Quanto custa um inventário: imposto, cartório, custas e honorários, item por item

O inventário não tem preço único. Ele soma imposto, cartório ou custas, advogado e registro, e cada item tem regra própria em cada estado.

Atualizado em 27/10/2026 | 18 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

Quanto custa um inventário depende do estado e do valor dos bens. O custo soma o ITCMD, imposto estadual calculado por herdeiro, os emolumentos do cartório ou as custas judiciais, os honorários do advogado e o registro dos bens. Cada item segue lei ou tabela própria, e a conta começa pelo imposto, que em MT, PA, DF e RJ é progressivo por faixas de valor.

Quanto custa um inventário?

Um inventário custa a soma de quatro itens, e nenhum tem valor nacional único. São o ITCMD, imposto estadual sobre a herança; os emolumentos do cartório ou, no processo, as custas judiciais; os honorários do advogado, obrigatório nos dois caminhos (art. 610, § 2º, do CPC); e o registro dos bens. Cada um segue lei ou tabela do estado, explicadas abaixo para MT, PA, DF e RJ.

Os custos do inventário, item por item

Item Quem fixa Como se calcula
ITCMD Lei estadual, nos limites da LC 227/2026 Faixas sobre o quinhão de cada herdeiro
Emolumentos Tabela estadual do cartório Faixas do valor dos bens, às vezes com teto
Custas judiciais Regimento de custas do estado Faixas do valor ou por ato, mais a taxa judiciária
Honorários Contrato com o advogado Percentual ou valor fixo, com mínimos da OAB
Registro Tabela estadual do registro de imóveis Por ato, em cada matrícula

O imposto é igual no cartório e na Justiça; os demais itens mudam com o caminho escolhido, e os requisitos do cartório estão na página de inventário extrajudicial.

Como calcular o ITCMD da herança

O ITCMD é calculado herdeiro por herdeiro. Desde a Lei Complementar 227/2026, que trouxe normas gerais para todo o país, há tantos fatos geradores quantos forem os sucessores (art. 148, § 2º, da LC 227/2026), a base de cálculo é o valor de mercado do bem (art. 152 da LC 227/2026) e as alíquotas são progressivas, aplicadas faixa por faixa sobre o que excede a faixa anterior (art. 156, § 2º, da LC 227/2026). Vale a alíquota em vigor na data do óbito (art. 156, § 1º, I, da LC 227/2026), e o contribuinte é o herdeiro (art. 157, I, da LC 227/2026).

O roteiro do cálculo tem quatro passos:

  1. Somar o valor de mercado dos bens na data do óbito e separar a meação do cônjuge ou companheiro, que não é herança.
  2. Descontar as dívidas comprovadas do falecido, se a lei do estado permitir (art. 152, § 1º, da LC 227/2026).
  3. Dividir o líquido entre os herdeiros.
  4. Aplicar a cada quinhão as faixas e as isenções da lei do estado.

Os imóveis pagam ao estado onde estão; os bens móveis, títulos e créditos, ao estado onde o falecido tinha domicílio (artigo 155, § 1º, I e II, da Constituição). O fisco pode recusar o valor declarado e arbitrar outro, mas só por procedimento prévio e individualizado, cabendo a ele provar que o valor está fora do mercado (REsp 2.175.094/SP, Tema 1.371, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 10/12/2025).

ITCMD em MT, PA, DF e RJ: alíquotas, isenções e prazo

Mato Grosso

Em Mato Grosso, o ITCD da herança é isento até 1.500 UPF/MT por herdeiro e, acima disso, cobra 2%, 4%, 6% e 8% por faixa, sempre sobre a parcela que excede a faixa anterior (artigos 6º, I, «a», e 19, §§ 3º e 4º, da Lei estadual 7.850/2002). A UPF/MT muda todo mês e vale R$ 265,28 em novembro de 2026 (Portaria 223/2026-SEFAZ). Em reais, por cálculo nosso com esse valor, as faixas da herança ficam assim:

Quinhão de cada herdeiro (em reais, novembro de 2026) Alíquota (artigo 19 da Lei estadual 7.850/2002)
até 1.500 UPF/MT (R$ 397.920,00) isento
1.500 a 4.000 UPF/MT (R$ 397.920,00 a R$ 1.061.120,00) 2%
4.000 a 8.000 UPF/MT (R$ 1.061.120,00 a R$ 2.122.240,00) 4%
8.000 a 16.000 UPF/MT (R$ 2.122.240,00 a R$ 4.244.480,00) 6%
acima de 16.000 UPF/MT (R$ 4.244.480,00) 8%

No imóvel rural, a base não fica abaixo do valor declarado no ITR (artigo 15, II, da Lei estadual 7.850/2002), e o regulamento usa como mínimo a tabela de terras do INCRA ou o ITR, o que for maior, com as matas nativas no valor da terra (Decreto estadual 2.125/2003). O imposto vence 30 dias após a homologação do cálculo (artigo 21, I, da Lei estadual 7.850/2002), e o regulamento limita esse prazo a 180 dias do óbito sem acréscimos, salvo prorrogação judicial. O parcelamento vai até 36 vezes, mas o registro do imóvel só sai com ele quitado (artigo 37 da Lei estadual 7.850/2002).

A base é o valor do bem na data do óbito. A venda posterior por preço maior não reabre a base já homologada (TJMT, Agravo de Instrumento 1017891-63.2025.8.11.0000, rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23/09/2025).

Pará

No Pará, a herança paga de 2% a 6%, por faixas em UPF-PA aplicadas sobre o que excede a faixa anterior, e não há faixa isenta por valor (artigo 8º, I e § 1º, da Lei estadual 5.529/1989, na redação da Lei estadual 8.868/2019). Em 2026, a UPF-PA vale R$ 5,0155 (Portaria 640/2025-SEFA). Em reais, por cálculo nosso:

Quinhão de cada herdeiro (em reais, 2026) Alíquota (artigo 8º da Lei estadual 5.529/1989)
até 15.000 UPF-PA (R$ 75.232,50) 2%
15.000 a 50.000 UPF-PA (R$ 75.232,50 a R$ 250.775,00) 3%
50.000 a 150.000 UPF-PA (R$ 250.775,00 a R$ 752.325,00) 4%
150.000 a 350.000 UPF-PA (R$ 752.325,00 a R$ 1.755.425,00) 5%
acima de 350.000 UPF-PA (R$ 1.755.425,00) 6%

As isenções paraenses alcançam o imóvel de moradia do cônjuge ou dos herdeiros que não tenham outro e o imóvel rural de até 25 hectares que sustenta a família, recebido por quem não tenha outro (artigo 3º, I e II, da Lei estadual 5.529/1989). As dívidas do falecido não se deduzem (artigo 9º, § 4º, da Lei estadual 5.529/1989), e no imóvel rural a base não fica abaixo do valor declarado no ITR (artigo 9º-A, II, da Lei estadual 5.529/1989). O imposto vence 15 dias após a homologação do cálculo e é pago antes da escritura e do registro (artigo 6º, II e § 1º, da Lei estadual 5.529/1989).

Distrito Federal

No DF, a herança paga 4%, 5% e 6% sobre as parcelas de cada faixa, com limites corrigidos todo ano (Lei distrital 3.804/2006, na redação da Lei distrital 5.549/2015). Em 2026, a faixa de 4% vai até R$ 1.644.288,50, a de 5% até R$ 3.288.577,00, e acima disso a alíquota é de 6% (Ato Declaratório SUREC 25/2025). Fica isento o herdeiro que recebe do falecido patrimônio total de até R$ 176.080,78 em 2026, valor do mesmo ato declaratório para a isenção da Lei distrital 6.466/2019. Passado esse valor, o imposto incide desde o primeiro real. Ao contrário do Pará, o DF desconta da base as dívidas do falecido (Lei distrital 3.804/2006), e o imposto é pago antes da escritura ou da sentença, em até seis parcelas mensais (Decreto distrital 34.982/2013).

Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro, o ITD vai de 4% a 8%, em seis faixas de UFIR-RJ, calculadas «considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos» (artigo 26 da Lei estadual 7.174/2015, na redação da Lei estadual 7.786/2017). A UFIR-RJ de 2026 é de R$ 4,9604, valor informado pela Corregedoria do TJRJ na Portaria CGJ 517/2026. Em reais, por cálculo nosso:

Valor dos bens transmitidos (em reais, 2026) Alíquota (artigo 26 da Lei estadual 7.174/2015)
até 70.000 UFIR-RJ (R$ 347.228,00) 4%
70.000 a 100.000 UFIR-RJ (R$ 347.228,00 a R$ 496.040,00) 4,5%
100.000 a 200.000 UFIR-RJ (R$ 496.040,00 a R$ 992.080,00) 5%
200.000 a 300.000 UFIR-RJ (R$ 992.080,00 a R$ 1.488.120,00) 6%
300.000 a 400.000 UFIR-RJ (R$ 1.488.120,00 a R$ 1.984.160,00) 7%
acima de 400.000 UFIR-RJ (R$ 1.984.160,00) 8%

A base sobre a totalidade dos bens pode conflitar com a LC 227/2026, que manda a progressividade pelo valor do quinhão (art. 156, I, da LC 227/2026), e a conta no RJ deve ser conferida caso a caso. Estão isentos o monte de até 13.000 UFIR-RJ, R$ 64.485,20 em 2026, e os imóveis residenciais transmitidos a pessoas físicas cuja soma não passe de 60.000 UFIR-RJ, R$ 297.624,00 (artigo 8º, VII e XI, da Lei estadual 7.174/2015, valores em reais por cálculo nosso). O imposto é pago em 60 dias da ciência do lançamento, ou em quatro parcelas sem acréscimo (artigo 30 da Lei estadual 7.174/2015), e sem ele não se registram formais de partilha nem escrituras (artigo 34 da Lei estadual 7.174/2015).

Exemplo hipotético: herança de R$ 1 milhão para dois filhos

O exemplo é hipotético e só mostra o método. Um pai viúvo morre em novembro de 2026 e deixa R$ 1.000.000,00 em bens, a valor de mercado, sem dívidas nem testamento, a dois filhos. Cada quinhão é de R$ 500.000,00, e o imposto incide sobre cada um, pelas leis e índices citados acima.

Estado Conta por filho ITCMD por filho Total dos dois
MT (artigo 19 da Lei estadual 7.850/2002; UPF/MT de novembro de 2026) isento até R$ 397.920,00; 2% sobre os R$ 102.080,00 restantes R$ 2.041,60 R$ 4.083,20
PA (artigo 8º da Lei estadual 5.529/1989; UPF-PA de 2026) 2% sobre R$ 75.232,50 (R$ 1.504,65), 3% sobre R$ 175.542,50 (R$ 5.266,28) e 4% sobre R$ 249.225,00 (R$ 9.969,00) R$ 16.739,93 R$ 33.479,86
DF (Lei distrital 3.804/2006; Ato Declaratório SUREC 25/2025) quinhão acima da isenção de R$ 176.080,78; 4% sobre R$ 500.000,00 R$ 20.000,00 R$ 40.000,00
RJ (artigo 26 da Lei estadual 7.174/2015) o total de R$ 1.000.000,00 está na faixa de 6%, mas a aplicação depois da LC 227/2026 depende de conferência não calculado não calculado

A diferença vem das isenções. Em Mato Grosso, a faixa isenta absorve a maior parte do quinhão; no Pará não há faixa isenta; no DF, o quinhão acima do limite paga desde o primeiro real (Lei distrital 6.466/2019).

Quanto custa o cartório no inventário extrajudicial?

Os emolumentos da escritura seguem a tabela do estado onde fica o cartório de notas. A regra geral é cobrar por faixa do valor dos bens, com valor máximo em alguns estados.

  • Mato Grosso. A escritura com valor custa R$ 300,65 até R$ 5.353,45; acima disso, soma-se R$ 29,50 a cada R$ 1.338,53, até o máximo de R$ 6.948,45. Com mais de um imóvel, o primeiro paga o valor integral e cada imóvel a mais, um quarto. Vale o maior entre o valor declarado, o valor fiscal do imóvel e, no imóvel rural, a avaliação aceita pelo órgão federal (item 07 e notas I e V da Tabela A do Provimento TJMT/CGJ 80/2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026).
  • Pará. A tabela é a anexa à Lei estadual 8.331/2015, corrigida todo ano pelo INPC por provimento da Corregedoria. Não localizamos o provimento de 2026 no site do TJPA nesta conferência, e por isso a orientação é pedir ao cartório o orçamento por escrito.
  • Distrito Federal. A tabela está na Lei 14.756/2023, lei federal que fixa os emolumentos do DF, por faixas de valor da escritura com conteúdo econômico, corrigidas todo ano pelo IPCA (art. 2º, § 2º, da Lei 14.756/2023). Com mais de um bem, o de maior valor paga o emolumento integral e cada um dos demais, 25%, e vale o maior entre o valor declarado e a avaliação fiscal (notas 1 e 2 da Tabela I da mesma lei).
  • Rio de Janeiro. Os emolumentos são calculados bem a bem, e o total da escritura de inventário, com os acréscimos legais, não pode passar do valor máximo das custas de um inventário judicial (Portaria CGJ 516/2026). A orientação oficial da Corregedoria fixa esse teto em R$ 120.560,91 desde 9 de março de 2026, já com ISS e selo, e traz exemplos, como o de uma escritura com um imóvel de até R$ 63.192,57, que custa R$ 1.292,20, mais ISS e selo (orientação da CGJ-RJ).

Quem declarar que não tem condições de pagar tem direito à gratuidade da escritura, mesmo com advogado contratado (artigos 6º e 7º da Resolução CNJ 35/2007). Se a Fazenda discordar do valor declarado dos bens, o tabelião pode cobrar a diferença dos emolumentos (artigo 32, § 1º, da Resolução CNJ 35/2007).

Custas do inventário judicial

No processo, em lugar dos emolumentos do tabelião, pagam-se as custas e a taxa judiciária, segundo a tabela do Tribunal de Justiça do estado. No arrolamento, a taxa judiciária, se devida, é calculada sobre o valor que os herdeiros atribuíram aos bens, e o fisco cobra eventual diferença por procedimento próprio (art. 662, § 1º, do CPC).

  • TJRJ. As custas do inventário com bens móveis vão de R$ 1.249,80, para bens de até R$ 500.000,00, a R$ 18.981,46, acima de R$ 5.000.000,00. O imóvel não residencial, como a fazenda, soma R$ 5.624,12 por imóvel, até R$ 18.981,46, por sucessão aberta (Tabela 01, inciso II, item 4, alínea «c», e nota 6 da Portaria CGJ 517/2026). A taxa judiciária do inventário equivale a uma vez e meia as custas dos atos do escrivão, regra do Código Tributário Estadual explicada pela Portaria CGJ 516/2026.
  • TJMT e TJDFT. As custas seguem as tabelas publicadas pelos próprios tribunais. Em Mato Grosso, a referência é a tabela de custas judiciais do TJMT; no Distrito Federal, a página de custas judiciais do TJDFT.
  • TJPA. O regimento de custas é a Lei estadual 8.328/2015, com tabela anexa, e o boleto pode ser gerado pelo portal do TJPA ou na unidade de arrecadação da comarca.

Quanto o advogado cobra no inventário extrajudicial e no judicial?

Os honorários são contratados por escrito e não têm valor fixado em lei. As tabelas das seccionais da OAB trazem mínimos de referência, e não preço de mercado.

  • OAB/MT. Para inventário e partilha, o mínimo é de 5% «sobre o valor real da causa ou do benefício que advier ao cliente», com piso de 4 URH; para a assistência ao inventariante e a todos os herdeiros, ou a um só herdeiro, o mínimo é de 2,5%, com o mesmo piso (itens 33.1, 34.1 e 34.2 da tabela da OAB/MT de 2026, com a URH a R$ 1.339,07). Não há item próprio para o inventário em cartório.
  • OAB/DF. Para inventários e arrolamentos, «judicial ou administrativo», a referência vai de 5% a 10% sobre o valor total dos bens, com valor mínimo em URH (item 33 da tabela da OAB/DF).
  • OAB/RJ. A tabela usa valores mínimos por faixa do acervo em salários mínimos, de R$ 4.121,65, até 20 salários mínimos, a R$ 11.289,73, de 100 a 500, com o mesmo critério para o inventariante e para cada herdeiro (Tabela XV, itens 1 e 2, da tabela da OAB/RJ de junho de 2025).
  • OAB/PA. A referência é a tabela da seccional do Pará, que deve ser consultada nela.

O que o advogado faz em cada fase, e por que ele é obrigatório também no cartório, está na página do advogado de inventário.

Registro, certidões e despesas com o imóvel rural

Depois da escritura ou da sentença, cada imóvel é registrado na sua matrícula, com emolumentos próprios do registro de imóveis. Em Mato Grosso, o registro com valor custa R$ 115,65 até R$ 2.676,76 e, acima disso, mais R$ 29,50 a cada R$ 1.338,53, até o máximo de R$ 6.948,45 por ato, valendo o maior entre o valor declarado, o valor fiscal e a avaliação do imóvel rural aceita pelo órgão federal (item 27 e nota I da Tabela C do Provimento TJMT/CGJ 80/2025).

Somam-se as certidões exigidas para a escritura, como a de propriedade dos imóveis e a negativa de tributos (artigo 22 da Resolução CNJ 35/2007). Na fazenda, o inventário costuma trazer à tona pendências como o CCIR e a taxa do INCRA em atraso, o ITR, o georreferenciamento e a regularização do CAR. Elas podem travar a escritura ou o registro e precisam entrar no orçamento, como explica a página de inventário de imóvel rural.

Inventário judicial ou em cartório: qual sai mais barato?

Não há resposta única, porque o imposto é o mesmo nos dois caminhos e as tabelas mudam por estado. Muda a troca dos emolumentos do tabelião pelas custas e pela taxa judiciária, e muda o tempo. No Rio de Janeiro, a escritura não pode custar mais que o teto das custas de um inventário judicial (Portaria CGJ 516/2026), e em Mato Grosso ela tem valor máximo na tabela de 2026.

O tempo também custa, porque, enquanto o inventário não termina, nenhum herdeiro pode dispor sozinho de bem determinado da herança sem autorização do juiz (art. 1.793, § 3º, do Código Civil).

Multa e juros por atraso no inventário

As multas recaem sobre o ITCMD, e não sobre os bens, e dependem da lei de cada estado.

  • Em Mato Grosso, a multa é de 5% do imposto se o inventário judicial não for aberto, ou o extrajudicial não for protocolado na Sefaz, em 120 dias do óbito, e de 10% depois de 240 dias (artigo 25, I e I-A, da Lei estadual 7.850/2002). O pagamento espontâneo em atraso tem multa de 0,333% ao dia, até 20% (artigo 24 da Lei estadual 7.850/2002).
  • No Pará, a multa é fixa, de 300 UPF-PA, R$ 1.504,65 em 2026 em cálculo nosso, se o inventário não for requerido em 2 meses do óbito (artigo 18, I, da Lei estadual 5.529/1989). O pagamento fora do prazo, sem autuação, tem multa de 0,10% ao dia, até 12%, e juros pela Selic (artigo 6º, I e III, da Lei estadual 6.182/1998).
  • No Rio de Janeiro, a multa é de 10% do imposto se o inventário judicial não for aberto em 2 meses, em dobro quando constatada em fiscalização (artigo 37, V, da Lei estadual 7.174/2015). No extrajudicial, multa de 10% se a declaração não for entregue em 90 dias do óbito, mais 10 pontos percentuais a cada 12 meses, até 40% (artigos 27, § 4º, e 37, I, da Lei estadual 7.174/2015).
  • No Distrito Federal, não há multa por abrir o inventário tarde, porque a que existia foi revogada pela Lei distrital 5.549/2015. O pagamento após o vencimento tem multa de mora de 10%, reduzida a 5% se feito em 30 dias, e juros de 1% ao mês (Decreto distrital 34.982/2013).

Sem dinheiro para pagar o inventário: o que fazer

A falta de dinheiro não precisa travar a partilha. As normas oferecem algumas saídas.

  • Vender um bem para pagar as despesas. No cartório, a escritura pode autorizar o inventariante a vender bens do espólio para pagar o imposto, os honorários e os emolumentos, com garantia e prazo de até 1 ano (artigo 11-A da Resolução CNJ 35/2007). Na Justiça, a venda depende de autorização do juiz (art. 619, I, do CPC).
  • Usar o dinheiro do espólio. No cartório, o inventariante nomeado pode levantar quantias para pagar as despesas do inventário (artigo 11, § 2º, da Resolução CNJ 35/2007); no inventário judicial do RJ, o montante do espólio pode quitar o ITD (artigo 30, § 5º, da Lei estadual 7.174/2015).
  • Parcelar o imposto. Até 36 parcelas em Mato Grosso (artigo 37 da Lei estadual 7.850/2002) e quatro sem acréscimo no Rio de Janeiro (artigo 30, II, da Lei estadual 7.174/2015). No DF, o regulamento admite até seis parcelas mensais (Decreto distrital 34.982/2013).
  • Gratuidade. Da escritura, por simples declaração (artigos 6º e 7º da Resolução CNJ 35/2007), e das taxas e custas judiciais (art. 98, § 1º, I, do CPC), com a Defensoria Pública no lugar do advogado particular.

Como reduzir o custo do inventário dentro da lei

O custo cai com planejamento feito em vida e com um inventário bem conduzido depois da morte.

  • Abrir no prazo e declarar o valor certo. O prazo evita as multas por atraso, e o valor de mercado evita autuação, que em Mato Grosso custa 100% da diferença do imposto (artigo 25, III, da Lei estadual 7.850/2002).
  • Descontar as dívidas onde a lei permite. No DF, as dívidas do falecido saem da base (Lei distrital 3.804/2006); no Pará, não (artigo 9º, § 4º, da Lei estadual 5.529/1989).
  • Previdência privada e seguro de vida. O ITCMD não incide sobre benefício de previdência complementar, seguro e pecúlio (art. 150, III, da LC 227/2026), e o capital do seguro por morte não é herança (art. 116 da Lei 15.040/2024). Para a partilha, porém, o saldo de PGBL antes de virar renda é investimento e entra na divisão (REsp 1.726.577/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/09/2021).
  • Doação em vida e holding. A doação paga ITCMD na hora, e a holding exige avaliar as quotas no mínimo pelo patrimônio líquido a valor de mercado (art. 154, II, da LC 227/2026). Nenhuma das duas é sempre mais barata. Ver holding familiar e holding rural.

Como o escritório faz o orçamento do inventário

Antes de começar, o escritório levanta os bens, os herdeiros e a situação de cada imóvel e entrega por escrito a estimativa do imposto, dos emolumentos ou das custas e do registro, com a fonte de cada número, junto com a proposta de honorários. Nas heranças com fazenda, a conta inclui eventual embargo ambiental. As unidades ficam em Sinop (MT), Belém (PA), Brasília (DF), Novo Progresso (PA) e Rio de Janeiro (RJ), com atendimento a distância.

Para saber quanto vai custar o inventário da sua família, envie a certidão de óbito, a relação dos herdeiros e as matrículas ou extratos dos bens. A análise mostra o imposto pela lei do seu estado e o caminho mais adequado.

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Perguntas Frequentes

Quanto custa o inventário de um imóvel de R$ 300 mil?
Depende do estado e do número de herdeiros. Num exemplo hipotético, com um imóvel de R$ 300 mil deixado a dois filhos, cada quinhão de R$ 150 mil fica isento em Mato Grosso, abaixo de 1.500 UPF/MT (artigo 6º, I, «a», da Lei estadual 7.850/2002), e no DF, abaixo de R$ 176.080,78 em 2026 (Lei distrital 6.466/2019). No Pará, cada filho pagaria R$ 3.747,68 (artigo 8º da Lei estadual 5.529/1989, UPF-PA de 2026). Somam-se cartório ou custas, honorários e registro.
Quem paga o ITCMD no inventário?
Paga o herdeiro ou o legatário, cada um sobre o que recebe. A LC 227/2026 define o sucessor como contribuinte na transmissão por morte (art. 157, I, da LC 227/2026) e conta um fato gerador para cada sucessor (art. 148, § 2º, da LC 227/2026). Na prática, o imposto costuma sair do próprio espólio antes da partilha, com dinheiro deixado pelo falecido ou com a venda autorizada de um bem.
Quais são as novas regras do ITCMD em 2026?
Vêm da LC 227/2026, em vigor desde 14 de janeiro de 2026. Ela fixou a base de cálculo no valor de mercado (art. 152 da LC 227/2026), tornou obrigatórias as alíquotas progressivas por faixa (art. 156 da LC 227/2026), afastou o imposto sobre previdência privada, seguro e pecúlio (art. 150, III, da LC 227/2026) e mandou avaliar quotas de empresa no mínimo pelo patrimônio líquido a valor de mercado (art. 154, II, da LC 227/2026). Os estados continuam fixando as alíquotas.
As dívidas do falecido diminuem o ITCMD?
Depende do estado. A LC 227/2026 manda deduzir as dívidas do falecido de origem, autenticidade e existência anterior à morte comprovadas, conforme a lei de cada ente (art. 152, § 1º, da LC 227/2026). No DF, a lei já desconta as dívidas (Lei distrital 3.804/2006); no Pará, a lei proíbe a dedução (artigo 9º, § 4º, da Lei estadual 5.529/1989); em Mato Grosso, a proibição que existia foi revogada em 2016.
Inventário de valor pequeno paga imposto?
Pode não pagar. Mato Grosso isenta o herdeiro que recebe até 1.500 UPF/MT (artigo 6º, I, «a», da Lei estadual 7.850/2002), o DF isenta quem recebe até R$ 176.080,78 em 2026 (Lei distrital 6.466/2019), e o RJ isenta o monte de até 13.000 UFIR-RJ (artigo 8º, VII, da Lei estadual 7.174/2015). No Pará não há isenção por valor. A isenção não dispensa o inventário, e em Mato Grosso ela é reconhecida em processo, a pedido do interessado (artigo 31 da Lei estadual 7.850/2002).
O imposto do inventário é pelo valor venal ou pelo valor de mercado?
Pelo valor de mercado. A LC 227/2026 fixou essa base para o ITCMD em todo o país (art. 152 da LC 227/2026), e as leis de Mato Grosso e do Pará já definiam o valor venal como o valor corrente de mercado (artigo 9º da Lei estadual 7.850/2002; artigo 9º, § 1º, da Lei estadual 5.529/1989). Valores do ITR e tabelas oficiais funcionam como piso, e o fisco só arbitra outro valor por procedimento próprio, com direito de defesa.
Herdeiro que renuncia à herança paga ITCMD?
Na renúncia pura, não. O ITCMD não incide sobre a renúncia feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, por quem não praticou ato de aceitação (art. 150, I, da LC 227/2026). Já a renúncia em favor de pessoa determinada é tratada como doação e paga imposto (art. 151, II, «d», da LC 227/2026). Em qualquer caso, a renúncia precisa de escritura pública ou termo judicial (art. 1.806 do Código Civil).

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