Arrendamento em sacas de soja: a cláusula é nula, mas a dívida continua

Se o seu contrato fixa o preço em sacas, a cobrança e a defesa mudam. Veja o que a lei proíbe e como corrigir o contrato.

Atualizado em 27/10/2026 | 13 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

No arrendamento rural em sacas de soja, a cláusula que fixa o preço em quantidade de sacas é nula pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966, mas o arrendatário continua devendo pelo uso da terra, e o valor é apurado em dinheiro. A execução direta fica exposta à extinção. O certo é fixar o preço em reais e permitir o pagamento em grãos pela cotação do dia.

Arrendamento rural em sacas de soja é permitido?

Fixar o preço do arrendamento rural em sacas de soja não é permitido. O parágrafo único do art. 18 do Decreto 59.566/1966 veda ajustar como preço quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro. O pagamento pode ser feito em grãos, desde que o preço seja fixado em reais e convertido pela cotação local do dia. A cláusula em sacas é nula, mas o arrendatário continua devendo pelo uso da terra.

A regra contraria um costume forte nas regiões de soja, onde o contrato é negociado em «sacas por hectare» (o conceito do contrato está no guia de arrendamento rural). Por isso o tema chega aos tribunais, e a resposta muda conforme quem pergunta. Para o dono da terra, o risco é não conseguir executar o contrato. Para o arrendatário, a nulidade não é perdão da dívida. Abaixo está o que a lei diz, o que os julgados decidiram e como redigir ou corrigir o contrato.

O que a lei diz sobre o preço do arrendamento em produto

O caput do art. 18 do Decreto 59.566/1966 diz que o preço só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, e que o pagamento pode ser feito em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao aluguel na época da liquidação. O art. 13, III, do Decreto 59.566/1966 repete a exigência de preço em quantia certa entre as cláusulas obrigatórias.

O art. 95, XI, «a», da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), na redação de 2007, fala em formas de pagamento «em dinheiro ou no seu equivalente em produtos». O texto trata da forma de pagar, e não da forma de fixar o preço; a vedação do decreto não foi revogada. O teto da remuneração, de 15% do valor cadastral do imóvel, vale «sob qualquer forma de pagamento» (art. 95, XII, da Lei 4.504/1964).

Dois dispositivos protegem quem paga em grãos. Se o arrendador exigir conversão por preço abaixo do vigente na região, ou houver outra simulação ou fraude, o arrendatário pode pagar em dinheiro (art. 19 do Decreto 59.566/1966). E a simulação ou fraude do proprietário em contrato pago em produtos dá ao arrendatário o direito de pagar pelas taxas mínimas da região (art. 92, § 7º, da Lei 4.504/1964).

Como está escrito Vale?
«O preço é de 12 sacas de soja por hectare ao ano» Não. Preço em quantidade fixa de produto
«O preço é o valor em reais de 12 sacas por hectare na data do pagamento» Não. É o «equivalente em dinheiro» que a regra também veda
«O preço é de R$ [valor] por hectare, pagável em soja pela cotação da praça no dia do pagamento» Sim. Preço em reais, pagamento em produto
«O preço em reais será reajustado pela variação da cotação da soja» Arriscado. Reproduz o preço em produto por outra via
«O proprietário recebe [percentual] da produção, e as partes dividem os riscos» Sim, se for parceria de verdade, com partilha de riscos e dentro dos tetos da lei

Por que a lei proíbe o preço em sacas

O Estatuto da Terra e seu regulamento protegem o arrendatário que cultiva a terra (art. 13, V, da Lei 4.947/1966). Com o preço em sacas, toda a alta do grão fica com o dono da terra, mesmo que o arrendatário tenha colhido pouco, e o teto de 15% do valor cadastral perde a referência, porque o valor em reais só se conhece no dia de pagar. Fixado em dinheiro, o preço pode ser comparado com o teto do art. 95, XII, da Lei 4.504/1964 desde a assinatura.

Quem quer receber parte da colheita e correr o risco da safra junto com o produtor tem um contrato próprio, a parceria, tratado mais abaixo. O problema está em misturar os dois, com renda certa de arrendamento medida em produto.

O que os tribunais fazem com a cláusula em sacas

A tabela reúne os principais julgados, com relator e data. Eles seguem duas linhas: a da nulidade, com o valor apurado em dinheiro, e a que relativiza a nulidade pelo costume da região e pela boa-fé de quem pagou em sacas por anos.

Julgado O que ficou decidido
STJ, REsp 566.520/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11/5/2004 Preço em produto substituído por dinheiro, em valor apurado em liquidação por arbitramento
STJ, REsp 1.266.975/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016 Cláusula nula, mas a dívida continua; cobrança por ação monitória, com valor arbitrado na liquidação
STJ, AgInt no REsp 1.546.856 e AgInt no REsp 1.546.289, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, sessão virtual de 2 a 8/8/2022 A CPR emitida para garantir o arrendamento em produto também é nula
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.082.503/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, sessão virtual de 21 a 27/10/2025 Contrato com preço em sacas não tem certeza, liquidez e exigibilidade; execução extinta
TJMT, Apelação 0001927-95.2017.8.11.0107, rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, sessão de 10/4/2024 Pelos usos e costumes da região, a cláusula em produto não foi anulada e a execução seguiu
TJGO, Apelação Cível 6124233-59.2024.8.09.0014, rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/9/2026 Quem pagou em sacas nas safras anteriores não pode invocar a nulidade para deixar de pagar

O caso de Mato Grosso de 2025 mostra a distância entre as instâncias. No AgInt nos EDcl no REsp 2.082.503/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2025, o STJ reformou acórdão do TJMT que admitia a execução em sacas de soja e acolheu os embargos do arrendatário, por vício na forma de remuneração. Quem executa contrato em sacas corre o risco de ver o processo extinto depois de anos.

Como cobrar arrendamento em sacas de soja

Com cláusula em sacas, o caminho mais seguro para o arrendador é a ação de cobrança ou a monitória, com o valor apurado por arbitramento, como admitiu o REsp 1.266.975/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2016. A execução direta, que dependeria do art. 784, III, da Lei 13.105/2015 (CPC), fica exposta à extinção por falta de liquidez, como no AgInt nos EDcl no REsp 2.082.503/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, 2025.

A falta de pagamento também abre o despejo. No REsp 399.222/GO, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 9/3/2006, o STJ decidiu que o arrendatário que não paga as sacas ajustadas responde em ação de despejo, e não em reintegração de posse, o que lhe garante a chance de purgar a mora no prazo da contestação (art. 32, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966). As hipóteses e o rito estão na página sobre despejo rural, e o roteiro de notificação e execução, na página de cobrança de arrendamento atrasado.

No despejo, o valor que o arrendatário deve pagar para purgar a mora precisa estar definido em dinheiro, o que pesa contra o contrato em sacas. No Agravo de Instrumento 1032956-98.2025.8.11.0000, rel. Desª. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, sessão de 11/3/2026, a câmara exigiu débito líquido e prazo de até trinta dias para a purgação. No Agravo de Instrumento 1034092-33.2025.8.11.0000, rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, sessão de 11/11/2025, o direito de purgar a mora até a contestação impediu o despejo liminar; já no Agravo de Instrumento 1026908-26.2025.8.11.0000, rel. Desª. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, sessão de 27/1/2026, a liminar foi mantida diante de inadimplência reiterada e mora não purgada.

Como converter as sacas em dinheiro

Há dois momentos para converter. O melhor é antes do litígio, por aditivo assinado pelas duas partes, que troca o preço em sacas por um valor em reais por hectare e mantém, se quiserem, o pagamento em grãos pela cotação do dia (art. 18 do Decreto 59.566/1966). O aditivo resolve as safras futuras e pode trazer uma confissão do saldo das passadas, com duas testemunhas.

No processo, a conversão é feita por arbitramento. O valor precisa caber no teto do art. 95, XII, da Lei 4.504/1964, calculado sobre o valor cadastral do imóvel devidamente atualizado, como decidiu o STJ no REsp 641.222/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 5/8/2004. Em decisão monocrática no REsp 2.038.618, publicada em 31/5/2023, a Min. Maria Isabel Gallotti manteve a perícia do valor real da terra ordenada para liquidar o preço de um arrendamento cuja cláusula em produto tinha sido anulada. O método do teto está na página sobre o valor do arrendamento de terra.

Arrendatário: a nulidade da cláusula livra do pagamento?

Não. O uso da terra tem de ser pago, e a nulidade só muda a forma de apurar o valor, como no REsp 1.266.975/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 2016. Quem pagou em sacas por várias safras e de repente invoca a nulidade para não pagar a última encontra a linha da Apelação Cível 6124233-59.2024.8.09.0014 (TJGO, rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, 2026), que barrou esse comportamento contraditório.

O que a nulidade dá ao arrendatário é defesa contra excessos. Se for executado com base no preço em sacas, pode opor embargos à execução e discutir a liquidez do título. Se a alta do grão levou o valor acima do teto legal, pode pedir que a renda seja apurada dentro do limite. E se o arrendador quiser converter por preço abaixo do mercado, pode pagar em dinheiro (art. 19 do Decreto 59.566/1966).

Arrendador: como proteger o recebimento

  • Troque o preço em sacas por preço em reais num aditivo, antes do próximo vencimento.
  • Mantenha, se quiser, o pagamento em grãos, com armazém, padrão do produto e fonte de cotação escritos.
  • Colha duas testemunhas para ter título executivo líquido (art. 784, III, do CPC).
  • Não use CPR para garantir arrendamento com preço em produto; no AgInt no REsp 1.546.856, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 2022, a cédula caiu junto com a cláusula. Sobre o uso correto da CPR, veja a página de CPR e barter.
  • Se o atraso já aconteceu, prefira a cobrança ou a monitória à execução e avalie o despejo.

Como redigir a cláusula de preço para não cair na nulidade

A cláusula abaixo segue o art. 18 do Decreto 59.566/1966: preço fixo em reais e pagamento que pode ser feito em grãos pela cotação do dia. Adapte valores, datas e praça.

Cláusula [número]. O preço anual do arrendamento é de R$ [valor] ([por extenso]), correspondente a R$ [valor] por hectare, corrigido anualmente pelo [índice oficial de preços], com vencimento em [data], após a colheita. As partes podem ajustar, a cada vencimento, que o pagamento seja feito no todo ou em parte em soja em grão, padrão de comercialização, entregue em [armazém], em quantidade cujo preço corrente na praça de [município], na data do pagamento, segundo [fonte de cotação], equivalha ao valor em reais devido, nunca inferior ao preço mínimo oficial. Se a conversão proposta usar preço inferior ao vigente na região, o ARRENDATÁRIO poderá pagar em dinheiro.

O contrato completo, cláusula por cláusula, está no modelo de contrato de arrendamento rural comentado.

Parceria: quando receber parte da colheita é legal

Na parceria, o dono da terra recebe uma parte dos frutos e divide com o parceiro os riscos de caso fortuito, força maior e variação de preço (art. 96, § 1º, da Lei 4.504/1964). A quota do proprietário tem tetos, de 20% quando ele entra só com a terra nua a 75% na pecuária ultraextensiva (art. 96, VI, da Lei 4.504/1964). As partes podem prefixar a quota em quantidade ou volume, desde que, ao final, ajustem o percentual à produção (art. 96, § 2º, da Lei 4.504/1964).

O rótulo não salva a cláusula. No AREsp 2.913.638, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, sessão virtual encerrada em 1/9/2025, o STJ registrou que a parceria se caracteriza pela partilha de riscos e de frutos; sem ela, não há parceria. «Parceria» com sacas fixas, independentes da colheita, é arrendamento com preço em produto. A diferença está na página sobre arrendamento e parceria rural.

Projetos de lei para liberar o arrendamento em sacas

Três projetos tratam do preço em produto, e nenhum foi aprovado até 27/10/2026, segundo os dados abertos da Câmara e do Senado. O PL 3.887/2023, da Câmara, permite ajustar o preço em quantidade fixa de frutos ou produtos e estava «pronto para pauta» na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O PL 292/2025, também da Câmara, tem o mesmo objeto e aguardava relator. No Senado, o PL 3.372/2025 permite fixar o valor, no todo ou em parte, em quantidade determinada de frutos ou produtos, e aguardava despacho.

Enquanto nada for aprovado, vale o art. 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966. Não escreva contrato novo contando com a mudança.

O que fazer hoje, de cada lado

Se você é o dono da terra

  • Leia a cláusula de preço. Se estiver em sacas, proponha aditivo em reais antes do próximo vencimento.
  • Calcule o teto legal e guarde a prova do valor cadastral atualizado.
  • Com atraso já configurado, não execute o contrato em sacas sem avaliar o risco de extinção.

Se você é o arrendatário

  • Continue pagando ou deposite o que entende devido; parar de pagar abre o despejo.
  • Se a alta do grão empurrou o valor para cima do teto, reúna a prova (valor cadastral, cotações, produtividade).
  • Recebeu execução em sacas? O prazo dos embargos é curto; procure análise logo.

Como o escritório atua em contratos com preço em sacas

O escritório analisa a cláusula de preço, calcula o teto legal com base no valor cadastral e nos documentos do imóvel e define a estratégia: aditivo de conversão, notificação, cobrança, monitória ou despejo, para o dono da terra; embargos, apuração do valor dentro do limite ou acordo, para o arrendatário. Atuamos em Mato Grosso, no Pará e nos demais estados, com atenção à linha de cada tribunal. O panorama dos contratos do campo está no guia de contratos agrários.

Se o seu contrato fixa o arrendamento em sacas, envie o contrato e os comprovantes das últimas safras para análise antes do próximo vencimento.

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Perguntas Frequentes

Arrendamento rural pode ser pago em sacas?
O pagamento pode ser feito em grãos, mas o preço tem de ser fixado em reais. A soja entregue deve equivaler ao valor em reais pela cotação do mercado local na data do pagamento, nunca abaixo do preço mínimo oficial (art. 18 do Decreto 59.566/1966). O que é vedado é fixar o preço em quantidade de sacas, como diz o parágrafo único do art. 18 do Decreto 59.566/1966.
Arrendamento em produto é ilegal?
Fixar o preço em quantidade fixa de produto, ou no seu equivalente em dinheiro, é vedado pelo parágrafo único do art. 18 do Decreto 59.566/1966, e a cláusula é nula. O contrato de arrendamento continua válido no resto, e o uso da terra continua devido. Pagar em produto um preço fixado em reais é permitido.
Contrato de arrendamento em sacas de soja pode ser executado?
É arriscado. No AgInt nos EDcl no REsp 2.082.503/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, 2025, o STJ extinguiu a execução de um contrato com preço em sacas por falta de liquidez do título. O caminho mais seguro é a ação de cobrança ou a monitória, com o valor apurado por arbitramento.
Se a cláusula em sacas é nula, o arrendatário fica sem pagar?
Não. A nulidade atinge a forma de fixar o preço, e não a obrigação de pagar pelo uso da terra. No REsp 1.266.975/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 2016, o STJ manteve a cobrança com o valor apurado por arbitramento.
Como transformar arrendamento em sacas em valor em reais?
Por aditivo assinado pelas duas partes, que fixa o preço em reais por hectare e pode manter o pagamento em grãos pela cotação do dia (art. 18 do Decreto 59.566/1966). Em processo, o valor é arbitrado, respeitado o teto de 15% do valor cadastral atualizado do imóvel (art. 95, XII, da Lei 4.504/1964).
Qual preço da saca vale para pagar o arrendamento em grãos?
O preço corrente no mercado local na data do pagamento, nunca inferior ao preço mínimo oficial (art. 18 do Decreto 59.566/1966). Se o arrendador exigir conversão por preço abaixo do vigente na região, o arrendatário pode pagar em dinheiro (art. 19 do Decreto 59.566/1966). Escreva no contrato a praça e a fonte de cotação.
CPR pode garantir arrendamento pago em soja?
Não quando o preço do arrendamento está fixado em produto. No AgInt no REsp 1.546.856, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 2022, o STJ considerou nula a CPR emitida para garantir esse pagamento, porque a cláusula de origem é vedada. Com preço em reais, a garantia precisa ser desenhada caso a caso.
A lei vai mudar para permitir arrendamento em sacas?
Há projetos para isso (PL 3.887/2023 e PL 292/2025, na Câmara, e PL 3.372/2025, no Senado), mas nenhum foi aprovado até outubro de 2026. Até lá, vale o art. 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966, e contrato novo deve fixar o preço em reais.
Parceria rural pode ser paga em sacas?
Pode prefixar a quota do proprietário em quantidade ou volume, desde que, ao final, o percentual seja ajustado à produção (art. 96, § 2º, da Lei 4.504/1964). Sacas fixas que não acompanham a colheita descaracterizam a parceria, que exige partilha de riscos (art. 96, § 1º, da Lei 4.504/1964).

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