Quanto custa um inventário depende do estado e do valor dos bens. O custo soma o ITCMD, imposto estadual calculado por herdeiro, os emolumentos do cartório ou as custas judiciais, os honorários do advogado e o registro dos bens. Cada item segue lei ou tabela própria, e a conta começa pelo imposto, que em MT, PA, DF e RJ é progressivo por faixas de valor.
Quanto custa um inventário?
Um inventário custa a soma de quatro itens, e nenhum tem valor nacional único. São o ITCMD, imposto estadual sobre a herança; os emolumentos do cartório ou, no processo, as custas judiciais; os honorários do advogado, obrigatório nos dois caminhos (art. 610, § 2º, do CPC); e o registro dos bens. Cada um segue lei ou tabela do estado, explicadas abaixo para MT, PA, DF e RJ.
Os custos do inventário, item por item
| Item | Quem fixa | Como se calcula |
|---|---|---|
| ITCMD | Lei estadual, nos limites da LC 227/2026 | Faixas sobre o quinhão de cada herdeiro |
| Emolumentos | Tabela estadual do cartório | Faixas do valor dos bens, às vezes com teto |
| Custas judiciais | Regimento de custas do estado | Faixas do valor ou por ato, mais a taxa judiciária |
| Honorários | Contrato com o advogado | Percentual ou valor fixo, com mínimos da OAB |
| Registro | Tabela estadual do registro de imóveis | Por ato, em cada matrícula |
O imposto é igual no cartório e na Justiça; os demais itens mudam com o caminho escolhido, e os requisitos do cartório estão na página de inventário extrajudicial.
Como calcular o ITCMD da herança
O ITCMD é calculado herdeiro por herdeiro. Desde a Lei Complementar 227/2026, que trouxe normas gerais para todo o país, há tantos fatos geradores quantos forem os sucessores (art. 148, § 2º, da LC 227/2026), a base de cálculo é o valor de mercado do bem (art. 152 da LC 227/2026) e as alíquotas são progressivas, aplicadas faixa por faixa sobre o que excede a faixa anterior (art. 156, § 2º, da LC 227/2026). Vale a alíquota em vigor na data do óbito (art. 156, § 1º, I, da LC 227/2026), e o contribuinte é o herdeiro (art. 157, I, da LC 227/2026).
O roteiro do cálculo tem quatro passos:
- Somar o valor de mercado dos bens na data do óbito e separar a meação do cônjuge ou companheiro, que não é herança.
- Descontar as dívidas comprovadas do falecido, se a lei do estado permitir (art. 152, § 1º, da LC 227/2026).
- Dividir o líquido entre os herdeiros.
- Aplicar a cada quinhão as faixas e as isenções da lei do estado.
Os imóveis pagam ao estado onde estão; os bens móveis, títulos e créditos, ao estado onde o falecido tinha domicílio (artigo 155, § 1º, I e II, da Constituição). O fisco pode recusar o valor declarado e arbitrar outro, mas só por procedimento prévio e individualizado, cabendo a ele provar que o valor está fora do mercado (REsp 2.175.094/SP, Tema 1.371, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 10/12/2025).
ITCMD em MT, PA, DF e RJ: alíquotas, isenções e prazo
Mato Grosso
Em Mato Grosso, o ITCD da herança é isento até 1.500 UPF/MT por herdeiro e, acima disso, cobra 2%, 4%, 6% e 8% por faixa, sempre sobre a parcela que excede a faixa anterior (artigos 6º, I, «a», e 19, §§ 3º e 4º, da Lei estadual 7.850/2002). A UPF/MT muda todo mês e vale R$ 265,28 em novembro de 2026 (Portaria 223/2026-SEFAZ). Em reais, por cálculo nosso com esse valor, as faixas da herança ficam assim:
| Quinhão de cada herdeiro (em reais, novembro de 2026) | Alíquota (artigo 19 da Lei estadual 7.850/2002) |
|---|---|
| até 1.500 UPF/MT (R$ 397.920,00) | isento |
| 1.500 a 4.000 UPF/MT (R$ 397.920,00 a R$ 1.061.120,00) | 2% |
| 4.000 a 8.000 UPF/MT (R$ 1.061.120,00 a R$ 2.122.240,00) | 4% |
| 8.000 a 16.000 UPF/MT (R$ 2.122.240,00 a R$ 4.244.480,00) | 6% |
| acima de 16.000 UPF/MT (R$ 4.244.480,00) | 8% |
No imóvel rural, a base não fica abaixo do valor declarado no ITR (artigo 15, II, da Lei estadual 7.850/2002), e o regulamento usa como mínimo a tabela de terras do INCRA ou o ITR, o que for maior, com as matas nativas no valor da terra (Decreto estadual 2.125/2003). O imposto vence 30 dias após a homologação do cálculo (artigo 21, I, da Lei estadual 7.850/2002), e o regulamento limita esse prazo a 180 dias do óbito sem acréscimos, salvo prorrogação judicial. O parcelamento vai até 36 vezes, mas o registro do imóvel só sai com ele quitado (artigo 37 da Lei estadual 7.850/2002).
A base é o valor do bem na data do óbito. A venda posterior por preço maior não reabre a base já homologada (TJMT, Agravo de Instrumento 1017891-63.2025.8.11.0000, rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23/09/2025).
Pará
No Pará, a herança paga de 2% a 6%, por faixas em UPF-PA aplicadas sobre o que excede a faixa anterior, e não há faixa isenta por valor (artigo 8º, I e § 1º, da Lei estadual 5.529/1989, na redação da Lei estadual 8.868/2019). Em 2026, a UPF-PA vale R$ 5,0155 (Portaria 640/2025-SEFA). Em reais, por cálculo nosso:
| Quinhão de cada herdeiro (em reais, 2026) | Alíquota (artigo 8º da Lei estadual 5.529/1989) |
|---|---|
| até 15.000 UPF-PA (R$ 75.232,50) | 2% |
| 15.000 a 50.000 UPF-PA (R$ 75.232,50 a R$ 250.775,00) | 3% |
| 50.000 a 150.000 UPF-PA (R$ 250.775,00 a R$ 752.325,00) | 4% |
| 150.000 a 350.000 UPF-PA (R$ 752.325,00 a R$ 1.755.425,00) | 5% |
| acima de 350.000 UPF-PA (R$ 1.755.425,00) | 6% |
As isenções paraenses alcançam o imóvel de moradia do cônjuge ou dos herdeiros que não tenham outro e o imóvel rural de até 25 hectares que sustenta a família, recebido por quem não tenha outro (artigo 3º, I e II, da Lei estadual 5.529/1989). As dívidas do falecido não se deduzem (artigo 9º, § 4º, da Lei estadual 5.529/1989), e no imóvel rural a base não fica abaixo do valor declarado no ITR (artigo 9º-A, II, da Lei estadual 5.529/1989). O imposto vence 15 dias após a homologação do cálculo e é pago antes da escritura e do registro (artigo 6º, II e § 1º, da Lei estadual 5.529/1989).
Distrito Federal
No DF, a herança paga 4%, 5% e 6% sobre as parcelas de cada faixa, com limites corrigidos todo ano (Lei distrital 3.804/2006, na redação da Lei distrital 5.549/2015). Em 2026, a faixa de 4% vai até R$ 1.644.288,50, a de 5% até R$ 3.288.577,00, e acima disso a alíquota é de 6% (Ato Declaratório SUREC 25/2025). Fica isento o herdeiro que recebe do falecido patrimônio total de até R$ 176.080,78 em 2026, valor do mesmo ato declaratório para a isenção da Lei distrital 6.466/2019. Passado esse valor, o imposto incide desde o primeiro real. Ao contrário do Pará, o DF desconta da base as dívidas do falecido (Lei distrital 3.804/2006), e o imposto é pago antes da escritura ou da sentença, em até seis parcelas mensais (Decreto distrital 34.982/2013).
Rio de Janeiro
No Rio de Janeiro, o ITD vai de 4% a 8%, em seis faixas de UFIR-RJ, calculadas «considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos» (artigo 26 da Lei estadual 7.174/2015, na redação da Lei estadual 7.786/2017). A UFIR-RJ de 2026 é de R$ 4,9604, valor informado pela Corregedoria do TJRJ na Portaria CGJ 517/2026. Em reais, por cálculo nosso:
| Valor dos bens transmitidos (em reais, 2026) | Alíquota (artigo 26 da Lei estadual 7.174/2015) |
|---|---|
| até 70.000 UFIR-RJ (R$ 347.228,00) | 4% |
| 70.000 a 100.000 UFIR-RJ (R$ 347.228,00 a R$ 496.040,00) | 4,5% |
| 100.000 a 200.000 UFIR-RJ (R$ 496.040,00 a R$ 992.080,00) | 5% |
| 200.000 a 300.000 UFIR-RJ (R$ 992.080,00 a R$ 1.488.120,00) | 6% |
| 300.000 a 400.000 UFIR-RJ (R$ 1.488.120,00 a R$ 1.984.160,00) | 7% |
| acima de 400.000 UFIR-RJ (R$ 1.984.160,00) | 8% |
A base sobre a totalidade dos bens pode conflitar com a LC 227/2026, que manda a progressividade pelo valor do quinhão (art. 156, I, da LC 227/2026), e a conta no RJ deve ser conferida caso a caso. Estão isentos o monte de até 13.000 UFIR-RJ, R$ 64.485,20 em 2026, e os imóveis residenciais transmitidos a pessoas físicas cuja soma não passe de 60.000 UFIR-RJ, R$ 297.624,00 (artigo 8º, VII e XI, da Lei estadual 7.174/2015, valores em reais por cálculo nosso). O imposto é pago em 60 dias da ciência do lançamento, ou em quatro parcelas sem acréscimo (artigo 30 da Lei estadual 7.174/2015), e sem ele não se registram formais de partilha nem escrituras (artigo 34 da Lei estadual 7.174/2015).
Exemplo hipotético: herança de R$ 1 milhão para dois filhos
O exemplo é hipotético e só mostra o método. Um pai viúvo morre em novembro de 2026 e deixa R$ 1.000.000,00 em bens, a valor de mercado, sem dívidas nem testamento, a dois filhos. Cada quinhão é de R$ 500.000,00, e o imposto incide sobre cada um, pelas leis e índices citados acima.
| Estado | Conta por filho | ITCMD por filho | Total dos dois |
|---|---|---|---|
| MT (artigo 19 da Lei estadual 7.850/2002; UPF/MT de novembro de 2026) | isento até R$ 397.920,00; 2% sobre os R$ 102.080,00 restantes | R$ 2.041,60 | R$ 4.083,20 |
| PA (artigo 8º da Lei estadual 5.529/1989; UPF-PA de 2026) | 2% sobre R$ 75.232,50 (R$ 1.504,65), 3% sobre R$ 175.542,50 (R$ 5.266,28) e 4% sobre R$ 249.225,00 (R$ 9.969,00) | R$ 16.739,93 | R$ 33.479,86 |
| DF (Lei distrital 3.804/2006; Ato Declaratório SUREC 25/2025) | quinhão acima da isenção de R$ 176.080,78; 4% sobre R$ 500.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 40.000,00 |
| RJ (artigo 26 da Lei estadual 7.174/2015) | o total de R$ 1.000.000,00 está na faixa de 6%, mas a aplicação depois da LC 227/2026 depende de conferência | não calculado | não calculado |
A diferença vem das isenções. Em Mato Grosso, a faixa isenta absorve a maior parte do quinhão; no Pará não há faixa isenta; no DF, o quinhão acima do limite paga desde o primeiro real (Lei distrital 6.466/2019).
Quanto custa o cartório no inventário extrajudicial?
Os emolumentos da escritura seguem a tabela do estado onde fica o cartório de notas. A regra geral é cobrar por faixa do valor dos bens, com valor máximo em alguns estados.
- Mato Grosso. A escritura com valor custa R$ 300,65 até R$ 5.353,45; acima disso, soma-se R$ 29,50 a cada R$ 1.338,53, até o máximo de R$ 6.948,45. Com mais de um imóvel, o primeiro paga o valor integral e cada imóvel a mais, um quarto. Vale o maior entre o valor declarado, o valor fiscal do imóvel e, no imóvel rural, a avaliação aceita pelo órgão federal (item 07 e notas I e V da Tabela A do Provimento TJMT/CGJ 80/2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026).
- Pará. A tabela é a anexa à Lei estadual 8.331/2015, corrigida todo ano pelo INPC por provimento da Corregedoria. Não localizamos o provimento de 2026 no site do TJPA nesta conferência, e por isso a orientação é pedir ao cartório o orçamento por escrito.
- Distrito Federal. A tabela está na Lei 14.756/2023, lei federal que fixa os emolumentos do DF, por faixas de valor da escritura com conteúdo econômico, corrigidas todo ano pelo IPCA (art. 2º, § 2º, da Lei 14.756/2023). Com mais de um bem, o de maior valor paga o emolumento integral e cada um dos demais, 25%, e vale o maior entre o valor declarado e a avaliação fiscal (notas 1 e 2 da Tabela I da mesma lei).
- Rio de Janeiro. Os emolumentos são calculados bem a bem, e o total da escritura de inventário, com os acréscimos legais, não pode passar do valor máximo das custas de um inventário judicial (Portaria CGJ 516/2026). A orientação oficial da Corregedoria fixa esse teto em R$ 120.560,91 desde 9 de março de 2026, já com ISS e selo, e traz exemplos, como o de uma escritura com um imóvel de até R$ 63.192,57, que custa R$ 1.292,20, mais ISS e selo (orientação da CGJ-RJ).
Quem declarar que não tem condições de pagar tem direito à gratuidade da escritura, mesmo com advogado contratado (artigos 6º e 7º da Resolução CNJ 35/2007). Se a Fazenda discordar do valor declarado dos bens, o tabelião pode cobrar a diferença dos emolumentos (artigo 32, § 1º, da Resolução CNJ 35/2007).
Custas do inventário judicial
No processo, em lugar dos emolumentos do tabelião, pagam-se as custas e a taxa judiciária, segundo a tabela do Tribunal de Justiça do estado. No arrolamento, a taxa judiciária, se devida, é calculada sobre o valor que os herdeiros atribuíram aos bens, e o fisco cobra eventual diferença por procedimento próprio (art. 662, § 1º, do CPC).
- TJRJ. As custas do inventário com bens móveis vão de R$ 1.249,80, para bens de até R$ 500.000,00, a R$ 18.981,46, acima de R$ 5.000.000,00. O imóvel não residencial, como a fazenda, soma R$ 5.624,12 por imóvel, até R$ 18.981,46, por sucessão aberta (Tabela 01, inciso II, item 4, alínea «c», e nota 6 da Portaria CGJ 517/2026). A taxa judiciária do inventário equivale a uma vez e meia as custas dos atos do escrivão, regra do Código Tributário Estadual explicada pela Portaria CGJ 516/2026.
- TJMT e TJDFT. As custas seguem as tabelas publicadas pelos próprios tribunais. Em Mato Grosso, a referência é a tabela de custas judiciais do TJMT; no Distrito Federal, a página de custas judiciais do TJDFT.
- TJPA. O regimento de custas é a Lei estadual 8.328/2015, com tabela anexa, e o boleto pode ser gerado pelo portal do TJPA ou na unidade de arrecadação da comarca.
Quanto o advogado cobra no inventário extrajudicial e no judicial?
Os honorários são contratados por escrito e não têm valor fixado em lei. As tabelas das seccionais da OAB trazem mínimos de referência, e não preço de mercado.
- OAB/MT. Para inventário e partilha, o mínimo é de 5% «sobre o valor real da causa ou do benefício que advier ao cliente», com piso de 4 URH; para a assistência ao inventariante e a todos os herdeiros, ou a um só herdeiro, o mínimo é de 2,5%, com o mesmo piso (itens 33.1, 34.1 e 34.2 da tabela da OAB/MT de 2026, com a URH a R$ 1.339,07). Não há item próprio para o inventário em cartório.
- OAB/DF. Para inventários e arrolamentos, «judicial ou administrativo», a referência vai de 5% a 10% sobre o valor total dos bens, com valor mínimo em URH (item 33 da tabela da OAB/DF).
- OAB/RJ. A tabela usa valores mínimos por faixa do acervo em salários mínimos, de R$ 4.121,65, até 20 salários mínimos, a R$ 11.289,73, de 100 a 500, com o mesmo critério para o inventariante e para cada herdeiro (Tabela XV, itens 1 e 2, da tabela da OAB/RJ de junho de 2025).
- OAB/PA. A referência é a tabela da seccional do Pará, que deve ser consultada nela.
O que o advogado faz em cada fase, e por que ele é obrigatório também no cartório, está na página do advogado de inventário.
Registro, certidões e despesas com o imóvel rural
Depois da escritura ou da sentença, cada imóvel é registrado na sua matrícula, com emolumentos próprios do registro de imóveis. Em Mato Grosso, o registro com valor custa R$ 115,65 até R$ 2.676,76 e, acima disso, mais R$ 29,50 a cada R$ 1.338,53, até o máximo de R$ 6.948,45 por ato, valendo o maior entre o valor declarado, o valor fiscal e a avaliação do imóvel rural aceita pelo órgão federal (item 27 e nota I da Tabela C do Provimento TJMT/CGJ 80/2025).
Somam-se as certidões exigidas para a escritura, como a de propriedade dos imóveis e a negativa de tributos (artigo 22 da Resolução CNJ 35/2007). Na fazenda, o inventário costuma trazer à tona pendências como o CCIR e a taxa do INCRA em atraso, o ITR, o georreferenciamento e a regularização do CAR. Elas podem travar a escritura ou o registro e precisam entrar no orçamento, como explica a página de inventário de imóvel rural.
Inventário judicial ou em cartório: qual sai mais barato?
Não há resposta única, porque o imposto é o mesmo nos dois caminhos e as tabelas mudam por estado. Muda a troca dos emolumentos do tabelião pelas custas e pela taxa judiciária, e muda o tempo. No Rio de Janeiro, a escritura não pode custar mais que o teto das custas de um inventário judicial (Portaria CGJ 516/2026), e em Mato Grosso ela tem valor máximo na tabela de 2026.
O tempo também custa, porque, enquanto o inventário não termina, nenhum herdeiro pode dispor sozinho de bem determinado da herança sem autorização do juiz (art. 1.793, § 3º, do Código Civil).
Multa e juros por atraso no inventário
As multas recaem sobre o ITCMD, e não sobre os bens, e dependem da lei de cada estado.
- Em Mato Grosso, a multa é de 5% do imposto se o inventário judicial não for aberto, ou o extrajudicial não for protocolado na Sefaz, em 120 dias do óbito, e de 10% depois de 240 dias (artigo 25, I e I-A, da Lei estadual 7.850/2002). O pagamento espontâneo em atraso tem multa de 0,333% ao dia, até 20% (artigo 24 da Lei estadual 7.850/2002).
- No Pará, a multa é fixa, de 300 UPF-PA, R$ 1.504,65 em 2026 em cálculo nosso, se o inventário não for requerido em 2 meses do óbito (artigo 18, I, da Lei estadual 5.529/1989). O pagamento fora do prazo, sem autuação, tem multa de 0,10% ao dia, até 12%, e juros pela Selic (artigo 6º, I e III, da Lei estadual 6.182/1998).
- No Rio de Janeiro, a multa é de 10% do imposto se o inventário judicial não for aberto em 2 meses, em dobro quando constatada em fiscalização (artigo 37, V, da Lei estadual 7.174/2015). No extrajudicial, multa de 10% se a declaração não for entregue em 90 dias do óbito, mais 10 pontos percentuais a cada 12 meses, até 40% (artigos 27, § 4º, e 37, I, da Lei estadual 7.174/2015).
- No Distrito Federal, não há multa por abrir o inventário tarde, porque a que existia foi revogada pela Lei distrital 5.549/2015. O pagamento após o vencimento tem multa de mora de 10%, reduzida a 5% se feito em 30 dias, e juros de 1% ao mês (Decreto distrital 34.982/2013).
Sem dinheiro para pagar o inventário: o que fazer
A falta de dinheiro não precisa travar a partilha. As normas oferecem algumas saídas.
- Vender um bem para pagar as despesas. No cartório, a escritura pode autorizar o inventariante a vender bens do espólio para pagar o imposto, os honorários e os emolumentos, com garantia e prazo de até 1 ano (artigo 11-A da Resolução CNJ 35/2007). Na Justiça, a venda depende de autorização do juiz (art. 619, I, do CPC).
- Usar o dinheiro do espólio. No cartório, o inventariante nomeado pode levantar quantias para pagar as despesas do inventário (artigo 11, § 2º, da Resolução CNJ 35/2007); no inventário judicial do RJ, o montante do espólio pode quitar o ITD (artigo 30, § 5º, da Lei estadual 7.174/2015).
- Parcelar o imposto. Até 36 parcelas em Mato Grosso (artigo 37 da Lei estadual 7.850/2002) e quatro sem acréscimo no Rio de Janeiro (artigo 30, II, da Lei estadual 7.174/2015). No DF, o regulamento admite até seis parcelas mensais (Decreto distrital 34.982/2013).
- Gratuidade. Da escritura, por simples declaração (artigos 6º e 7º da Resolução CNJ 35/2007), e das taxas e custas judiciais (art. 98, § 1º, I, do CPC), com a Defensoria Pública no lugar do advogado particular.
Como reduzir o custo do inventário dentro da lei
O custo cai com planejamento feito em vida e com um inventário bem conduzido depois da morte.
- Abrir no prazo e declarar o valor certo. O prazo evita as multas por atraso, e o valor de mercado evita autuação, que em Mato Grosso custa 100% da diferença do imposto (artigo 25, III, da Lei estadual 7.850/2002).
- Descontar as dívidas onde a lei permite. No DF, as dívidas do falecido saem da base (Lei distrital 3.804/2006); no Pará, não (artigo 9º, § 4º, da Lei estadual 5.529/1989).
- Previdência privada e seguro de vida. O ITCMD não incide sobre benefício de previdência complementar, seguro e pecúlio (art. 150, III, da LC 227/2026), e o capital do seguro por morte não é herança (art. 116 da Lei 15.040/2024). Para a partilha, porém, o saldo de PGBL antes de virar renda é investimento e entra na divisão (REsp 1.726.577/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/09/2021).
- Doação em vida e holding. A doação paga ITCMD na hora, e a holding exige avaliar as quotas no mínimo pelo patrimônio líquido a valor de mercado (art. 154, II, da LC 227/2026). Nenhuma das duas é sempre mais barata. Ver holding familiar e holding rural.
Como o escritório faz o orçamento do inventário
Antes de começar, o escritório levanta os bens, os herdeiros e a situação de cada imóvel e entrega por escrito a estimativa do imposto, dos emolumentos ou das custas e do registro, com a fonte de cada número, junto com a proposta de honorários. Nas heranças com fazenda, a conta inclui eventual embargo ambiental. As unidades ficam em Sinop (MT), Belém (PA), Brasília (DF), Novo Progresso (PA) e Rio de Janeiro (RJ), com atendimento a distância.
Para saber quanto vai custar o inventário da sua família, envie a certidão de óbito, a relação dos herdeiros e as matrículas ou extratos dos bens. A análise mostra o imposto pela lei do seu estado e o caminho mais adequado.
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Perguntas Frequentes
Quanto custa o inventário de um imóvel de R$ 300 mil?
Quem paga o ITCMD no inventário?
Quais são as novas regras do ITCMD em 2026?
As dívidas do falecido diminuem o ITCMD?
Inventário de valor pequeno paga imposto?
O imposto do inventário é pelo valor venal ou pelo valor de mercado?
Herdeiro que renuncia à herança paga ITCMD?
Quem somos
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O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.
Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.
Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.
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