A ação demarcatória é a ação do proprietário para obrigar o vizinho a fixar a divisa entre os dois imóveis, aviventar marcos apagados ou corrigir a linha que não bate com o título (art. 569, I, da Lei 13.105/2015, CPC). Havendo acordo de todos os interessados, desde que maiores e capazes, a demarcação e a divisão podem ser feitas por escritura pública, sem processo (art. 571 do CPC).
O que é ação demarcatória?
Ação demarcatória é o processo em que o proprietário obriga o vizinho de divisa a definir a linha que separa os dois imóveis, seja para fixar limites novos, seja para reavivar os que se apagaram com o tempo. Ela resolve a dúvida sobre onde passa a divisa. A ação divisória, irmã dela, serve para repartir entre os condôminos uma área que tem vários donos.
As duas estão nos arts. 569 a 598 da Lei 13.105/2015 (CPC). Pelo art. 569 do CPC, cabe ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o confinante (o vizinho de divisa) a estremar os prédios, isto é, separá-los com marcos, e cabe ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais donos a estremar os quinhões. O direito vem do art. 1.297 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), que permite ao proprietário constranger o confinante a demarcar, aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo as despesas entre os interessados.
Demarcatória ou reivindicatória: qual ação usar quando a cerca está no lugar errado
Use a demarcatória quando a dúvida é sobre onde passa a linha; use a reivindicatória quando a área está bem identificada e apenas está nas mãos de outro. No REsp 759.018-MT (rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05/05/2009), o STJ afirmou que «a ação de demarcação é cabível mesmo que haja definição dos limites divisórios, quando ainda existir dúvida acerca de sua correção e, principalmente, discordância entre o título dominial e a própria realidade». A reivindicatória, segundo o mesmo julgado, exige coisa perfeitamente individualizada.
A demarcatória também devolve terra. Pelo art. 581, parágrafo único, do CPC, a sentença que fixa a linha determina a restituição da área invadida, se houver, e declara o domínio ou a posse do prejudicado. Quando o vizinho avançou a cerca sobre uma faixa de divisa incerta, uma ação só resolve a linha e a devolução.
Ter a posse da faixa não é requisito. No REsp 402.513-RJ (rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 07/12/2006), ficou dito que «não constitui pressuposto da ação demarcatória o exercício ou não da posse, mas apenas é necessário que haja dúvida ou incorreção física nos limites existentes com base nos títulos aquisitivos». Quem perdeu a posse e quer apenas voltar à terra, sem discutir a linha, tem a reintegração de posse.
| Situação na fazenda | Caminho | Base legal |
|---|---|---|
| Marcos destruídos, divisa apagada ou linha duvidosa | Ação demarcatória | art. 569, I, do CPC |
| Medição mostra área diferente da matrícula e a dúvida é a linha | Ação demarcatória (ou retificação, se o vizinho concordar) | art. 569, I, do CPC; art. 213 da Lei 6.015/1973 |
| Área bem identificada ocupada por outra pessoa | Ação reivindicatória | art. 1.228 do Código Civil |
| Invasão recente, sem dúvida sobre a divisa | Reintegração de posse | art. 1.210 do Código Civil |
| Fazenda com vários donos que querem sair do condomínio | Ação divisória | art. 569, II, do CPC |
| Acordo entre todos os interessados, maiores e capazes | Escritura pública | art. 571 do CPC |
O georreferenciamento mostrou área diferente da matrícula: e agora?
Se a medição georreferenciada revelou que os marcos no chão não batem com o registro, a demarcatória é o caminho para resolver a diferença. No REsp 1.984.013-MG (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/09/2022), o levantamento feito para registrar a escritura de compra mostrou área real bem maior que a registrada, e o STJ assentou que «a ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário».
Antes de propor a ação, separe três situações, porque cada uma tem um remédio diferente:
- Erro só no papel. A cerca está onde sempre esteve, os vizinhos concordam e o problema é a descrição antiga da matrícula. A saída é a retificação no Registro de Imóveis, com planta e memorial assinados por profissional habilitado e pelos confrontantes (art. 213, II, da Lei 6.015/1973).
- Divergência sobre a linha. Um vizinho sustenta que a divisa passa em outro ponto. Se ele impugnar a retificação e não houver acordo, o oficial manda o caso ao juiz, e, se a controvérsia for sobre propriedade, as partes vão às vias ordinárias (art. 213, § 6º, da Lei 6.015/1973). É a hora da demarcatória.
- Invasão. A linha é conhecida e alguém avançou sobre ela. Cabe a reintegração de posse ou a reivindicatória.
A certificação do INCRA ajuda, mas não encerra a discussão. O art. 9º, § 2º, do Decreto 4.449/2002 diz que a certificação do memorial descritivo não implica reconhecimento do domínio nem a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário. Na Apelação Cível 1000681-42.2025.8.11.0018 (rel. Des. Hélio Nishiyama, 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT, sessão de 02/09/2026), consta que a certificação georreferenciada «não atesta a ausência de sobreposição sobre matrículas pretéritas não georreferenciadas», e que a impugnação do confinante torna contencioso o procedimento no cartório.
Fazenda com várias matrículas exige atenção extra. No REsp 1.706.088/ES (rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/05/2024), ficou registrado que o georreferenciamento deve «ser realizado no âmbito de cada matrícula individualizada». A divergência pode estar numa matrícula e não nas outras, e o pedido precisa dizer qual linha de qual matrícula está em discussão.
Demarcação em cartório: escritura entre vizinhos e retificação de área
Dá para demarcar sem processo quando todos concordam. O art. 571 do CPC permite que a demarcação e a divisão sejam feitas por escritura pública, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e estejam de acordo. Basta um herdeiro menor, um condômino interditado ou um vizinho que discorde para essa via fechar.
Para dois vizinhos que querem só acertar a divisa entre si, há um caminho mais curto. Pelo art. 213, § 9º, da Lei 6.015/1973, dois ou mais confrontantes podem, por escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si, sem retificação. Se houver transferência de área de um para outro, paga-se o imposto de transmissão e, no imóvel rural, respeita-se a fração mínima de parcelamento.
Na retificação de área (art. 213, II, da Lei 6.015/1973), o confrontante que não assinou a planta é notificado para se manifestar em quinze dias, e o silêncio dele vale como concordância (art. 213, § 4º, da Lei 6.015/1973). O acordo ou a sentença que divide ou demarca vai a registro na matrícula (art. 167, I, item 23, da Lei 6.015/1973). Emolumentos de escritura e de registro seguem a tabela de cada estado, e vale pedir o orçamento ao tabelião e ao registrador antes de escolher a via.
Quem pode propor a ação demarcatória e quem precisa ser citado
Propõe a demarcatória o proprietário (art. 569, I, do CPC), e qualquer condômino pode promovê-la sozinho em favor do imóvel comum, intimando os demais para, querendo, intervir (art. 575 do CPC). A petição inicial vem instruída com os títulos de propriedade, descreve o imóvel e os limites a constituir, aviventar ou renovar e nomeia todos os confinantes da linha a demarcar (art. 574 do CPC).
Quando a demarcação é de um lado só da fazenda, não é preciso citar todos os vizinhos. No REsp 1.599.403-MT (rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 23/06/2016), está dito que, «em ação demarcatória de parte de imóvel, é facultativo – e não necessário – o litisconsórcio passivo entre o réu e os confinantes da área do bem que não é objeto de demarcação». O julgado aplicou o CPC de 1973; na nossa leitura, a regra equivalente hoje é a do art. 574 do CPC, que manda nomear os confinantes da linha demarcanda.
A ação corre no foro onde está o imóvel. O art. 47, § 1º, do CPC impede escolher outro foro quando o litígio recai sobre propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras. A citação é feita pelo correio, com edital (art. 576 do CPC), e os réus têm quinze dias para contestar (art. 577 do CPC). O valor da causa é o da avaliação da área objeto do pedido (art. 292, IV, do CPC).
Como funciona o processo: perícia, marcos e sentença
A demarcatória tem duas fases. Na primeira, o juiz decide onde passa a linha; na segunda, o perito vai a campo, crava os marcos e o juiz homologa a demarcação. Depois da contestação, segue-se o procedimento comum (art. 578 do CPC).
- Perícia. Antes da sentença, o juiz nomeia um ou mais peritos para levantar o traçado da linha (art. 579 do CPC). O laudo considera os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos (art. 580 do CPC).
- Sentença. Procedente o pedido, a sentença fixa o traçado da linha e a restituição da área invadida, se houver (art. 581 do CPC).
- Marcos. Com o trânsito em julgado, o perito faz a demarcação e coloca os marcos, registrando tudo em planta e memorial descritivo (art. 582 do CPC). Os marcos são obrigatórios na estação inicial e nos vértices dos ângulos, salvo acidente natural de difícil remoção (art. 584 do CPC).
- Homologação. As partes se manifestam sobre o relatório dos peritos em quinze dias (art. 586 do CPC), lavra-se o auto de demarcação e o juiz profere a sentença homologatória (art. 587 do CPC), que vai a registro.
Quem já tem o imóvel georreferenciado e averbado leva vantagem. Pelo art. 573 do CPC, nesse caso o juiz pode dispensar a prova pericial. E, nos processos judiciais sobre imóvel rural, a localização, os limites e as confrontações saem de memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas e anotação de responsabilidade técnica (art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973).
E se ninguém conseguir provar onde era a divisa? O art. 1.298 do Código Civil responde. Sendo confusos os limites, decide a posse justa; não provada a posse, o terreno contestado se divide em partes iguais entre os imóveis, ou, se a divisão não for cômoda, fica com um deles, que indeniza o outro.
A ação demarcatória prescreve?
A lei não fixa prazo para demarcar, e há acórdão do TJMT que trata a ação como imprescritível; a usucapião, porém, pode vencê-la. Na Apelação Cível 0000350-83.2016.8.11.0021 (rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT, sessão de 23/07/2025), lê-se que, «embora a ação demarcatória seja imprescritível, podendo os apelantes ajuizarem-na a qualquer tempo, o reconhecimento da usucapião da área possuída […] torna impossível ao confinante prejudicado socorrer-se da demarcação».
O vizinho pode alegar usucapião na contestação, desde que prove os requisitos legais, como admitiu a 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT na Apelação Cível 0000022-45.2004.8.11.0096 (rel. Desa. Tatiane Colombo, sessão de 16/10/2024). A usucapião acolhida como defesa, porém, vale só entre as partes, e para registrar a área é preciso ação própria, como consta da Apelação Cível 0001493-11.2010.8.11.0024 (rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado do TJMT, sessão de 08/10/2024).
O tempo corre contra quem demora a medir. No REsp 1.837.425-PR (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/06/2023), ficou assentado que «o termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade». Quem descobre pela medição que o vizinho ocupa uma faixa há muitos anos pode já ter perdido essa faixa; os prazos estão na página de usucapião rural.
Ação divisória: como dividir a fazenda que tem vários donos
A ação divisória serve ao condômino que quer transformar a sua fração ideal, que é uma porcentagem da área toda, numa gleba própria, com divisas e matrícula. Pelo art. 1.320 do Código Civil, a todo tempo é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, e cada quinhão responde pela sua parte nas despesas. Os donos podem combinar manter a área indivisa por até cinco anos, prorrogáveis (art. 1.320, § 1º, do Código Civil).
A petição inicial informa a origem da comunhão, descreve o imóvel, qualifica todos os condôminos, indicando os que estão estabelecidos na área com benfeitorias e lavouras, e lista as benfeitorias comuns (art. 588 do CPC). O perito mede o imóvel e propõe a divisão, consultando a comodidade das partes, preferindo dar a cada um os terrenos contíguos à sua residência e benfeitorias e evitando retalhar os quinhões em glebas separadas (arts. 590 e 595 do CPC).
Na divisão da fazenda, três regras pesam no resultado:
- benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há mais de um ano, são respeitadas, e o terreno onde estão sai da área a dividir (art. 593 do CPC);
- benfeitorias comuns que não comportam divisão cômoda ficam com um dos condôminos, mediante compensação, e as servidões indispensáveis entre os quinhões, como a passagem, são instituídas na própria divisão (art. 596, parágrafo único, I e II, do CPC);
- benfeitorias de um condômino que ultrapassem a área a que ele tem direito ficam com o quinhoeiro vizinho, mediante reposição, e, salvo acordo, compensações e reposições são pagas em dinheiro (art. 596, parágrafo único, III e IV, do CPC).
Quem usa sozinho a área comum responde aos outros pelos frutos que percebeu (art. 1.319 do Código Civil). No REsp 131.823-SP (rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2000), o STJ aceitou cumular a divisão de imóvel rural com a indenização pelo uso exclusivo da área comum. O caso foi julgado pelo Código Civil de 1916 e pelo CPC de 1973, mas mostra o caminho para o condômino que vê o outro plantar ou criar gado sozinho na terra de todos. As servidões criadas na divisão seguem as regras da servidão de passagem.
Fazenda pequena demais para dividir: módulo, fração mínima e venda judicial
Nem toda fazenda pode ser dividida no chão. Pelo art. 8º da Lei 5.868/1972, nenhum imóvel rural pode ser desmembrado ou dividido em área inferior à do módulo calculado para o imóvel ou à da fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor área, e o ato que desrespeitar a regra é nulo (art. 8º, § 3º, da Lei 5.868/1972). O art. 65 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) traz a mesma proibição para o módulo. Há exceções, como a área que se destina a ser anexada ao imóvel confrontante, desde que o restante fique com a fração mínima (art. 8º, § 4º, I, da Lei 5.868/1972).
Abaixo do módulo, a fazenda é tratada como indivisível mesmo que já esteja dividida de fato. No REsp 2.025.344 (rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, acórdão disponibilizado em 09/03/2023), consta que «o imóvel rural inferior ao módulo rural, ainda que se encontre em estado de divisão física, será considerado indiviso». O mesmo acórdão deu ao condômino preferência sobre o arrendatário de uma parte na compra de fração ideal, tema da página sobre o direito de preferência do arrendatário.
Se a área não se divide, a saída está no art. 1.322 do Código Civil. Quando os condôminos não querem adjudicar o imóvel a um só, indenizando os outros, ele é vendido e o dinheiro repartido, preferindo-se o condômino ao estranho em condições iguais. Quem quer a divisão física precisa provar, desde o primeiro grau, que os quinhões respeitam o módulo ou a fração mínima. Na Apelação Cível 1002514-50.2020.8.11.0025 (rel. Des. Márcio Vidal, 5ª Câmara de Direito Privado do TJMT, sessão de 22/10/2024), condôminos que só levantaram essa tese no recurso não tiveram a apelação conhecida, por inovação recursal. A fração mínima de cada município está na consulta oficial do INCRA.
Divisão de terras entre herdeiros: inventário ou ação divisória?
Entre herdeiros, a divisão da fazenda pode sair na própria partilha do inventário, que atribui a cada um uma gleba já descrita. Quando a partilha deixa todos em condomínio, com frações ideais, a divisão física vem depois, por escritura (art. 571 do CPC) ou pela ação divisória. Os cuidados com a terra no inventário estão na página de inventário de fazenda.
O herdeiro não precisa esperar o registro da partilha para pedir a extinção do condomínio. No REsp 2.174.576 (rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, acórdão disponibilizado em 13/10/2025), consta que a averbação do formal ou da escritura de partilha «não é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de extinção de condomínio por qualquer dos herdeiros». No caso, a partilha já estava feita e só faltava registrá-la.
Para famílias que querem evitar o retalhamento da terra, a holding rural é uma alternativa ao condomínio entre irmãos. E, quando a fazenda é do casal que se separa, a divisão segue as regras do regime de bens, tratadas na página sobre divórcio com fazenda.
Prazo do georreferenciamento até 21/10/2029: o que muda na divisa
O georreferenciamento certificado pelo INCRA passa a ser exigido em desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer transferência de imóvel rural a partir de 21 de outubro de 2029 (art. 10 do Decreto 4.449/2002, na redação do Decreto 12.689/2025). Depois dessa data, o oficial do registro fica impedido de criar ou alterar a descrição do imóvel, ainda que por procedimento judicial ou administrativo, sem a identificação georreferenciada (art. 10, § 2º, III, do Decreto 4.449/2002).
Na prática, quem vai demarcar, dividir, vender ou partilhar a fazenda nos próximos anos ganha ao fazer o georreferenciamento antes. O memorial certificado serve de prova e pode dispensar a perícia (art. 573 do CPC), evita a surpresa da área diferente na hora da venda e já atende ao registro. Sem o CCIR, a lei proíbe desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóvel rural (art. 22, § 1º, da Lei 4.947/1966); os detalhes estão na página do CCIR. Medição que revela área menor que a comprada abre outra discussão, a da ação ex empto, e quem está comprando deve medir antes, como explica a página sobre cuidados ao comprar fazenda.
Roteiro para quem quer demarcar e para o vizinho citado
Se você quer fixar a divisa
- Reúna a matrícula atualizada da sua área e das vizinhas, os títulos anteriores e o CCIR.
- Contrate o levantamento georreferenciado e compare o perímetro medido com a descrição da matrícula e com a cerca.
- Guarde fotos datadas da cerca e dos marcos e imagens de satélite de anos diferentes, que mostram quando a cerca mudou de lugar.
- Procure o vizinho com a planta na mão. Havendo acordo, a escritura de divisas ou a retificação resolve no cartório.
- Sem acordo, proponha a demarcatória no foro do imóvel, com pedido de restituição da faixa invadida, se houver.
Se você foi citado numa demarcatória
- Conte os quinze dias para contestar (art. 577 do CPC).
- Levante há quanto tempo você ocupa a faixa discutida, porque a posse longa e mansa pode sustentar usucapião como defesa.
- Faça a sua própria medição e indique assistente técnico para acompanhar a perícia.
- Confira se o autor nomeou todos os confinantes da linha e se a ação está no foro do imóvel.
- Avalie o acordo de divisas por escritura (art. 213, § 9º, da Lei 6.015/1973), que encerra a disputa sem a perícia judicial.
Como o escritório atua
Na demarcatória e na divisória, o escritório começa pelas matrículas da área e das vizinhas e pelo georreferenciamento, e cruza a descrição registrada com imagens de satélite de vários anos, tratadas em sistema de informação geográfica (GIS), para mostrar onde estava a cerca em cada época. Com isso escolhemos a via (escritura, retificação ou ação) e preparamos a prova técnica. Atendemos o proprietário que quer fixar a divisa, o vizinho citado e os condôminos, a partir de Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ, e também a distância.
Se a cerca, o georreferenciamento e a matrícula da sua fazenda não batem, ou se você recebeu citação numa ação de demarcação ou divisão, envie as matrículas, a planta e a localização da área para uma análise do caso.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
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Perguntas Frequentes
Qual o valor da causa na ação demarcatória?
Qual a diferença entre desmembramento e divisão de imóvel rural?
A cerca da divisa pertence a qual dos vizinhos?
O vizinho pode cortar a árvore que serve de marco da divisa?
Posseiro pode entrar com ação demarcatória?
Preciso da assinatura do vizinho para georreferenciar a fazenda?
Quem paga a perícia e as despesas da demarcação?
Posso mudar a cerca de lugar se tenho certeza de que a divisa está errada?
Quem somos
Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.
O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.
Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.
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