Despejo rural: quando o dono retoma a terra arrendada e como o arrendatário se defende

Retomar a área ou defender a lavoura depende de enquadrar o caso certo e cumprir prazos curtos. Veja o que a lei exige de cada lado.

Atualizado em 27/10/2026 | 15 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

O despejo no arrendamento rural só cabe nas nove hipóteses do art. 32 do Decreto 59.566/1966, como falta de pagamento, fim do prazo com notificação seis meses antes, subarrendamento sem consentimento, abandono e dano à terra. A ação segue o procedimento comum do CPC, e não a Lei do Inquilinato. Na falta de pagamento, o arrendatário pode pagar no prazo da contestação e manter o contrato.

Quando cabe a ação de despejo no arrendamento rural?

A ação de despejo no arrendamento rural cabe só nas nove hipóteses do art. 32 do Decreto 59.566/1966, entre elas a falta de pagamento, o fim do prazo com notificação feita a tempo, o subarrendamento sem consentimento, o abandono e o dano à terra. Ela segue o procedimento comum do CPC, e não a Lei do Inquilinato. Na falta de pagamento, o arrendatário pode evitar o despejo pagando a dívida no prazo da contestação.

A base está no Decreto 59.566/1966, que regulamenta a Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra). O art. 32 do Decreto 59.566/1966 começa com a frase «só será concedido o despejo nos seguintes casos», e por isso a lista é fechada. Fora dela, o dono da terra pode ter outros direitos, como cobrar a renda ou pedir perdas e danos, mas não tira o arrendatário da área por despejo.

Esta página serve aos dois lados. O dono da terra encontra o que precisa provar em cada hipótese e quando a liminar é possível. O arrendatário encontra os prazos e as defesas que a lei agrária lhe dá, mais amplas que as do inquilino urbano.

As nove hipóteses de despejo do art. 32 do Decreto 59.566/1966

Hipótese (inciso do art. 32) O que o dono da terra precisa provar O arrendatário pode pagar e ficar?
I. Fim do prazo ou da renovação Contrato vencido e notificação feita até seis meses antes do vencimento (art. 95, IV e V, do Estatuto da Terra). Não se aplica
II. Subarrendamento, cessão ou empréstimo sem consentimento Terceiro explorando a área e ausência de consentimento prévio e expresso. Não se aplica
III. Falta de pagamento Contrato, vencimento e parcela não paga. Sim, no prazo da contestação
IV. Dano à terra ou às colheitas Dano e dolo ou culpa do arrendatário. Não se aplica
V. Mudança de destinação Destinação prevista no contrato e a atividade diferente. Não se aplica
VI. Abandono do cultivo Abandono total ou parcial, por vistoria ou imagens. Não se aplica
VII. Desrespeito às cláusulas obrigatórias Violação das normas do art. 13 do Decreto 59.566/1966, como as de conservação dos recursos naturais. Não se aplica
VIII. Retomada para uso próprio Pedido permitido em lei e sinceridade comprovada em juízo. Não se aplica
IX. Infração legal ou contratual grave A obrigação legal violada ou a infração grave do contrato. Não se aplica

A hipótese escolhida define a prova, a chance de liminar e a defesa. Pedido mal enquadrado atrasa o despejo ou leva o juiz a negá-lo.

Por que a Lei do Inquilinato não vale para o despejo rural

A Lei 8.245/1991 regula a locação de imóvel urbano (art. 1º da Lei 8.245/1991). O arrendamento rural tem lei própria, e o rito da ação seguiu um caminho longo até chegar ao CPC atual.

O art. 107 do Estatuto da Terra e o art. 86 do Decreto 59.566/1966 mandavam seguir o rito do art. 685 do CPC de 1939. O CPC de 1973 levou essas causas ao procedimento sumário, que o CPC de 2015 extinguiu. Hoje, quando a lei remete ao sumário, aplica-se o procedimento comum, com as modificações da lei especial (art. 1.049, parágrafo único, da Lei 13.105/2015 (CPC)). No despejo rural, essas modificações são as hipóteses e a purgação da mora do art. 32 do Decreto 59.566/1966.

Na prática, três regras da locação urbana ficam de fora. Não existe a liminar de desocupação em quinze dias com caução de três aluguéis (art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991), a purgação segue o regulamento agrário e não o art. 62 da Lei 8.245/1991, e os prazos de desocupação da lei urbana não se aplicam.

O Estatuto da Terra também diz que os recursos nesses processos não têm efeito suspensivo (art. 107, § 1º, do Estatuto da Terra). Como a regra foi escrita para o CPC de 1939, o alcance dela sob o CPC de 2015 precisa ser examinado em cada caso, antes de contar com ela.

Como corre a ação de despejo rural, passo a passo

  1. Petição inicial. O dono da terra junta o contrato, a prova da hipótese do art. 32 e, na falta de pagamento, o cálculo atualizado. Contrato verbal também se prova, inclusive por testemunhas (art. 14 do Decreto 59.566/1966).
  2. Pedidos. O despejo pode vir junto com a cobrança das rendas e com perdas e danos, porque o CPC permite cumular pedidos contra o mesmo réu (art. 327 da Lei 13.105/2015).
  3. Liminar. Se houver urgência, o pedido de desocupação antecipada segue os requisitos da tutela de urgência (art. 300 da Lei 13.105/2015).
  4. Citação e audiência. O arrendatário é citado e, em regra, chamado para a audiência de conciliação (art. 334 da Lei 13.105/2015).
  5. Contestação e purgação. O arrendatário tem 15 dias para contestar (art. 335 da Lei 13.105/2015). No despejo por falta de pagamento, é nesse prazo que ele pede para pagar e manter o contrato.
  6. Provas e sentença. Perícia, vistoria, testemunhas e imagens de satélite servem para provar dano, abandono, benfeitorias e o que mais estiver em discussão.
  7. Desocupação. A sentença fixa o prazo de saída. Mesmo com o contrato rescindido, quem entra deve permitir a quem sai os meios indispensáveis para terminar a colheita (art. 44 do Decreto 59.566/1966).

Existe liminar de despejo no arrendamento rural?

Existe, mas não é automática. Como a lei agrária não fixa critérios para a liminar, o juiz aplica os requisitos gerais da tutela de urgência, que pede probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 da Lei 13.105/2015). Foi o que o TJMT afirmou ao manter negada uma liminar por subarrendamento que dependia de prova (Agravo de Instrumento 1023645-20.2024.8.11.0000, rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, 2024).

Na falta de pagamento, o direito de purgar a mora pesa contra a liminar. O TJMT decidiu que esse direito impede o despejo liminar antes da contestação e que, no contrato verbal, a liminar exige prova mínima dos termos e da mora (Agravo de Instrumento 1034092-33.2025.8.11.0000, rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, 2025). O TJPA cassou um despejo antecipado concedido antes da contestação para preservar essa chance de pagamento (Agravo de Instrumento 0817713-80.2026.8.14.0000, rel. Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, 2026).

A liminar aparece quando a situação é mais grave. O TJMT manteve despejo liminar diante de inadimplência reiterada e mora não purgada (Agravo de Instrumento 1026908-26.2025.8.11.0000, rel. Desª. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, 2026). O TJGO concedeu despejo liminar por crime ambiental do arrendatário, provado por ata notarial, com risco de embargo da propriedade e cláusula contratual prevendo a rescisão (Agravo de Instrumento 6107919-24.2024.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, 2025).

O juiz pode exigir caução de quem pede a liminar (art. 300, § 1º, da Lei 13.105/2015), e quem obtém a medida responde pelos prejuízos se perder a ação (art. 302 da Lei 13.105/2015). Tirar o arrendatário com a lavoura no campo pede prova forte e cálculo do risco.

Purgação da mora no despejo rural: prazo, valor e o que acontece se faltar

Purgar a mora é pagar o atraso para evitar a rescisão e o despejo. No arrendamento rural, a regra está no art. 32, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966, e vale só para a falta de pagamento.

  • Quando pedir. No prazo da contestação, por petição pedindo para pagar.
  • O que pagar. A renda e os encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo juiz.
  • Em quanto tempo. No prazo que o juiz fixar, que não pode passar de 30 dias contados da entrega em cartório do mandado de citação cumprido.
  • Se o dono recusar. O arrendatário deposita o valor em juízo.

O TJMT considerou ilegal um prazo de cinco dias para purgar, sem valor definido, e afirmou que o débito precisa ser líquido para que o arrendatário saiba quanto pagar (Agravo de Instrumento 1032956-98.2025.8.11.0000, rel. Desª. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, 2026). Pagar menos do que a lei manda deixa o arrendatário sem a proteção, e por isso a conta precisa ser conferida antes do depósito.

Quando o preço está em sacas, a conta se complica. A cláusula que fixa o preço em produto é vedada (art. 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966), mas o TJGO manteve o despejo de quem pagou em sacas por várias safras e só então alegou a nulidade (Apelação 6124233-59.2024.8.09.0014, rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, 2026). O tema está na página sobre arrendamento em sacas de soja.

Despejo por fim do prazo e retomada para uso próprio

O despejo pelo fim do prazo depende da notificação feita até seis meses antes do vencimento. Sem ela, o contrato se renova automaticamente (art. 95, IV, do Estatuto da Terra), como reafirmou o STJ (AgInt no AREsp 1.786.844, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 2021). A notificação se faz por carta pelo Cartório de Títulos e Documentos da comarca do imóvel ou por requerimento judicial (art. 22, § 3º, do Decreto 59.566/1966).

Com a notificação regular, o STJ admitiu o despejo pelo término do prazo sem exigir denúncia motivada no caso concreto (AgInt no AREsp 2.126.826, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, 2023). Na retomada para explorar a área diretamente ou por descendente (art. 95, V, do Estatuto da Terra), o pedido precisa ser sincero, e a insinceridade gera perdas e danos (art. 22, § 4º, do Decreto 59.566/1966).

O TJMT aceitou como notificação a cláusula de um acordo judicial que comunicava a retomada, mas deixou aberta a apuração da sinceridade se a área foi arrendada a terceiro depois (Apelação 1007025-26.2023.8.11.0045, rel. Desª. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, 2026). O passo a passo da notificação está na página sobre renovação e notificação de seis meses, e o prazo mínimo que o despejo precisa respeitar, em prazo mínimo do arrendamento rural.

Despejo por subarrendamento, abandono, dano ou infração ambiental

Essas hipóteses dependem de prova do fato, e não de cálculo. Subarrendar, ceder ou emprestar a área exige consentimento prévio e expresso do dono (art. 31 do Decreto 59.566/1966). Abandono e mudança de destinação aparecem em imagens de satélite de várias datas. Dano à terra ou às colheitas exige dolo ou culpa do arrendatário (art. 32, IV, do Decreto 59.566/1966).

A infração ambiental se encaixa em duas hipóteses. O contrato agrário deve conter cláusulas de conservação dos recursos naturais (art. 13, II, do Decreto 59.566/1966), cuja violação autoriza o despejo (art. 32, VII, do Decreto 59.566/1966), e a infração de obrigação legal também autoriza (art. 32, IX, do Decreto 59.566/1966). Ata notarial, laudo técnico e imagens datadas dão a prova.

O dono tem motivo para agir rápido. As obrigações ambientais acompanham o imóvel e podem ser cobradas do proprietário e do possuidor, à escolha do credor (STJ, REsp 1.962.089/MS, Tema 1204, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, 2023). O risco está detalhado no artigo sobre arrendamento rural e embargo ambiental e no guia de embargo ambiental.

Como o arrendatário se defende na ação de despejo

A defesa começa conferindo se o pedido cabe numa das hipóteses do art. 32 do Decreto 59.566/1966 e se as exigências de cada uma foram cumpridas. Os pontos que mais pesam são estes.

  • Notificação ausente ou atrasada. No despejo por fim do prazo ou por retomada, a falta da notificação seis meses antes leva à renovação do contrato.
  • Prazo mínimo. Despejo antes do prazo mínimo da atividade não procede, e o STJ impôs a sucumbência ao arrendador que se antecipou (REsp 1.980.953/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, 2023).
  • Purgação da mora. Na falta de pagamento, pedir no prazo da contestação para pagar e manter o contrato.
  • Descumprimento do dono. Quem não cumpriu a sua parte não pode exigir a do outro (art. 476 do Código Civil). O contrato deve prever a concordância do arrendador com o crédito rural pedido pelo arrendatário (art. 13, VII, «a», do Decreto 59.566/1966), e a falta de documentos para esse crédito foi discutida no caso do TJPA citado acima.
  • Retomada insincera. Se o dono pediu a área para uso próprio e a destina a outro, cabem perdas e danos.
  • Preço em sacas. A nulidade da cláusula pode mudar o valor devido, embora não apague a dívida.

Benfeitorias, retenção e lavoura no campo

O arrendatário tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e pode permanecer na área enquanto não for pago (art. 95, VIII, do Estatuto da Terra e art. 25, § 1º, do Decreto 59.566/1966). A cláusula que renuncia a essa indenização é nula (STJ, REsp 1.182.967/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 2015), mas cada benfeitoria precisa ser especificada e valorizada (STJ, REsp 134.537/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 2008). A colheita pendente também é protegida. O prazo do contrato termina depois de ultimada a colheita (art. 21, § 1º, do Decreto 59.566/1966), e mesmo no contrato rescindido quem sai tem os meios indispensáveis para terminá-la (art. 44 do Decreto 59.566/1966). O detalhamento está na página sobre benfeitorias no arrendamento rural.

Despejo de arrendatário em recuperação judicial

O pedido de recuperação judicial do arrendatário não paralisa o despejo para sempre. O STJ firmou que a ordem de despejo não se submete ao juízo da recuperação quando o imóvel não integra o patrimônio da empresa (AgInt no AREsp 2.726.147/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/2/2025). Em locação, o STJ também decidiu que o despejo não fica suspenso pelo deferimento da recuperação (REsp 2.171.089/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 2024).

Durante o período de suspensão, o juízo da recuperação ainda pode declarar a área essencial. No TJMT, essa proteção valeu só até o fim do período de blindagem (Agravo de Instrumento 1042362-46.2025.8.11.0000, rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, 2026). O passo a passo para o dono da terra e para o arrendatário está na página sobre arrendamento rural na recuperação judicial, e as regras do produtor pessoa física, em recuperação judicial do produtor rural.

Roteiro do dono da terra antes de entrar com o despejo

  1. Escolha a hipótese do art. 32 do Decreto 59.566/1966 que os fatos sustentam e confira se o prazo mínimo do contrato já passou.
  2. Reúna contrato, aditivos, comprovantes de pagamento e de atraso, notificações e o cálculo atualizado.
  3. Para abandono, dano, subarrendamento ou infração ambiental, produza prova antes do processo, com ata notarial, imagens de satélite datadas, laudo e testemunhas.
  4. Notifique por escrito. No fim do prazo, a notificação de seis meses é obrigatória. Na falta de pagamento, ela fortalece o pedido de liminar, e o modelo está na página sobre cobrança de arrendamento atrasado.
  5. Calcule o risco da liminar com lavoura no campo e decida se pede despejo, cobrança ou os dois.
  6. Não retome a área por conta própria. Cortar acesso ou destruir lavoura gera responsabilidade e enfraquece a ação.

Roteiro do arrendatário que recebeu a citação de despejo

  1. Anote a data da citação e da audiência. O prazo de 15 dias para contestar e para pedir a purgação corre a partir do marco do art. 335 da Lei 13.105/2015.
  2. Se a ação é por falta de pagamento e você quer ficar, peça a purgação no prazo e prepare o dinheiro, porque o pagamento vem em até 30 dias.
  3. Reúna recibos, mensagens, notas fiscais de insumos e fotos das benfeitorias, com datas.
  4. Confira a notificação, o prazo mínimo e o que o dono deixou de cumprir.
  5. Continue cultivando e cuidando da área. Abandono vira motivo novo de despejo.
  6. Avalie um acordo com prazo de saída depois da colheita e acerto de benfeitorias.

Como o escritório atua no despejo rural

Do lado do dono da terra, o escritório enquadra o caso na hipótese certa, produz a prova antes do processo (ata notarial, imagens de satélite e geoprocessamento) e conduz a ação de despejo com ou sem cobrança. Do lado do arrendatário, organiza a purgação no prazo, a defesa das benfeitorias e da colheita e a negociação de saída.

O escritório Diovane Franco Advogados atua em direito agrário e ambiental do agronegócio, com unidades em Sinop (MT), Belém (PA), Brasília (DF), Novo Progresso (PA) e Rio de Janeiro (RJ), e atende em todo o país. Para o encerramento por acordo, veja a página sobre rescisão do contrato de arrendamento rural, e para o quadro geral, arrendamento rural.

Recebeu uma citação ou precisa retomar a sua área? Envie o contrato, as notificações e a data da citação para análise. No despejo rural, os prazos são curtos e o primeiro movimento costuma decidir o resultado.

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Perguntas Frequentes

Quanto tempo o arrendatário tem para desocupar a área depois do despejo?
A lei agrária não fixa um número de dias. O prazo de saída vem da sentença, da decisão liminar ou do acordo, e a Lei do Inquilinato não se aplica ao imóvel rural. Duas regras protegem a lavoura. O arrendamento termina depois de concluída a colheita (art. 95, I, do Estatuto da Terra), e quem sai e quem entra devem permitir um ao outro os trabalhos de colheita e de preparo da safra (art. 44 do Decreto 59.566/1966).
Quanto custa um processo de despejo rural?
O custo depende das custas do tribunal do estado, calculadas sobre o valor da causa, dos honorários do advogado e, se houver, da perícia. Quem perde paga as custas e os honorários da outra parte. No despejo por falta de pagamento, o arrendatário que purga a mora paga também as custas e os honorários fixados pelo juiz (art. 32, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966). Por isso a conta deve ser feita antes de ajuizar.
O arrendatário pode pagar a dívida e evitar o despejo?
Pode, quando o despejo é por falta de pagamento. Ele pede, no prazo da contestação, para pagar a renda e os encargos devidos, as custas e os honorários fixados pelo juiz. O pagamento é feito no prazo que o juiz determinar, de no máximo 30 dias, contados da entrega em cartório do mandado de citação cumprido, com depósito se o dono recusar (art. 32, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966).
Precisa notificar o arrendatário antes de entrar com o despejo?
Depende da hipótese. No despejo por fim do prazo ou por retomada, a notificação até seis meses antes do vencimento é obrigatória, e sem ela o contrato se renova (art. 95, IV e V, do Estatuto da Terra). Na falta de pagamento com data certa, o atraso já constitui o devedor em mora (art. 397 do Código Civil), mas notificar ajuda a provar a mora e a sustentar um pedido de liminar.
Despejo rural pode ser pedido por reintegração de posse?
Na falta de pagamento, o caminho é a ação de despejo do art. 32 do Decreto 59.566/1966, e não a reintegração de posse. O STJ afirmou isso num caso de sacas de cereais não pagas, e a escolha da ação garante ao arrendatário a purgação da mora no prazo da contestação (REsp 399.222/GO, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, 2006).
O que o artigo 95 do Estatuto da Terra dispõe?
O art. 95 do Estatuto da Terra traz as regras do arrendamento rural. Entre elas, o prazo só termina depois da colheita, o contrato sem prazo presume-se de três anos, a renovação é automática sem notificação seis meses antes, o dono pode retomar para exploração direta ou por descendente, o subarrendamento depende de consentimento, as benfeitorias necessárias e úteis são indenizadas e a renda tem teto legal.
Qual é o prazo mínimo do arrendamento rural antes de pedir o despejo?
O prazo mínimo é de 3 anos para lavoura temporária e pecuária de pequeno e médio porte, de 5 anos para lavoura permanente e pecuária de grande porte e de 7 anos para exploração florestal (art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966). O despejo por fim do prazo antes disso não procede, e o STJ impôs a sucumbência a quem ajuizou antes dos cinco anos da pecuária bovina (REsp 1.980.953/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, 2023).
Quem pode desapropriar imóvel rural e o que acontece com o arrendamento?
A desapropriação para fins de reforma agrária é feita pela União, por meio do INCRA. A desapropriação, parcial ou total, extingue o arrendamento (art. 26, IX, do Decreto 59.566/1966). Na desapropriação parcial, o arrendatário escolhe entre a redução proporcional da renda e a rescisão do contrato (art. 30 do Decreto 59.566/1966).

Quem somos

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Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.

7 anos no Tribunal

O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.

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Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.

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