Valor do arrendamento de terra: como calcular e o limite que a lei impõe

Antes de fechar o preço por hectare, faça a conta do teto legal e da renda da área, e escreva o valor em reais.

Atualizado em 27/10/2026 | 13 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

O valor do arrendamento de terra é livre entre as partes, mas tem teto: a remuneração anual não pode passar de 15% do valor cadastral do imóvel, com as benfeitorias cedidas, ou de 30% no arrendamento parcial de glebas de exploração intensiva (art. 95, XII, do Estatuto da Terra). Calcule em reais por hectare, compare com a renda da área e não fixe o preço em sacas.

Como se calcula o valor do arrendamento de terra

O valor do arrendamento de terra é negociado entre as partes, em reais por hectare ou por alqueire ao ano, mas tem teto: a remuneração não pode passar de 15% do valor cadastral do imóvel, com as benfeitorias cedidas, ou de 30% no arrendamento parcial de glebas selecionadas para exploração intensiva (art. 95, XII, da Lei 4.504/1964, o Estatuto da Terra). O preço justo sai do cruzamento entre esse teto, a renda da área e os contratos da região.

Não existe tabela oficial de preços de arrendamento rural. Os números que circulam em redes sociais e anúncios refletem negócios de uma região e de um momento, e não dizem se o contrato respeitou a lei. Esta página mostra o método: como achar o teto legal, como montar o preço por hectare, como escrever o valor no contrato para que ele possa ser cobrado e o que fazer quando o preço ficou fora do limite ou a safra quebrou.

Qual é o limite legal do valor do arrendamento rural

O art. 95, XII, da Lei 4.504/1964, na redação da Lei 11.443/2007, diz que a remuneração do arrendamento, «sob qualquer forma de pagamento», não pode superar 15% do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entram no contrato. A exceção é o arrendamento parcial que recai só sobre glebas selecionadas para exploração intensiva de alta rentabilidade, em que o limite sobe para 30%. A renda anual é livre abaixo desse teto (art. 16 do Decreto 59.566/1966).

Situação Teto anual da remuneração Onde está
Arrendamento da área total, a um ou mais arrendatários 15% do valor cadastral do imóvel, somados todos os contratos art. 95, XII, da Lei 4.504/1964; art. 17, § 1º, do Decreto 59.566/1966
Arrendamento parcial de glebas selecionadas para exploração intensiva de alta rentabilidade até 30% art. 95, XII, da Lei 4.504/1964
Benfeitorias que entram no contrato até 15% do valor das benfeitorias art. 17, § 5º, do Decreto 59.566/1966
Áreas arrendadas mais a área que o dono mantém o preço das áreas arrendadas, somado a um preço potencial da área não arrendada, não passa do teto da área total art. 17, §§ 3º e 4º, do Decreto 59.566/1966

O teto vale «sob qualquer forma de pagamento», e o preço pago em grãos ou em qualquer outra forma também se mede contra ele. O art. 17, § 2º, do Decreto 59.566/1966 fala em 30% para todo arrendamento parcial, mas o Estatuto, que é lei e foi reescrito em 2007, reserva os 30% às glebas selecionadas para exploração intensiva; siga a lei.

Valor cadastral: onde achar e quando ele precisa ser atualizado

O decreto de 1966 manda usar o valor da terra nua declarado pelo proprietário e aceito no cadastro, o mesmo que constava do recibo do ITR (art. 17, § 1º, do Decreto 59.566/1966). Hoje esse dado está na declaração do ITR entregue à Receita Federal. Às benfeitorias que entram no contrato (casa, galpão, cercas, curral, pivô) soma-se o valor delas, como manda o art. 95, XII, da Lei 4.504/1964.

Valor declarado antigo ou subestimado derruba o teto e gera disputa. No REsp 641.222/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 5/8/2004, o STJ decidiu que o limite de 15% deve ser calculado sobre o valor cadastral do imóvel devidamente atualizado, com benfeitorias e acessões. Na mesma linha, a Min. Maria Isabel Gallotti, em decisão monocrática no REsp 2.038.618, publicada em 31/5/2023, manteve a decisão de origem que mandou periciar o valor real da terra para liquidar o preço de um arrendamento cuja cláusula em produto tinha sido anulada.

Para negociar, use o valor da terra nua declarado no ITR, atualize-o quando estiver defasado e guarde a prova do critério: laudo de avaliação de imóvel rural feito por profissional habilitado, levantamentos públicos de preço de terra, como os relatórios de mercado de terras do INCRA, ou escrituras recentes da região.

Exemplo de cálculo do teto, passo a passo

Os números abaixo são hipotéticos, só para mostrar a conta do art. 95, XII, da Lei 4.504/1964. Uma fazenda tem valor cadastral atualizado de R$ 12.000.000,00, já somadas as benfeitorias cedidas, e 1.000 hectares serão arrendados por inteiro a um só produtor.

  1. Ache a base, que é o valor cadastral atualizado com benfeitorias (R$ 12.000.000,00 no exemplo).
  2. Aplique o percentual da situação, 15% para a área total (art. 95, XII, da Lei 4.504/1964), o que dá R$ 1.800.000,00 por ano.
  3. Divida pela área. No exemplo, R$ 1.800,00 por hectare ao ano é o máximo que esse contrato pode cobrar.
  4. Compare com o preço proposto. No exemplo, se a oferta for de R$ 1.500,00 por hectare, está dentro do teto; se for de R$ 2.200,00, a parte que excede o limite é questionável.
  5. Se forem várias áreas e vários arrendatários, some todos os contratos e compare com o teto da área total (art. 17, §§ 1º e 4º, do Decreto 59.566/1966).

Se, na mesma fazenda, só 150 hectares irrigados forem arrendados para hortifrúti, com valor atualizado de R$ 3.000.000,00, o teto da gleba selecionada para exploração intensiva pode chegar a 30%, isto é, R$ 900.000,00 por ano (art. 95, XII, da Lei 4.504/1964, números hipotéticos).

Como chegar ao preço por hectare dentro do teto

O teto diz quanto se pode cobrar; o mercado diz quanto alguém aceita pagar. O método que usamos para chegar ao número tem três frentes:

  • Renda da área. Produtividade esperada da área vezes o preço esperado do produto, menos o custo de produção do arrendatário. O arrendamento sai da margem que sobra, e uma safra ruim precisa caber na conta. Em Mato Grosso, os boletins de custo de produção da soja do Imea tratam o arrendamento como item de custo, o que ajuda a enxergar o peso dele.
  • Contratos da região. Pesquise negócios recentes de áreas parecidas, com o mesmo tipo de solo, abertura e logística. Um laudo de avaliação segundo a norma técnica de imóveis rurais (ABNT NBR 14653-3) dá base documentada para negociar e, se preciso, para discutir em juízo.
  • Qualidade da área. Aptidão agrícola, área já aberta e corrigida, possibilidade de safrinha, distância de armazém e asfalto, benfeitorias, água, regularidade ambiental (CAR, reserva legal, ausência de embargo) e prazo do contrato mudam o preço.

A situação ambiental pesa no preço porque área embargada não planta nem obtém crédito. Antes de fechar, veja o artigo sobre embargo ambiental na área arrendada e o guia do CAR.

Valor do arrendamento de terra para soja: em reais ou em sacas?

Em regiões de soja, o preço costuma ser negociado em sacas por hectare. A lei não aceita esse formato como preço: o parágrafo único do art. 18 do Decreto 59.566/1966 proíbe ajustar como preço quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro. O caput do mesmo art. 18 do Decreto 59.566/1966 mostra a saída, que é fixar o preço em reais e permitir o pagamento em grãos, em quantidade cujo preço corrente no mercado local, nunca abaixo do preço mínimo oficial, equivalha ao valor devido na data do pagamento.

A diferença não é detalhe. No AgInt nos EDcl no REsp 2.082.503/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, sessão virtual de 21 a 27/10/2025, o STJ extinguiu a execução de um contrato com preço em sacas de soja por falta de liquidez do título, e no REsp 1.266.975/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, mandou apurar o valor devido por arbitramento. O passo a passo para quem já assinou está na página sobre arrendamento em sacas de soja.

Há projetos de lei para permitir o preço em produto (PL 3.887/2023 e PL 292/2025, na Câmara, e PL 3.372/2025, no Senado), e nenhum foi aprovado até outubro de 2026. Se o dono da terra quer receber uma parte da colheita e dividir o risco, o contrato adequado é a parceria, em que a quota do proprietário tem tetos próprios, de 20% quando entra só com a terra nua a 75% em casos de pecuária ultraextensiva (art. 96, VI, da Lei 4.504/1964). A escolha está explicada na página sobre a diferença entre arrendamento e parceria.

Valor do arrendamento de terra para gado

Para pecuária, o arrendamento costuma ser cobrado por hectare ao ano, e o teto é o mesmo do art. 95, XII, da Lei 4.504/1964. O prazo pesa no preço: para gado bovino, o mínimo é de 5 anos em qualquer escala, como decidiu o STJ no REsp 1.336.293/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016. Contrato de dois ou três anos para gado tem cláusula de prazo nula, o que muda a conta do dono que planejava retomar antes.

A cobrança por cabeça ao mês, sem entrega da posse da terra, é outro negócio. No REsp 1.339.432/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, o STJ tratou o «arrendamento de pastagens» sem posse direta como locação de pasto, sem direito de preferência. Se o pecuarista vai cuidar do gado na área com autonomia, o contrato é de arrendamento e segue o prazo mínimo do arrendamento.

Por alqueire ou por hectare: como escrever a área e o preço

O alqueire muda de tamanho conforme a região (paulista, mineiro, goiano, baiano), e o contrato que diz «R$ X por alqueire» sem dizer qual alqueire abre discussão. O art. 12, VII, do Decreto 59.566/1966 exige a área da gleba em hectares e fração. Converta a área para hectares, escreva o preço por hectare e o total anual em reais, e anexe o mapa com as coordenadas.

Reajuste do arrendamento: índice, data e limite

O contrato pode ser corrigido anualmente a partir da assinatura (art. 16, § 1º, do Decreto 59.566/1966). A lei manda usar índices de um conselho que já não existe (art. 92, § 2º, da Lei 4.504/1964), por isso as partes escolhem um índice oficial de preços e escrevem qual é. Quando o produto explorado tiver preço oficialmente fixado, o reajuste não pode superar a variação desse preço oficial desde a assinatura (art. 16, § 2º, do Decreto 59.566/1966).

Atrelar o reajuste à cotação da soja repõe, por outro caminho, o preço em produto que o art. 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966 veda, e por isso é arriscado. Se o arrendador fizer benfeitoria necessária ou útil que aumente o rendimento da gleba, pode pedir elevação proporcional da renda (art. 25, § 2º, do Decreto 59.566/1966).

Forma e época de pagamento

O contrato deve dizer o modo, a forma e a época do pagamento (art. 12, VIII, do Decreto 59.566/1966), e o arrendatário é obrigado a pagar pontualmente, no prazo e no local ajustados (art. 41, I, do Decreto 59.566/1966). Em lavoura, é comum vencer depois da colheita da safra; em pecuária, em parcelas. Escreva datas fixas, conta bancária e, se houver pagamento em grãos, o armazém de entrega e a fonte de cotação.

A falta de pagamento no prazo é causa de despejo, e o arrendatário pode evitar a rescisão pagando o devido no prazo da contestação (art. 32, III e parágrafo único, do Decreto 59.566/1966). Com duas testemunhas no contrato, o arrendador pode executar o valor; o roteiro está na página de cobrança de arrendamento atrasado.

Valor acima do limite ou safra quebrada: o que fazer

Se o preço passou do teto, a cláusula contraria norma de ordem pública, e o art. 2º, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966 declara nula a estipulação contrária ao regulamento. O arrendatário pode pedir a redução ao limite legal, com prova do valor cadastral atualizado, e o arrendador deve calcular o teto antes de assinar, porque o excesso vira discussão no primeiro atraso.

Safra quebrada não reduz o arrendamento automaticamente, porque no arrendamento o risco da lavoura é do arrendatário. O Código Civil admite revisão ou resolução por fato imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa (arts. 317 e 478 do Código Civil), mas a régua é alta. Em contratos de venda de soja, a ferrugem asiática não foi aceita como fato imprevisível no REsp 866.414/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, e a variação do preço da soja também não, no REsp 945.166/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/2/2012.

A revisão aparece quando a base do negócio cai de forma objetiva e comprovada. Na Apelação 1000553-22.2025.8.11.0018, rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, sessão de 6/10/2026, o preço de um arrendamento para manejo florestal foi reduzido na proporção do volume que de fato pôde ser extraído. A força maior que destrói todo o objeto do contrato o extingue sem perdas e danos (art. 29 do Decreto 59.566/1966), e a desapropriação parcial dá direito à redução proporcional da renda (art. 30 do Decreto 59.566/1966). Laudo agronômico, imagens de satélite e notas fiscais são a prova.

Para o dono da terra e para o arrendatário: como fechar o preço

Se você é o dono da terra

  • Calcule o teto sobre o valor cadastral atualizado e guarde a prova do critério.
  • Fixe o preço em reais; se aceitar grãos, escreva a conversão pela cotação do dia do pagamento.
  • Escolha o índice de reajuste e a data de vencimento depois da colheita.
  • Coloque duas testemunhas no contrato para ter título executivo.

Se você é o arrendatário

  • Faça a conta da margem com uma safra ruim, e não só com a média.
  • Peça o valor cadastral e verifique se o preço cabe no teto.
  • Recuse preço em sacas fixas e reajuste atrelado à cotação do grão.
  • Exija prazo compatível com o investimento em correção do solo e escreva como ele será indenizado; veja a página sobre benfeitorias no arrendamento rural.

Como o escritório atua na definição do preço do arrendamento

O escritório calcula o teto legal com base no valor cadastral e nos documentos do imóvel, cruza com a renda da área e com a situação ambiental verificada em imagens de satélite, e escreve a cláusula de preço, pagamento e reajuste de modo que o valor possa ser cobrado. Quando o contrato já existe, avaliamos se o preço respeita o limite, se a cláusula em sacas pode ser convertida e qual é o caminho de cobrança ou de defesa. O modelo de cláusulas está no contrato de arrendamento rural comentado, e o panorama dos contratos do campo, no guia de contratos agrários.

Se você vai arrendar ou discute o valor de um contrato em vigor, envie o contrato, a matrícula e a última declaração do ITR para análise. O teto e a forma de pagamento definem se o preço pode ser cobrado como está.

Este conteúdo foi útil? Avalie:

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Cada situação exige análise técnica individualizada. Fale com um advogado.

Falar com advogado Atendimento direto, sem robô

Perguntas Frequentes

Qual o valor médio do arrendamento de terra por hectare?
Não há média oficial. O preço varia com a região, o solo, a abertura da área, a logística e o prazo, e os números de anúncios não dizem se o contrato respeita a lei. O que é fixo é o teto: 15% do valor cadastral do imóvel por ano, ou 30% em glebas selecionadas para exploração intensiva (art. 95, XII, da Lei 4.504/1964).
Existe tabela de preços de arrendamento rural?
Não existe tabela oficial. A lei fixa só o limite da remuneração, calculado sobre o valor cadastral do imóvel (art. 95, XII, da Lei 4.504/1964). Para chegar ao preço, use o teto, a renda esperada da área e negócios recentes da região, de preferência com laudo de avaliação.
Como calcular o valor do arrendamento rural por hectare?
Some o valor cadastral atualizado da terra e das benfeitorias cedidas, aplique 15% (ou 30% para glebas selecionadas de exploração intensiva) e divida pela área arrendada, como manda o art. 95, XII, da Lei 4.504/1964. O resultado é o máximo anual por hectare. Dentro desse teto, ajuste pelo potencial produtivo, pelos custos e pelos contratos da região.
Quanto rende 1 hectare arrendado?
Para o dono da terra, rende o preço anual ajustado, limitado a 15% do valor cadastral (art. 95, XII, da Lei 4.504/1964), e essa renda é tributada como aluguel (art. 41, I, do Decreto 9.580/2018). Para o arrendatário, o resultado é a produção vendida menos o custo de produção e o arrendamento, e depende da safra.
Vale a pena arrendar terra para plantar soja?
Depende da margem. Multiplique a produtividade esperada pelo preço esperado, desconte o custo de produção e o arrendamento, e refaça a conta com uma safra ruim. Se a margem some com uma quebra moderada, o preço está alto ou o prazo é curto para amortizar a correção do solo.
Qual o limite máximo de remuneração permitido no arrendamento rural?
Quinze por cento do valor cadastral do imóvel por ano, incluídas as benfeitorias que entram no contrato, sob qualquer forma de pagamento. No arrendamento parcial de glebas selecionadas para exploração intensiva de alta rentabilidade, o limite é de trinta por cento (art. 95, XII, da Lei 4.504/1964).
O arrendamento rural pode ser pago em sacas de soja?
O pagamento pode ser feito em grãos, mas o preço deve ser fixado em reais. A soja entregue tem de equivaler ao valor em reais pelo preço do mercado local no dia do pagamento (art. 18 do Decreto 59.566/1966). Fixar o preço em quantidade de sacas é vedado pelo parágrafo único do art. 18 do Decreto 59.566/1966.
Quanto custa arrendar terra para gado?
Não há valor oficial; o preço por hectare segue o mesmo teto de 15% do valor cadastral (art. 95, XII, da Lei 4.504/1964) e depende da qualidade do pasto, da água, das cercas e do curral. Para pecuária de grande porte, como a bovina, o contrato precisa ter pelo menos cinco anos (art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966).
O valor do arrendamento pode ser reajustado todo ano?
Pode, a partir da data da assinatura (art. 16, § 1º, do Decreto 59.566/1966). Escolha um índice oficial de preços e escreva qual é. Evite atrelar o reajuste à cotação da soja, que reproduz o preço em produto vedado, e lembre que o valor reajustado continua sujeito ao teto legal.
A seca reduz o valor do arrendamento?
Não automaticamente. No arrendamento, o risco da lavoura é do arrendatário, e a revisão por onerosidade excessiva exige fato extraordinário e imprevisível (art. 478 do Código Civil). Se a força maior destruir todo o objeto do contrato, ele se extingue (art. 29 do Decreto 59.566/1966). Em perda parcial, a saída é negociar com prova técnica da quebra.

Quem somos

Especialização exclusiva

Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.

7 anos no Tribunal

O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.

Autor de referência

Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.

5 escritórios no Brasil

Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.

Quer que um advogado analise o seu caso?

Envie o contrato, a matrícula ou os documentos do processo e receba a análise do caminho mais seguro para o seu caso.

Falar com advogado via WhatsApp Ligar agora

Conheça nossa atuação completa →

Fale conosco