101/2005). O produtor pessoa física com causa de até R$ 4,8 milhões pode apresentar plano especial (art. 70-A), sem assembleia e com pagamento em até 36 parcelas mensais acrescidas de juros pela Selic (arts. 71, II, e 72 da Lei 11.101/2005).

Se você arrendou terra ao produtor, veja arrendamento rural na recuperação judicial. Os requisitos do pedido do produtor estão em recuperação judicial do produtor rural.

Habilitação de crédito na falência: o que muda

Na falência, os 15 dias correm do edital da sentença que decreta a quebra (art. 7º, § 1º, e art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005). O retardatário perde os rateios já feitos, paga custas e não recebe os acessórios do período entre o fim do prazo e o pedido (art. 10, § 3º, da Lei 11.101/2005). Há também um limite final de 3 anos, contados da publicação da sentença de falência, para habilitar ou pedir reserva, sob pena de decadência (art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005). A ordem de pagamento está na página sobre falência e como o credor recebe.

Roteiro de habilitação: o modelo passo a passo

  1. Localize o processo e o edital do art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, com a data de publicação e o site do administrador judicial.
  2. Conte 15 dias corridos a partir do edital e anote a data final.
  3. Verifique na relação do devedor o nome, o valor, a classe e a garantia do seu crédito.
  4. Atualize o crédito até a data do pedido de recuperação, com memória de cálculo.
  5. Monte o pedido com os cinco itens do art. 9º da Lei 11.101/2005 (identificação e endereço para comunicações; valor, origem e classe; documentos e provas; garantia e instrumento; bem em sua posse).
  6. Protocole no endereço eletrônico do administrador, no modelo dele quando houver, e guarde o comprovante.
  7. Acompanhe a nova relação do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005 e conte 10 dias corridos para impugnar no juiz.
  8. Leia o plano e decida sobre a objeção no prazo de 30 dias do art. 55 da Lei 11.101/2005.
  9. Em paralelo, execute fiador e avalista fora da recuperação.
  10. Para votar por procurador, entregue a procuração ao administrador até 24 horas antes da assembleia (art. 37, § 4º, da Lei 11.101/2005).
  11. Concedida a recuperação, acompanhe os pagamentos; o descumprimento no período de fiscalização leva à falência (art. 61, § 1º, da Lei 11.101/2005).

O roteiro geral de cobrança, antes e fora da recuperação, está em recuperação de crédito.

Como o escritório atua na habilitação de crédito

Atuamos para o credor em recuperações judiciais de empresas e de produtores rurais. Lemos a relação de credores e o plano, calculamos o crédito até a data do pedido, preparamos habilitação, divergência e impugnação, cobramos fiador e avalista fora do processo, separamos o que é extraconcursal e orientamos a objeção e o voto, como explicamos em advogado de recuperação judicial. Temos unidades em Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ, e atendemos credores de outros estados a distância.

Se o seu devedor pediu recuperação judicial, envie o número do processo, o contrato e os títulos para uma análise. Os 15 dias do edital correm em dias corridos.

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Perguntas Frequentes

Até quando pode habilitar crédito na recuperação judicial?
No prazo normal, até 15 dias corridos depois do edital da decisão que defere o processamento (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005). Depois disso, a habilitação é retardatária e pode ser feita enquanto a recuperação não se encerra, sem direito a voto, salvo para o credor trabalhista. Encerrada a recuperação, as habilitações pendentes seguem como ações autônomas (art. 10, § 9º, da Lei 11.101/2005).
O que diz o Tema 1.051 do STJ?
O Tema 1.051 diz que, para saber se um crédito se sujeita à recuperação judicial, conta a data do fato gerador, e não a data da sentença que reconhece a dívida (REsp 1.842.911/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, 2020). Se o fato que gerou o crédito aconteceu antes do pedido, o crédito entra no plano.
O que o art. 22 da Lei de Recuperação Judicial estabelece?
O art. 22 da Lei 11.101/2005 lista os deveres do administrador judicial. Entre eles estão enviar carta aos credores informando natureza, valor e classe do crédito, elaborar a relação de credores, consolidar o quadro-geral, manter site com as peças do processo e um endereço eletrônico para habilitações e divergências, e fiscalizar o devedor e o cumprimento do plano.
O que é credor quirografário na classe III?
É o credor sem garantia real e sem privilégio, como o fornecedor com nota fiscal ou duplicata e o banco sem garantia. Na recuperação judicial, ele vota na classe III (art. 41, III, da Lei 11.101/2005), onde o plano precisa de mais da metade do valor dos créditos presentes e da maioria dos credores presentes. O saldo do credor com garantia real que passa do valor do bem também vai para essa classe.
Credor que não se habilitou perde o crédito?
Não perde, mas fica sujeito ao plano. O STJ decidiu que o credor fora da relação inicial não é obrigado a se habilitar, porém só recebe nas condições do plano aprovado, mesmo que execute depois do encerramento (REsp 1.655.705/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, 2022). Sem habilitação, ele também não vota nem discute o plano.
O fiador pode ser cobrado durante a recuperação judicial da empresa?
Pode. A recuperação do devedor principal não impede a execução contra fiadores, avalistas e outros coobrigados (Súmula 581 do STJ), e a lei preserva os direitos do credor contra eles (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005). A exceção é o empresário individual em recuperação, cuja pessoa física não pode ser executada como avalista do próprio crédito sujeito ao plano.
Crédito trabalhista é habilitado no administrador ou na Justiça do Trabalho?
Os dois. O trabalhador pode pedir ao administrador judicial a habilitação, exclusão ou mudança do crédito, mas a ação trabalhista corre na Justiça do Trabalho até apurar o valor, que depois é inscrito no quadro-geral (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Esse credor vota na classe I e, mesmo retardatário, mantém o voto (art. 10, § 1º, da Lei 11.101/2005).
Precisa atualizar o crédito até hoje para habilitar na recuperação judicial?
Não. O valor da habilitação é atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, com a origem e a classificação (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). O que vem depois segue as condições do plano aprovado. Atualizar até a data do protocolo é erro comum, que gera divergência e atraso.

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