O despejo no arrendamento rural só cabe nas nove hipóteses do art. 32 do Decreto 59.566/1966, como falta de pagamento, fim do prazo com notificação seis meses antes, subarrendamento sem consentimento, abandono e dano à terra. A ação segue o procedimento comum do CPC, e não a Lei do Inquilinato. Na falta de pagamento, o arrendatário pode pagar no prazo da contestação e manter o contrato.
Quando cabe a ação de despejo no arrendamento rural?
A ação de despejo no arrendamento rural cabe só nas nove hipóteses do art. 32 do Decreto 59.566/1966, entre elas a falta de pagamento, o fim do prazo com notificação feita a tempo, o subarrendamento sem consentimento, o abandono e o dano à terra. Ela segue o procedimento comum do CPC, e não a Lei do Inquilinato. Na falta de pagamento, o arrendatário pode evitar o despejo pagando a dívida no prazo da contestação.
A base está no Decreto 59.566/1966, que regulamenta a Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra). O art. 32 do Decreto 59.566/1966 começa com a frase «só será concedido o despejo nos seguintes casos», e por isso a lista é fechada. Fora dela, o dono da terra pode ter outros direitos, como cobrar a renda ou pedir perdas e danos, mas não tira o arrendatário da área por despejo.
Esta página serve aos dois lados. O dono da terra encontra o que precisa provar em cada hipótese e quando a liminar é possível. O arrendatário encontra os prazos e as defesas que a lei agrária lhe dá, mais amplas que as do inquilino urbano.
As nove hipóteses de despejo do art. 32 do Decreto 59.566/1966
| Hipótese (inciso do art. 32) | O que o dono da terra precisa provar | O arrendatário pode pagar e ficar? |
|---|---|---|
| I. Fim do prazo ou da renovação | Contrato vencido e notificação feita até seis meses antes do vencimento (art. 95, IV e V, do Estatuto da Terra). | Não se aplica |
| II. Subarrendamento, cessão ou empréstimo sem consentimento | Terceiro explorando a área e ausência de consentimento prévio e expresso. | Não se aplica |
| III. Falta de pagamento | Contrato, vencimento e parcela não paga. | Sim, no prazo da contestação |
| IV. Dano à terra ou às colheitas | Dano e dolo ou culpa do arrendatário. | Não se aplica |
| V. Mudança de destinação | Destinação prevista no contrato e a atividade diferente. | Não se aplica |
| VI. Abandono do cultivo | Abandono total ou parcial, por vistoria ou imagens. | Não se aplica |
| VII. Desrespeito às cláusulas obrigatórias | Violação das normas do art. 13 do Decreto 59.566/1966, como as de conservação dos recursos naturais. | Não se aplica |
| VIII. Retomada para uso próprio | Pedido permitido em lei e sinceridade comprovada em juízo. | Não se aplica |
| IX. Infração legal ou contratual grave | A obrigação legal violada ou a infração grave do contrato. | Não se aplica |
A hipótese escolhida define a prova, a chance de liminar e a defesa. Pedido mal enquadrado atrasa o despejo ou leva o juiz a negá-lo.
Por que a Lei do Inquilinato não vale para o despejo rural
A Lei 8.245/1991 regula a locação de imóvel urbano (art. 1º da Lei 8.245/1991). O arrendamento rural tem lei própria, e o rito da ação seguiu um caminho longo até chegar ao CPC atual.
O art. 107 do Estatuto da Terra e o art. 86 do Decreto 59.566/1966 mandavam seguir o rito do art. 685 do CPC de 1939. O CPC de 1973 levou essas causas ao procedimento sumário, que o CPC de 2015 extinguiu. Hoje, quando a lei remete ao sumário, aplica-se o procedimento comum, com as modificações da lei especial (art. 1.049, parágrafo único, da Lei 13.105/2015 (CPC)). No despejo rural, essas modificações são as hipóteses e a purgação da mora do art. 32 do Decreto 59.566/1966.
Na prática, três regras da locação urbana ficam de fora. Não existe a liminar de desocupação em quinze dias com caução de três aluguéis (art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991), a purgação segue o regulamento agrário e não o art. 62 da Lei 8.245/1991, e os prazos de desocupação da lei urbana não se aplicam.
O Estatuto da Terra também diz que os recursos nesses processos não têm efeito suspensivo (art. 107, § 1º, do Estatuto da Terra). Como a regra foi escrita para o CPC de 1939, o alcance dela sob o CPC de 2015 precisa ser examinado em cada caso, antes de contar com ela.
Como corre a ação de despejo rural, passo a passo
- Petição inicial. O dono da terra junta o contrato, a prova da hipótese do art. 32 e, na falta de pagamento, o cálculo atualizado. Contrato verbal também se prova, inclusive por testemunhas (art. 14 do Decreto 59.566/1966).
- Pedidos. O despejo pode vir junto com a cobrança das rendas e com perdas e danos, porque o CPC permite cumular pedidos contra o mesmo réu (art. 327 da Lei 13.105/2015).
- Liminar. Se houver urgência, o pedido de desocupação antecipada segue os requisitos da tutela de urgência (art. 300 da Lei 13.105/2015).
- Citação e audiência. O arrendatário é citado e, em regra, chamado para a audiência de conciliação (art. 334 da Lei 13.105/2015).
- Contestação e purgação. O arrendatário tem 15 dias para contestar (art. 335 da Lei 13.105/2015). No despejo por falta de pagamento, é nesse prazo que ele pede para pagar e manter o contrato.
- Provas e sentença. Perícia, vistoria, testemunhas e imagens de satélite servem para provar dano, abandono, benfeitorias e o que mais estiver em discussão.
- Desocupação. A sentença fixa o prazo de saída. Mesmo com o contrato rescindido, quem entra deve permitir a quem sai os meios indispensáveis para terminar a colheita (art. 44 do Decreto 59.566/1966).
Existe liminar de despejo no arrendamento rural?
Existe, mas não é automática. Como a lei agrária não fixa critérios para a liminar, o juiz aplica os requisitos gerais da tutela de urgência, que pede probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 da Lei 13.105/2015). Foi o que o TJMT afirmou ao manter negada uma liminar por subarrendamento que dependia de prova (Agravo de Instrumento 1023645-20.2024.8.11.0000, rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, 2024).
Na falta de pagamento, o direito de purgar a mora pesa contra a liminar. O TJMT decidiu que esse direito impede o despejo liminar antes da contestação e que, no contrato verbal, a liminar exige prova mínima dos termos e da mora (Agravo de Instrumento 1034092-33.2025.8.11.0000, rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, 2025). O TJPA cassou um despejo antecipado concedido antes da contestação para preservar essa chance de pagamento (Agravo de Instrumento 0817713-80.2026.8.14.0000, rel. Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, 2026).
A liminar aparece quando a situação é mais grave. O TJMT manteve despejo liminar diante de inadimplência reiterada e mora não purgada (Agravo de Instrumento 1026908-26.2025.8.11.0000, rel. Desª. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, 2026). O TJGO concedeu despejo liminar por crime ambiental do arrendatário, provado por ata notarial, com risco de embargo da propriedade e cláusula contratual prevendo a rescisão (Agravo de Instrumento 6107919-24.2024.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, 2025).
O juiz pode exigir caução de quem pede a liminar (art. 300, § 1º, da Lei 13.105/2015), e quem obtém a medida responde pelos prejuízos se perder a ação (art. 302 da Lei 13.105/2015). Tirar o arrendatário com a lavoura no campo pede prova forte e cálculo do risco.
Purgação da mora no despejo rural: prazo, valor e o que acontece se faltar
Purgar a mora é pagar o atraso para evitar a rescisão e o despejo. No arrendamento rural, a regra está no art. 32, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966, e vale só para a falta de pagamento.
- Quando pedir. No prazo da contestação, por petição pedindo para pagar.
- O que pagar. A renda e os encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo juiz.
- Em quanto tempo. No prazo que o juiz fixar, que não pode passar de 30 dias contados da entrega em cartório do mandado de citação cumprido.
- Se o dono recusar. O arrendatário deposita o valor em juízo.
O TJMT considerou ilegal um prazo de cinco dias para purgar, sem valor definido, e afirmou que o débito precisa ser líquido para que o arrendatário saiba quanto pagar (Agravo de Instrumento 1032956-98.2025.8.11.0000, rel. Desª. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, 2026). Pagar menos do que a lei manda deixa o arrendatário sem a proteção, e por isso a conta precisa ser conferida antes do depósito.
Quando o preço está em sacas, a conta se complica. A cláusula que fixa o preço em produto é vedada (art. 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966), mas o TJGO manteve o despejo de quem pagou em sacas por várias safras e só então alegou a nulidade (Apelação 6124233-59.2024.8.09.0014, rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, 2026). O tema está na página sobre arrendamento em sacas de soja.
Despejo por fim do prazo e retomada para uso próprio
O despejo pelo fim do prazo depende da notificação feita até seis meses antes do vencimento. Sem ela, o contrato se renova automaticamente (art. 95, IV, do Estatuto da Terra), como reafirmou o STJ (AgInt no AREsp 1.786.844, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 2021). A notificação se faz por carta pelo Cartório de Títulos e Documentos da comarca do imóvel ou por requerimento judicial (art. 22, § 3º, do Decreto 59.566/1966).
Com a notificação regular, o STJ admitiu o despejo pelo término do prazo sem exigir denúncia motivada no caso concreto (AgInt no AREsp 2.126.826, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, 2023). Na retomada para explorar a área diretamente ou por descendente (art. 95, V, do Estatuto da Terra), o pedido precisa ser sincero, e a insinceridade gera perdas e danos (art. 22, § 4º, do Decreto 59.566/1966).
O TJMT aceitou como notificação a cláusula de um acordo judicial que comunicava a retomada, mas deixou aberta a apuração da sinceridade se a área foi arrendada a terceiro depois (Apelação 1007025-26.2023.8.11.0045, rel. Desª. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, 2026). O passo a passo da notificação está na página sobre renovação e notificação de seis meses, e o prazo mínimo que o despejo precisa respeitar, em prazo mínimo do arrendamento rural.
Despejo por subarrendamento, abandono, dano ou infração ambiental
Essas hipóteses dependem de prova do fato, e não de cálculo. Subarrendar, ceder ou emprestar a área exige consentimento prévio e expresso do dono (art. 31 do Decreto 59.566/1966). Abandono e mudança de destinação aparecem em imagens de satélite de várias datas. Dano à terra ou às colheitas exige dolo ou culpa do arrendatário (art. 32, IV, do Decreto 59.566/1966).
A infração ambiental se encaixa em duas hipóteses. O contrato agrário deve conter cláusulas de conservação dos recursos naturais (art. 13, II, do Decreto 59.566/1966), cuja violação autoriza o despejo (art. 32, VII, do Decreto 59.566/1966), e a infração de obrigação legal também autoriza (art. 32, IX, do Decreto 59.566/1966). Ata notarial, laudo técnico e imagens datadas dão a prova.
O dono tem motivo para agir rápido. As obrigações ambientais acompanham o imóvel e podem ser cobradas do proprietário e do possuidor, à escolha do credor (STJ, REsp 1.962.089/MS, Tema 1204, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, 2023). O risco está detalhado no artigo sobre arrendamento rural e embargo ambiental e no guia de embargo ambiental.
Como o arrendatário se defende na ação de despejo
A defesa começa conferindo se o pedido cabe numa das hipóteses do art. 32 do Decreto 59.566/1966 e se as exigências de cada uma foram cumpridas. Os pontos que mais pesam são estes.
- Notificação ausente ou atrasada. No despejo por fim do prazo ou por retomada, a falta da notificação seis meses antes leva à renovação do contrato.
- Prazo mínimo. Despejo antes do prazo mínimo da atividade não procede, e o STJ impôs a sucumbência ao arrendador que se antecipou (REsp 1.980.953/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, 2023).
- Purgação da mora. Na falta de pagamento, pedir no prazo da contestação para pagar e manter o contrato.
- Descumprimento do dono. Quem não cumpriu a sua parte não pode exigir a do outro (art. 476 do Código Civil). O contrato deve prever a concordância do arrendador com o crédito rural pedido pelo arrendatário (art. 13, VII, «a», do Decreto 59.566/1966), e a falta de documentos para esse crédito foi discutida no caso do TJPA citado acima.
- Retomada insincera. Se o dono pediu a área para uso próprio e a destina a outro, cabem perdas e danos.
- Preço em sacas. A nulidade da cláusula pode mudar o valor devido, embora não apague a dívida.
Benfeitorias, retenção e lavoura no campo
O arrendatário tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e pode permanecer na área enquanto não for pago (art. 95, VIII, do Estatuto da Terra e art. 25, § 1º, do Decreto 59.566/1966). A cláusula que renuncia a essa indenização é nula (STJ, REsp 1.182.967/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 2015), mas cada benfeitoria precisa ser especificada e valorizada (STJ, REsp 134.537/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 2008). A colheita pendente também é protegida. O prazo do contrato termina depois de ultimada a colheita (art. 21, § 1º, do Decreto 59.566/1966), e mesmo no contrato rescindido quem sai tem os meios indispensáveis para terminá-la (art. 44 do Decreto 59.566/1966). O detalhamento está na página sobre benfeitorias no arrendamento rural.
Despejo de arrendatário em recuperação judicial
O pedido de recuperação judicial do arrendatário não paralisa o despejo para sempre. O STJ firmou que a ordem de despejo não se submete ao juízo da recuperação quando o imóvel não integra o patrimônio da empresa (AgInt no AREsp 2.726.147/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/2/2025). Em locação, o STJ também decidiu que o despejo não fica suspenso pelo deferimento da recuperação (REsp 2.171.089/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 2024).
Durante o período de suspensão, o juízo da recuperação ainda pode declarar a área essencial. No TJMT, essa proteção valeu só até o fim do período de blindagem (Agravo de Instrumento 1042362-46.2025.8.11.0000, rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, 2026). O passo a passo para o dono da terra e para o arrendatário está na página sobre arrendamento rural na recuperação judicial, e as regras do produtor pessoa física, em recuperação judicial do produtor rural.
Roteiro do dono da terra antes de entrar com o despejo
- Escolha a hipótese do art. 32 do Decreto 59.566/1966 que os fatos sustentam e confira se o prazo mínimo do contrato já passou.
- Reúna contrato, aditivos, comprovantes de pagamento e de atraso, notificações e o cálculo atualizado.
- Para abandono, dano, subarrendamento ou infração ambiental, produza prova antes do processo, com ata notarial, imagens de satélite datadas, laudo e testemunhas.
- Notifique por escrito. No fim do prazo, a notificação de seis meses é obrigatória. Na falta de pagamento, ela fortalece o pedido de liminar, e o modelo está na página sobre cobrança de arrendamento atrasado.
- Calcule o risco da liminar com lavoura no campo e decida se pede despejo, cobrança ou os dois.
- Não retome a área por conta própria. Cortar acesso ou destruir lavoura gera responsabilidade e enfraquece a ação.
Roteiro do arrendatário que recebeu a citação de despejo
- Anote a data da citação e da audiência. O prazo de 15 dias para contestar e para pedir a purgação corre a partir do marco do art. 335 da Lei 13.105/2015.
- Se a ação é por falta de pagamento e você quer ficar, peça a purgação no prazo e prepare o dinheiro, porque o pagamento vem em até 30 dias.
- Reúna recibos, mensagens, notas fiscais de insumos e fotos das benfeitorias, com datas.
- Confira a notificação, o prazo mínimo e o que o dono deixou de cumprir.
- Continue cultivando e cuidando da área. Abandono vira motivo novo de despejo.
- Avalie um acordo com prazo de saída depois da colheita e acerto de benfeitorias.
Como o escritório atua no despejo rural
Do lado do dono da terra, o escritório enquadra o caso na hipótese certa, produz a prova antes do processo (ata notarial, imagens de satélite e geoprocessamento) e conduz a ação de despejo com ou sem cobrança. Do lado do arrendatário, organiza a purgação no prazo, a defesa das benfeitorias e da colheita e a negociação de saída.
O escritório Diovane Franco Advogados atua em direito agrário e ambiental do agronegócio, com unidades em Sinop (MT), Belém (PA), Brasília (DF), Novo Progresso (PA) e Rio de Janeiro (RJ), e atende em todo o país. Para o encerramento por acordo, veja a página sobre rescisão do contrato de arrendamento rural, e para o quadro geral, arrendamento rural.
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Perguntas Frequentes
Quanto tempo o arrendatário tem para desocupar a área depois do despejo?
Quanto custa um processo de despejo rural?
O arrendatário pode pagar a dívida e evitar o despejo?
Precisa notificar o arrendatário antes de entrar com o despejo?
Despejo rural pode ser pedido por reintegração de posse?
O que o artigo 95 do Estatuto da Terra dispõe?
Qual é o prazo mínimo do arrendamento rural antes de pedir o despejo?
Quem pode desapropriar imóvel rural e o que acontece com o arrendamento?
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