Decreto 59.566/66 comentado: os artigos que decidem o arrendamento e a parceria

O regulamento de 1966 ainda decide o seu arrendamento ou a sua parceria. Veja o que cada artigo diz hoje e onde ele envelheceu.

Atualizado em 27/10/2026 | 17 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

O Decreto 59.566/66 é o regulamento dos contratos agrários. Ele define arrendamento e parceria e fixa as cláusulas obrigatórias, os prazos mínimos de 3, 5 e 7 anos, o preço em dinheiro, a renovação, a preferência na compra, as benfeitorias e as hipóteses de despejo. Continua em vigor, sem alteração desde 1966, mas cede ao Estatuto da Terra onde a Lei 11.443/2007 mudou a regra.

O que é o Decreto 59.566/66 e o que ele regula

O Decreto 59.566, de 14 de novembro de 1966, é o regulamento dos contratos agrários. Ele define arrendamento e parceria, lista as cláusulas obrigatórias, fixa os prazos mínimos de 3, 5 e 7 anos, proíbe ajustar o preço do arrendamento em quantidade fixa de produto e disciplina renovação, preferência na compra, benfeitorias, extinção e despejo. Essas regras são obrigatórias e irrenunciáveis (art. 2º do Decreto 59.566/1966).

Ele regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e a Lei 4.947/1966 na parte dos contratos agrários. O texto oficial está no Planalto; aqui cada bloco de artigos é comentado com o que vale hoje.

Artigos do decreto Tema Onde aprofundar
1º a 10 Conceitos e cadastro do imóvel Contratos agrários
11 a 15 Forma, requisitos e cláusulas obrigatórias Contrato de arrendamento rural
13, II, «a» Prazos mínimos Prazo mínimo
16 a 20 Preço e pagamento em produto Valor do arrendamento e sacas de soja
21 a 23 Colheita, renovação e retomada Renovação e notificação
24 e 25 Benfeitorias e retenção Benfeitorias
26 a 33 Extinção, cessão e despejo Rescisão e despejo
34 a 37 e 48 a 50 Parceria Contrato de parceria rural
38 a 47 Uso da terra, deveres e preferência na compra Direito de preferência
51 a 89 Crédito, registro e disposições finais Arrendamento de pastagem

O Decreto 59.566/66 ainda está em vigor?

Está. A página do Planalto não registra alteração no texto desde 1966, nenhum decreto posterior o substituiu, e a cláusula que contraria suas normas é nula de pleno direito (art. 2º do Decreto 59.566/1966, parágrafo único).

Mudou a lei regulamentada. A Lei 11.443/2007 reescreveu partes dos arts. 95 e 96 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), e o decreto não acompanhou. Regulamento não se sobrepõe à lei, por isso, onde os dois divergem, vale o Estatuto. A Quarta Turma do STJ trata as regras do regulamento como cogentes e afirmou que os prazos mínimos não podem ser afastados por convenção (STJ, REsp 1.980.953/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2023).

Artigos 1º a 10: arrendamento, parceria e exploração direta

Arrendamento e parceria servem, segundo o art. 1º do Decreto 59.566/1966, à posse ou ao uso temporário da terra. Pode ceder o proprietário, o possuidor ou quem tem a livre administração do imóvel, desde que esteja na posse a título que lhe dê esse direito (art. 11 do Decreto 59.566/1966, § 1º).

Arrendamento é a cessão do uso e gozo do imóvel mediante certa retribuição ou aluguel (art. 3º do Decreto 59.566/1966). Parceria é a cessão do uso específico do imóvel, ou a entrega de animais, com partilha dos riscos e dos frutos (art. 4º do Decreto 59.566/1966), nas modalidades agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa e mista. Desde 2007, o conceito de parceria também está no Estatuto, com a partilha do risco de variação de preço (art. 96, § 1º, da Lei 4.504/1964). Os nomes de cada parte estão em arrendante e arrendatário.

Arrendamento e parceria entre as mesmas partes, no mesmo imóvel, exigem contratos distintos (art. 6º do Decreto 59.566/1966). Os arts. 7º e 8º do Decreto 59.566/1966 definem exploração direta, em que o explorador assume os riscos e custeia as despesas, e cultivo direto e pessoal, em que a família mora no imóvel. Em 2025, a Terceira Turma do STJ ligou a preferência na compra a essa exploração direta e familiar (STJ, REsp 2.140.209/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publicado em 8/9/2025). E, sem o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), o contrato agrário é nulo (art. 9º do Decreto 59.566/1966; art. 22, § 1º, da Lei 4.947/1966).

Artigos 11 a 15: contrato verbal, contrato escrito e cláusulas obrigatórias

O contrato pode ser escrito ou verbal, e no verbal presumem-se ajustadas as cláusulas obrigatórias; qualquer das partes pode exigir a forma escrita (art. 11 do Decreto 59.566/1966). Para o contrato escrito, o art. 12 do Decreto 59.566/1966 pede a qualificação das partes, a atividade, a identificação e o cadastro do imóvel, a descrição da gleba e dos bens cedidos, o prazo, o preço com modo e época de pagamento, o foro e as assinaturas.

As cláusulas obrigatórias estão no art. 13 do Decreto 59.566/1966. Entre elas, a proibição de renúncia de direitos pelo arrendatário, a conservação dos recursos naturais, o preço em quantia certa, as bases de renovação e as regras de benfeitorias. A proteção social inclui a concordância do arrendador com o crédito rural do arrendatário e as proibições do art. 93 da Lei 4.504/1964, como exigir serviço gratuito ou exclusividade na venda da colheita. O modelo comentado está em contrato de arrendamento rural.

Testemunhas provam o contrato, qualquer que seja o valor (art. 14 do Decreto 59.566/1966), e a venda do imóvel não o interrompe, porque o comprador assume o lugar do vendedor (art. 15 do Decreto 59.566/1966). Para o STJ, o contrato vale contra o comprador mesmo sem registro (STJ, AgInt no AREsp 2.378.932, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, sessão virtual de 23 a 29/4/2024).

Art. 13: os prazos mínimos de 3, 5 e 7 anos

Os prazos mínimos estão no art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966, e não no Estatuto, que só manda regulamentá-los. Quem define o prazo é a atividade que o contrato autoriza.

Atividade (art. 13, II, «a», do Decreto 59.566/1966) Prazo mínimo
Lavoura temporária, pecuária de pequeno e médio porte e toda parceria 3 anos
Lavoura permanente e pecuária de grande porte 5 anos
Exploração florestal 7 anos

Sem prazo, presume-se o de 3 anos (art. 21 do Decreto 59.566/1966; art. 95, II, da Lei 4.504/1964). A cláusula de prazo menor é nula mesmo sem prova de prejuízo, como no arrendamento de lavoura temporária por dois anos julgado em 2025 (STJ, REsp 2.219.478, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, sessão virtual de 9 a 16/12/2025). Para gado bovino, o mínimo é de 5 anos em qualquer escala (STJ, REsp 1.336.293/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/5/2016). Exemplos e contagem estão em prazo mínimo do arrendamento rural, e o caso do gado, em arrendamento de pastagem.

Artigos 16 a 20: preço, teto e pagamento em produto

A renda é livre até o teto do art. 95, XII, da Lei 4.504/1964 (art. 16 do Decreto 59.566/1966). Na redação de 2007, o teto é de 15% do valor cadastral do imóvel, com as benfeitorias cedidas, e de até 30% só no arrendamento parcial de glebas selecionadas para exploração intensiva de alta rentabilidade (art. 95, XII, da Lei 4.504/1964). O art. 17 do Decreto 59.566/1966 ainda fala em valor da terra nua e em critérios do IBRA; siga o Estatuto. O teto incide sobre o valor cadastral atualizado (STJ, REsp 641.222/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 5/8/2004). O cálculo está em valor do arrendamento de terra.

Pelo art. 18 do Decreto 59.566/1966, o preço só se ajusta em quantia fixa de dinheiro, e o pagamento pode ser feito em frutos, pelo preço corrente no mercado local e nunca abaixo do mínimo oficial. O parágrafo único veda fixar como preço uma quantidade fixa de produto, como as sacas de soja por hectare. Se o arrendador exigir equivalência abaixo do preço da região, o arrendatário pode pagar em dinheiro (art. 19 do Decreto 59.566/1966).

O STJ extinguiu execução fundada em contrato com preço em sacas, por falta de liquidez do título (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.082.503/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, sessão virtual de 21 a 27/10/2025), e admite a cobrança por monitória, com valor arbitrado (STJ, REsp 1.266.975/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/3/2016). Projetos para liberar o preço em produto, como o PL 3.887/2023, o PL 292/2025 e o PL 3.372/2025, não tinham sido aprovados até 27/10/2026. O tema inteiro está em arrendamento em sacas de soja.

Artigos 21 a 23: colheita, renovação, notificação e retomada

Os prazos terminam depois da colheita, da parição dos rebanhos ou da safra de animais de abate, e a força maior que atrasa a colheita prorroga o contrato (art. 21 do Decreto 59.566/1966, § 1º). Cultura que não possa ser colhida antes do fim do prazo exige acordo prévio sobre o pagamento do tempo excedente (art. 95, III, da Lei 4.504/1964).

Em igualdade de condições, o arrendatário tem preferência na renovação, e o arrendador deve notificá-lo das propostas até seis meses antes do vencimento (art. 22 do Decreto 59.566/1966). Sem notificação, o contrato se renova, salvo desistência do arrendatário em 30 dias. A renovação cede se, no mesmo prazo, o arrendador notificar a retomada para exploração direta ou por descendente, e a retomada insincera gera perdas e danos (§§ 2º e 4º do mesmo artigo).

A falta de notificação renova o contrato (STJ, REsp 1.277.085/AL, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/9/2016), e a exigência vale também para a parceria agrícola (STJ, REsp 1.778.318, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, sessão virtual de 4 a 10/11/2025). Pelo § 3º do art. 22 do Decreto 59.566/1966, a notificação se faz por carta via Registro de Títulos e Documentos ou por requerimento judicial; o Estatuto, desde 2007, fala em notificação extrajudicial (art. 95, IV e V, da Lei 4.504/1964). Na herança, cada herdeiro retoma só a sua parte (art. 23 do Decreto 59.566/1966). Modelo e prazos estão em renovação do arrendamento rural.

Artigos 24 e 25: benfeitorias e direito de retenção

As benfeitorias são voluptuárias, úteis ou necessárias, e na dúvida vale a classificação ajustada pelas partes (art. 24 do Decreto 59.566/1966). No fim do contrato, o arrendatário recebe as necessárias e as úteis, e as voluptuárias só se autorizadas, podendo reter o imóvel até ser pago (art. 25 do Decreto 59.566/1966; art. 95, VIII, da Lei 4.504/1964). A remissão do decreto ao artigo 516 do Código Civil é ao código de 1916; a regra geral hoje é a do art. 1.219 do Código Civil.

A cláusula de renúncia às benfeitorias necessárias e úteis é nula nos contratos agrários (STJ, REsp 1.182.967/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 9/6/2015), embora câmara do TJMT tenha aplicado cláusula de exclusão e negado que o preparo do solo seja benfeitoria (TJMT, Apelação 0000613-60.2012.8.11.0020, rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 25/3/2025). A prova de cada obra está em benfeitorias no arrendamento rural.

Artigos 26 a 33: extinção, rescisão, subarrendamento e despejo

O contrato se extingue pelo fim do prazo, retomada, compra da gleba pelo arrendatário, distrato, perda do direito do arrendador, força maior, sentença, perda do imóvel ou desapropriação (art. 26 do Decreto 59.566/1966). A morte do chefe do conjunto familiar arrendatário não o extingue se outro membro qualificado continuar. O inadimplemento dá rescisão com perdas e danos (art. 27 do Decreto 59.566/1966), e a força maior com perda total extingue o contrato sem indenização (art. 29 do Decreto 59.566/1966), tema de revisão do arrendamento por quebra de safra.

Quando o arrendador perde a propriedade, o arrendamento acaba e o arrendatário não fica na posse até o termo previsto (STJ, REsp 2.187.412/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/2/2026). Ceder, subarrendar ou emprestar a área exige consentimento prévio e expresso do arrendador (art. 31 do Decreto 59.566/1966).

Só há despejo nos nove casos do art. 32 do Decreto 59.566/1966, que são o fim do prazo, subarrendamento sem consentimento, falta de pagamento, dano à gleba por dolo ou culpa, mudança de destinação, abandono do cultivo, descumprimento das cláusulas obrigatórias, retomada sincera e infração grave. Na falta de pagamento, o arrendatário pode purgar a mora se pedir no prazo da contestação, pagando em até 30 dias (parágrafo único).

A falta de pagamento leva ao despejo do art. 32 do Decreto 59.566/1966, e não à reintegração de posse (STJ, REsp 399.222/GO, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 9/3/2006). O direito de purgar a mora impede o despejo liminar antes da contestação (TJMT, Agravo de Instrumento 1034092-33.2025.8.11.0000, rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2025). Procedimento e defesa estão em despejo rural e em rescisão do arrendamento.

Artigos 34 a 37 e 48 a 50: a parceria e os percentuais que mudaram

À parceria aplicam-se as regras do arrendamento e, no que faltar, as da sociedade (art. 34 do Decreto 59.566/1966). O ponto que mais engana é o art. 35 do Decreto 59.566/1966, com a quota máxima do parceiro-outorgante. Os percentuais dele são de 1966 e foram superados pela Lei 11.443/2007, que reescreveu o art. 96, VI, da Lei 4.504/1964. O Planalto não marca o artigo como alterado, porque a lei mudou o Estatuto.

O que o proprietário fornece Art. 35 do Decreto 59.566/1966 (superado) Art. 96, VI, da Lei 4.504/1964 (vigente)
Só a terra nua 10% 20%
Terra preparada sem faixa 25%
Terra preparada e moradia 20% 30%
Conjunto básico de benfeitorias 30% 40%
Terra preparada, benfeitorias, máquinas, sementes e animais de tração 50% 50%
Pecuária ultraextensiva, nas condições da lei 75% 75%

A partilha acima do limite não vale, e o prejudicado pode consignar em juízo a quota correta (art. 35 do Decreto 59.566/1966, § 3º). Na força maior, a perda total rescinde a parceria e a parcial é repartida (art. 36 do Decreto 59.566/1966), e a parceria sem prazo presume-se de 3 anos (art. 37 do Decreto 59.566/1966).

Quanto aos deveres, o parceiro-outorgante garante ao parceiro que mora no imóvel casa higiênica e área para horta, e as despesas com o trato dos animais cabem ao parceiro-outorgado, salvo acordo (art. 48 do Decreto 59.566/1966). As partes podem transformar a parceria em arrendamento a qualquer tempo (art. 50 do Decreto 59.566/1966). A escolha está em diferença entre arrendamento e parceria rural, e o modelo, em contrato de parceria rural.

Artigos 38 a 47: uso da terra, deveres e preferência na compra

Os benefícios do regulamento pressupõem exploração eficiente, direta e pessoal e correta, com critérios de um decreto de 1965 (art. 38 do Decreto 59.566/1966). As tabelas envelheceram, mas descrever no contrato a exploração esperada e as práticas de conservação continua dando base para cobrar o uso adequado. Outras formas de uso temporário seguem as mesmas regras (art. 39 do Decreto 59.566/1966), o que importa no comodato rural.

Cabe ao arrendador entregar o imóvel, garantir o uso durante todo o prazo, fazer os reparos necessários e pagar os tributos do imóvel, salvo convenção (art. 40 do Decreto 59.566/1966). Cabe ao arrendatário pagar em dia, usar a terra sem mudar a destinação, fazer as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção, e devolver a área como recebeu (art. 41 do Decreto 59.566/1966). Animais recebidos sem regra de devolução voltam em igual número, espécie e qualidade (art. 43 do Decreto 59.566/1966), e quem sai e quem entra devem permitir, um ao outro, a colheita e o preparo da safra seguinte (art. 44 do Decreto 59.566/1966). ITR e imposto de renda estão em imposto de renda no arrendamento rural.

Na venda, o arrendatário notificado tem 30 dias para exercer a preempção, e o não notificado pode depositar o preço e haver o imóvel em seis meses do registro da venda (arts. 45 a 47 do Decreto 59.566/1966; art. 92, §§ 3º e 4º, da Lei 4.504/1964). Vale o preço da escritura registrada, ainda que menor que o do contrato particular (STJ, REsp 1.175.438/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/3/2014). O guia está em direito de preferência do arrendatário.

Artigos 51 a 89: crédito, registro e disposições finais

No capítulo do crédito, o arrendatário com contrato escrito pode dar a safra em penhor agrícola sem anuência do arrendador (art. 52 do Decreto 59.566/1966), mas o penhor só passa do prazo do arrendamento com a concordância dele (art. 53 do Decreto 59.566/1966). O penhor de animais pode dispensar o consentimento se o contrato registrado garantir vigência igual ou maior que a da operação (art. 58 do Decreto 59.566/1966).

Na parceria, estender o penhor à cota do outro parceiro depende do consentimento dele, salvo contrato registrado com essa autorização (art. 56 do Decreto 59.566/1966). Lendo esse artigo com a publicidade do registro, a Terceira Turma deu prioridade à CPR registrada antes do contrato de parceria (STJ, REsp 2.038.495, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, Terceira Turma, acórdão de 2023). Como as regras de crédito de 1966 citam leis e órgãos antigos, confira com o banco as exigências atuais antes de oferecer safra ou gado em garantia.

O cadastro dos contratos e o Certificado de Uso Temporário dos arts. 73 a 79 do Decreto 59.566/1966 dependiam do IBRA, órgão extinto. Das disposições finais, continuam úteis estas regras:

  • terra pública só se arrenda a título precário, nos casos excepcionais da lei (art. 81 do Decreto 59.566/1966; art. 94 da Lei 4.504/1964);
  • a falsa parceria, que paga o trabalhador parte em dinheiro e parte em percentual da lavoura, é locação de serviço trabalhista (art. 84 do Decreto 59.566/1966), regra hoje no art. 96, § 4º, da Lei 4.504/1964;
  • quem ocupa por arrendamento, há mais de cinco anos, imóvel desapropriado em área prioritária de reforma agrária tem acesso preferencial à terra (art. 85 do Decreto 59.566/1966);
  • nas omissões, aplica-se o Código Civil (art. 88 do Decreto 59.566/1966).

Pelo art. 86 do Decreto 59.566/1966, os litígios seguem o rito do artigo 685 do Código de Processo Civil de 1939, com recursos sem efeito suspensivo. Hoje, quando a lei remete ao procedimento sumário, segue-se o comum, com as modificações da lei especial (art. 1.049 do CPC, parágrafo único). Se a regra dos recursos sem efeito suspensivo sobrevive ao CPC de 2015 é questão que esta página não afirma.

Onde o decreto ficou desatualizado: a tabela das remissões vencidas

O texto de 1966 cita leis revogadas e órgãos extintos, e algumas remissões já nasceram erradas.

Dispositivo O que o decreto diz O que vale hoje
Art. 35 do Decreto 59.566/1966 Quota do proprietário de 10% a 75% De 20% a 75% (art. 96, VI, da Lei 4.504/1964)
Art. 35 do Decreto 59.566/1966, §§ 1º e 2º Alíneas «f» e «g» do art. 96, VI, do Estatuto Incisos VIII e IX do art. 96 da Lei 4.504/1964
Art. 17 do Decreto 59.566/1966 15% da terra nua e 30% em qualquer arrendamento parcial 15% do valor cadastral, e 30% só em glebas de exploração intensiva (art. 95, XII, da Lei 4.504/1964)
Art. 22 do Decreto 59.566/1966, § 3º Notificação por carta via cartório ou em juízo Notificação extrajudicial (art. 95, IV e V, da Lei 4.504/1964)
Art. 22 do Decreto 59.566/1966, § 1º Quem desiste da renovação é o arrendatário O art. 95, IV, da Lei 4.504/1964 diz «arrendador», lapso da lei de 2007
Art. 25 do Decreto 59.566/1966 Artigo 516 do Código Civil de 1916 Art. 1.219 da Lei 10.406/2002 (Código Civil)
Art. 84 do Decreto 59.566/1966 Parágrafo único do art. 96 do Estatuto Art. 96, § 4º, da Lei 4.504/1964
Art. 86 do Decreto 59.566/1966 Artigo 685 do CPC de 1939 Procedimento comum (art. 1.049 da Lei 13.105/2015)
Art. 13 do Decreto 59.566/1966, II, «b» Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/1965) Lei 12.651/2012, que o revogou (art. 83 da Lei 12.651/2012)
Art. 21 do Decreto 59.566/1966, § 3º Artigo 15 do Estatuto Art. 95, III, da Lei 4.504/1964
Art. 13 do Decreto 59.566/1966, III Artigo 39 do próprio decreto, para a partilha Art. 96, VI, da Lei 4.504/1964
Art. 16 do Decreto 59.566/1966, § 1º Índice do Conselho Nacional de Economia Órgão extinto; o reajuste segue o índice do contrato, dentro do teto legal

A página do Planalto traz ainda erros de digitação, como «contarão» por «constarão» no art. 13 do Decreto 59.566/1966. Ao citar, prefira o dispositivo do Estatuto que diga o mesmo e use o Código Florestal atual (Lei 12.651/2012).

Como o escritório usa o decreto nos contratos e nas ações

Todo contrato que chega ao escritório é lido contra o Estatuto da Terra e o Decreto 59.566/1966, com as remissões corrigidas. Primeiro se conferem o prazo mínimo da atividade, o preço em dinheiro dentro do teto, o CCIR e a data limite da notificação de seis meses. A área é verificada em imagens de satélite, que mostram a atividade exercida em cada safra.

Para quem cede a terra

  • escreva o preço em reais, separado da forma de pagamento em produto;
  • anote a data seis meses antes do vencimento, para notificar renovação ou retomada;
  • antes de vender, notifique o arrendatário para a preferência de 30 dias.

Para quem toma a terra

  • confira se o prazo respeita o mínimo da sua atividade;
  • documente cada benfeitoria com notas, fotos e datas;
  • guarde os comprovantes de pagamento e toda notificação recebida.

Se você tem contrato de arrendamento ou de parceria para assinar, renovar ou discutir, envie o documento e as últimas mensagens trocadas com a outra parte. A análise começa pelos prazos que estão correndo. Veja também o guia de contratos agrários e o atendimento em Mato Grosso.

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Perguntas Frequentes

O Decreto 59.566/66 foi revogado?
Não. O Decreto 59.566/1966 está em vigor e a página do Planalto não registra alteração no texto desde 1966. O que mudou foi o Estatuto da Terra, reescrito em parte pela Lei 11.443/2007, e onde o decreto diverge da lei vale a lei. É o caso dos percentuais da parceria e do teto do preço do arrendamento.
Qual a diferença entre o Estatuto da Terra e o Decreto 59.566/66?
O Estatuto da Terra, a Lei 4.504/1964, é a lei e traz os princípios do arrendamento e da parceria nos arts. 92 a 96 da Lei 4.504/1964. O Decreto 59.566/1966 é o regulamento que detalha esses princípios, com prazos mínimos, cláusulas obrigatórias e hipóteses de despejo. Os dois se leem juntos, e em conflito prevalece o Estatuto.
O que diz o art. 13 do Decreto 59.566/66?
No art. 13, o Decreto 59.566/1966 lista as cláusulas obrigatórias de todo contrato agrário, escrito ou verbal, como a proibição de renúncia de direitos, a conservação dos recursos naturais, o preço em quantia certa, as bases de renovação e as regras de benfeitorias. No inciso II, alínea «a», estão os prazos mínimos de 3, 5 e 7 anos conforme a atividade.
O que diz o art. 18 do Decreto 59.566/66?
Pelo art. 18 do Decreto 59.566/1966, o preço do arrendamento se ajusta em dinheiro, e o pagamento pode ser feito em frutos pelo preço de mercado. O parágrafo único veda fixar o preço em quantidade fixa de produto, como sacas de soja por hectare. A cláusula é nula, mas a dívida se cobra com valor arbitrado (STJ, REsp 1.266.975/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/3/2016).
O que diz o art. 22 do Decreto 59.566/66?
A renovação está no art. 22 do Decreto 59.566/1966. O arrendador deve notificar o arrendatário das propostas recebidas até seis meses antes do fim do contrato; sem isso, o contrato se renova automaticamente. A renovação não prevalece se, no mesmo prazo, o arrendador notificar que vai retomar a área para explorá-la diretamente ou por descendente.
O que diz o art. 25 do Decreto 59.566/66?
No fim do contrato, o arrendatário tem indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, e pelas voluptuárias só se autorizadas pelo arrendador (art. 25 do Decreto 59.566/1966). Enquanto não for indenizado pelas necessárias e úteis, ele pode reter o imóvel. A remissão do artigo ao Código Civil é ao código de 1916; hoje vale o art. 1.219 do Código Civil.
Os percentuais do art. 35 do Decreto 59.566/66 ainda valem?
Não. As quotas do art. 35 do Decreto 59.566/1966 são as de 1966, de 10% a 75%, superadas pela Lei 11.443/2007. Hoje a quota máxima do proprietário na parceria vai de 20%, quando entra só com a terra nua, a 75% na pecuária ultraextensiva, conforme o art. 96, VI, da Lei 4.504/1964. Contrato que copia o decreto antigo pode estar errado.
O que diz o art. 38 do Decreto 59.566/66?
No art. 38, o Decreto 59.566/1966 condiciona os benefícios do regulamento a uma exploração eficiente, direta e pessoal e correta, com critérios de aproveitamento da área e de rendimento tirados de um decreto de 1965. As tabelas são antigas, mas o artigo reforça que o contrato deve descrever a exploração esperada e as práticas de conservação do solo.
O que diz o art. 32 do Decreto 59.566/66?
O art. 32 do Decreto 59.566/1966 lista os únicos casos de despejo, que são o fim do prazo ou da renovação, subarrendamento sem consentimento, falta de pagamento, dano à gleba por dolo ou culpa, mudança de destinação, abandono do cultivo, descumprimento das cláusulas obrigatórias, retomada sincera e infração grave. Na falta de pagamento, o arrendatário pode purgar a mora no prazo da contestação, pagando em até 30 dias.

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7 anos no Tribunal

O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.

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Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.

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Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.

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