Contrato de integração (Lei 13.288/2016): direitos do integrado, cláusulas e rescisão

Aviário ou granja integrada: o que a lei obriga a integradora a pôr no papel, mostrar antes da assinatura e pagar quando rompe o contrato.

Atualizado em 27/10/2026 | 19 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

No contrato de integração avícola, a agroindústria integradora fornece os pintos, a ração e a assistência técnica, e o produtor integrado entra com o aviário e o manejo. A Lei 13.288/2016 exige que ele trate de dezesseis pontos sob pena de nulidade, com aviso prévio compatível com o ciclo e os investimentos e uma Cadec para resolver conflitos (art. 4º da Lei 13.288/2016).

O que é o contrato de integração avícola

O contrato de integração avícola é o acordo pelo qual a agroindústria (a integradora) fornece os pintos, a ração, os medicamentos e a assistência técnica, e o produtor (o integrado) entra com o aviário, a mão de obra e o manejo, entregando as aves prontas para o abate. Ele segue a Lei 13.288/2016, que exige contrato escrito com cláusulas mínimas, sob pena de nulidade (art. 4º da Lei 13.288/2016).

A mesma lei vale para a suinocultura e para qualquer outra cadeia em que a indústria e o produtor planejam juntos a produção. Ela alcança todas as atividades agrossilvipastoris, isto é, agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca e extrativismo vegetal (art. 2º, V, da Lei 13.288/2016). A lei completou dez anos em maio de 2026 e criou, além das cláusulas obrigatórias, três instrumentos que o integrado deve conhecer antes de assinar e antes de discutir o contrato. São o documento pré-contratual (DIPC), o relatório de cada lote (RIPI) e a comissão paritária de cada unidade da integradora (Cadec). Esta página mostra o que cada um garante e como usá-los quando a integradora exige investimento novo, suspende o alojamento ou rompe o contrato.

Quem é produtor integrado e quem fica fora da Lei 13.288/2016

Produtor integrado é o produtor rural, pessoa física ou jurídica, sozinho ou associado, com ou sem empregados, que se vincula ao integrador por contrato, recebe bens ou serviços para a produção e lhe fornece a matéria-prima ou o produto (art. 2º, II, da Lei 13.288/2016). Integrador é quem fornece insumos e serviços e recebe a produção para industrializar ou vender (art. 2º, III, da Lei 13.288/2016). Comerciantes e exportadores que fecham contratos de integração com produtores também são tratados como integradores (art. 2º, § 1º, da Lei 13.288/2016).

Três situações ficam fora da lei ou mudam de regime:

  • Cooperativa e cooperado. A integração entre a cooperativa e seus associados é ato cooperativo, regido pela legislação das cooperativas (art. 1º, parágrafo único, da Lei 13.288/2016).
  • Simples compra e venda. A obrigação de pagar o preço contra a entrega do produto à indústria ou ao comércio não caracteriza integração (art. 2º, § 2º, da Lei 13.288/2016). Vender soja para a trading não faz de ninguém produtor integrado.
  • Relação de emprego. A integração é relação civil e não configura prestação de serviço nem vínculo de emprego entre integradora e integrado, seus prepostos ou empregados (art. 2º, § 3º, da Lei 13.288/2016).

O assentado da reforma agrária, que não pode ceder o uso do lote por dez anos, pode celebrar contrato de integração (art. 21, parágrafo único, da Lei 8.629/1993). O que ele não pode fazer com o lote está na página sobre arrendamento em assentamento do INCRA.

Integração não é parceria rural nem arrendamento

A integração de aves e suínos saiu do regime da parceria do Estatuto da Terra em 2007. O art. 96 do Estatuto diz que as suas regras não se aplicam aos contratos de parceria agroindustrial de aves e suínos, que seriam regulados por lei específica (art. 96, § 5º, da Lei 4.504/1964). Essa lei é a 13.288/2016. Por isso os tetos de quota e o prazo mínimo de três anos da parceria (art. 96, I e VI, do Estatuto da Terra) não servem de régua para o aviário integrado. E é comum encontrar contratos chamados de «parceria avícola» que são, na verdade, contratos de integração.

Ponto Integração Parceria rural Arrendamento rural
Lei principal Lei 13.288/2016 Art. 96 do Estatuto da Terra e Decreto 59.566/1966 Art. 95 do Estatuto da Terra e Decreto 59.566/1966
O que o produtor recebe Remuneração por lote ou safra, pela fórmula de eficiência do contrato Quota dos frutos, nos limites da lei Fica com a produção e paga preço certo pela terra
Quem fornece os insumos A integradora, em regra Conforme o contrato O arrendatário
Prazo mínimo Não há; o aviso prévio deve considerar o ciclo e os investimentos 3 anos 3, 5 ou 7 anos, conforme a atividade
Forma Escrita, sob pena de nulidade Escrita ou verbal Escrita ou verbal
Onde se resolve o conflito Cadec, por acordo, e o foro do empreendimento Justiça comum, sem comissão própria Justiça comum, sem comissão própria

O quadro completo dos contratos de uso da terra está no guia de contratos agrários, e a fronteira entre os dois contratos clássicos, na página sobre a diferença entre arrendamento e parceria rural.

O que o contrato de integração tem de trazer, sob pena de nulidade

Pela lei, o contrato deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica e tratar, no mínimo, de dezesseis pontos (art. 4º da Lei 13.288/2016). A tabela lista cada um e o que o integrado deve conferir antes de assinar.

Inciso O que o contrato deve dizer O que conferir
I Características gerais do sistema e exigências técnicas e legais A lista completa do que o aviário ou a granja precisa ter
II Responsabilidades e obrigações de cada parte Quem paga energia, água, cama, gás, transporte e descarte
III Parâmetros técnicos e econômicos do estudo de viabilidade Se batem com o que foi apresentado no DIPC
IV Padrões de qualidade dos insumos fornecidos e dos produtos entregues Como reclamar de lote de pintos ou de ração fora do padrão
V Fórmulas de cálculo da eficiência, com explicação dos parâmetros Se você consegue refazer a conta com os números do lote
VI Formas e prazos de distribuição dos resultados A data do acerto e do pagamento
VII Cumprimento do valor de referência da remuneração definido pela Cadec Se há valor de referência vigente na sua unidade
VIII Custos financeiros dos insumos adiantados, limitados às taxas de captação comprovadas pela Cadec Juros embutidos no desconto dos insumos
IX Acesso de prepostos às áreas de produção e do integrado às instalações da indústria Se você pode acompanhar a pesagem e a classificação
X Responsabilidade por tributos Quem recolhe o quê, e sobre qual base
XI Obrigações de defesa agropecuária e sanitária Regras de biosseguridade e de vacinação
XII Obrigações ambientais de cada parte Licença ambiental e destino de resíduos e carcaças
XIII Custo e cobertura do seguro obrigatório Se o subsídio público ao prêmio vai para quem paga o seguro
XIV Prazo de aviso prévio na rescisão unilateral, considerando o ciclo produtivo e os investimentos Se o prazo cobre ao menos o lote em curso e a amortização do aviário
XV Instituição da Cadec Quem são os representantes dos integrados
XVI Sanções por inadimplemento e por rescisão unilateral Se a multa é recíproca e se cobre o investimento

O foro indicado no contrato deve ser o do lugar onde fica o empreendimento do produtor integrado (art. 4º, parágrafo único, da Lei 13.288/2016). Cláusula que manda o produtor de Mato Grosso processar a integradora na capital de outro estado contraria essa regra.

Contrato sem essas cláusulas: o que muda para o integrado

A nulidade existe para dar transparência à relação, mas raramente interessa ao integrado desfazer o vínculo. Quem tem um aviário pago em parcelas quer continuar alojando, com acerto correto e aviso prévio. Por isso a falta de uma cláusula serve melhor para afastar a leitura que a integradora faz do contrato e para exigir que ela prove os números lançados no acerto.

A falta de contrato escrito também não livra a integradora das obrigações da lei. No AREsp 2.779.242, rel. Min. Humberto Martins, decisão monocrática de 2025, o STJ manteve o acórdão do TJPR que, numa integração de aves sem instrumento escrito, aplicou a Lei 13.288/2016, viu comportamento contraditório no distrato imposto ao produtor e fixou lucros cessantes iguais ao lucro de um ano de atividade, apurado pela média dos dois anos anteriores.

Quando o contrato vem pronto, num formulário que o produtor só assina, o Código Civil tem duas regras para o contrato de adesão. Cláusula ambígua ou contraditória se interpreta a favor de quem aderiu, e é nula a cláusula de renúncia antecipada a direito que resulta da natureza do negócio (arts. 423 e 424 do Código Civil).

DIPC: o que a integradora tem de mostrar antes da assinatura

Antes de o produtor aderir, a integradora deve entregar o Documento de Informação Pré-Contratual, o DIPC (art. 9º da Lei 13.288/2016). Ele é a promessa por escrito do negócio e precisa conter, entre outros pontos:

  • a descrição do sistema de produção e das atividades do integrado, com os requisitos sanitários e ambientais e os riscos econômicos da atividade;
  • a estimativa dos investimentos em instalações e dos custos fixos e variáveis do produtor;
  • se o integrado terá de comprar bens, serviços ou insumos só da integradora ou de fornecedores indicados por ela;
  • a estimativa de remuneração por ciclo ou safra, calculada com preços e índices de eficiência médios dos vinte e quatro meses anteriores e validada pela Cadec;
  • as alternativas de financiamento e as garantias da integradora para cumprir o contrato durante o financiamento;
  • o caráter e o grau de exclusividade da relação, e os tributos e seguros da atividade, com as responsabilidades ambientais e sanitárias de cada parte.

Na produção animal, o DIPC deve ser atualizado a cada trimestre (art. 9º, parágrafo único, da Lei 13.288/2016). Guarde o documento que recebeu e a data. Se a remuneração real fica muito abaixo da estimativa, ou se o investimento cobrado é maior do que o informado, o DIPC é a prova do que foi prometido quando você decidiu construir o aviário e assumir a dívida no banco. As saídas para essa dívida estão na página sobre alongamento e renegociação de dívida rural.

RIPI: o relatório de cada lote e como conferir o acerto

A cada ciclo produtivo, a integradora deve elaborar o Relatório de Informações da Produção Integrada, o RIPI (art. 7º da Lei 13.288/2016). Ele traz os insumos fornecidos, os indicadores técnicos, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os preços usados no cálculo e os valores pagos ao integrado (art. 7º, § 1º, da Lei 13.288/2016).

O RIPI tem de estar consolidado até a data do acerto financeiro e ser entregue ao integrado (art. 7º, § 2º, da Lei 13.288/2016). O integrado, sozinho ou por meio da sua entidade ou da Cadec, pode pedir esclarecimentos e informações adicionais, que devem ser dados sem custo em até quinze dias (art. 7º, § 4º, da Lei 13.288/2016). E a integradora só pode passar a terceiros dados da produção do integrado com autorização escrita dele (art. 7º, § 3º, da Lei 13.288/2016).

Na prática, o RIPI é o documento que permite refazer a conta. Compare a ração recebida, a mortalidade, o peso médio e a conversão alimentar lançados no relatório com as suas anotações de galpão e as notas de entrega. Diferença que se repete lote após lote vira pedido escrito de esclarecimento, depois pauta da Cadec e, se preciso, prova numa ação de cobrança.

Cadec e Foniagro: onde o integrado discute remuneração e conflitos

Cada unidade da integradora e os produtores a ela integrados devem constituir uma Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração, a Cadec (art. 6º da Lei 13.288/2016). Ela é paritária, com representantes escolhidos diretamente pelos integrados, indicados pela integradora e indicados pelas entidades de cada lado, e pode funcionar mesmo sem os indicados das entidades (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.288/2016).

Entre as funções da Cadec estão acompanhar a qualidade dos insumos e dos produtos, avaliar o cumprimento das obrigações, resolver por acordo os litígios entre integrados e integradora, definir quando e como se atualizam os indicadores de desempenho das linhagens usados na fórmula de eficiência, formular o plano de modernização tecnológica com a participação de cada parte no financiamento e fazer cumprir o valor de referência da remuneração (art. 6º, § 4º, da Lei 13.288/2016).

A metodologia desse valor de referência vem do Fórum Nacional de Integração, o Foniagro, órgão paritário de cada cadeia produtiva (art. 5º da Lei 13.288/2016). O cálculo deve observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura e o rendimento médio dos lotes, entre outras variáveis (art. 12 da Lei 13.288/2016). A lei diz que as partes «poderão» recorrer à Cadec (art. 4º, XV, da Lei 13.288/2016), de modo que não condiciona a ação judicial à passagem pela comissão. Levar o problema à Cadec, porém, cria registro escrito e pode resolver divergências de cálculo sem processo.

Reforma do aviário e novos investimentos: quem paga e de quem fica

As máquinas e os equipamentos que a integradora fornece continuam dela e devem ser devolvidos, salvo se o contrato disser outra coisa (art. 8º da Lei 13.288/2016). Nas instalações financiadas ou custeadas pela integradora, o contrato deve dizer se e quando passam a ser do integrado, e o mesmo vale para os animais (art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.288/2016).

A exigência de modernização, como climatização, troca de comedouros ou novo padrão de galpão, tem caminho na lei. Cabe à Cadec formular o plano de modernização tecnológica, fixar o prazo de implantação e definir quanto o integrado e a integradora participam no financiamento (art. 6º, § 4º, VI, da Lei 13.288/2016). Exigência feita fora desse caminho, só por ofício ou por conversa do técnico, deve ser respondida por escrito, pedindo o plano, o prazo e a garantia de alojamento durante a amortização.

Investimento grande também pesa na saída. Quando uma das partes fez investimentos consideráveis para executar o contrato, a denúncia unilateral só produz efeito depois de prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos (art. 473, parágrafo único, do Código Civil). Isso não obriga a integradora a alojar quem descumpre exigência de segurança. No AgInt no AREsp 2.946.820, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, sessão virtual de outubro de 2025, o STJ manteve, sem reexaminar provas, a decisão que tratou como exercício regular de direito a suspensão do alojamento de um aviário cujo dispositivo de segurança elétrica não foi regularizado pelo produtor.

Rescisão do contrato de integração: aviso prévio e indenização

Não há prazo de aviso prévio fixado em dias. A lei manda que o contrato traga um prazo que leve em conta o ciclo produtivo e o montante dos investimentos (art. 4º, XIV, da Lei 13.288/2016) e as sanções para a rescisão unilateral (art. 4º, XVI, da Lei 13.288/2016). Quando a integradora rompe sem respeitar o contrato ou a boa-fé, o produtor pode pedir o que perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil).

Nos recursos que chegaram ao STJ, o resultado dependeu da prova feita nas instâncias de origem, que o tribunal superior não reexamina (Súmulas 5 e 7 do STJ). Os julgados mostram o que pesa a favor do integrado:

  • No AgInt no AREsp 2.183.337, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, sessão virtual concluída em 04/03/2024, o STJ manteve a condenação da integradora por lucros cessantes e danos morais, porque a resilição veio dias depois de o contrato ser prorrogado por prazo indeterminado, comportamento contraditório que feriu a boa-fé.
  • No AgInt no AREsp 2.551.958, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, sessão virtual de outubro de 2024, o STJ manteve o acórdão do TJSC que condenou a integradora a pagar lucros cessantes por resilir a parceria avícola sem respeitar o prazo de notificação do contrato, já que a baixa produtividade e as irregularidades alegadas no aviário não foram provadas.
  • No AREsp 2.542.915, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática de 2024, o STJ manteve o acórdão estadual que recusou como força maior a queda das exportações depois da Operação Carne Fraca, por entender que esse risco é da atividade empresarial da integradora.

E mostram o que pesa contra:

  • No AgInt no AREsp 2.538.942, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, sessão virtual de agosto de 2024, a improcedência foi mantida porque o contrato tinha cláusula de resilição e os prejuízos não foram provados.
  • No AgInt no AREsp 1.713.959, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, acórdão de 2021, o STJ manteve a decisão do TJPR que negou lucros cessantes num contrato de cerca de oito anos com cláusula de denúncia imotivada, prazo considerado suficiente para amortizar o investimento inicial.
  • Na Apelação 0002314-62.2017.8.11.0026, rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, sessão de 03/03/2026, a rescisão por descumprimento de normas ambientais e sanitárias pelo integrado foi tratada como justa causa, e não como denúncia imotivada, sem indenização.

A lição prática é de prova. O integrado que pede indenização precisa mostrar o investimento feito, o saldo ainda não amortizado, a média de remuneração dos últimos lotes e o comportamento da integradora. A integradora que rompe por justa causa precisa provar a falha do produtor. Antes de assinar distrato ou termo de quitação oferecido junto com a notificação, faça a conta do que está sendo renunciado.

Responsabilidade ambiental e sanitária na integração

Integrado e integradora devem atender juntos às exigências ambientais do empreendimento, prevenir impactos e recuperar danos (art. 10 da Lei 13.288/2016). Quando a tecnologia é definida e supervisionada pela integradora, os dois respondem, até o limite da sua responsabilidade, pela proteção ambiental e pela recuperação de danos (art. 10, § 1º, da Lei 13.288/2016). Essa responsabilidade deixa de ser concorrente se o integrado age contra as recomendações técnicas da integradora ou do contrato (art. 10, § 2º, da Lei 13.288/2016).

Nesse sistema, cabe à integradora fornecer o projeto técnico das instalações conforme a legislação ambiental, ajudar no plano de prevenção de impactos e elaborar com o produtor os planos de descarte de embalagens e de manejo de resíduos e de animais mortos (art. 10, § 3º, da Lei 13.288/2016). Na área sanitária, os dois zelam juntos pela prevenção de pragas e doenças, e o recolhimento das embalagens de antimicrobianos da integradora é dela (art. 11 da Lei 13.288/2016).

Para o produtor, isso significa guardar o projeto técnico, as recomendações escritas e as licenças do aviário, e manter o imóvel em dia no Cadastro Ambiental Rural. Um auto de infração ou um embargo ambiental sobre a área do aviário pode parar o alojamento e virar motivo de rescisão, como no caso do TJMT citado acima.

Integradora em recuperação judicial ou falência: o que o integrado pode pedir

Se a integradora pede recuperação judicial ou tem a falência decretada, o integrado pode pedir a restituição dos bens desenvolvidos até o valor do seu crédito, ou habilitar o crédito com privilégio especial sobre esses bens (art. 13 da Lei 13.288/2016). Na avicultura, os bens desenvolvidos tendem a ser as aves do lote criado e ainda não pago. A decisão entre restituir e habilitar precisa ser rápida, porque o lote pronto tem destino em dias. Prazos de habilitação e impugnação de crédito estão explicados na página sobre arrendamento rural na recuperação judicial.

Roteiro para o produtor integrado

  1. Antes de assinar. Peça o DIPC e o contrato com antecedência, confira os dezesseis pontos do art. 4º da Lei 13.288/2016, o foro, o prazo de aviso prévio e a regra para investimentos novos. Compare a estimativa de remuneração com a parcela do financiamento do aviário.
  2. Durante o contrato. Guarde cada RIPI, as notas de entrega de insumos e as suas anotações de galpão. Peça esclarecimento por escrito quando o acerto não fechar, e registre por escrito toda exigência técnica nova.
  3. Quando vier exigência de reforma. Pergunte se ela consta do plano de modernização da Cadec, qual o prazo e quem financia. Não assuma dívida nova sem garantia de alojamento pelo prazo de amortização.
  4. Quando o alojamento for suspenso ou chegar a notificação de rescisão. Responda por escrito, peça o motivo, documente o estado do aviário e não assine distrato ou quitação antes de calcular o investimento não amortizado e a média dos últimos lotes.
  5. Para buscar a indenização. Leve a divergência à Cadec e, sem acordo, ajuíze a ação no foro do seu empreendimento, com o DIPC, os RIPIs, o contrato de financiamento e a prova do comportamento da integradora.

Como o escritório atua em contratos de integração

O escritório Diovane Franco Advogados analisa o contrato e o DIPC antes da assinatura, confere os RIPIs e a fórmula de eficiência quando o acerto não fecha, responde às exigências de investimento e às notificações de suspensão ou rescisão, e representa o integrado perante a Cadec e na Justiça. Como a integração mistura contrato, dívida bancária e licenciamento, cuidamos também do financiamento do aviário e das questões ambientais do empreendimento, com conferência do imóvel em imagens de satélite e no CAR. Atendemos a partir de Sinop (MT), Belém (PA), Brasília (DF), Novo Progresso (PA) e Rio de Janeiro (RJ). Saiba mais sobre o trabalho do advogado de agronegócio.

Se você vai assinar um contrato de integração, recebeu exigência de reforma do aviário ou uma notificação de rescisão, envie o contrato, o DIPC e os últimos RIPIs para análise. A resposta parte dos números do seu lote e do que a lei obriga a integradora a cumprir.

Este conteúdo foi útil? Avalie:

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Cada situação exige análise técnica individualizada. Fale com um advogado.

Falar com advogado Atendimento direto, sem robô

Perguntas Frequentes

O que a Lei 13.288 de 2016 estabelece?
A Lei 13.288/2016 regula os contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris, como a criação de aves e suínos para a agroindústria. Ela define integrado e integradora, exige contrato escrito com dezesseis pontos mínimos sob pena de nulidade (art. 4º da Lei 13.288/2016), obriga a integradora a entregar o DIPC antes da adesão e o RIPI a cada lote, cria a Cadec em cada unidade e o Foniagro em cada cadeia e reparte a responsabilidade ambiental e sanitária.
O que significa produtor rural integrado?
É o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que se vincula a uma integradora por contrato, recebe dela bens ou serviços para produzir e lhe entrega a matéria-prima ou o produto (art. 2º, II, da Lei 13.288/2016). O avicultor que cria lotes de frango com pintos e ração da agroindústria é o exemplo típico. Quem apenas vende a safra contra o pagamento do preço não é integrado (art. 2º, § 2º, da Lei 13.288/2016).
A integradora pode rescindir o contrato de integração a qualquer momento?
Pode encerrar a relação, mas não de qualquer jeito. O contrato precisa prever aviso prévio que leve em conta o ciclo produtivo e os investimentos (art. 4º, XIV, da Lei 13.288/2016), e, se o produtor fez investimentos consideráveis, a denúncia só produz efeito depois de prazo compatível com o vulto deles (art. 473, parágrafo único, do Código Civil). Rescisão sem o aviso do contrato, ou logo depois de prorrogá-lo, pode gerar indenização por lucros cessantes.
Quanto tempo de aviso prévio a integradora deve dar ao integrado?
A lei não fixa um número de dias. Ela manda que o contrato estabeleça o prazo considerando o ciclo produtivo da atividade e o montante dos investimentos realizados (art. 4º, XIV, da Lei 13.288/2016). Um prazo que não permita ao menos terminar o lote em curso dificilmente respeita o ciclo produtivo, e o prazo deve crescer com o saldo ainda não amortizado do aviário. Aviso curto diante de investimento recente pode ser discutido com base no art. 473 do Código Civil.
O produtor integrado é empregado da integradora?
Não. A lei diz que a integração é relação civil e não configura prestação de serviço nem relação de emprego entre integradora e integrado, nem com os prepostos ou empregados deles (art. 2º, § 3º, da Lei 13.288/2016). Os empregados que o produtor contrata para cuidar do aviário são empregados dele, e as obrigações trabalhistas desses contratos são do próprio produtor.
Integração com cooperativa segue a Lei 13.288/2016?
Não. A integração vertical entre cooperativas e seus associados, ou entre cooperativas, é ato cooperativo e segue a legislação das sociedades cooperativas (art. 1º, parágrafo único, da Lei 13.288/2016). O cooperado discute a remuneração e a saída pelo estatuto e pelas assembleias da cooperativa. Se a empresa que recebe a produção não é uma cooperativa da qual o produtor é sócio, vale a Lei 13.288/2016.
Onde o produtor integrado deve processar a integradora?
No foro do lugar onde fica o empreendimento do produtor integrado, que é o competente para as ações fundadas no contrato de integração e deve constar do próprio contrato (art. 4º, parágrafo único, da Lei 13.288/2016). Isso evita que o avicultor do interior tenha de litigar na cidade da sede da agroindústria. Antes da ação, a divergência pode ser levada à Cadec, que a lei prevê como instância de conciliação.
O que é o valor de referência da Cadec?
É o valor de referência para a remuneração do integrado, calculado pela metodologia que o Foniagro define para cada cadeia, com base nos custos de produção, nos preços de mercado e no rendimento médio dos lotes (art. 12 da Lei 13.288/2016). Cabe à Cadec determinar e fazer cumprir esse valor (art. 6º, § 4º, VII, da Lei 13.288/2016), e a integradora deve respeitá-lo se o integrado cumpriu as obrigações do contrato (art. 4º, VII, da Lei 13.288/2016).
Quem paga a reforma do aviário exigida pela integradora?
Depende do contrato e do plano da Cadec. A lei manda a Cadec formular o plano de modernização tecnológica, com prazo de implantação e a participação do integrado e da integradora no financiamento (art. 6º, § 4º, VI, da Lei 13.288/2016), e o DIPC deve estimar os investimentos exigidos (art. 9º, IV, da Lei 13.288/2016). Antes de financiar a obra, peça por escrito o plano, o prazo e a garantia de alojamento durante a amortização.

Quem somos

Especialização exclusiva

Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.

7 anos no Tribunal

O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.

Autor de referência

Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.

5 escritórios no Brasil

Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.

Quer que um advogado analise o seu caso?

Envie o contrato, a matrícula ou os documentos do processo e receba a análise do caminho mais seguro para o seu caso.

Falar com advogado via WhatsApp Ligar agora

Conheça nossa atuação completa →

Fale conosco