Imposto de renda no arrendamento rural: aluguel para o dono, atividade rural na parceria

Arrendar ou fazer parceria muda o imposto do dono da terra. Veja como a Receita trata cada contrato antes de assinar ou declarar.

Atualizado em 27/10/2026 | 14 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

Na tributação do arrendamento rural da pessoa física, o que o dono recebe é aluguel, recolhido pelo carnê-leão se quem paga é pessoa física ou retido na fonte se é empresa, com ajuste anual (art. 41 do Decreto 9.580/2018). Na parceria verdadeira, com partilha de riscos, a quota do dono é resultado da atividade rural (art. 52 do Decreto 9.580/2018). Parceria com quantia fixa é tributada como aluguel.

Como o arrendamento rural é tributado no imposto de renda da pessoa física

Para o dono da terra pessoa física, o arrendamento é rendimento de aluguel, e não atividade rural (art. 41, I e II, do Decreto 9.580/2018, o Regulamento do Imposto de Renda). Ele recolhe pelo carnê-leão quando recebe de pessoa física, sofre retenção na fonte quando quem paga é empresa e leva tudo ao ajuste anual. Na parceria verdadeira, em que o dono divide os riscos, a quota dele é resultado da atividade rural.

A diferença pesa no bolso. Na atividade rural, o resultado é a receita menos as despesas de custeio e os investimentos pagos no ano (art. 56 do Decreto 9.580/2018), com compensação de prejuízos de anos anteriores (art. 58 do Decreto 9.580/2018) ou, à escolha do contribuinte, limitado a 20% da receita bruta (art. 63 do Decreto 9.580/2018). No aluguel, o imposto incide sobre o valor recebido, com poucas exclusões. Por isso a escolha entre arrendamento e parceria passa também pelo imposto.

O que segue trata do produtor pessoa física. A terra posta numa empresa ou holding segue as regras do imposto de renda da pessoa jurídica, e a reforma do consumo a atinge de modo diferente, como mostra a seção sobre IBS e CBS.

Arrendamento é aluguel e parceria é atividade rural: o critério da Receita

A lei define atividade rural pelo que se faz na terra, como agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal e animal, criações e a transformação feita pelo próprio produtor (art. 2º da Lei 8.023/1990). Ceder a terra mediante pagamento não está na lista. E a receita bruta da atividade rural é a venda dos produtos explorados pelo próprio produtor-vendedor (art. 54 do Decreto 9.580/2018); o arrendador não vende produção, recebe pelo uso da terra.

É a leitura da Receita no Perguntas e Respostas IRPF 2026 (pergunta 495). No arrendamento, o cedente recebe retribuição certa ou aluguel, tributada como aluguel e separada da atividade rural; na parceria, ele partilha os riscos de caso fortuito e força maior, os frutos e as variações de preço, com apuração na atividade rural. O mesmo vale para o pasto alugado, que não é receita da atividade rural (pergunta 505), e para quem entrega gado a terceiro por retribuição certa, ainda que fixada em número de cabeças (pergunta 500). Sobre o pasto, veja a página sobre arrendamento de pastagem.

Quem Situação Natureza do rendimento Como recolhe
Dono que arrenda Recebe preço certo, colha-se muito ou pouco Aluguel (art. 41, I e II, do Decreto 9.580/2018) Carnê-leão ou retenção na fonte, e ajuste anual
Dono em parceria Recebe quota da produção e divide os riscos Atividade rural (art. 52, parágrafo único, do Decreto 9.580/2018) Livro-caixa e ajuste anual
Arrendatário Produz e paga renda certa Atividade rural (art. 13 da Lei 8.023/1990) Livro-caixa e ajuste anual
Parceiro que produz Produz e divide os riscos Atividade rural, na proporção da sua parte (art. 13 da Lei 8.023/1990) Livro-caixa e ajuste anual

Como declarar o arrendamento rural recebido

O arrendamento recebido de pessoa física entra no carnê-leão, o recolhimento mensal obrigatório de quem recebe aluguel de outra pessoa física (art. 118, IV, do Decreto 9.580/2018). Pago por empresa, o imposto é retido na fonte pela tabela progressiva (art. 688 do Decreto 9.580/2018). Nos dois casos, o valor volta na Declaração de Ajuste Anual, como diz a pergunta 215 do Perguntas e Respostas IRPF 2026.

O locador deve emitir recibo (art. 43 do Decreto 9.580/2018). Juros de mora e multas por rescisão integram o aluguel (art. 41, § 2º, do Decreto 9.580/2018). E não entram no rendimento bruto os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel que produz o rendimento, nem as despesas pagas para cobrar ou receber o aluguel (art. 42, I e III, do Decreto 9.580/2018). Assim, o ITR do imóvel arrendado, pago pelo dono, reduz a base tributável.

Quando o arrendamento é pago em sacas, a Receita manda converter os produtos em reais pelo preço de mercado do mês do recebimento ou pelo preço mínimo oficial, o que for maior, com carnê-leão ou retenção; na venda posterior dos grãos, apura-se ganho de capital, com custo igual ao valor já tributado (pergunta 534 do Perguntas e Respostas IRPF 2026). Fixar o preço em quantidade de produto continua vedado (art. 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966), tema da página sobre arrendamento em sacas de soja.

As faixas e alíquotas são as da tabela mensal publicada pela Receita. Desde janeiro de 2026 vale também a redução da Lei 15.270/2025, que zera o imposto mensal de quem tem rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 no mês e diminui o de quem fica entre esse valor e R$ 7.350,00 (página Tributação de 2026 da Receita Federal).

No exercício de 2026, ano-calendário de 2025, a declaração foi obrigatória, entre outras hipóteses, para quem teve rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00, receita bruta da atividade rural acima de R$ 177.920,00, prejuízo rural a compensar ou bens e direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800.000,00 em 31 de dezembro (pergunta 001 do Perguntas e Respostas IRPF 2026).

Como o arrendatário declara a atividade rural e o arrendamento pago

Quem planta ou cria em terra arrendada apura o resultado da atividade rural no livro-caixa, com receitas, despesas de custeio e investimentos (art. 53 do Decreto 9.580/2018). Sem livro-caixa, o resultado é arbitrado em 20% da receita bruta (art. 53, § 2º, do Decreto 9.580/2018), e quem tem receita anual de até R$ 56.000,00 pode apurar por prova documental, sem o livro (art. 53, § 3º, do Decreto 9.580/2018).

O arrendamento pago pode ser lançado como despesa de custeio, já que as despesas de custeio são as necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora (art. 55, § 1º, do Decreto 9.580/2018). Guarde contrato escrito e recibos. Quando paga a pessoa física, o arrendatário informa o valor, o nome e o CPF do arrendador na ficha de Pagamentos Efetuados (pergunta 505). Se paga a renda em produto da própria lavoura, o valor dos produtos entregues em dação em pagamento entra na receita bruta da atividade rural dele (art. 54, § 1º, IV, do Decreto 9.580/2018).

O arrendatário que é empresa e paga arrendamento a pessoa física deve reter o imposto na fonte (art. 688 do Decreto 9.580/2018). Já o produtor pessoa física pode compensar o resultado positivo com prejuízos de anos anteriores (art. 58 do Decreto 9.580/2018) ou optar por limitar o resultado a 20% da receita bruta, caso em que perde a compensação desses prejuízos (arts. 59 e 63 do Decreto 9.580/2018).

Parceria rural no imposto de renda: quando a quota do dono é atividade rural

Na parceria, cada parceiro paga o imposto separadamente, na proporção do que lhe couber (art. 13 da Lei 8.023/1990). Para o parceiro-outorgante, que cede a terra, a quota só é atividade rural em relação aos rendimentos para cuja obtenção ele assumiu os riscos da exploração (art. 52, parágrafo único, do Decreto 9.580/2018).

A Receita exige prova. Os contratos de arrendamento e parceria devem ser comprovados por instrumento escrito hábil e idôneo para ter plena validade perante o fisco (pergunta 496), e cada parceiro apura separadamente o resultado de cada contrato (pergunta 497). A Receita também registra que a falta de despesa assumida pelo parceiro-outorgante não descaracteriza a parceria (pergunta 528); o que a define é a partilha dos riscos e dos frutos.

No AREsp 2.913.638, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, sessão virtual concluída em 01/09/2025, o STJ registrou que a parceria rural «caracteriza-se pela união de esforços e partilha de riscos, frutos ou lucros da atividade». O modelo de cláusulas está na página sobre o contrato de parceria rural.

Falsa parceria: o risco de a quota fixa ser cobrada como aluguel

O nome no contrato não decide o imposto. Para a Receita, os rendimentos de arrendamento são tributados como aluguel «ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural», se o cedente recebe quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio (pergunta 215 do Perguntas e Respostas IRPF 2026). A justificativa do PL 2.827/2025, apresentado na Câmara dos Deputados, afirma que a fiscalização tem desqualificado contratos de parceria e os requalificado como arrendamento, para tributá-los como aluguel. Os sinais que atraem essa requalificação são estes:

  • quantidade fixa de sacas por hectare, sem ajuste final pela produção real;
  • valor devido mesmo na quebra de safra;
  • dono que não recebe prestação de contas nem emite nota fiscal de produtor da sua quota;
  • contrato verbal, ou com cláusulas de arrendamento sob o título de parceria.

A requalificação traz a cobrança da diferença de imposto, com multa e juros, nos anos ainda não alcançados pela decadência. O mesmo raciocínio aparece na esfera civil. No REsp 1.339.432/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 2013, o STJ deixou de lado o nome «arrendamento de pastagens» e tratou o contrato como locação de pasto, porque faltava a posse direta. Como separar os dois contratos está na página sobre a diferença entre arrendamento e parceria rural.

Quem paga o ITR no arrendamento e na parceria

Perante a Receita, o ITR é do dono. O imposto incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel rural (art. 1º da Lei 9.393/1996), e o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 4º da Lei 9.393/1996). A Receita entende que arrendatário, comodatário e parceiro não são contribuintes, porque recebem posse limitada, sem ânimo de dono (pergunta 035 do Perguntas e Respostas ITR 2026).

Entre as partes, o imposto cabe ao arrendador, salvo convenção em contrário (art. 40, IV, do Decreto 59.566/1966). Se o contrato passar o ITR ao arrendatário, escreva como e quando ele reembolsa e guarde os comprovantes. Na declaração do ITR, o dono pode usar os dados de área utilizada e produção fornecidos pelo arrendatário ou parceiro (art. 10, § 4º, da Lei 9.393/1996; pergunta 111), e o contrato deve obrigar quem explora a entregar esses dados a tempo.

A cessão também pode custar um benefício. Segundo a Receita, a pequena gleba rural explorada por arrendamento, comodato ou parceria perde a imunidade do ITR, e o conjunto de imóveis com área arrendada em qualquer deles perde a isenção (perguntas 014 e 024 do Perguntas e Respostas ITR 2026). O mesmo cuidado vale para o comodato rural.

Funrural no arrendamento e na parceria

A contribuição do produtor rural pessoa física, conhecida como Funrural, incide sobre a receita bruta da comercialização da sua produção (art. 25 da Lei 8.212/1991), e produtor é quem explora a atividade agropecuária, proprietário ou não (art. 12, V, «a», e VII, da Lei 8.212/1991). No arrendamento, quem produz e vende é o arrendatário, e o preço recebido pelo dono paga o uso da terra, sem venda de produção.

Na parceria, a quota do dono é produção. A forma de recolher sobre a venda dela depende de quem vende, de como a nota fiscal é emitida e das orientações da Receita para o caso, e deve ser acertada com o contador antes da primeira colheita.

Tributação mínima a partir de 2026: o arrendamento entra na conta

A Lei 15.270/2025 criou, a partir do ano-calendário de 2026, a tributação mínima do imposto de renda para a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos no ano passe de R$ 600.000,00 (art. 16-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025). Entram na base o resultado da atividade rural e os rendimentos recebidos no ano, inclusive os isentos e os tributados exclusivamente na fonte, com as deduções que a lei lista. A alíquota cresce de zero a 10% entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 e fica em 10% daí para cima (art. 16-A, § 2º, da Lei 9.250/1995), descontados, entre outros, o imposto devido no ajuste anual e o retido exclusivamente na fonte sobre esses rendimentos (art. 16-A, § 3º, da Lei 9.250/1995).

Para quem vive de arrendamentos grandes, a conta muda a partir da declaração de 2027. Simule com o contador a renda do ano, somando aluguéis, resultado rural, dividendos e aplicações, antes de decidir o formato dos próximos contratos.

Arrendamento rural e reforma tributária: o que muda com IBS e CBS

A reforma do consumo criou o IBS e a CBS, regulamentados pela Lei Complementar 214/2025, que incidem sobre a locação, a cessão onerosa e o arrendamento de bens imóveis (art. 252, III, da Lei Complementar 214/2025). A pessoa física só é contribuinte nessas operações se, no ano anterior, a receita delas passar de R$ 240.000,00 e envolver mais de três imóveis distintos (art. 251, § 1º, I, da Lei Complementar 214/2025), valor corrigido pelo IPCA (art. 251, § 5º, da Lei Complementar 214/2025). Passa a ser contribuinte no próprio ano se a receita superar esse limite em mais de 20% (art. 251, § 2º, II, da Lei Complementar 214/2025).

Quando há contribuinte, como a holding que apura os tributos no regime regular, as alíquotas da locação e do arrendamento de imóveis são reduzidas em 70% (art. 261, parágrafo único, da Lei Complementar 214/2025). Do lado de quem produz, o produtor rural com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 não é contribuinte do IBS e da CBS, salvo se optar (arts. 164 e 165 da Lei Complementar 214/2025). Em 2026 a cobrança é de teste, com alíquotas reduzidas (arts. 343 e 346 da Lei Complementar 214/2025).

Ainda dependem de regulamento o conceito de imóveis distintos (art. 251, § 6º, da Lei Complementar 214/2025) e boa parte da operação dos novos tributos. A reforma do consumo não mudou o imposto de renda do arrendamento, que continua sendo aluguel para o dono.

O projeto que quer tratar o arrendamento como atividade rural

O PL 2.827/2025 quer acrescentar à Lei 8.023/1990 um parágrafo dizendo que os rendimentos de arrendamento de imóvel rural se incluem no conceito de atividade rural, em caráter interpretativo. Pelos dados da Câmara consultados em 27/10/2026, o projeto foi aprovado na Comissão de Agricultura em dezembro de 2025, teve urgência aprovada no Plenário em 19/05/2026 e aguarda relator na Comissão de Constituição e Justiça desde 25/05/2026 (ficha de tramitação). Ainda não é lei. Até que seja aprovado e sancionado, vale a regra atual, e o arrendamento continua tributado como aluguel.

Arrendar ou fazer parceria pensando no imposto, sem criar risco fiscal

Para o dono da terra, a parceria pode reduzir o imposto, mas só se for parceria de verdade, com partilha das perdas na quebra, ajuste final da quota pela produção, prestação de contas da colheita e nota fiscal da sua parte. Se você quer renda certa, assuma o arrendamento e o imposto de aluguel, porque a economia da falsa parceria pode virar autuação.

Para quem produz, o arrendamento é despesa da atividade, e a parceria reduz o que sai do caixa no ano ruim. Nos dois casos, mantenha livro-caixa, contrato escrito, recibos e notas. Antes de assinar, faça a conta com o contador nos dois formatos, com uma safra boa e uma ruim, e confira se o contrato descreve o que as partes de fato vão fazer. O roteiro de cláusulas está na página sobre o contrato de arrendamento rural, e o caso da área cedida a usina na página sobre arrendamento de terra para energia solar.

Como o escritório atua na tributação dos contratos agrários

O escritório Diovane Franco Advogados revisa o contrato com os olhos do fisco, para saber se a parceria resiste à requalificação, se o arrendamento está bem documentado, quem paga o ITR e como se provam os riscos partilhados. Trabalhamos junto com o contador do cliente, que cuida da apuração e da declaração, e, se vier autuação por requalificação do contrato, avaliamos a defesa a partir do contrato e da prova de como ele foi executado. Atendemos a partir de Sinop (MT), Belém (PA), Brasília (DF), Novo Progresso (PA) e Rio de Janeiro (RJ). Conheça o trabalho do advogado de agronegócio.

Se você tem contrato de parceria com quota fixa, ou vai decidir entre arrendar e fazer parceria, envie o contrato para análise antes da próxima declaração. O que define o imposto é o que o contrato faz no campo.

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Perguntas Frequentes

Como declarar arrendamento rural no imposto de renda?
O dono pessoa física declara o arrendamento como aluguel. Se recebe de pessoa física, recolhe mensalmente pelo carnê-leão; se recebe de empresa, o imposto é retido na fonte. Nos dois casos, informa os valores na Declaração de Ajuste Anual (art. 41, I, do Decreto 9.580/2018). O arrendatário que paga a pessoa física informa o valor, o nome e o CPF do arrendador na ficha de Pagamentos Efetuados.
Arrendamento recebido em sacas de soja paga imposto de renda?
Paga. Pela orientação da Receita (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 534), o valor dos produtos é convertido em reais pelo preço de mercado do mês do recebimento ou pelo preço mínimo oficial, o que for maior, e segue o carnê-leão ou a retenção na fonte, além do ajuste anual. Na venda posterior dos grãos, apura-se ganho de capital, com custo igual ao valor já tributado.
Quem tem propriedade rural tem que declarar imposto de renda?
Ter terra, por si só, não obriga. No exercício de 2026, a Receita exigiu a declaração de quem tinha, em 31 de dezembro de 2025, bens e direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800.000,00, de quem teve receita bruta da atividade rural acima de R$ 177.920,00 ou rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00, entre outras hipóteses (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 1).
Qual o limite de isenção para produtor rural em 2026?
Não há isenção específica para o produtor rural. Existe o limite que obriga a declarar, ligado à receita bruta da atividade rural, que foi de R$ 177.920,00 no exercício de 2026. E, desde janeiro de 2026, a redução da Lei 15.270/2025 zera o imposto mensal de quem tem rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês, segundo a tabela publicada pela Receita.
O dono da terra arrendada paga Funrural?
Sobre o arrendamento, não. A contribuição do produtor pessoa física incide sobre a receita bruta da comercialização da sua produção (art. 25 da Lei 8.212/1991), e o preço do arrendamento paga o uso da terra, sem venda de produção. Quem produz e vende é o arrendatário. Na parceria, a quota do dono é produção, e o recolhimento sobre a venda dela deve ser acertado com o contador.
O ITR pago pelo dono pode ser descontado do arrendamento no imposto de renda?
Pode. Na tributação de aluguéis de imóveis, não entram no rendimento bruto os impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produz o rendimento (art. 42, I, do Decreto 9.580/2018). Assim, o ITR do imóvel arrendado, pago pelo dono, reduz a base tributável do aluguel. Guarde o comprovante e considere a exclusão no cálculo mensal.
Quando o imóvel rural arrendado perde a isenção do ITR?
Segundo a Receita (Perguntas e Respostas ITR 2026, perguntas 14 e 24), a pequena gleba rural explorada por arrendamento, comodato ou parceria perde a imunidade do ITR, e o conjunto de imóveis rurais com área arrendada em qualquer deles perde a isenção. Quem cede parte de uma área pequena a terceiro deve pôr o imposto na conta do contrato.
Arrendamento rural vai pagar IBS e CBS com a reforma tributária?
Depende de quem arrenda. A Lei Complementar 214/2025 tributa a locação e o arrendamento de imóveis, mas a pessoa física só é contribuinte se, no ano anterior, a receita dessas operações passar de R$ 240 mil e envolver mais de três imóveis (art. 251 da Lei Complementar 214/2025). Empresa ou holding no regime regular paga, com alíquotas reduzidas em 70%. Detalhes ainda dependem de regulamento.
A Receita pode tratar minha parceria rural como arrendamento?
Pode, se faltar a partilha de riscos. A orientação da Receita é tributar como aluguel o que o dono recebe em quantia fixa, sem partilhar os riscos, ainda que o contrato se chame parceria. A defesa depende de provar a divisão das perdas, o ajuste da quota pela produção e a prestação de contas, e o contrato escrito e as notas fiscais da quota do dono são a base dessa prova.

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