Ação monitória: quando cabe, como funciona e como cobrar a dívida sem título executivo

Contrato sem testemunhas, nota fiscal ou cheque prescrito ainda cobram a dívida. Prazos, custos e defesas, com exemplos do campo.

Atualizado em 27/10/2026 | 15 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

A ação monitória serve para cobrar dívida provada por documento escrito sem força de título executivo, como contrato sem testemunhas, nota fiscal com canhoto ou cheque prescrito. O juiz manda o devedor pagar em 15 dias, com honorários de 5% e sem custas. Sem pagamento nem embargos, o documento vira título judicial e a cobrança vai à penhora (arts. 700 e 701 do CPC).

Ação monitória: o que é e quando cabe?

A ação monitória é o processo para cobrar dívida provada por documento escrito que não tem força de título executivo, como contrato sem duas testemunhas, nota fiscal com canhoto ou cheque prescrito. O juiz manda o devedor pagar em 15 dias, com honorários de 5%. Sem pagamento e sem defesa, o documento vira título judicial e a cobrança segue para a penhora (arts. 700 e 701 da Lei 13.105/2015 (CPC)).

A lei abre a monitória para quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). Ela serve, portanto, para receber dinheiro e também para receber soja, gado, uma máquina ou um imóvel prometido por escrito.

O ganho está no atalho. Na ação de cobrança comum, o credor espera a contestação, a instrução e a sentença. Na monitória, o juiz já expede o mandado de pagamento quando o direito é evidente, e o devedor que fica parado perde a chance de discutir a dívida (art. 701, § 2º, do CPC).

Que documentos servem como prova escrita na monitória?

Serve qualquer documento escrito que mostre a dívida com razoável probabilidade, mesmo que sozinho não baste para executar. Os mais comuns são:

  • contrato assinado pelo devedor sem as duas testemunhas que a execução exige (art. 784, III, do CPC);
  • cheque e nota promissória que perderam a força executiva pelo decurso do prazo;
  • duplicata sem aceite que não reúne os requisitos para ser executada, acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega;
  • nota fiscal com prova de que a mercadoria foi recebida ou o serviço foi prestado;
  • contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito, conforme a Súmula 247 do STJ;
  • cédula de crédito rural, cédula de crédito bancário e CPR cujo prazo de execução já passou;
  • confissão de dívida, recibos, e-mails e mensagens que, lidos em conjunto, revelam o débito;
  • prova oral documentada em produção antecipada de prova (art. 700, § 1º, do CPC).

O critério é de probabilidade. A prova escrita da monitória é a que evidencia a razoável probabilidade do direito do autor, e embargos genéricos do devedor não a derrubam (REsp 1.994.370, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, 2023).

Nota fiscal sozinha é o ponto fraco. A Quarta Turma do STJ aceitou como lastro da monitória a nota fiscal acompanhada da prova do recebimento da mercadoria (AgInt no AREsp 2.726.681, rel. Min. Raul Araújo, 2024). Em outro processo, a Terceira Turma manteve a improcedência porque, além da nota, não havia documento algum da relação entre as partes (AgInt no REsp 2.016.336, rel. Min. Humberto Martins, 2024). Guarde o canhoto assinado, o romaneio, o pedido de compra e as conversas da negociação.

Se o juiz tiver dúvida sobre a idoneidade do documento, ele não extingue o processo de imediato. Intima o autor para emendar a petição e adaptá-la ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC).

Monitória, execução ou ação de cobrança: qual a diferença?

A diferença está no documento que o credor tem nas mãos. Título executivo leva à execução; prova escrita sem força de título leva à monitória; prova frágil, contrato verbal ou dívida que depende de muita discussão leva à ação de cobrança pelo procedimento comum.

Caminho Documento Primeiro ato contra o devedor Defesa
Execução de título extrajudicial Título do rol do art. 784 do CPC, como cheque dentro do prazo, contrato com duas testemunhas, CCB ou CPR Citação para pagar em 3 dias (art. 829 do CPC), sob pena de penhora Embargos à execução em 15 dias, que em regra não suspendem a execução (arts. 915 e 919 do CPC)
Ação monitória Prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) Mandado para pagar em 15 dias, com honorários de 5% e isenção de custas para quem paga (art. 701 do CPC) Embargos monitórios nos próprios autos, que suspendem o mandado até a sentença (art. 702 do CPC)
Ação de cobrança Qualquer prova, inclusive testemunhas Citação para responder no procedimento comum (art. 318 do CPC) Contestação, com toda a instrução antes da sentença

Ter título executivo não obriga o credor a executar. A lei permite optar pelo processo de conhecimento para obter título judicial (art. 785 do CPC), e isso faz sentido quando o título tem defeito que o devedor pode explorar nos embargos. O exemplo mais conhecido no campo é o contrato de arrendamento com preço em sacas, tratado na página sobre arrendamento em sacas de soja. Quando o documento é título perfeito, a via mais rápida está na página de execução de título extrajudicial.

Como funciona a ação monitória, fase por fase

  1. Petição inicial. O credor junta a prova escrita, a memória de cálculo da importância devida ou o valor atual da coisa reclamada, e o valor da causa corresponde a essa importância (art. 700, §§ 2º e 3º, do CPC). Sem esses dados, a petição é indeferida (art. 700, § 4º, do CPC).
  2. Exame do juiz. Sendo evidente o direito, o juiz expede o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701 do CPC).
  3. Citação. Vale qualquer meio admitido no procedimento comum (art. 700, § 7º, do CPC), inclusive o edital, conforme a Súmula 282 do STJ.
  4. Prazo do devedor. Em 15 dias, ele paga, pede o parcelamento ou apresenta embargos monitórios (arts. 701 e 702 do CPC).
  5. Silêncio do devedor. Sem pagamento e sem embargos, o título executivo judicial se forma de pleno direito, sem outra formalidade (art. 701, § 2º, do CPC).
  6. Embargos. O autor responde em 15 dias, o juiz instrui e julga, e da sentença cabe apelação (art. 702, §§ 5º e 9º, do CPC). Rejeitados os embargos, constitui-se o título judicial e o processo segue para o cumprimento de sentença (art. 702, § 8º, do CPC).

Prazo da ação monitória: 15 dias para pagar ou embargar

O devedor tem 15 dias, contados em dias úteis, para cumprir o mandado ou apresentar embargos (arts. 219, 701 e 702 do CPC). O mesmo prazo vale para pagar, para pedir o parcelamento e para se defender.

Quem paga dentro do prazo arca com honorários de 5% do valor atribuído à causa e fica isento das custas do processo (art. 701, caput e § 1º, do CPC). A isenção é de custas. Os 5% de honorários continuam devidos e já constam do próprio mandado (art. 701, caput, do CPC).

O devedor também pode parcelar. A monitória comporta o mesmo parcelamento da execução, com depósito de 30% do valor, com custas e honorários, e o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º, e art. 916 do CPC). Quem escolhe parcelar renuncia aos embargos (art. 916, § 6º, do CPC).

Prescrição: até quando dá para entrar com a ação monitória?

O prazo depende do documento. A regra geral para dívida líquida escrita é de cinco anos, e alguns documentos têm marco próprio de contagem.

Documento Prazo (anos) Começa a contar Fonte
Cheque sem força executiva 5 No dia seguinte à data de emissão Súmula 503 do STJ
Nota promissória sem força executiva 5 No dia seguinte ao vencimento Súmula 504 do STJ
Dívida líquida em contrato ou outro instrumento 5 Do vencimento da dívida Art. 206, § 5º, I, do Código Civil
Aluguel de imóvel urbano ou rural, inclusive arrendamento 3 Do vencimento de cada parcela Art. 206, § 3º, I, do Código Civil
Cédula de crédito rural cobrada por monitória 5 Do vencimento da última parcela Julgado do STJ citado abaixo
Cédula de crédito bancário com execução prescrita 5 Do vencimento da dívida Julgado do STJ citado abaixo
CPR 5 Em regra, do vencimento pactuado Julgado do TJMT citado abaixo

Os cinco anos para a monitória de dívida líquida constante de instrumento público ou particular vêm do art. 206, § 5º, I, da Lei 10.406/2002 (Código Civil), e assim decidiu a Quarta Turma do STJ (AgInt no AREsp 2.028.400, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2022). Para a cédula de crédito rural cobrada por monitória, a Terceira Turma contou os cinco anos do vencimento da última parcela (AgInt no AREsp 1.889.810, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2022).

Perdido o prazo da execução da cédula de crédito bancário, o crédito ainda pode ser cobrado pelas ações causais, pelo procedimento comum ou pela monitória (REsp 1.940.996, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 2021). Na CPR, o TJMT aplicou os mesmos cinco anos, contados em regra do vencimento pactuado (Apelação Cível 0006324-63.2010.8.11.0037, rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, 2023).

A prescrição se interrompe uma única vez, entre outras hipóteses pelo despacho que ordena a citação, pelo protesto cambial e por ato inequívoco do devedor que reconheça a dívida (art. 202, I, III e VI, do Código Civil). Uma notificação comum não interrompe o prazo. Na dúvida sobre a data, conte do vencimento mais antigo.

Embargos à ação monitória: como o devedor se defende

O devedor se defende por embargos monitórios, apresentados nos próprios autos, no prazo de 15 dias e sem precisar garantir o juízo (art. 702 do CPC). Neles cabe qualquer matéria que se poderia alegar como defesa no procedimento comum (art. 702, § 1º, do CPC).

Os embargos suspendem a eficácia do mandado até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do CPC). Se forem parciais, o juiz pode constituir o título judicial sobre a parte que ninguém discute (art. 702, § 7º, do CPC). O devedor também pode reconvir, cobrando do autor o que entende ser seu (art. 702, § 6º, do CPC).

Quem alega que cobram a mais precisa dizer de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado. Sem isso, os embargos fundados só no excesso são rejeitados liminarmente (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC).

As defesas que mais aparecem são a prescrição, a falta de prova da entrega da mercadoria, a assinatura contestada, o pagamento já feito, os juros acima do contratado e a nulidade de cláusula, como a de preço em produto no arrendamento. Embargos de má-fé custam multa de até 10% do valor da causa ao devedor, e a monitória proposta indevidamente e de má-fé custa a mesma multa ao credor (art. 702, §§ 10 e 11, do CPC). Quem já enfrenta penhora por dívida rural encontra o roteiro de defesa na página sobre defesa na execução de dívida rural.

O que acontece se o devedor não pagar a ação monitória?

Se o devedor não paga e não embarga, o mandado se converte em título executivo judicial de pleno direito (art. 701, § 2º, do CPC). A partir daí, o credor pede o cumprimento de sentença, e o devedor é intimado para pagar em 15 dias.

Sem pagamento nesse novo prazo, o débito recebe multa de 10% e honorários de 10%, e o juiz expede mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Passado o prazo de pagamento voluntário, a decisão transitada em julgado pode ser levada a protesto (art. 517 do CPC), e o nome do executado pode ir para cadastros de inadimplentes (art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC).

Daí em diante, valem as ferramentas da execução, como bloqueio de contas, penhora de imóveis, máquinas e safra, e, se a empresa devedora foi esvaziada, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A penhora de grãos e o arresto antes que a colheita seja vendida estão na página sobre arresto e penhora de safra.

Ação monitória no agronegócio: insumos, sacas, CPR e cédulas

No campo, muita venda e muito arrendamento se fecham com papel simples, e a monitória é a ferramenta que transforma esse papel em título. Os casos mais frequentes são estes.

Revenda de insumos. Defensivo, semente e fertilizante entregues a prazo costumam gerar duplicata sem aceite. Ela só é executada se tiver sido protestada, estiver acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria e o comprador não tiver recusado o aceite no prazo legal (art. 15, II, da Lei 5.474/1968). Faltando um desses itens, cabe a monitória. O TJMT acolheu a cobrança de duplicatas sem aceite vinculadas a nota fiscal e com recibo de entrega assinado (Apelação Cível 0017674-13.2018.8.11.0055, rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, 2023).

Arrendamento em sacas. A cláusula que fixa o preço do arrendamento em quantidade de produto é nula, mas a dívida continua. O STJ admitiu a cobrança por ação monitória, com o valor apurado por arbitramento em liquidação de sentença (REsp 1.266.975/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 2016). O roteiro completo do arrendador está em cobrança de arrendamento atrasado.

CPR e cédulas vencidas há tempo. A CPR é título líquido e certo (art. 4º da Lei 8.929/1994), e a cédula de crédito rural também se executa (art. 41 do Decreto-Lei 167/1967). Quando o prazo de execução passa, a monitória ainda alcança o crédito, dentro dos cinco anos já vistos. Para o produtor que emitiu CPR ou fez barter, a defesa está na página sobre defesa do produtor em CPR e barter.

Venda de grãos não entregue. Se a trading ou o comprador pagou adiantado e o contrato não tem força executiva, a monitória pode pedir a entrega da coisa fungível prometida (art. 700, II, do CPC). Com CPR física, o caminho é outro, a execução para entrega de coisa incerta (art. 15 da Lei 8.929/1994).

Se o devedor do agro pediu recuperação judicial, a cobrança individual pode parar e o crédito pode ter de ser habilitado no processo dele. Veja a página sobre habilitação de crédito na recuperação judicial antes de ajuizar.

Passo a passo para o credor entrar com a ação monitória

  1. Reúna a prova escrita e tudo o que a reforça, como canhoto, romaneio, pedido, e-mails e mensagens.
  2. Confira a prescrição pela tabela acima, contando de cada vencimento.
  3. Calcule a dívida com índice de correção, juros e termo inicial de cada parcela, porque a memória de cálculo é requisito da petição (art. 700, § 2º, I, do CPC).
  4. Defina o foro, que em regra é o do domicílio do devedor, salvo foro de eleição no contrato (arts. 46 e 63 do CPC).
  5. Avalie medidas urgentes. Se há risco concreto de o devedor vender a safra ou esvaziar o patrimônio, o arresto cautelar pode ser pedido junto (art. 301 do CPC). O TJMT negou arresto de sacas de soja apoiado em risco apenas abstrato de dissipação (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 1013656-19.2026.8.11.0000, rel. Desª. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, 2026).
  6. Acompanhe a citação e o prazo de 15 dias. Sem embargos, peça logo o cumprimento de sentença.

Para quem precisa de uma estratégia de cobrança completa, do aviso ao leilão, a página de recuperação de crédito mostra como a monitória se encaixa com protesto, execução e garantias.

Recebi um mandado monitório: o que fazer nos 15 dias

Leia o documento que fundamenta a cobrança e verifique no processo a data que dá início ao prazo, que varia conforme a forma da citação e corre em dias úteis (arts. 219 e 231 do CPC). Depois, decida entre pagar, parcelar ou embargar.

  • Pagar faz sentido quando a dívida é certa e o valor está correto, porque livra das custas e limita os honorários a 5% (art. 701, caput e § 1º, do CPC).
  • Parcelar serve a quem reconhece a dívida mas precisa de tempo, com 30% de entrada e até 6 parcelas (art. 916 do CPC), sabendo que isso afasta os embargos.
  • Embargar é o caminho quando há prescrição, pagamento anterior, excesso ou documento sem prova da entrega, lembrando que o excesso exige cálculo próprio (art. 702, § 2º, do CPC).

Ficar parado é a pior escolha. O título judicial se forma sozinho e o devedor perde a fase em que poderia discutir a dívida com mais amplitude.

Como o escritório atua na ação monitória

Do lado do credor, analisamos o documento, a prescrição e as garantias, escolhemos entre execução, monitória e cobrança, montamos a memória de cálculo e avaliamos se cabe pedir arresto da safra ou de outros bens. Do lado do devedor, conferimos prazo, assinatura, entrega e cálculo, e preparamos os embargos ou a proposta de parcelamento.

Atuamos para produtores, revendas, cerealistas, arrendadores e empresas, a partir das unidades de Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ, e também a distância. A visão geral das frentes cíveis está em advogado cível para o agronegócio.

Se você tem um documento de dívida não paga, ou recebeu um mandado monitório, envie o papel para análise. O primeiro passo é saber se o prazo ainda corre e qual caminho o documento permite.

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Perguntas Frequentes

Qual o valor da causa na ação monitória?
O valor da causa é a importância que o autor indica na petição inicial. Na cobrança em dinheiro, é a dívida demonstrada em memória de cálculo; na entrega de coisa, o valor atual dela; nos demais casos, o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico buscado (art. 700, §§ 2º e 3º, da Lei 13.105/2015). Se a petição não traz esses dados, o juiz a indefere (art. 700, § 4º, da Lei 13.105/2015). Os 5% de honorários do mandado também são calculados sobre esse valor.
Ação monitória precisa de advogado?
Precisa. No processo civil, a parte é representada em juízo por advogado inscrito na OAB, e só pode postular em causa própria quem tem habilitação legal (art. 103 da Lei 13.105/2015). O mesmo vale para o devedor que quer apresentar embargos monitórios. Como o prazo é de 15 dias úteis, procure o advogado assim que receber o mandado, com o documento da cobrança em mãos.
Cabe ação monitória contra prefeitura, estado ou União?
Cabe. O CPC prevê expressamente a monitória contra a Fazenda Pública (art. 700, § 6º, da Lei 13.105/2015), na linha da Súmula 339 do STJ. A diferença está no silêncio do ente público. Se ele não apresentar embargos, a decisão se submete às regras da remessa necessária ao tribunal antes de seguir para o cumprimento (art. 701, § 4º, e art. 496 da Lei 13.105/2015).
O devedor pode parcelar a dívida cobrada na ação monitória?
Pode, no prazo de 15 dias para os embargos. Ele reconhece a dívida, deposita 30% do valor com custas e honorários e paga o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º, e art. 916 da Lei 13.105/2015). Atrasar uma parcela vence as seguintes e gera multa de 10% sobre as não pagas, e quem parcela renuncia aos embargos.
A ação monitória serve para receber soja, gado ou outro bem?
Serve. Além do pagamento em dinheiro, a monitória pode exigir a entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel, e o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, II e III, da Lei 13.105/2015). Um contrato de compra de grãos sem força executiva, com pagamento antecipado e entrega não feita, pode fundamentar o pedido de entrega das sacas prometidas, com o valor atual da coisa indicado na petição.
Conversa de WhatsApp serve de prova na ação monitória?
Pode servir, sobretudo junto com outros documentos. A prova escrita da monitória precisa mostrar a razoável probabilidade do crédito (REsp 1.994.370, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, 2023), e mensagens em que o devedor reconhece o valor ou combina o pagamento ajudam nisso. Se o juiz duvidar do conjunto, manda emendar a petição para o procedimento comum (art. 700, § 5º, da Lei 13.105/2015).
Quanto tempo demora uma ação monitória?
Depende da reação do devedor. Se ele não paga nem embarga em 15 dias úteis após a citação, o título judicial se forma de imediato e a cobrança passa à penhora. Com embargos, a discussão segue até a sentença, com possibilidade de apelação. Citação difícil, perícia e recurso alongam o caminho. Não há prazo fixo na lei para o fim do processo.
Dá para citar o devedor por edital na ação monitória?
Dá. Na monitória vale a citação por qualquer dos meios do procedimento comum (art. 700, § 7º, da Lei 13.105/2015), inclusive o edital, conforme a Súmula 282 do STJ. O edital fica para quando o devedor está em lugar incerto ou não sabido, depois de tentadas as outras formas de citação. Um devedor que muda de endereço para fugir da cobrança não trava o processo.

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Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.

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