Holding familiar: o que é, quando compensa e os riscos que quase ninguém conta

Antes de passar imóveis e fazendas para uma empresa da família, veja o que ela resolve, que imposto sai na entrada e o que ela não protege.

Atualizado em 27/10/2026 | 19 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

Holding familiar é uma sociedade, quase sempre limitada, que passa a ser dona dos bens da família, enquanto os familiares ficam com as quotas. Os pais integralizam os bens e doam as quotas aos filhos com reserva de usufruto. Ela organiza a sucessão e a gestão, mas não blinda bens contra credores nem dispensa o ITBI sobre o valor que passar do capital e o ITCMD a valor de mercado.

O que é holding familiar?

Holding familiar é uma sociedade, quase sempre limitada, criada para ser a dona dos bens de uma família, como imóveis, fazendas ou participações em empresas, enquanto os familiares ficam com as quotas dessa sociedade. Os pais transferem os bens para a empresa como capital, recebem quotas em troca e, depois, doam essas quotas aos filhos, em regra reservando para si o usufruto e a administração.

Holding não é um tipo de empresa previsto em lei; o nome descreve a função da sociedade. Na prática, a família usa a sociedade limitada, que pode ter um ou mais sócios e na qual a responsabilidade de cada um fica restrita ao valor das suas quotas (art. 1.052 do Código Civil). A antiga EIRELI saiu do Código Civil, revogada pela Lei 14.382/2022.

Fala-se em holding patrimonial quando a sociedade guarda imóveis, em holding de participações quando concentra quotas de empresas da família, e em holding mista quando faz as duas coisas.

Para que serve uma holding familiar

A holding serve para organizar a sucessão e a gestão do patrimônio e para evitar que cada imóvel vire um condomínio entre irmãos. Ela não serve para esconder bens de credores nem para zerar impostos.

Na sucessão, as quotas podem ser doadas em vida, aos poucos, com o usufruto reservado aos pais. O que já foi doado sai da partilha; a doação de pais a filhos, porém, é adiantamento da herança e volta à conta pela colação, salvo dispensa expressa (arts. 544 e 2.002 do Código Civil).

Na gestão, o contrato social define quem administra e o que acontece quando um sócio sai, morre ou se divorcia. Sem a holding, os herdeiros recebem frações de cada bem, e qualquer condômino pode exigir a divisão ou a venda judicial do que for indivisível (arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil).

A proteção é limitada. Os bens que entram na holding passam a responder pelas dívidas dela, e as quotas de um sócio podem ser alcançadas pelos credores dele, como se vê mais abaixo.

Holding familiar vale a pena? Quando compensa e quando não

Compensa quando o patrimônio paga a estrutura, há vários herdeiros e bens a administrar e a família quer regras que durem depois da morte dos pais. Não compensa quando o objetivo é fugir de dívida, quando o patrimônio cabe num inventário simples ou quando a família não consegue acordo nem sobre as regras básicas.

Situação Tende a compensar? Por quê
Vários imóveis ou fazendas e três ou mais herdeiros Sim Evita condomínio em cada bem e permite doar quotas aos poucos, com regras de gestão
Renda relevante de aluguel ou arrendamento Depende da conta A tributação na sociedade e a da distribuição de lucros precisam ser simuladas contra a da pessoa física
Um único imóvel, que é a casa da família Em regra, não O custo fixo supera o ganho, e o imóvel passa a responder pelas dívidas da sociedade
Dívidas vencidas ou execução em curso Não A transferência pode ser anulada ou declarada ineficaz perante o credor
Patrimônio dentro da faixa de isenção do ITCMD do estado Em regra, não O inventário pode sair sem imposto e com custo menor que o da estrutura

Antes de decidir, compare o custo de um inventário hoje, com o ITCMD do seu estado, como explica a página sobre quanto custa um inventário, com o de montar e manter a holding por dez ou vinte anos.

Como abrir uma holding familiar, passo a passo

  1. Levante os bens, com a matrícula de cada imóvel, o valor de mercado, o valor na declaração de imposto de renda, as dívidas e as garantias.
  2. Confira os credores. Se já houver ação capaz de levar os pais à insolvência, transferir bens é fraude à execução (art. 792, IV, do CPC).
  3. Escolha o tipo societário e escreva o contrato social, com as regras de administração, de voto, de lucros e de saída de sócio.
  4. Defina o valor de integralização de cada bem, pelo valor da declaração ou pelo de mercado (art. 23 da Lei 9.249/1995), fazendo a conta do ITBI e do ganho de capital.
  5. Registre a sociedade na Junta Comercial e obtenha o CNPJ.
  6. Peça ao município o reconhecimento da imunidade do ITBI e pague o imposto sobre o que exceder o capital.
  7. Registre a integralização na matrícula de cada imóvel. A certidão da Junta é o título para isso (art. 64 da Lei 8.934/1994), e a integralização feita só na Junta, sem registro no cartório de imóveis, não transfere o imóvel para a sociedade (AgInt no REsp 2.153.168, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, 2025).
  8. Doe as quotas aos filhos, com reserva de usufruto e as cláusulas escolhidas, recolhendo o ITCMD.
  9. Atualize cadastros e contratos, que passam para o nome da sociedade.

Quanto custa abrir e manter uma holding familiar

Não existe preço único, e valor fechado dado sem ver os bens é estimativa sem base. O custo é a soma de itens que dependem do lugar, do valor dos imóveis e do regime tributário escolhido. A tabela mostra cada item e onde está o valor oficial.

Item Quando aparece Onde está o valor
Registro do contrato social e das alterações Na abertura e a cada mudança Tabela de preços da Junta Comercial do estado
ITBI sobre o valor que exceder o capital Na integralização Lei do município onde está o imóvel
Emolumentos do registro em cada matrícula Na integralização Tabela de emolumentos do estado, fixada em lei e atualizada pela corregedoria
Imposto de renda sobre ganho de capital Se a integralização for acima do valor declarado Art. 23, § 2º, da Lei 9.249/1995
ITCMD na doação das quotas A cada doação Lei do estado de domicílio do doador
Contabilidade e obrigações acessórias Todo mês Contrato com o contador
Tributos sobre a renda de aluguel ou arrendamento e sobre lucros Todo mês ou trimestre Regime escolhido pela sociedade e Lei Complementar 214/2025
Honorários de advogado No desenho, no contrato social e nas doações Contrato com o escritório, tendo a tabela da OAB do estado como referência mínima

A contabilidade é o item que se repete todo mês, e por isso pesa mais na conta de dez anos do que na de abertura.

Tem que pagar ITBI para colocar imóveis na holding?

Até o valor do capital integralizado, em regra não. A Constituição afasta o ITBI na transferência de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal). O STF limitou essa imunidade: ela «não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado» (Tema 796, RE 796.376, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, 2020, conforme a notícia oficial do STF).

Em 21/10/2026, o STF divulgou o resultado do Tema 1.348. A imunidade na integralização vale também para a empresa cuja atividade preponderante é imobiliária, ressalvada a simulação ou a fraude à lei para usar a imunidade indevidamente (RE 1.495.108, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, sessão virtual encerrada em 19 de outubro de 2026, segundo a notícia oficial). O acórdão ainda não foi publicado e pode receber embargos de declaração, por isso a tese vale, por ora, pelo texto da notícia, segundo a qual a exceção da atividade imobiliária do art. 37 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) fica para fusão, incorporação, cisão e extinção de empresas.

O ponto que mais gera cobrança é o valor. Muitas famílias integralizam imóveis pelo valor da declaração de imposto de renda, bem abaixo do mercado, e o município cobra o ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado e o capital. Foi o que o TJMT manteve contra uma agropecuária de Brasnorte, afirmando que o valor histórico do imposto de renda «não pode ser utilizado como base para fins de incidência ou não do ITBI» (Agravo Interno 1000958-45.2021.8.11.0100, rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 2025).

Desde a Lei Complementar 227/2026, o valor venal do ITBI é aquele pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado (art. 38, § 1º, da Lei 5.172/1966). O valor declarado pelo contribuinte presume-se correto até que o município abra processo administrativo próprio (Tema 1.113, REsp 1.937.821-SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, 2022).

Integralizar pelo valor de mercado resolve o ITBI, mas cria outro custo, porque a diferença sobre o valor declarado é tributada como ganho de capital no imposto de renda (art. 23, § 2º, da Lei 9.249/1995). A decisão certa sai da conta dos dois impostos, imóvel por imóvel.

ITCMD na doação de quotas: o valor de mercado da lei de 2026

A doação das quotas aos filhos paga ITCMD, e a base deixou de ser o valor contábil puro. Para quotas sem negociação em bolsa, ela deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado (art. 154, II, da Lei Complementar 227/2026). O imóvel lançado no balanço pelo custo histórico entra na conta pelo que vale hoje.

O STJ já admitia a cobrança pelo valor de mercado quando o valor contábil das quotas destoa dele (AgInt no REsp 2.150.788/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 2024). O fisco estadual pode arbitrar a base, desde que por procedimento prévio e individualizado, cabendo a ele provar que o valor declarado está fora do mercado (Tema 1.371, REsp 2.175.094-SP, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, 2025).

Estado Regra da lei estadual para quotas
Mato Grosso Valor patrimonial do balanço (artigo 17 da Lei estadual 7.850/2002, de Mato Grosso). A Lei estadual 13.189/2025 reduziu multas de autuações sobre quotas avaliadas abaixo do patrimônio ajustado a mercado, sinal de que o estado autua
Pará Valor patrimonial; se o capital foi integralizado com imóveis há menos de cinco anos, a base não pode ser menor que o valor venal atualizado deles (artigo 9º, §§ 7º e 8º, da Lei estadual 5.529/1989, do Pará)
Distrito Federal Na sociedade de administração de bens, o levantamento de bens, direitos e obrigações, e não o balanço, como manda a Lei distrital 3.804/2006
Rio de Janeiro Valor de mercado da sociedade a partir do patrimônio líquido, com ajuste pelo fisco (artigo 22 da Lei estadual 7.174/2015, do Rio de Janeiro)

Onde a lei estadual é mais branda que a nacional, como a regra do valor contábil de Mato Grosso, ela pode ter perdido eficácia para doações feitas desde 14/01/2026, porque a lei federal de normas gerais suspende a lei estadual no que lhe for contrária (artigo 24, § 4º, da Constituição). Não localizamos decisão judicial sobre esse conflito. Planejar a doação contando com o valor contábil, hoje, é correr risco de autuação.

As quotas também mudam o estado que cobra o imposto. Quotas são bens móveis, e o ITCMD sobre elas cabe ao estado de domicílio do doador; sobre imóvel doado diretamente, ao estado onde ele está (artigo 155, § 1º, I e II, da Constituição). Doações sucessivas do mesmo doador ao mesmo filho somam-se no prazo da lei estadual, e o imposto é recalculado a cada nova doação (art. 155 da Lei Complementar 227/2026).

Doação de quotas com reserva de usufruto: como funciona

O modelo mais usado é doar aos filhos a nua-propriedade das quotas e reservar aos pais o usufruto, que dá direito à posse, ao uso, à administração e aos frutos (art. 1.394 do Código Civil). Na sociedade, os pais continuam recebendo os lucros e, se o contrato social disser, votando. Com a morte do usufrutuário, o usufruto se extingue (art. 1.410, I, do Código Civil) e os filhos passam a ter as quotas por inteiro, sem inventário delas.

Cada estado tributa o usufruto de um jeito. Em Mato Grosso, a base na doação da nua-propriedade e na instituição e extinção do usufruto é de 70% do valor do bem (artigo 10, I, da Lei estadual 7.850/2002, de Mato Grosso), e o regulamento admite pagar a parte do usufruto quando ele se extingue (artigo 28, § 3º, do Decreto estadual 2.125/2003, que regulamenta a Lei estadual 7.850/2002). No Pará, a base da instituição de usufruto por ato gratuito é um terço do valor venal (artigo 9º, § 9º, da Lei estadual 5.529/1989, do Pará).

O usufruto separa quem decide de quem será dono, e isso gera disputa quando o contrato é vago. Numa holding familiar de administração de bens e agropecuária, a Quarta Turma do STJ manteve a decisão que reconheceu à usufrutuária das quotas, mesmo sem direitos políticos, legitimidade para pedir a destituição dos administradores (AgInt no REsp 2.083.907, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, 2024). A escritura e o contrato social devem dizer quem vota e quando o lucro é pago ao usufrutuário.

A doação aos filhos só fica fora da colação se o doador declarar, de forma expressa e formal, que ela sai da sua parte disponível (REsp 2.171.573-MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, 2025). É nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento (art. 549 do Código Civil) e a doação de todos os bens sem reserva de renda suficiente para a subsistência dele (art. 548 do Código Civil).

A lei de 2026 também trata como doação a transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-proprietário (art. 147, VI, «d», da Lei Complementar 227/2026). Lucro que caberia aos pais e é entregue aos filhos sem passar por eles pode ser cobrado como doação.

Cláusulas de proteção: inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão

Na doação das quotas, os pais podem gravá-las com cláusulas que acompanham o bem. A inalienabilidade imposta por liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911 do Código Civil). Na prática, o filho não pode vender as quotas, elas não respondem pelas dívidas dele e não entram na partilha do casamento dele.

Sobre a legítima, a metade da herança reservada aos herdeiros necessários, o testador só impõe essas cláusulas com justa causa declarada no testamento (art. 1.848 do Código Civil). Não encontramos julgado que diga se a exigência vale para a doação em adiantamento de legítima; por segurança, declare o motivo também na escritura.

A cláusula de reversão faz o bem voltar ao doador se ele sobreviver ao donatário, e não vale em favor de terceiro (art. 547 do Código Civil). O contrato social completa a proteção com regras que a lei deixa à escolha dos sócios.

  • Cessão de quotas. Sem regra no contrato, o sócio pode ceder a outro sócio livremente e a estranho se não houver oposição de mais de um quarto do capital (art. 1.057 do Código Civil). A holding familiar pode exigir aprovação dos demais e preferência da família.
  • Morte de sócio. Sem regra, a quota do falecido é liquidada e paga aos herdeiros, salvo acordo para a substituição (art. 1.028 do Código Civil).
  • Saída de sócio. O valor da quota de quem sai é apurado em balanço especial, salvo regra contratual, e pago em noventa dias, salvo estipulação em contrário (art. 1.031 do Código Civil).
  • Exclusão por justa causa. A maioria do capital pode excluir sócio que ponha a empresa em risco por atos de inegável gravidade, se o contrato prever essa hipótese (art. 1.085 do Código Civil).
  • Administração. O contrato diz quem administra, por quanto tempo e que decisões exigem unanimidade, como vender imóvel ou dar garantia.

Impostos da holding no dia a dia: aluguéis, arrendamentos e lucros

Na pessoa física, aluguel e arrendamento recebidos são rendimentos tributáveis (art. 41, I e II, do Decreto 9.580/2018). Na holding, essa renda é tributada pelo regime que a sociedade adotar, e o lucro distribuído aos sócios tem regra nova.

Desde janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 num mês sofrem retenção de 10% de imposto de renda na fonte sobre o total (art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025), com exceções de transição para resultados apurados até 2025. A pessoa física cuja soma de rendimentos no ano passe de R$ 600.000,00 entra na tributação mínima a partir do ano-calendário de 2026 (art. 16-A da Lei 9.250/1995). Quem planejava viver dos lucros da holding precisa refazer a conta.

Com a reforma do consumo, o aluguel e o arrendamento de imóveis passam a ter IBS e CBS, com redução de 70% nas alíquotas (art. 261, parágrafo único, da Lei Complementar 214/2025). A pessoa física só vira contribuinte se, no ano anterior, a receita dessas operações passar de R$ 240.000,00 e envolver mais de três imóveis (art. 251, § 1º, I, da Lei Complementar 214/2025).

Não há resposta pronta sobre qual carga é menor. A comparação depende do regime da sociedade, do volume de renda e da política de lucros, e só a simulação com o contador responde. A tributação do arrendamento na pessoa física está na página sobre imposto de renda do arrendamento rural.

Holding familiar protege o patrimônio contra credores?

Protege menos do que se anuncia. A limitação de responsabilidade impede que o credor da sociedade alcance os bens do sócio, mas não impede que o credor do sócio alcance as quotas dele, nem que um bem transferido para fugir de dívida volte a responder por ela.

A doação feita por devedor insolvente, ou que o leve à insolvência, pode ser anulada pelos credores que já o eram na data do ato (art. 158, caput e § 2º, do Código Civil). Se já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, a transferência é fraude à execução e não produz efeito perante o credor (art. 792, IV e § 1º, do CPC). Cláusula de impenhorabilidade nas quotas não salva essas transferências.

O STJ manteve, sem examinar o mérito, acórdão do TJSP que declarou ineficaz perante o credor a integralização de todos os bens do devedor numa holding familiar criada depois da citação na execução (AgInt no AREsp 2.489.113, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, 2024).

Quando a sociedade é usada para esconder bens do sócio, o juiz pode desconsiderá-la ao contrário e alcançar os bens dela pela dívida dele (art. 50, § 3º, do Código Civil). O pedido exige prova de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e a falta de bens do devedor, sozinha, não basta (Tema 1.210, REsp 1.873.187/SP, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, 2026). A decisão que inclui empresa da família precisa apontar fatos específicos (REsp 2.208.621, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, 2025). O caminho está explicado na página sobre desconsideração da personalidade jurídica.

O risco também corre no sentido inverso. O imóvel que entrou no capital passa a responder pelas dívidas da própria holding, e o sócio que mora nele só escapa da penhora em situação excepcional, com confusão entre o patrimônio da pequena empresa familiar e o dos sócios e boa-fé do morador (AgInt no AREsp 1.868.007, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, 2023). Por isso a holding patrimonial não deve assumir dívidas operacionais nem garantir negócios da família.

O que muda na holding familiar em 2026

  • Em janeiro, a Lei Complementar 227/2026 fixou o valor de mercado como base do ITCMD (art. 152 da Lei Complementar 227/2026) e o patrimônio ajustado a mercado como piso para quotas.
  • Também em janeiro, começaram a retenção na fonte sobre lucros mensais altos e a contagem da tributação mínima da alta renda (arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995).
  • Em outubro, o STF estendeu a imunidade do ITBI na integralização à empresa de atividade imobiliária (Tema 1.348, RE 1.495.108, rel. Min. Edson Fachin, 2026), com acórdão ainda não publicado.

Holding familiar com fazenda

Quando o bem principal é a fazenda, a holding passa a ser a contribuinte do ITR (art. 4º da Lei 9.393/1996) e a titular do CCIR e do CAR, e quem produz arrenda a terra da sociedade, por contrato de arrendamento rural. O crédito rural, o Funrural e o CAR estão na página sobre holding rural para o produtor. Para a família que ainda vai partilhar uma fazenda herdada, o caminho é o inventário de imóvel rural.

Como o escritório atua em holding familiar

O escritório Diovane Franco Advogados atende famílias e produtores a partir das unidades de Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ, e também a distância. O trabalho começa pelo diagnóstico dos bens e dos herdeiros, com a comparação entre o custo do inventário e o da holding, e segue com o contrato social, as doações, o pedido de imunidade do ITBI e o registro de cada imóvel. Quando a holding não compensa, isso aparece no diagnóstico, antes de qualquer custo de abertura.

Se a sua família pensa em montar uma holding, ou quer revisar a que já tem depois das mudanças de 2026, reúna as matrículas e as declarações de imposto de renda e peça uma análise do caso antes de assinar qualquer alteração.

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Perguntas Frequentes

Qual a desvantagem da holding familiar?
As principais são custo fixo, impostos na entrada e menos liberdade sobre cada bem. A sociedade exige contabilidade e obrigações todo mês; a integralização pode gerar ITBI sobre o valor que passar do capital e imposto de renda se for feita a valor de mercado; a doação de quotas paga ITCMD com base de mercado; e vender ou dar em garantia um imóvel passa a depender do contrato social e dos outros sócios. Ela também não blinda bens contra credores.
Quanto custa manter uma holding familiar por mês?
Não há valor fixo. O custo mensal é a contabilidade e as obrigações acessórias da sociedade, mais os tributos sobre a receita que ela tiver, como aluguéis e arrendamentos, conforme o regime escolhido. Uma holding que só guarda imóveis sem renda custa menos que uma que recebe aluguel todo mês. Peça ao contador um orçamento por escrito e some dez anos dessa despesa antes de comparar com o custo de um inventário.
Pode colocar carro na holding?
Pode. O capital da sociedade limitada pode ser formado por dinheiro ou por bens, e a lei só proíbe a contribuição em serviços (art. 1.055, § 2º, do Código Civil). Veículo não paga ITBI, que é imposto sobre imóveis, mas passa a ser da empresa, com IPVA e seguro em nome dela, que também responde por acidentes. Carro de uso pessoal na holding traz pouco ganho sucessório e mistura despesas pessoais com as da sociedade, o que favorece a alegação de confusão patrimonial.
Quais impostos paga uma holding familiar?
Na entrada, o ITBI sobre o valor dos imóveis que exceder o capital e, se a integralização for a valor de mercado, o imposto de renda sobre o ganho de capital dos sócios. Na doação das quotas, o ITCMD do estado do doador. No dia a dia, os tributos da sociedade sobre aluguéis e arrendamentos, que passam a incluir IBS e CBS, além de IPTU ou ITR. Na distribuição de lucros acima de R$ 50.000,00 por mês a um mesmo sócio, há retenção de 10% na fonte (art. 6º-A da Lei 9.250/1995).
Holding familiar evita inventário?
Em parte. As quotas doadas em vida não entram no inventário dos pais, porque já pertencem aos filhos, e o usufruto reservado acaba com a morte do usufrutuário. O que não foi doado, inclusive quotas e bens fora da holding, vai a inventário. As doações a descendentes são conferidas na partilha, pela colação, salvo dispensa expressa do doador no testamento ou na própria doação (arts. 2.002 e 2.006 do Código Civil).
O que acontece com a holding familiar quando um sócio morre?
Depende do contrato social. Se ele for omisso, a quota do sócio falecido é liquidada e o valor pago aos herdeiros, salvo se os sócios remanescentes optarem pela dissolução ou se houver acordo com os herdeiros para a substituição (art. 1.028 do Código Civil). Por isso a holding familiar deve prever a entrada dos herdeiros. Se as quotas já tinham sido doadas com reserva de usufruto, a morte do usufrutuário extingue o usufruto e os filhos passam a exercer todos os direitos delas.
Holding familiar pode ter sócio menor de idade?
Pode, com cuidados. O capital precisa estar totalmente integralizado, o menor não pode administrar e deve ser representado ou assistido (art. 974, § 3º, do Código Civil). Para pessoa incapaz, a Terceira Turma do STJ considerou possível a participação inclusive na constituição da sociedade, com autorização judicial prévia (processo em segredo de justiça, rel. Min. Nancy Andrighi, 2026). Os pais também não podem alienar nem gravar imóveis dos filhos sem autorização do juiz (art. 1.691 do Código Civil).
Holding familiar protege os bens no divórcio dos filhos?
Protege quando a doação das quotas traz cláusula de incomunicabilidade, ou de inalienabilidade, que já a implica (art. 1.911 do Código Civil). Sem cláusula, depende do regime de bens do filho. Na comunhão parcial, o que ele recebe por doação já fica fora da comunhão (art. 1.659, I, do Código Civil). Na comunhão universal, só fica fora o que foi doado com a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I, do Código Civil).

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Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.

7 anos no Tribunal

O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.

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Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.

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