Comprou fazenda e a área é menor que a da escritura? A ação ex empto e os prazos

O georreferenciamento mostrou menos hectares do que você pagou? Veja se a venda foi ad mensuram ou ad corpus, o que pedir e em que prazo.

Atualizado em 27/10/2026 | 14 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

A ação ex empto é a ação do comprador que recebeu imóvel com área menor que a contratada numa venda por medida (ad mensuram). Ele pode exigir o complemento da área e, se isso não for possível, o abatimento proporcional do preço ou a resolução do contrato (art. 500 da Lei 10.406/2002, Código Civil). O prazo é de um ano a contar do registro do título (art. 501 do Código Civil).

O que é a ação ex empto?

Ação ex empto é o nome que a prática dá à ação do comprador que recebeu imóvel com área menor que a contratada numa venda por medida. Com ela, o comprador exige o complemento da área e, se isso não for possível, o abatimento proporcional do preço ou o desfazimento do negócio. A expressão não aparece na lei; a regra está no art. 500 do Código Civil.

Pelo art. 500 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), se, na venda de um imóvel, o preço foi estipulado por medida de extensão, ou a área foi determinada, e ela não corresponde às dimensões dadas, o comprador tem direito de exigir o complemento da área e, não sendo isso possível, de reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço. O prazo é curto, de um ano a contar do registro do título (art. 501 do Código Civil), e é o ponto em que mais compradores perdem o direito.

Na compra de fazenda, a diferença costuma aparecer quando o comprador faz o georreferenciamento, pede o crédito rural ou vai cercar a área. Quanto antes a medição for feita, mais opções restam.

Venda ad mensuram ou ad corpus: como saber qual foi a sua

Se o preço foi fixado por hectare, ou se a área foi determinante para o negócio, a venda é ad mensuram (por medida) e a diferença dá direito à ação. Se a fazenda foi vendida como coisa certa e discriminada, com a área citada só de passagem, a venda é ad corpus (como um todo) e não há complemento nem devolução, ainda que a escritura não use essa expressão (art. 500, § 3º, do Código Civil).

Sinal no contrato ou na escritura Aponta para
Preço por hectare ou por alqueire, multiplicado pela área Ad mensuram
Área informada como condição do negócio, por exemplo para o plantio previsto Ad mensuram
Preço global, fazenda identificada pelo nome, pelos limites e pelas confrontações Ad corpus
Área seguida de «mais ou menos» ou «aproximadamente», sem relação com o preço Ad corpus (referência enunciativa)
Cláusula expressa de venda ad corpus Ad corpus, salvo prova de que a área foi decisiva

A tabela é leitura nossa dos sinais que pesam na prova; o juiz olha o contrato inteiro e as tratativas. Na Apelação Cível 1000774-69.2023.8.11.0084 (rel. Desa. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT, sessão de 28/05/2025), o contrato de fazenda foi tratado como venda «ad corpus, cuja referência à metragem é meramente enunciativa», e o abatimento foi negado. Já na Apelação Cível 1001775-51.2021.8.11.0087 (rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado do TJMT, sessão de 05/02/2025), a área era determinante, a venda foi tida como ad mensuram e a falta de cerca de 66,75 hectares deu direito ao abatimento proporcional.

A regra do um vigésimo: o que os 5% querem dizer

Se a diferença não passa de um vigésimo da área total enunciada, a lei presume que a referência à área foi só enunciativa, mas o comprador pode provar que, nessas condições, não teria fechado o negócio. É o que diz o art. 500, § 1º, do Código Civil. Um vigésimo corresponde a 5% da área; numa fazenda vendida com 1.000 hectares, por exemplo, são 50 hectares (cálculo nosso).

Por isso está errado dizer que, até 5%, o comprador nunca tem direito. A presunção do art. 500, § 1º, do Código Civil cede diante da prova, e ela pesa a favor do comprador quando a área foi a base do preço por hectare, quando o projeto dependia daquela área ou quando a falta atinge justamente a parte aberta e produtiva.

A diferença pequena, porém, dificilmente justifica desfazer a compra. No REsp 2.021.711-RS (rel. Min. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, por maioria, j. 14/03/2023), o caso era de sala comercial comprada na planta, e ficou assentado que «a diferença ínfima a menor na metragem, que não inviabiliza ou prejudica a utilização do imóvel para o fim esperado, não autoriza a resolução contratual». Na fazenda, o pedido proporcional costuma ser o abatimento.

O que o comprador pode pedir: complemento, abatimento ou desfazer a compra

A lei dá ao comprador três saídas, nesta ordem. Primeiro, o complemento da área; se não for possível, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço (art. 500 do Código Civil).

  • Complemento. Só funciona se o vendedor tiver terra contígua para entregar. Na maior parte das vendas de fazenda, não tem.
  • Abatimento proporcional. É o pedido mais comum, em que se devolve a parte do preço correspondente aos hectares que faltam. Na venda por hectare, a conta é direta; na venda com preço global, a perícia define o valor do hectare que falta, que pode ser de área aberta ou de mata.
  • Resolução. Desfaz-se a compra, com devolução do preço e da fazenda. Faz sentido quando a área restante não serve ao projeto que motivou a compra.

Além disso, se a falta de área causou outros prejuízos, como lavoura planejada que não pôde ser plantada ou financiamento contratado para uma área que não existe, cabe pedir perdas e danos, com outro prazo, explicado mais abaixo.

Prazo da ação ex empto: um ano, e a partir de quando

O comprador e o vendedor decaem do direito de propor essas ações se não o fizerem em um ano a contar do registro do título (art. 501 do Código Civil). Se houver atraso na imissão na posse atribuível ao vendedor, o prazo corre a partir dela (art. 501, parágrafo único, do Código Civil). É prazo de decadência, ao qual não se aplicam as regras que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário (art. 207 do Código Civil); uma notificação ao vendedor, sozinha, não segura o prazo.

O STJ aplica o prazo de um ano. No REsp 1.890.327-SP (rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, por maioria, j. 20/04/2021), a Turma aplicou o prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil «para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço». No AgInt no REsp 1.890.643 (rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, acórdão disponibilizado em 01/02/2021), o abatimento por diferença de metragem «decai em um ano, conforme art. 501 do Código Civil».

O termo inicial, porém, é discutido no TJMT. Na Apelação Cível 1001962-93.2018.8.11.0045 (rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado do TJMT, sessão de 04/12/2024), o prazo para o abatimento em venda ad mensuram «tem início a partir da imissão na posse do imóvel, e não do registro do título», e o comprador que estava na posse desde 2010 e só reclamou em 2018 perdeu o direito. Nos Embargos de Declaração 0003903-66.2018.8.11.0087 (rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado do TJMT, sessão de 12/03/2025), o prazo correu da ciência da falta, que «só ocorreu após a realização do georreferenciamento da propriedade em 2018».

Marco do prazo de um ano Fonte
Registro do título art. 501 do Código Civil
Imissão na posse, se atrasada por culpa do vendedor art. 501, parágrafo único, do Código Civil
Imissão na posse, como regra 4ª Câmara de Direito Privado do TJMT, sessão de 04/12/2024
Ciência da falta pelo georreferenciamento 3ª Câmara de Direito Privado do TJMT, sessão de 12/03/2025

A linha mais segura para o comprador é medir logo e propor a ação dentro de um ano do registro, sem contar com a tese mais favorável. No AgInt no AREsp 2.053.457 (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, sessão virtual de 13 a 19/06/2023), o STJ registrou que «a entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente», o que enfraquece a tese de contar o prazo só da descoberta.

Indenização por perdas e danos: o prazo de dez anos

O prazo de um ano vale para complemento, abatimento e resolução; o pedido de indenização por perdas e danos segue o prazo geral de dez anos. No REsp 2.100.889 (rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, sessão virtual de 11 a 17/11/2025), ficou assentado que «o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil aplica-se exclusivamente às pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram». A indenização pelo inadimplemento fica com o prazo do art. 205 do Código Civil, de dez anos quando a lei não fixa prazo menor.

O que define o prazo é o pedido, e não o nome dado à ação. Uma ação chamada de «indenizatória» que, no fundo, pede a devolução proporcional do preço pelos hectares que faltam continua sujeita a um ano, como mostra o AgInt no AREsp 2.053.457 (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, 2023). Para pedir perdas e danos, é preciso provar o prejuízo além da diferença de área, como a safra que deixou de ser plantada.

E se a área for maior que a da escritura?

Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata, o comprador escolhe entre completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso (art. 500, § 2º, do Código Civil). O vendedor também está sujeito ao prazo de um ano do art. 501 do Código Civil, que fala em «o vendedor ou o comprador».

Área medida maior que a registrada tem efeito também fora da compra e venda. No REsp 1.286.886-MT (rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06/05/2014), o expropriado só pôde levantar a indenização correspondente à área registrada, e o valor do excedente ficou depositado até a retificação ou ação própria. Quem pode ser alcançado por uma desapropriação para reforma agrária ganha ao regularizar a matrícula antes.

Como provar que a fazenda é menor

A prova central é técnica, com medição feita por profissional habilitado. O georreferenciamento traz as coordenadas dos vértices do perímetro, com anotação de responsabilidade técnica, e a certificação do INCRA atesta que a poligonal não se sobrepõe a outra do cadastro (art. 176, §§ 3º e 5º, da Lei 6.015/1973). Nos processos sobre imóvel rural, os limites saem desse tipo de memorial (art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973).

A certificação, porém, não prova tudo. O art. 9º, § 2º, do Decreto 4.449/2002 diz que ela não implica reconhecimento do domínio nem a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário. Na Apelação Cível 1000681-42.2025.8.11.0018 (rel. Des. Hélio Nishiyama, 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT, sessão de 02/09/2026), consta que a certificação «não atesta a ausência de sobreposição sobre matrículas pretéritas não georreferenciadas». Se a área sumiu por sobreposição com o vizinho, a perícia precisa examinar as matrículas confrontantes.

Completam a prova o levantamento topográfico, as imagens de satélite de diferentes anos (que mostram a cerca e a área aberta na época da compra), as plantas apresentadas na negociação, os anúncios da venda e as conversas sobre o preço por hectare. O Cadastro Ambiental Rural ajuda como indício, mas não é título de propriedade nem de posse (art. 29, § 2º, da Lei 12.651/2012).

Área menor no papel ou no chão: ex empto, retificação ou demarcatória

Antes de processar o vendedor, descubra onde está o problema, porque cada causa tem uma ação diferente:

  • O vendedor vendeu mais do que tinha. A fazenda nunca teve a área contratada. É o caso da ação ex empto contra o vendedor.
  • A matrícula descreve mal uma área que está certa no chão. A cerca e os marcos estão onde sempre estiveram, e o erro é da descrição antiga. A saída é a retificação no Registro de Imóveis (art. 213, II, da Lei 6.015/1973), e não processar o vendedor.
  • O vizinho avançou sobre a divisa. A área existe, mas está ocupada por outro. O caminho é a ação demarcatória ou a reintegração de posse, contra o vizinho.
  • Parte da área é terra pública. A medição mostra sobreposição com área do Estado ou da União. É outro problema, tratado na página de terra devoluta.

As causas podem se somar, e a escolha errada custa tempo que o prazo de um ano não dá. A perícia de georreferenciamento com análise das matrículas vizinhas costuma separar uma coisa da outra.

Roteiro do comprador e defesa do vendedor

Se você comprou e faltou área

  1. Separe contrato, escritura, matrícula com a data do registro e a prova da data em que você entrou na posse.
  2. Contrate o georreferenciamento ou o levantamento topográfico imediatamente, se ainda não fez.
  3. Classifique a venda (ad mensuram ou ad corpus) com base no contrato, no preço e nas tratativas.
  4. Calcule a diferença e compare com um vigésimo da área enunciada.
  5. Proponha a ação dentro de um ano do registro, com pedido de complemento, abatimento ou resolução, e some o pedido de perdas e danos se houver prejuízo provado.

Se você vendeu e o comprador reclama

  1. Confira o prazo de um ano do registro e a data da imissão na posse.
  2. Reúna a prova de venda ad corpus, como o preço global e a descrição por limites e confrontações.
  3. Verifique se a diferença está dentro de um vigésimo e se o comprador tem como provar que não compraria nessas condições.
  4. Peça a sua própria medição, que pode revelar sobreposição com vizinho ou erro do levantamento do comprador.
  5. Avalie o acordo de abatimento, que evita a perícia judicial e o risco de resolução.

Cláusulas que evitam a briga na compra da fazenda

A melhor ação ex empto é a que não precisa ser proposta. Na compra de fazenda, o contrato deve dizer se a venda é ad corpus ou ad mensuram e, se for por hectare, prever que o preço final segue a área do georreferenciamento certificado, com ajuste para mais ou para menos. Vale condicionar a última parcela à certificação e à retificação da matrícula, e definir quem paga a medição.

A auditoria jurídica completa da compra, com matrícula, CCIR, ITR dos últimos cinco exercícios (art. 21 da Lei 9.393/1996), embargos e passivo ambiental, está na página sobre cuidados ao comprar fazenda. O passivo ambiental acompanha a terra, como explica o artigo sobre quem compra fazenda com passivo ambiental. Se a fazenda estiver arrendada, o arrendatário pode ter preferência na compra, tema da página sobre o direito de preferência do arrendatário. E, se o vendedor for casado, a venda precisa da autorização do cônjuge, salvo no regime da separação absoluta (art. 1.647, I, do Código Civil); as consequências na separação do casal estão na página sobre divórcio com fazenda.

Como o escritório atua

Na diferença de área, o escritório começa pelo contrato, pela escritura e pela matrícula, define se a venda foi ad mensuram ou ad corpus e calcula o prazo. Em seguida cruza o georreferenciamento com as matrículas vizinhas e com imagens de satélite de vários anos, tratadas em sistema de informação geográfica (GIS), para mostrar se a área faltou desde a venda, se foi ocupada pelo vizinho ou se o erro é só da descrição. Atendemos comprador e vendedor, a partir de Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ, e também a distância.

Se a medição da sua fazenda mostrou menos hectares do que você pagou, ou se o comprador da sua fazenda reclama da área, envie o contrato, a escritura, a matrícula e a medição para uma análise do caso. O prazo de um ano corre do registro.

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Perguntas Frequentes

O que diz o artigo 500 do Código Civil?
Diz que, se na venda de um imóvel o preço foi fixado por medida de extensão, ou a área foi determinada, e ela não corresponde às dimensões dadas, o comprador pode exigir o complemento da área e, não sendo possível, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço. Até um vigésimo de diferença, presume-se que a área foi só enunciativa (§ 1º), e na venda ad corpus não há complemento nem devolução (§ 3º).
O que significa venda ad corpus na escritura da fazenda?
Significa que a fazenda foi vendida como coisa certa e discriminada, um todo identificado pelo nome, pelos limites e pelas confrontações, e que a área citada é apenas enunciativa. Nesse caso não há complemento de área nem devolução de excesso, ainda que a escritura não diga expressamente que a venda foi ad corpus (art. 500, § 3º, da Lei 10.406/2002, Código Civil).
Quem paga o georreferenciamento na compra e venda da fazenda?
A lei não diz, e o contrato deve resolver. O art. 490 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) põe as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, salvo cláusula em contrário, mas a medição costuma ser negociada à parte. Para imóveis rurais cuja soma de áreas não passe de quatro módulos fiscais, a lei garante isenção de custos financeiros do georreferenciamento (art. 176, § 3º, da Lei 6.015/1973).
Posso parar de pagar as parcelas da fazenda se a área veio menor?
É arriscado fazer isso por conta própria. O art. 476 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) permite não cumprir a obrigação enquanto o outro não cumpre a dele, mas, se a Justiça entender que a falta de área não justificava a suspensão, quem parou de pagar é que fica em mora. O caminho mais seguro é medir, notificar o vendedor e propor a ação dentro do prazo, pedindo ao juiz autorização para depositar as parcelas.
O que é a cláusula de retrovenda na venda de fazenda?
É a cláusula em que o vendedor se reserva o direito de recomprar o imóvel no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive benfeitorias necessárias e as autorizadas por escrito (art. 505 da Lei 10.406/2002, Código Civil). Se o comprador se recusar a receber, o vendedor deposita os valores em juízo (art. 506 do Código Civil).
A área do CAR serve para provar que a fazenda é menor?
Serve como indício, não como prova da propriedade. O art. 29, § 2º, da Lei 12.651/2012 diz que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural não é título para reconhecer propriedade ou posse, e o CAR é declarado pelo próprio interessado. Para a ação, a prova central é o georreferenciamento feito por profissional habilitado e a perícia judicial, com as imagens de satélite e as matrículas vizinhas.
A regra da área menor vale para apartamento e terreno urbano?
Vale, porque o art. 500 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) fala na venda de qualquer imóvel. Em apartamento e sala comercial, a venda costuma ser tratada como ad corpus, já que se compra a unidade como um todo. No REsp 2.021.711-RS (rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, 2023), a diferença ínfima na metragem de uma sala comercial não autorizou desfazer o contrato.

Quem somos

Especialização exclusiva

Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.

7 anos no Tribunal

O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.

Autor de referência

Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.

5 escritórios no Brasil

Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.

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