Comprar fazenda com segurança: a due diligence que evita grilagem, embargo e dívida

Antes do sinal, confira a origem da terra, o dono, as dívidas e o passivo ambiental. O que a auditoria não pega, o comprador paga depois.

Atualizado em 27/10/2026 | 19 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

Os cuidados ao comprar fazenda começam antes do sinal, com a leitura da matrícula e da cadeia dominial, a conferência do georreferenciamento, do CCIR com o ITR dos últimos cinco anos, do CAR com os embargos ambientais, as certidões do vendedor e a visita à área. Depois, o contrato prende o preço a marcos e protege contra evicção e passivo ambiental.

Quais são os cuidados ao comprar fazenda?

Comprar fazenda com segurança exige uma auditoria jurídica antes do sinal. Ela confere a matrícula e a cadeia dominial, o georreferenciamento, o CCIR com o ITR dos últimos cinco anos, o CAR com os embargos ambientais, as certidões do vendedor, quem ocupa a área e quem pode assinar a venda. O resultado vira preço e cláusula de contrato, e a escritura só deve ser registrada com cada pendência resolvida.

Essa auditoria (a due diligence, no termo em inglês que o mercado usa) existe porque a lei protege quem confia na matrícula, mas não protege de tudo. O comprador herda o passivo ambiental da terra, responde pelo ITR atrasado se o título não provar a quitação e pode perder a fazenda para o dono verdadeiro se o registro for cancelado.

O roteiro da auditoria, na ordem em que deve ser feito

Começa-se pelo que pode derrubar o negócio (a origem da terra e o dono) e termina-se no que só ajusta preço e cláusula.

Etapa O que se confere O risco que evita
1. Matrícula e cadeia dominial Certidão de inteiro teor com ônus e ações, e a origem do título até o destaque do patrimônio público Grilagem, título nulo ou duplicado, garantias e penhoras esquecidas
2. Georreferenciamento e área Certificação do INCRA, sobreposições, área medida comparada com a da escritura Pagar por terra que não existe, sobreposição com terra indígena, pública ou vizinha
3. CCIR e ITR CCIR quitado e ITR dos últimos cinco exercícios Escritura travada e imposto atrasado que passa ao comprador
4. Ambiental CAR, reserva legal, APP, embargos, autos de infração e termos de compromisso Passivo que acompanha a terra, área embargada, crédito negado
5. Vendedor Certidões judiciais, fiscais e de protesto em nome de quem vende Fraude à execução e venda ineficaz
6. Ocupação Visita à área para ver quem a ocupa e por onde passam estradas e divisas Contrato de arrendamento herdado, preferência do arrendatário, usucapião de terceiro
7. Quem assina Estado civil, regime de bens, inventário, empresa, estrangeiro, título com cláusula resolutiva Venda anulável ou nula
8. Contrato e registro Promessa com as cláusulas certas, escritura e registro Pagar e não receber a propriedade

Matrícula e cadeia dominial: quem é o dono e de onde veio a terra

A matrícula diz quem é o dono hoje, e a cadeia dominial diz se esse dono tinha de quem comprar. Pelo art. 1.245 do Código Civil, a propriedade só se transfere com o registro, e o titular continua sendo tido como dono enquanto o registro não for anulado. O risco está no outro lado da regra. Cancelado o registro, o proprietário verdadeiro pode reivindicar o imóvel «independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente» (art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil).

Por isso a auditoria lê a matrícula atual e as anteriores, inclusive as transcrições antigas, até chegar ao título que tirou a terra do patrimônio público, seja concessão do Estado, título do INCRA ou outro ato de origem. Na Amazônia, cadeia que começa em título falso ou em posse sem título é o sinal clássico de grilagem, e a página sobre terra devoluta e grilagem mostra como se separa a terra pública da particular.

Matrícula de terra pública apropriada pode ser cancelada a pedido da União, do Estado ou do Município (art. 1º da Lei 6.739/1979), e a nulidade de pleno direito invalida o registro mesmo sem ação direta (art. 214 da Lei 6.015/1973). No Seringal São Miguel, em Boca do Acre (AM), o TRF1 manteve o cancelamento feito pela Corregedoria a pedido do INCRA (Apelação Cível 0000767-51.2015.4.01.3200, rel. Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, 2026).

Dois problemas aparecem com frequência em Mato Grosso e no Pará. O primeiro é a matrícula duplicada, com dois registros sobre a mesma área, caso em que o TJMT fez prevalecer o título registrado antes, desde que legítimo (Apelação Cível 0001587-88.2013.8.11.0044, rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, 2026). O segundo é a terra que o Estado titulou e depois foi reconhecida como indígena. Nesse caso o comprador de boa-fé perdeu a área e ficou só com a indenização por evicção contra o Estado (Apelação Cível 0009684-86.2013.8.11.0041, rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 2024).

Na faixa de fronteira, de até 150 quilômetros ao longo da divisa terrestre (art. 20, § 2º, da Constituição), os registros com origem em título estadual foram ratificados até 15 módulos fiscais pelo art. 1º da Lei 13.178/2015. Acima disso, a ratificação depende da certificação do georreferenciamento e da atualização no cadastro rural (art. 2º da Lei 13.178/2015).

Georreferenciamento: a fazenda tem o tamanho que está no papel?

O georreferenciamento descreve o perímetro do imóvel por coordenadas, em memorial assinado por profissional com ART, e o INCRA certifica que a poligonal não se sobrepõe a outra do seu cadastro (art. 176, §§ 3º a 5º, da Lei 6.015/1973). O Decreto 4.449/2002, no art. 10, na redação de 2025, exige essa identificação em qualquer transferência ou desmembramento de imóvel rural a partir de 21 de outubro de 2029. A página do CCIR trata desse prazo.

A certificação não prova domínio nem garante que limites e confrontações estejam certos (art. 9º, § 2º, do Decreto 4.449/2002). O TJMT decidiu que ela não afasta a sobreposição com matrículas antigas sem georreferenciamento quando o vizinho impugna (Apelação Cível 1000681-42.2025.8.11.0018, rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, 2026). Sobreposição com terra indígena, ainda que a demarcação não tenha terminado, impede a certificação (STJ, AREsp 1.640.785/MS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 2022).

Na prática, o memorial certificado é cruzado com as matrículas vizinhas, o CAR, as áreas protegidas e as imagens de satélite. Se a fazenda não tem georreferenciamento, o levantamento sai antes da escritura.

A diferença de área tem regra própria. Na venda por medida (ad mensuram), o comprador pode exigir o complemento, o abatimento do preço ou a resolução, e decai desse direito em um ano do registro; na venda como coisa certa (ad corpus), não há complemento (arts. 500 e 501 do Código Civil). Prazos e provas estão na página sobre área menor que a da escritura, e a briga de divisa com o vizinho, na de ação demarcatória. O que o comprador aceita sabendo, como a falta de georreferenciamento de uma fração ideal, não serve depois de motivo para deixar de pagar (TJMT, Apelação Cível 0030329-98.2014.8.11.0041, rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, 2025).

CCIR e ITR: sem eles a escritura não sai

Sem o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), o proprietário não pode vender nem prometer à venda o imóvel rural, sob pena de nulidade (art. 22, § 1º, da Lei 4.947/1966), e o CCIR tem de vir com a prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios (art. 22, § 3º, da Lei 4.947/1966). A Lei 9.393/1996 repete a exigência para qualquer ato de registro (art. 21), e o cartório que a descumprir responde pelo imposto.

O CCIR não prova propriedade (art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.868/1972), mas compará-lo com a matrícula revela área declarada diferente, titular desatualizado ou desmembramento nunca registrado.

O ITR atrasado acompanha a terra. Pelo art. 130 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), os impostos sobre a propriedade passam ao adquirente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. A escritura deve trazer a certidão negativa do imóvel na Receita Federal, e o contrato deve deixar com o vendedor os débitos vencidos até a entrega da posse, que é a regra do art. 502 do Código Civil.

Embargo e passivo ambiental: a dívida que passa ao comprador

As obrigações ambientais acompanham a terra. O Código Florestal diz que elas têm natureza real e se transmitem ao sucessor, de qualquer natureza, na transferência de domínio ou posse (art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012), e a Súmula 623 do STJ permite cobrá-las do dono atual, dos anteriores ou de ambos, à escolha do credor. No Tema 1.204 dos repetitivos, o STJ só livrou o alienante cujo direito tinha acabado antes do dano (REsp 1.953.359/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, 2023).

Quem compra área desmatada sem autorização compra também a obrigação de recompor a reserva legal e a APP, além do risco de multa e de embargo que impede plantar e financiar. A auditoria confere o recibo do CAR e a situação da análise, as áreas embargadas pelo Ibama ou pelo órgão estadual, os autos de infração, os termos de compromisso, o histórico de desmatamento por imagem de satélite. O CAR é declaração do próprio dono e não serve de título (art. 29, § 2º, da Lei 12.651/2012).

Esconder o embargo custa caro a quem vende. O TJMT rescindiu promessa de compra e venda de imóvel rural porque o vendedor omitiu embargo ambiental e financiamentos gravados na matrícula, com base na boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil (Apelação Cível 1000950-14.2024.8.11.0084, rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, 2026). E vender não livra quem assinou termo de ajustamento de conduta para recuperar a área (TJMT, Apelação 0000988-40.2010.8.11.0082, rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 2018).

Os detalhes estão nos artigos sobre comprar fazenda embargada e sobre quem comprou fazenda com passivo ambiental.

Certidões para comprar fazenda: quais pedir e o que cada uma revela

A lei exige poucas certidões para a escritura, e a auditoria pede muitas mais. Pelo art. 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985, o tabelião consigna o ITBI pago, as certidões fiscais e as de propriedade e de ônus reais. Para imóvel rural, o Decreto 93.240/1986 pede o CCIR com o ITR quitado e a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus, válida por 30 dias (art. 1º, III, «b», e IV).

Certidão Onde se pede O que revela
Inteiro teor da matrícula, com ônus e ações Registro de Imóveis da comarca Dono, garantias, penhoras, usufruto, ações averbadas
Matrículas e transcrições anteriores Registros de Imóveis de origem Cadeia dominial e título original
Distribuidores cíveis estadual e federal Comarca do imóvel e domicílio do vendedor Execuções e ações capazes de levar o vendedor à insolvência
Justiça do Trabalho TST e TRT da região Dívidas trabalhistas que podem chegar ao imóvel
Protesto Tabelionatos de protesto Dívidas vencidas e cobrança em curso
Débitos federais e do imóvel Receita Federal e PGFN ITR e dívida ativa da União
Débitos estaduais e municipais Fazendas estadual e municipal Dívida ativa e tributos da atividade
Ambiental Ibama e órgão estadual Embargos, autos de infração e termos de compromisso
Cadastros INCRA (SNCR e SIGEF) e CAR Área declarada, certificação, sobreposições

Para a validade do negócio e a boa-fé do comprador, o art. 54, § 2º, da Lei 13.097/2015 dispensa certidões forenses além das exigidas pela Lei 7.433/1985, e o art. 54, § 1º, da Lei 13.097/2015 impede que se oponha ao comprador de boa-fé o que não está na matrícula. Isso não substitui a auditoria. O mesmo § 1º ressalva a aquisição que independe de registro, como a usucapião de um posseiro, e o comprador continua exposto ao passivo ambiental e à fraude provada.

O TJMT protegeu o comprador de fazenda com matrícula limpa (Apelação Cível 0000760-63.2019.8.11.0110, rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, 2025), mas tratou a ciência das restrições, a dispensa das «certidões de praxe» e a forma de pagamento como sinais de má-fé e declarou ineficaz a venda de imóveis rurais feita durante uma cobrança (Apelação Cível 1003441-47.2025.8.11.0055, rel. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, 2026).

Fraude à execução: quando o credor do vendedor alcança a fazenda

A venda feita em fraude à execução é ineficaz perante o credor do vendedor (art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil). Há fraude quando a fazenda é vendida depois de averbada na matrícula a ação, a execução ou a penhora, ou quando já corria contra o vendedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, I a IV, do CPC). Depois da averbação da execução admitida, a fraude se presume (art. 828, § 4º, do CPC).

Sem nada na matrícula, vale a Súmula 375 do STJ, segundo a qual a fraude depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do comprador. O registro gera presunção absoluta de conhecimento (REsp 1.863.952, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 2021), e o STJ manteve a boa-fé de quem comprou imóvel rural em Mato Grosso com penhora anterior não averbada (REsp 1.957.847, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, 2025). A exceção é a doação a filhos para blindar patrimônio, tratada como fraude mesmo sem registro (EREsp 1.896.456, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, 2025).

Para o comprador, a lição é tirar as certidões do distribuidor em nome do vendedor e de quem vendeu a ele, nas duas comarcas, e desconfiar de preço muito abaixo do mercado ou de pagamento fora do padrão.

Quem está na fazenda: arrendatário, posseiro, vizinho

A venda não interrompe o arrendamento nem a parceria, e o comprador fica no lugar do vendedor no contrato (art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra). Antes de vender, o dono tem de oferecer a fazenda ao arrendatário, que tem 30 dias para exercer a preferência; sem notificação, ele pode depositar o preço e haver o imóvel em até seis meses do registro (art. 92, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Terra). As regras estão na página sobre o direito de preferência do arrendatário.

Posseiro dentro da área é outro risco. A usucapião se consuma pela posse, sem registro, e por isso escapa da proteção da matrícula (art. 54, § 1º, da Lei 13.097/2015). Se há ocupação antiga, a auditoria apura quem ocupa e desde quando, e o contrato define quem conduz a reintegração de posse ou o acordo e quem paga por isso. A página de usucapião rural mostra os prazos.

Estrada que serve ao vizinho, divisa sem marco e cerca fora do lugar também entram no relatório. Servidão registrada grava o imóvel e passa ao comprador, e a falta de acesso próprio vira discussão de passagem forçada.

Quem vende: casado, espólio, condômino, empresa ou titulado pelo INCRA

Casado só vende imóvel com autorização do cônjuge, salvo na separação absoluta (art. 1.647, I, do Código Civil), e sem ela a venda é anulável até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649 do Código Civil). Na união estável, a anulação depende de a união constar da matrícula ou de má-fé do comprador; fora disso, o companheiro prejudicado cobra sua parte do preço (STJ, REsp 1.424.275/MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, 2014). Venda de pai para filho exige o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge (art. 496 do Código Civil).

Fazenda de quem morreu passa pelo inventário antes de chegar ao comprador, com autorização para a venda ou depois da partilha; comprar só a parte de um herdeiro é comprar direito hereditário, e não a terra registrada. O caminho está na página sobre inventário de fazenda. Em imóvel indivisível com vários donos, o condômino não avisado pode depositar o preço e haver a parte vendida a estranho em até 180 dias (art. 504 do Código Civil). Comprador estrangeiro, ou empresa brasileira controlada por estrangeiros, segue a Lei 5.709/1971 (art. 1º, § 1º), explicada na página sobre estrangeiro e terra rural.

Terra titulada pelo poder público pode ter trava. Os títulos de regularização na Amazônia Legal ficam inalienáveis por dez anos, sob cláusulas resolutivas (art. 15 da Lei 11.952/2009), e o TRF1 declarou nula a venda a terceiros, sem anuência do INCRA, de terra recebida por contrato de alienação de terras públicas (Apelação Cível 0043147-02.2010.4.01.3900, rel. Des. Federal Hercules Fajoses, Quinta Turma, 2026). Antes de pagar por área titulada, leia a página sobre regularização fundiária rural.

Promessa de compra e venda, escritura pública e registro do título

Acima de 30 salários mínimos, a compra de imóvel exige escritura pública (art. 108 do Código Civil), e a propriedade só passa com o registro no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). O contrato particular, o chamado contrato de gaveta, vale entre as partes como promessa, mas não transfere a fazenda. Enquanto não houver registro, o vendedor continua sendo tido como dono e a terra continua respondendo pelas dívidas dele.

A promessa sem cláusula de arrependimento, registrada na matrícula, dá ao comprador direito real à aquisição e permite exigir a escritura ou a adjudicação do imóvel (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil; art. 167, I, 9, da Lei 6.015/1973). Mesmo sem registro, o comprador tem adjudicação compulsória (Súmula 239 do STJ) e embargos de terceiro para defender a posse (Súmula 84 do STJ), mas perde para quem comprou e registrou antes. A adjudicação também pode correr no Registro de Imóveis, com advogado, ata notarial, prova do pagamento e ITBI quitado (art. 216-B da Lei 6.015/1973).

Despesas de escritura e registro ficam com o comprador, salvo cláusula em contrário (art. 490 do Código Civil). O ITBI é imposto municipal (art. 156, II, da Constituição), e as regras de cálculo e pagamento seguem a lei do município da fazenda; os emolumentos seguem a tabela oficial do Estado. Antes de fechar o preço, peça a simulação ao tabelião e à prefeitura.

Cláusulas essenciais do contrato de compra e venda de fazenda

O contrato transforma o relatório da auditoria em proteção. Estas cláusulas não podem faltar:

  • Identificação completa. Matrícula, código do CCIR, certificação do georreferenciamento, com o memorial descritivo anexo.
  • Venda por medida ou como coisa certa. Dito com todas as letras, com a solução para a área medida menor (arts. 500 e 501 do Código Civil).
  • Preço preso a marcos. Parcelas vinculadas a fatos (baixa de ônus, georreferenciamento certificado, escritura, registro), e parte retida até a regularização do que a auditoria apontou.
  • Sinal com regra clara. Se quem deu o sinal desiste, perde-o; se quem recebeu desiste, devolve-o mais o equivalente, com correção, juros e honorários (art. 418 do Código Civil). Com direito de arrependimento, o sinal é a única indenização (art. 420 do Código Civil).
  • Multa proporcional. O juiz reduz cláusula penal excessiva ou cobrada de contrato cumprido em parte (art. 413 do Código Civil).
  • Declarações do vendedor. Inexistência de ações, embargos, autos de infração, arrendamentos, posseiros e dívidas além das listadas, sob responsabilidade. O vendedor já é obrigado a declarar na escritura outras ações e ônus sobre o imóvel (art. 1º, § 3º, do Decreto 93.240/1986).
  • Passivo ambiental anterior. Por conta do vendedor, com regresso e retenção de parte do preço, porque perante o órgão ambiental o comprador também responde.
  • Evicção reforçada. Se o comprador perder a terra para terceiro, o vendedor devolve o preço e indeniza os prejuízos (arts. 447 a 450 do Código Civil); mesmo com cláusula que exclui a evicção, quem não sabia do risco recebe o preço de volta (art. 449 do Código Civil).
  • Débitos até a posse. ITR, taxa do CCIR e demais encargos vencidos até a entrega ficam com o vendedor (art. 502 do Código Civil).
  • Entrega da posse. Data e estado da entrega, com benfeitorias, rebanho, máquinas, safra pendente.
  • Cláusula resolutiva expressa. Opera de pleno direito (art. 474 do Código Civil), e a promessa deve ser registrada na matrícula.
  • Custos e foro. Quem paga cada despesa da transferência e onde se resolve o conflito.

O roteiro de quem vende a fazenda

Vender também exige preparo, e a auditoria feita antes do anúncio acelera o negócio e reduz o desconto. O vendedor organiza documentos e certidões e resolve antes o que derrubaria o preço, como hipoteca a baixar, arrendatário a notificar, inventário a terminar, embargo a levantar.

Declarar tudo protege quem vende, porque a omissão de embargo ou ônus pode levar à rescisão com perdas e danos, e a responsabilidade ambiental nem sempre acaba com a escritura, como explica o artigo sobre quem vendeu fazenda e responde por dano ambiental.

Como o escritório atua na compra e venda de fazenda

O escritório faz a auditoria jurídica e ambiental antes do sinal, com leitura da cadeia dominial, cruzamento do georreferenciamento com o CAR, as matrículas vizinhas e as imagens de satélite, levantamento de embargos e certidões, e um relatório com o risco de cada achado e a forma de tratá-lo no preço ou no contrato. Depois redige ou revisa a promessa e a escritura e acompanha o registro. Atende comprador ou vendedor, um lado por negócio, nas unidades de Sinop (MT), Belém (PA), Brasília (DF), Novo Progresso (PA) e Rio de Janeiro (RJ), e a distância.

Se você está para assinar o sinal de uma fazenda, ou já assinou e encontrou problema na matrícula, no CAR ou no georreferenciamento, envie a matrícula e a minuta do contrato para uma análise antes do próximo pagamento.

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Perguntas Frequentes

O contrato de compra e venda de imóvel rural tem valor legal?
Tem, entre as partes. O contrato particular obriga vendedor e comprador e, sem cláusula de arrependimento, permite exigir a escritura ou a adjudicação mesmo sem registro (Súmula 239 do STJ). Ele não transfere a fazenda. Acima de 30 salários mínimos a lei exige escritura pública (art. 108 do Código Civil), e só o registro passa a propriedade (art. 1.245 do Código Civil). Até lá, a terra continua respondendo pelas dívidas do vendedor.
Quanto custa uma due diligence de fazenda?
Não há preço fixado em lei. Os honorários são contratados por escrito e variam com o tamanho da área, a cadeia dominial e o número de certidões. Como referência mínima, a tabela da OAB/MT de 2026 prevê, para assessoria em transação imobiliária, 2% do valor efetivo da transação, com mínimo de 2 URH (Tabela II, item 6.1). Georreferenciamento e laudo ambiental são orçados à parte pelo profissional habilitado.
Qual a diferença entre due diligence e compliance?
Due diligence é a auditoria feita antes de um negócio específico, como a compra de uma fazenda, para descobrir riscos e colocá-los no preço e no contrato. Compliance é o programa permanente de uma empresa para cumprir a lei no dia a dia, com regras internas, controles e treinamento. No agro as duas se encontram quando trading, banco ou frigorífico exigem do produtor prova de regularidade ambiental, fundiária e trabalhista para comprar a safra ou liberar crédito.
Quanto custa para fazer a escritura de um imóvel rural?
Depende do Estado e do município. Os emolumentos de escritura e de registro seguem a tabela oficial de cada Estado, e o ITBI segue a lei do município onde fica a fazenda (art. 156, II, da Constituição). Salvo cláusula em contrário, essas despesas são do comprador (art. 490 do Código Civil). Peça a simulação ao tabelião e à prefeitura antes de fechar o preço, porque o custo pode mudar a conta do negócio.
Quem mora em imóvel rural sem escritura pode passar para o nome direto no cartório?
Pode, por dois caminhos. Quem comprou e pagou, mas não recebeu a escritura, pede a adjudicação compulsória no Registro de Imóveis, com advogado, ata notarial, prova do pagamento e ITBI quitado (art. 216-B da Lei 6.015/1973). Quem não tem contrato, mas tem posse longa e sem oposição, pode pedir a usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei 6.015/1973). Terra pública não entra em nenhum dos dois.
Comprar fazenda hipotecada ou com alienação fiduciária é seguro?
É possível, desde que a garantia seja baixada no mesmo ato. O contrato prevê que parte do preço vai direto ao banco credor, contra o termo de quitação e a autorização de cancelamento, e a escritura só é registrada com a baixa. Sem isso, a fazenda continua garantindo a dívida do vendedor e pode ir a leilão. A página sobre alienação fiduciária de imóvel rural explica a consolidação e o leilão.
O que fazer se descobri embargo ambiental depois de comprar a fazenda?
Reúna a matrícula, o contrato e o termo de embargo e busque orientação antes da próxima parcela. Se o vendedor escondeu o embargo, cabe pedir a rescisão com perdas e danos ou o abatimento, como decidiu o TJMT ao rescindir promessa de compra de imóvel rural (Apelação Cível 1000950-14.2024.8.11.0084, rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, 2026). Perante o órgão ambiental o embargo segue valendo, e o desembargo depende de regularizar a área.
A fazenda precisa estar georreferenciada para ser vendida?
O Decreto 4.449/2002, no art. 10, fixou 21 de outubro de 2029 como a data a partir da qual a identificação georreferenciada é exigida em qualquer transferência ou desmembramento de imóvel rural. Como a transição não é clara para imóveis cujo prazo antigo já tinha vencido, confirme com o Registro de Imóveis antes de marcar a escritura. Mesmo sem exigência, comprar sem georreferenciamento é não saber se a área existe e se invade terra alheia.

Quem somos

Especialização exclusiva

Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.

7 anos no Tribunal

O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.

Autor de referência

Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.

5 escritórios no Brasil

Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.

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