Falência é o processo judicial que afasta da atividade o empresário ou a sociedade empresária que não paga suas dívidas, vende os bens e reparte o dinheiro entre os credores na ordem da Lei 11.101/2005. O credor recebe habilitando o crédito em até 3 anos da sentença de falência e pode pedir a falência do devedor que não paga título protestado acima de 40 salários-mínimos (arts. 10, § 10, e 94 da Lei 11.101/2005).
Falência: o que é e como o credor recebe
Falência é o processo judicial que afasta da atividade o empresário ou a sociedade empresária que não paga suas dívidas, vende os bens dele e reparte o dinheiro entre os credores numa ordem fixada em lei (arts. 75, 83 e 84 da Lei 11.101/2005). O credor recebe habilitando o crédito no processo, no prazo máximo de 3 anos da sentença de falência (art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005).
Para o credor, a falência tem dois momentos. Antes da quebra, ele pode pedir a falência do devedor que não paga título protestado acima de 40 salários-mínimos, que não paga nem garante a execução ou que pratica atos de esvaziamento (art. 94 da Lei 11.101/2005). Depois da quebra, ele habilita o crédito e acompanha a venda dos bens, sem prejuízo de cobrar fiadores e avalistas fora do processo. Para a cobrança antes da insolvência, a página de recuperação de crédito trata do protesto à execução.
Lei de falência: o que diz a Lei 11.101/2005 e o que mudou em 2020
A lei de falência em vigor é a Lei 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (art. 1º da Lei 11.101/2005). Ela foi reformada pela Lei 14.112/2020, publicada em 24/12/2020 e em vigor 30 dias depois.
As mudanças que mais afetam o credor são estas:
- as classes de privilégio especial e geral deixaram de existir, o crédito cedido passou a manter a sua classe e os juros posteriores à quebra ficaram em último lugar (art. 83 da Lei 11.101/2005);
- o credor tem 3 anos da sentença de falência para habilitar ou pedir reserva, sob pena de decadência (art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005);
- o falido pode obter a extinção das obrigações 3 anos depois da decretação, ressalvados os bens já arrecadados (art. 158, V, da Lei 11.101/2005);
- todos os prazos da lei correm em dias corridos (art. 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005);
- o administrador judicial apresenta, em até 60 dias da nomeação, plano de venda dos ativos, com prazo de até 180 dias para cada auto de arrecadação (art. 99, § 3º, da Lei 11.101/2005).
Falência pedida antes de 2005 continua regida pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 1945 (art. 192 da Lei 11.101/2005). Já o PL 3/2024, que altera a parte de falência da Lei 11.101/2005, foi aprovado na Câmara e aguardava apreciação do Senado na consulta de 27/10/2026. Projeto não é lei.
Quem pode falir e quem não pode
Vão à falência o empresário individual e a sociedade empresária (art. 1º da Lei 11.101/2005). A lei não se aplica a empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira, cooperativa de crédito, seguradora, operadora de plano de saúde e entidades equiparadas (art. 2º da Lei 11.101/2005), que têm regimes próprios.
O produtor rural só se sujeita à falência se estiver inscrito na Junta Comercial, porque é a inscrição que o equipara ao empresário (art. 971 do Código Civil). A sociedade que explora atividade rural segue a mesma regra (art. 984 do Código Civil). O produtor pessoa física sem registro responde por execução comum, e não por falência.
A pessoa física que não é empresária não vai à falência. Para ela existe a insolvência civil, que continua regida pelo Código de Processo Civil de 1973 até a edição de lei específica (art. 1.052 do CPC).
O próprio devedor pode pedir a sua falência, a chamada autofalência, quando não preenche os requisitos da recuperação judicial (art. 105 da Lei 11.101/2005).
Quando o credor pode pedir a falência do devedor
O pedido de falência cabe em três hipóteses, previstas no art. 94 da Lei 11.101/2005. Qualquer credor tem legitimidade (art. 97, IV, da Lei 11.101/2005).
| Hipótese | O que o credor precisa mostrar | Fundamento |
|---|---|---|
| Impontualidade | Título ou títulos executivos protestados, vencidos e não pagos sem relevante razão de direito, que somem mais de 40 salários-mínimos na data do pedido. Credores podem se reunir para chegar ao piso | art. 94, I e § 1º, da Lei 11.101/2005 |
| Execução frustrada | Execução de qualquer quantia em que o devedor não pagou, não depositou e não nomeou bens suficientes à penhora no prazo, provada por certidão do juízo da execução | art. 94, II e § 4º, da Lei 11.101/2005 |
| Atos de falência | Venda precipitada de ativos, negócio simulado, transferência do estabelecimento sem bens para pagar, garantia nova para dívida antiga sem bens livres que bastem, abandono do estabelecimento ou descumprimento do plano de recuperação | art. 94, III e § 5º, da Lei 11.101/2005 |
Na impontualidade não se exige execução anterior. No REsp 1.354.776/MG (rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/08/2014), o STJ afirmou que “é desnecessário o prévio ajuizamento de execução forçada para se requerer falência com fundamento na impontualidade do devedor”.
Na execução frustrada não há piso de valor. E a penhora de um bem dado em hipoteca não fecha esse caminho se o bem não basta para a dívida, como decidiu a Quarta Turma do STJ no REsp 1.698.997/SP (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16/08/2022): a penhora sobre o bem dado em garantia “por si só, não impede que o credor requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005”.
O credor empresário junta certidão de regularidade da Junta Comercial, e o credor sem domicílio no Brasil presta caução (art. 97, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005). Créditos que não podem ser reclamados na falência, como as obrigações a título gratuito, não legitimam o pedido (art. 94, § 2º, e art. 5º da Lei 11.101/2005).
Protesto para fins falimentares e os títulos que servem ao pedido
No pedido por impontualidade, o credor junta os títulos executivos e os instrumentos de protesto para fim falimentar (art. 94, § 3º, da Lei 11.101/2005). Só podem ser protestados para esse fim os títulos de quem está sujeito à falência (art. 23, parágrafo único, da Lei 9.492/1997), o que já exclui o produtor rural sem registro.
A notificação do protesto precisa identificar quem a recebeu (Súmula 361 do STJ). A duplicata sem aceite, mas protestada, serve ao pedido quando comprovada a prestação dos serviços (Súmula 248 do STJ).
Para a duplicata, a Quarta Turma do STJ dispensou o protesto especial no REsp 2.028.234/SC (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 07/03/2023), “bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência”. A duplicata virtual protestada por indicação também instrui o pedido (REsp 1.354.776/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/08/2014).
No cheque, o prazo é curto. O protesto contra o emitente é obrigatório para provar a impontualidade e deve ser feito em até 6 meses do fim do prazo de apresentação (REsp 1.249.866/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/10/2015).
Pedir falência é usar a falência como cobrança?
Acima de 40 salários-mínimos, o pedido de falência é um meio legítimo de pressionar o pagamento. No REsp 1.433.652/RJ (rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014), o STJ afirmou que não se exige prova de insolvência econômica e que, superado o piso, “a ponderação legal já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador”. Feito o depósito elisivo, o processo pode seguir como cobrança.
No mesmo sentido, o REsp 1.532.154/SC (rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/10/2016) admitiu a quebra “independentemente de indícios ou provas de insuficiência patrimonial”. A frase «falência não é sucedâneo de cobrança», ainda repetida em petições, vem de julgados da lei de 1945 e não descreve o regime atual para títulos acima do piso.
O risco do credor está no dolo. Quem pede a falência de outro por dolo é condenado, na sentença que julga o pedido improcedente, a indenizar o devedor (art. 101 da Lei 11.101/2005).
Defesa do devedor e depósito elisivo
Citado, o devedor tem 10 dias para contestar (art. 98 da Lei 11.101/2005). No pedido por impontualidade, ele pode provar falsidade do título, prescrição, nulidade, pagamento, vício no protesto, cessação da atividade há mais de 2 anos ou outro fato que extinga a obrigação (art. 96 da Lei 11.101/2005). Se, afastadas essas defesas, ainda sobrar dívida acima do piso, a falência pode ser decretada (art. 96, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Nos pedidos por impontualidade e por execução frustrada, o devedor pode fazer o depósito elisivo no prazo da contestação. Ele deposita o total do crédito, com correção monetária, juros e honorários advocatícios, e a falência não é decretada; se o pedido for julgado procedente, o credor levanta o valor (art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, e Súmula 29 do STJ).
No prazo da contestação, o devedor também pode pedir recuperação judicial (art. 95 da Lei 11.101/2005). Nesse caso, o credor passa a cuidar da habilitação e do plano, tema da página sobre habilitação de crédito na recuperação judicial.
O que muda quando a falência é decretada
A sentença de falência fixa o termo legal (até 90 dias antes do pedido de falência, do pedido de recuperação ou do primeiro protesto), suspende as ações e execuções contra o falido, proíbe a venda de bens sem autorização, nomeia o administrador judicial e marca o prazo das habilitações (art. 99, II, IV, V, VI e IX, da Lei 11.101/2005). Tudo sai em edital eletrônico (art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005).
Todas as dívidas do falido vencem antecipadamente, e os créditos em moeda estrangeira são convertidos pelo câmbio do dia da decisão (art. 77 da Lei 11.101/2005). O falido fica inabilitado para atividade empresarial até a sentença que extingue suas obrigações (art. 102 da Lei 11.101/2005).
Alguns atos anteriores perdem efeito perante a massa, como o pagamento de dívida não vencida dentro do termo legal e os atos gratuitos dos 2 anos anteriores (art. 129 da Lei 11.101/2005). A ineficácia dos registros de direitos reais, porém, só alcança os feitos depois da decretação (art. 129, VII, da Lei 11.101/2005). No AREsp 2.185.324/GO (rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/06/2026), o STJ fixou que a venda de imóveis e a constituição de garantias antes da quebra, “ainda que dentro do denominado período suspeito”, são em regra válidas. A exceção expressa é a garantia real dada dentro do termo legal para dívida contraída antes (art. 129, III, da Lei 11.101/2005).
A falência não se estende aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores, mas admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, decidida pelo juízo da falência com o art. 50 do Código Civil e o incidente do CPC (art. 82-A da Lei 11.101/2005). O caminho está na página de desconsideração da personalidade jurídica.
Como habilitar o crédito na falência
- Acompanhe o edital. A sentença e a relação de credores apresentada pelo falido são publicadas em edital eletrônico (art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005).
- Habilite ou diverja em 15 dias. O pedido vai ao administrador judicial, não ao juiz, no prazo de 15 dias do edital (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005).
- Monte o pedido certo. Nome e endereço, valor atualizado até a data da falência, origem, classificação, documentos e garantia, com originais ou cópias autenticadas (art. 9º da Lei 11.101/2005).
- Leia a nova relação. O administrador publica a relação de credores em até 45 dias, e quem discorda impugna ao juiz em 10 dias (art. 7º, § 2º, e art. 8º da Lei 11.101/2005).
- Acompanhe o quadro-geral. Julgadas as impugnações, forma-se o quadro-geral, que define quem recebe e em que classe (arts. 14 a 18 da Lei 11.101/2005).
Perdeu os 15 dias? A habilitação vira retardatária. Na falência, o retardatário perde os rateios já feitos, paga custas e não recebe os acessórios do período de atraso, mas pode pedir reserva do valor (art. 10, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005). O limite absoluto é de 3 anos da publicação da sentença de falência, sob pena de decadência (art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005).
Se a falência veio de uma recuperação judicial convolada, os créditos já incluídos no quadro-geral da recuperação são considerados habilitados (art. 80 da Lei 11.101/2005). Quanto aos honorários, no Tema 1.250 o STJ condicionou a sucumbência nos incidentes de habilitação e impugnação à efetiva controvérsia entre as partes (REsps 2.090.060/SP, 2.090.066/SP e 2.100.114/SP, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, acórdão publicado em 25/09/2026).
Ordem de pagamento na falência (arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005)
O dinheiro da venda dos bens paga primeiro as restituições e os créditos extraconcursais, que nascem da própria falência ou da recuperação anterior, e só depois os credores da falência, na ordem do art. 83 (art. 149 da Lei 11.101/2005). Cada classe só recebe quando a anterior foi paga, e dentro da classe o rateio é proporcional.
| Ordem | Quem recebe |
|---|---|
| 1 | Despesas indispensáveis à administração da falência e salários dos 3 meses anteriores à quebra, até 5 salários-mínimos por trabalhador (art. 84, I-A, e arts. 150 e 151 da Lei 11.101/2005) |
| 2 | Dinheiro emprestado à empresa durante a recuperação judicial com autorização do juiz (financiamento DIP) (art. 84, I-B, da Lei 11.101/2005) |
| 3 | Restituições em dinheiro, como o adiantamento de contrato de câmbio (art. 84, I-C, e art. 86 da Lei 11.101/2005) |
| 4 | Administrador judicial e auxiliares, e trabalhistas por serviços prestados depois da falência (art. 84, I-D, da Lei 11.101/2005) |
| 5 | Obrigações de atos válidos praticados durante a recuperação judicial ou depois da falência (art. 84, I-E, e art. 67 da Lei 11.101/2005) |
| 6 | Quantias fornecidas à massa pelos credores, despesas de arrecadação e venda, custas e tributos de fatos posteriores à falência (art. 84, II a V, da Lei 11.101/2005) |
| 7 | Trabalhistas até 150 salários-mínimos por credor e acidentes de trabalho (art. 83, I, da Lei 11.101/2005) |
| 8 | Créditos com garantia real, até o valor do bem gravado (art. 83, II, da Lei 11.101/2005) |
| 9 | Créditos tributários, exceto multas (art. 83, III, da Lei 11.101/2005) |
| 10 | Quirografários, incluídos o saldo não coberto pela garantia e o trabalhista acima de 150 salários-mínimos (art. 83, VI, da Lei 11.101/2005) |
| 11 | Multas contratuais e penas pecuniárias, inclusive multas tributárias (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005) |
| 12 | Subordinados, como créditos de sócios sem condições comutativas (art. 83, VIII, da Lei 11.101/2005) |
| 13 | Juros vencidos depois da decretação (art. 83, IX, e art. 124 da Lei 11.101/2005) |
Três detalhes mudam a conta do credor. O crédito que tinha privilégio especial ou geral em outra lei passou a ser quirografário (art. 83, § 6º, da Lei 11.101/2005). O crédito cedido mantém a natureza e a classificação de origem (art. 83, § 5º, da Lei 11.101/2005). E o valor da garantia real é o que se apurou na venda do bem (art. 83, § 1º, da Lei 11.101/2005). Os créditos que ficam fora do concurso estão explicados na página de crédito extraconcursal.
Não existe percentual garantido para o quirografário. O quanto se recebe depende do que for arrecadado e do tamanho das classes anteriores. A venda começa logo depois da arrecadação, sem esperar o quadro-geral, e o rateio de uma classe pode ser feito antes do quadro completo se as impugnações daquela classe estiverem julgadas (arts. 139 e 140, § 2º, e art. 16, § 2º, da Lei 11.101/2005). Valor de rateio não levantado em 60 dias da intimação volta para rateio suplementar (art. 149, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Se não houver bens, ou se eles não pagarem nem as despesas do processo, o juiz dá 10 dias aos interessados, e um ou mais credores podem bancar as despesas para a falência continuar, com reembolso em primeiro lugar (art. 114-A, § 1º, da Lei 11.101/2005). Sem isso, os bens são vendidos em até 30 ou 60 dias e a falência é encerrada (art. 114-A, §§ 2º e 3º, da Lei 11.101/2005).
Fiadores, avalistas e garantias: o que cobrar fora da falência
A falência do devedor principal não protege o fiador. O benefício de ordem, que permite ao fiador exigir que se executem antes os bens do devedor, não vale quando o devedor é falido (art. 828, III, do Código Civil). A dívida vence antecipadamente com a falência, mas não para os outros devedores solidários que continuam solventes (art. 333, I e parágrafo único, do Código Civil).
Quando a falência vem do descumprimento de um plano de recuperação, o credor recupera as condições originais. No REsp 1.899.107/PR (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/04/2023), o STJ fixou que o credor “vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito” e pode executar os coobrigados com as garantias restabelecidas, como manda o art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005.
O dono de bem que está com o falido pede restituição, e não habilitação (art. 85 da Lei 11.101/2005). Quem vendeu a prazo e entregou a mercadoria nos 15 dias anteriores ao pedido de falência também pode pedir a restituição, se a coisa ainda não foi vendida (art. 85, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). Se a coisa não existe mais, a restituição é em dinheiro, pelo valor de avaliação ou de venda (art. 86, I, da Lei 11.101/2005).
Extinção das obrigações do falido: 3 anos ou mais de 25%
As obrigações do falido se extinguem pelo pagamento de todos os créditos, pelo pagamento de mais de 25% dos quirografários depois de vendido todo o ativo, pelo decurso de 3 anos da decretação da falência ou pelo encerramento da falência (art. 158, I, II, V e VI, da Lei 11.101/2005). Os percentuais de 50% e os prazos de 5 e 10 anos que ainda aparecem em sites são da redação revogada em 2020.
O falido pede a declaração de extinção ao juízo da falência. Os credores têm 5 dias para se manifestar, e só podem apontar inconsistências formais e objetivas; o juiz decide em 15 dias, e a sentença extingue inclusive as obrigações trabalhistas (art. 159, §§ 1º e 3º, da Lei 11.101/2005). Os bens arrecadados antes dos 3 anos continuam destinados aos credores habilitados ou com reserva (art. 158, V, da Lei 11.101/2005), e por isso a habilitação no prazo é o que garante a participação no rateio. A ação de responsabilidade contra sócios e administradores corre no juízo da falência e prescreve em 2 anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento (art. 82 e § 1º da Lei 11.101/2005).
Falência no agronegócio: produtor rural, cerealista e revenda
Produtor rural inscrito na Junta Comercial pode ter a falência decretada; o que não é inscrito, não (art. 1º da Lei 11.101/2005 e art. 971 do Código Civil). Antes de protestar para fins falimentares contra produtor, verifique o registro. Contra o produtor sem registro, os caminhos são a execução, a ação monitória e o arresto e a penhora de safra.
Na falência de cerealista, armazém, trading ou revenda de insumos, o produtor costuma ser credor. Se vendeu grãos a prazo e entregou nos 15 dias anteriores ao pedido de falência, pode pedir a restituição do produto ainda não revendido (art. 85, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). Se o grão dele está no armazém do falido, a restituição do art. 85 da Lei 11.101/2005 depende do contrato de depósito e da prova de que o produto é identificável. Fora dessas hipóteses, o produtor habilita o crédito, quase sempre como quirografário.
Para o dono de terra arrendada a empresa que faliu, a retomada segue fora do juízo da falência. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve o despejo de arrendatária com recuperação convolada em falência no Agravo de Instrumento 1019946-50.2026.8.11.0000 (rel. Desª Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026). O tema completo está na página sobre arrendamento rural na recuperação judicial.
Roteiro do credor e como o escritório atua
- Reúna o título, o protesto e a prova da entrega ou do serviço, e verifique se o devedor está sujeito à falência.
- Some os créditos protestados e compare com 40 salários-mínimos na data do pedido, ou junte a certidão da execução frustrada.
- Se a falência foi decretada, habilite em 15 dias do edital e revise a classificação proposta.
- Impugne a relação em 10 dias se o valor ou a classe estiverem errados.
- Cobre os garantidores fora do processo e peça restituição do que for seu.
- Acompanhe a venda dos bens, os rateios e o prazo de 3 anos da extinção das obrigações.
O escritório atua para o credor no pedido de falência, na habilitação, na impugnação, na restituição e na cobrança de garantidores, e para o produtor e a empresa do agro que precisam avaliar a defesa ou a recuperação. A equipe de recuperação judicial e falência atende das unidades de Sinop (MT), Belém (PA), Brasília (DF), Novo Progresso (PA) e Rio de Janeiro (RJ), e a distância.
Se o seu devedor faliu ou está perto disso, envie o título, os comprovantes e, se houver, o número do processo de falência para uma análise do prazo de habilitação, da classe do seu crédito e das garantias que ainda podem ser cobradas.
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Perguntas Frequentes
Como receber dinheiro de empresa falida?
O que acontece com as dívidas de uma empresa falida?
Quais são os requisitos para pedir autofalência?
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Quanto tempo leva um processo de falência?
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Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.
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