A ação monitória serve para cobrar dívida provada por documento escrito sem força de título executivo, como contrato sem testemunhas, nota fiscal com canhoto ou cheque prescrito. O juiz manda o devedor pagar em 15 dias, com honorários de 5% e sem custas. Sem pagamento nem embargos, o documento vira título judicial e a cobrança vai à penhora (arts. 700 e 701 do CPC).
Ação monitória: o que é e quando cabe?
A ação monitória é o processo para cobrar dívida provada por documento escrito que não tem força de título executivo, como contrato sem duas testemunhas, nota fiscal com canhoto ou cheque prescrito. O juiz manda o devedor pagar em 15 dias, com honorários de 5%. Sem pagamento e sem defesa, o documento vira título judicial e a cobrança segue para a penhora (arts. 700 e 701 da Lei 13.105/2015 (CPC)).
A lei abre a monitória para quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). Ela serve, portanto, para receber dinheiro e também para receber soja, gado, uma máquina ou um imóvel prometido por escrito.
O ganho está no atalho. Na ação de cobrança comum, o credor espera a contestação, a instrução e a sentença. Na monitória, o juiz já expede o mandado de pagamento quando o direito é evidente, e o devedor que fica parado perde a chance de discutir a dívida (art. 701, § 2º, do CPC).
Que documentos servem como prova escrita na monitória?
Serve qualquer documento escrito que mostre a dívida com razoável probabilidade, mesmo que sozinho não baste para executar. Os mais comuns são:
- contrato assinado pelo devedor sem as duas testemunhas que a execução exige (art. 784, III, do CPC);
- cheque e nota promissória que perderam a força executiva pelo decurso do prazo;
- duplicata sem aceite que não reúne os requisitos para ser executada, acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega;
- nota fiscal com prova de que a mercadoria foi recebida ou o serviço foi prestado;
- contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito, conforme a Súmula 247 do STJ;
- cédula de crédito rural, cédula de crédito bancário e CPR cujo prazo de execução já passou;
- confissão de dívida, recibos, e-mails e mensagens que, lidos em conjunto, revelam o débito;
- prova oral documentada em produção antecipada de prova (art. 700, § 1º, do CPC).
O critério é de probabilidade. A prova escrita da monitória é a que evidencia a razoável probabilidade do direito do autor, e embargos genéricos do devedor não a derrubam (REsp 1.994.370, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, 2023).
Nota fiscal sozinha é o ponto fraco. A Quarta Turma do STJ aceitou como lastro da monitória a nota fiscal acompanhada da prova do recebimento da mercadoria (AgInt no AREsp 2.726.681, rel. Min. Raul Araújo, 2024). Em outro processo, a Terceira Turma manteve a improcedência porque, além da nota, não havia documento algum da relação entre as partes (AgInt no REsp 2.016.336, rel. Min. Humberto Martins, 2024). Guarde o canhoto assinado, o romaneio, o pedido de compra e as conversas da negociação.
Se o juiz tiver dúvida sobre a idoneidade do documento, ele não extingue o processo de imediato. Intima o autor para emendar a petição e adaptá-la ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC).
Monitória, execução ou ação de cobrança: qual a diferença?
A diferença está no documento que o credor tem nas mãos. Título executivo leva à execução; prova escrita sem força de título leva à monitória; prova frágil, contrato verbal ou dívida que depende de muita discussão leva à ação de cobrança pelo procedimento comum.
| Caminho | Documento | Primeiro ato contra o devedor | Defesa |
|---|---|---|---|
| Execução de título extrajudicial | Título do rol do art. 784 do CPC, como cheque dentro do prazo, contrato com duas testemunhas, CCB ou CPR | Citação para pagar em 3 dias (art. 829 do CPC), sob pena de penhora | Embargos à execução em 15 dias, que em regra não suspendem a execução (arts. 915 e 919 do CPC) |
| Ação monitória | Prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) | Mandado para pagar em 15 dias, com honorários de 5% e isenção de custas para quem paga (art. 701 do CPC) | Embargos monitórios nos próprios autos, que suspendem o mandado até a sentença (art. 702 do CPC) |
| Ação de cobrança | Qualquer prova, inclusive testemunhas | Citação para responder no procedimento comum (art. 318 do CPC) | Contestação, com toda a instrução antes da sentença |
Ter título executivo não obriga o credor a executar. A lei permite optar pelo processo de conhecimento para obter título judicial (art. 785 do CPC), e isso faz sentido quando o título tem defeito que o devedor pode explorar nos embargos. O exemplo mais conhecido no campo é o contrato de arrendamento com preço em sacas, tratado na página sobre arrendamento em sacas de soja. Quando o documento é título perfeito, a via mais rápida está na página de execução de título extrajudicial.
Como funciona a ação monitória, fase por fase
- Petição inicial. O credor junta a prova escrita, a memória de cálculo da importância devida ou o valor atual da coisa reclamada, e o valor da causa corresponde a essa importância (art. 700, §§ 2º e 3º, do CPC). Sem esses dados, a petição é indeferida (art. 700, § 4º, do CPC).
- Exame do juiz. Sendo evidente o direito, o juiz expede o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701 do CPC).
- Citação. Vale qualquer meio admitido no procedimento comum (art. 700, § 7º, do CPC), inclusive o edital, conforme a Súmula 282 do STJ.
- Prazo do devedor. Em 15 dias, ele paga, pede o parcelamento ou apresenta embargos monitórios (arts. 701 e 702 do CPC).
- Silêncio do devedor. Sem pagamento e sem embargos, o título executivo judicial se forma de pleno direito, sem outra formalidade (art. 701, § 2º, do CPC).
- Embargos. O autor responde em 15 dias, o juiz instrui e julga, e da sentença cabe apelação (art. 702, §§ 5º e 9º, do CPC). Rejeitados os embargos, constitui-se o título judicial e o processo segue para o cumprimento de sentença (art. 702, § 8º, do CPC).
Prazo da ação monitória: 15 dias para pagar ou embargar
O devedor tem 15 dias, contados em dias úteis, para cumprir o mandado ou apresentar embargos (arts. 219, 701 e 702 do CPC). O mesmo prazo vale para pagar, para pedir o parcelamento e para se defender.
Quem paga dentro do prazo arca com honorários de 5% do valor atribuído à causa e fica isento das custas do processo (art. 701, caput e § 1º, do CPC). A isenção é de custas. Os 5% de honorários continuam devidos e já constam do próprio mandado (art. 701, caput, do CPC).
O devedor também pode parcelar. A monitória comporta o mesmo parcelamento da execução, com depósito de 30% do valor, com custas e honorários, e o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º, e art. 916 do CPC). Quem escolhe parcelar renuncia aos embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Prescrição: até quando dá para entrar com a ação monitória?
O prazo depende do documento. A regra geral para dívida líquida escrita é de cinco anos, e alguns documentos têm marco próprio de contagem.
| Documento | Prazo (anos) | Começa a contar | Fonte |
|---|---|---|---|
| Cheque sem força executiva | 5 | No dia seguinte à data de emissão | Súmula 503 do STJ |
| Nota promissória sem força executiva | 5 | No dia seguinte ao vencimento | Súmula 504 do STJ |
| Dívida líquida em contrato ou outro instrumento | 5 | Do vencimento da dívida | Art. 206, § 5º, I, do Código Civil |
| Aluguel de imóvel urbano ou rural, inclusive arrendamento | 3 | Do vencimento de cada parcela | Art. 206, § 3º, I, do Código Civil |
| Cédula de crédito rural cobrada por monitória | 5 | Do vencimento da última parcela | Julgado do STJ citado abaixo |
| Cédula de crédito bancário com execução prescrita | 5 | Do vencimento da dívida | Julgado do STJ citado abaixo |
| CPR | 5 | Em regra, do vencimento pactuado | Julgado do TJMT citado abaixo |
Os cinco anos para a monitória de dívida líquida constante de instrumento público ou particular vêm do art. 206, § 5º, I, da Lei 10.406/2002 (Código Civil), e assim decidiu a Quarta Turma do STJ (AgInt no AREsp 2.028.400, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2022). Para a cédula de crédito rural cobrada por monitória, a Terceira Turma contou os cinco anos do vencimento da última parcela (AgInt no AREsp 1.889.810, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2022).
Perdido o prazo da execução da cédula de crédito bancário, o crédito ainda pode ser cobrado pelas ações causais, pelo procedimento comum ou pela monitória (REsp 1.940.996, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 2021). Na CPR, o TJMT aplicou os mesmos cinco anos, contados em regra do vencimento pactuado (Apelação Cível 0006324-63.2010.8.11.0037, rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, 2023).
A prescrição se interrompe uma única vez, entre outras hipóteses pelo despacho que ordena a citação, pelo protesto cambial e por ato inequívoco do devedor que reconheça a dívida (art. 202, I, III e VI, do Código Civil). Uma notificação comum não interrompe o prazo. Na dúvida sobre a data, conte do vencimento mais antigo.
Embargos à ação monitória: como o devedor se defende
O devedor se defende por embargos monitórios, apresentados nos próprios autos, no prazo de 15 dias e sem precisar garantir o juízo (art. 702 do CPC). Neles cabe qualquer matéria que se poderia alegar como defesa no procedimento comum (art. 702, § 1º, do CPC).
Os embargos suspendem a eficácia do mandado até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do CPC). Se forem parciais, o juiz pode constituir o título judicial sobre a parte que ninguém discute (art. 702, § 7º, do CPC). O devedor também pode reconvir, cobrando do autor o que entende ser seu (art. 702, § 6º, do CPC).
Quem alega que cobram a mais precisa dizer de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado. Sem isso, os embargos fundados só no excesso são rejeitados liminarmente (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC).
As defesas que mais aparecem são a prescrição, a falta de prova da entrega da mercadoria, a assinatura contestada, o pagamento já feito, os juros acima do contratado e a nulidade de cláusula, como a de preço em produto no arrendamento. Embargos de má-fé custam multa de até 10% do valor da causa ao devedor, e a monitória proposta indevidamente e de má-fé custa a mesma multa ao credor (art. 702, §§ 10 e 11, do CPC). Quem já enfrenta penhora por dívida rural encontra o roteiro de defesa na página sobre defesa na execução de dívida rural.
O que acontece se o devedor não pagar a ação monitória?
Se o devedor não paga e não embarga, o mandado se converte em título executivo judicial de pleno direito (art. 701, § 2º, do CPC). A partir daí, o credor pede o cumprimento de sentença, e o devedor é intimado para pagar em 15 dias.
Sem pagamento nesse novo prazo, o débito recebe multa de 10% e honorários de 10%, e o juiz expede mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Passado o prazo de pagamento voluntário, a decisão transitada em julgado pode ser levada a protesto (art. 517 do CPC), e o nome do executado pode ir para cadastros de inadimplentes (art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC).
Daí em diante, valem as ferramentas da execução, como bloqueio de contas, penhora de imóveis, máquinas e safra, e, se a empresa devedora foi esvaziada, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A penhora de grãos e o arresto antes que a colheita seja vendida estão na página sobre arresto e penhora de safra.
Ação monitória no agronegócio: insumos, sacas, CPR e cédulas
No campo, muita venda e muito arrendamento se fecham com papel simples, e a monitória é a ferramenta que transforma esse papel em título. Os casos mais frequentes são estes.
Revenda de insumos. Defensivo, semente e fertilizante entregues a prazo costumam gerar duplicata sem aceite. Ela só é executada se tiver sido protestada, estiver acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria e o comprador não tiver recusado o aceite no prazo legal (art. 15, II, da Lei 5.474/1968). Faltando um desses itens, cabe a monitória. O TJMT acolheu a cobrança de duplicatas sem aceite vinculadas a nota fiscal e com recibo de entrega assinado (Apelação Cível 0017674-13.2018.8.11.0055, rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, 2023).
Arrendamento em sacas. A cláusula que fixa o preço do arrendamento em quantidade de produto é nula, mas a dívida continua. O STJ admitiu a cobrança por ação monitória, com o valor apurado por arbitramento em liquidação de sentença (REsp 1.266.975/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 2016). O roteiro completo do arrendador está em cobrança de arrendamento atrasado.
CPR e cédulas vencidas há tempo. A CPR é título líquido e certo (art. 4º da Lei 8.929/1994), e a cédula de crédito rural também se executa (art. 41 do Decreto-Lei 167/1967). Quando o prazo de execução passa, a monitória ainda alcança o crédito, dentro dos cinco anos já vistos. Para o produtor que emitiu CPR ou fez barter, a defesa está na página sobre defesa do produtor em CPR e barter.
Venda de grãos não entregue. Se a trading ou o comprador pagou adiantado e o contrato não tem força executiva, a monitória pode pedir a entrega da coisa fungível prometida (art. 700, II, do CPC). Com CPR física, o caminho é outro, a execução para entrega de coisa incerta (art. 15 da Lei 8.929/1994).
Se o devedor do agro pediu recuperação judicial, a cobrança individual pode parar e o crédito pode ter de ser habilitado no processo dele. Veja a página sobre habilitação de crédito na recuperação judicial antes de ajuizar.
Passo a passo para o credor entrar com a ação monitória
- Reúna a prova escrita e tudo o que a reforça, como canhoto, romaneio, pedido, e-mails e mensagens.
- Confira a prescrição pela tabela acima, contando de cada vencimento.
- Calcule a dívida com índice de correção, juros e termo inicial de cada parcela, porque a memória de cálculo é requisito da petição (art. 700, § 2º, I, do CPC).
- Defina o foro, que em regra é o do domicílio do devedor, salvo foro de eleição no contrato (arts. 46 e 63 do CPC).
- Avalie medidas urgentes. Se há risco concreto de o devedor vender a safra ou esvaziar o patrimônio, o arresto cautelar pode ser pedido junto (art. 301 do CPC). O TJMT negou arresto de sacas de soja apoiado em risco apenas abstrato de dissipação (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 1013656-19.2026.8.11.0000, rel. Desª. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, 2026).
- Acompanhe a citação e o prazo de 15 dias. Sem embargos, peça logo o cumprimento de sentença.
Para quem precisa de uma estratégia de cobrança completa, do aviso ao leilão, a página de recuperação de crédito mostra como a monitória se encaixa com protesto, execução e garantias.
Recebi um mandado monitório: o que fazer nos 15 dias
Leia o documento que fundamenta a cobrança e verifique no processo a data que dá início ao prazo, que varia conforme a forma da citação e corre em dias úteis (arts. 219 e 231 do CPC). Depois, decida entre pagar, parcelar ou embargar.
- Pagar faz sentido quando a dívida é certa e o valor está correto, porque livra das custas e limita os honorários a 5% (art. 701, caput e § 1º, do CPC).
- Parcelar serve a quem reconhece a dívida mas precisa de tempo, com 30% de entrada e até 6 parcelas (art. 916 do CPC), sabendo que isso afasta os embargos.
- Embargar é o caminho quando há prescrição, pagamento anterior, excesso ou documento sem prova da entrega, lembrando que o excesso exige cálculo próprio (art. 702, § 2º, do CPC).
Ficar parado é a pior escolha. O título judicial se forma sozinho e o devedor perde a fase em que poderia discutir a dívida com mais amplitude.
Como o escritório atua na ação monitória
Do lado do credor, analisamos o documento, a prescrição e as garantias, escolhemos entre execução, monitória e cobrança, montamos a memória de cálculo e avaliamos se cabe pedir arresto da safra ou de outros bens. Do lado do devedor, conferimos prazo, assinatura, entrega e cálculo, e preparamos os embargos ou a proposta de parcelamento.
Atuamos para produtores, revendas, cerealistas, arrendadores e empresas, a partir das unidades de Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ, e também a distância. A visão geral das frentes cíveis está em advogado cível para o agronegócio.
Se você tem um documento de dívida não paga, ou recebeu um mandado monitório, envie o papel para análise. O primeiro passo é saber se o prazo ainda corre e qual caminho o documento permite.
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Perguntas Frequentes
Qual o valor da causa na ação monitória?
Ação monitória precisa de advogado?
Cabe ação monitória contra prefeitura, estado ou União?
O devedor pode parcelar a dívida cobrada na ação monitória?
A ação monitória serve para receber soja, gado ou outro bem?
Conversa de WhatsApp serve de prova na ação monitória?
Quanto tempo demora uma ação monitória?
Dá para citar o devedor por edital na ação monitória?
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