O inventário extrajudicial é a partilha dos bens feita por escritura pública no cartório de notas, sem processo judicial. Exige herdeiros capazes e de acordo, advogado e declaração do ITCMD. Desde a Resolução CNJ 571/2024, admite herdeiro menor e testamento, com condições, e desde a Resolução CNJ 695/2026 a escritura não depende do imposto pago antes.
O que é inventário extrajudicial?
Inventário extrajudicial é a partilha dos bens de quem morreu feita por escritura pública, no cartório de notas, sem processo judicial. Cabe quando todos os interessados são capazes e estão de acordo, sempre com advogado ou defensor público (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC). A escritura dispensa homologação do juiz e serve para registrar imóveis, transferir veículos e quotas e sacar valores no banco (artigo 3º da Resolução CNJ 35/2007).
O inventário em cartório existe desde a Lei 11.441/2007, que alterou o antigo CPC para permitir a escritura. Hoje a base é o CPC de 2015 e a Resolução CNJ 35/2007, que o Conselho Nacional de Justiça alterou várias vezes, as últimas pela Resolução CNJ 571/2024 e pela Resolução CNJ 695/2026. O texto do art. 610 do CPC não mudou. O que se ampliou foi a regulamentação do cartório, e é ela que define, na prática, o que o tabelião pode fazer.
Quais são os requisitos do inventário em cartório?
São quatro requisitos. Todos precisam estar presentes no dia da escritura, e faltando um deles o caminho é a Justiça.
- Acordo entre todos. Herdeiros, cônjuge ou companheiro e demais interessados concordam com a partilha. Basta um em desacordo para o caso ir à Justiça (art. 610, § 1º, do CPC; art. 2.016 do Código Civil).
- Herdeiros capazes, ou as condições previstas para o menor. Os maiores e capazes, inclusive por emancipação, assinam ou se fazem representar por procuração pública com poderes especiais (artigo 12 da Resolução CNJ 35/2007). O herdeiro menor ou incapaz exige as condições do artigo 12-A da Resolução CNJ 35/2007, explicadas abaixo.
- Advogado. Todas as partes assistidas por advogado ou defensor público, cujo nome e registro na OAB constam da escritura (artigo 8º da Resolução CNJ 35/2007).
- Testamento só com autorização judicial. Havendo testamento, é preciso antes a sentença que manda cumpri-lo e autoriza a escritura (artigo 12-B da Resolução CNJ 35/2007).
Bens situados no exterior não podem ser partilhados por escritura (artigo 29 da Resolução CNJ 35/2007). Já as dívidas do falecido não impedem o inventário em cartório (artigo 27 da Resolução CNJ 35/2007), e o cessionário de direitos hereditários também pode promovê-lo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e de acordo (artigo 16 da Resolução CNJ 35/2007). Os cônjuges dos herdeiros comparecem quando há renúncia ou partilha que importe transmissão, salvo no regime da separação absoluta (artigo 17 da Resolução CNJ 35/2007).
O que diz a Resolução CNJ 571/2024?
A Resolução CNJ 571, de 26 de agosto de 2024, reescreveu partes da Resolução CNJ 35/2007 e levou ao cartório situações que antes iam ao juiz. O CPC continua o mesmo. As mudanças valem para os tabeliães de todo o país e estão no texto compilado publicado pelo CNJ.
| Assunto | Antes | Depois da Resolução CNJ 571/2024 |
|---|---|---|
| Herdeiro menor ou incapaz | Só na Justiça | Cartório, com parte ideal em cada bem, sem ato de disposição e com manifestação favorável do Ministério Público (artigo 12-A da Resolução CNJ 35/2007) |
| Testamento | Sem previsão na resolução; o CPC manda ao juiz | Cartório, depois da sentença na ação de abertura e cumprimento do testamento, salvo testamento que reconheça filho ou traga outra declaração irrevogável (artigo 12-B da Resolução CNJ 35/2007) |
| Venda de bem para pagar o inventário | Sem previsão | A escritura pode autorizar o inventariante a vender bens para pagar o imposto, os honorários e os emolumentos, com garantia e quitação em até 1 ano (artigo 11-A da Resolução CNJ 35/2007) |
| Companheiro | Ia ao juiz se fosse o único sucessor ou sem consenso | Herdeiro quando os demais reconhecem a união, ou único sucessor com a união reconhecida por sentença, escritura ou termo registrados (artigo 18 da Resolução CNJ 35/2007) |
| Herdeiro único | Só se fosse maior e capaz | Também o menor ou incapaz, pelas regras do artigo 12-A (artigo 26 da Resolução CNJ 35/2007) |
| Recusa do tabelião | Indícios de fraude ou dúvida sobre a vontade | Inclui a simulação e a dúvida sobre a vontade do inventariante, com recusa por escrito (artigo 32, § 2º, da Resolução CNJ 35/2007) |
| Certidão da escritura | Sem previsão | Certidão ou traslado só com os bens que as partes querem mostrar (artigo 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ 35/2007) |
Inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz
É possível desde 2024, com três condições cumulativas. O quinhão ou a meação do menor tem de ser pago em parte ideal de cada um dos bens, nenhum ato de disposição dos bens dele pode ser praticado, e o Ministério Público tem de se manifestar a favor, porque é dessa manifestação que depende a eficácia da escritura (artigo 12-A, caput e §§ 1º e 3º, da Resolução CNJ 35/2007).
Isso afasta do cartório a partilha em que o menor ficaria com um bem inteiro e outro herdeiro com outro, e também a venda de bem que caberia ao menor. Se o Ministério Público ou um terceiro impugnar, o procedimento vai ao juiz (artigo 12-A, § 4º, da Resolução CNJ 35/2007). Havendo nascituro, espera-se o registro do nascimento ou a prova de que não nasceu com vida (artigo 12-A, § 2º, da Resolução CNJ 35/2007). Não encontramos acórdão que já tenha aplicado essas regras, e por isso vale o texto da resolução.
Na Justiça, há uma alternativa mais simples que o inventário comum. O arrolamento, previsto para bens de até 1.000 salários mínimos, também se aplica com interessado incapaz quando todas as partes e o Ministério Público concordam (arts. 664 e 665 do CPC).
Inventário extrajudicial com testamento
O testamento não impede o cartório, desde que o juiz autorize antes. Primeiro vem a ação de abertura e cumprimento do testamento, na Justiça. Com a sentença transitada em julgado que autoriza expressamente a escritura, o inventário segue no cartório, com todos representados por advogado, capazes e de acordo (artigo 12-B, I a IV, da Resolução CNJ 35/2007). O mesmo vale quando o testamento foi revogado, rompido, caducou ou foi invalidado, desde que isso tenha sido reconhecido por sentença (artigo 12-B, V, da Resolução CNJ 35/2007).
Há uma vedação. Se a certidão do testamento mostrar o reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a escritura fica proibida e o inventário tem de ser judicial (artigo 12-B, § 1º, da Resolução CNJ 35/2007). Antes da resolução, o STJ já admitia o cartório com testamento quando os interessados eram capazes, concordes e assistidos por advogado (REsp 1.808.767/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/10/2019), linha seguida pela Terceira Turma (REsp 1.951.456, rel. Min. Nancy Andrighi, acórdão disponibilizado em 2022).
Precisa pagar o ITCMD antes da escritura de inventário?
Pela regra do CNJ, não precisa mais. A Resolução CNJ 695, de 26 de agosto de 2026, deu nova redação ao artigo 15 da Resolução CNJ 35/2007, e a lavratura da escritura deixou de depender da prova do pagamento prévio do ITCMD. O tabelião registra na escritura que as partes, orientadas pelos advogados, conhecem a obrigação tributária e a forma de apurar e pagar o imposto pela lei do estado. Se o imposto não tiver sido pago, ele comunica a escritura ao fisco em 5 dias ou no prazo da lei tributária (artigo 15, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ 35/2007).
A resolução não dispensa o imposto nem as multas. Ela só tira o pagamento antecipado das condições para lavrar. As leis estaduais continuam a exigir o imposto quitado para o registro, e algumas falam também da lavratura, tensão sobre a qual não encontramos decisão judicial até outubro de 2026.
- Mato Grosso. Tabelião, escrivão e oficial de registro de imóveis não lavram, registram ou averbam atos sem a prova do pagamento do imposto (artigo 29 da Lei estadual 7.850/2002).
- Pará. O ITCD é pago antes da lavratura da escritura e antes do registro de qualquer instrumento, salvo disposição em contrário (artigo 6º, § 1º, da Lei estadual 5.529/1989).
- Distrito Federal. O regulamento do ITCD manda pagar o imposto antes da lavratura da escritura pública (Decreto distrital 34.982/2013).
- Rio de Janeiro. Sem o recolhimento prévio, não se faz a lavratura, o registro ou a averbação de atos de transmissão, inclusive formais de partilha (artigo 34 da Lei estadual 7.174/2015).
Na prática, a escritura pode ficar pronta antes, mas o registro do imóvel na matrícula e a transferência dos bens continuam a depender da guia quitada. Antes de marcar a escritura sem o imposto pago, convém confirmar com o tabelião como ele aplica a resolução diante da lei do seu estado.
Passo a passo do inventário no cartório
- Contratar o advogado e reunir os documentos. A lista está na seção seguinte, e o que o advogado faz em cada fase está na página do advogado de inventário.
- Escolher o cartório de notas. A escolha é livre e não segue as regras de competência do CPC (artigo 1º da Resolução CNJ 35/2007). Os emolumentos são os da tabela do estado onde fica o cartório.
- Nomear o inventariante. Os herdeiros podem nomeá-lo por escritura anterior à partilha. Essa nomeação marca o início do inventário extrajudicial e permite ao inventariante buscar informações bancárias e fiscais e levantar quantias para as despesas (artigo 11, §§ 1º a 3º, da Resolução CNJ 35/2007).
- Declarar o imposto. O advogado apura os bens, o valor de cada um e o ITCMD de cada herdeiro e apresenta a declaração à Fazenda estadual. Em Mato Grosso, o inventário extrajudicial deve ser protocolado na Sefaz em até 120 dias do óbito, sob pena de multa (artigo 25, I-A, da Lei estadual 7.850/2002); no Rio de Janeiro, a declaração do extrajudicial vence em 90 dias do óbito (artigo 27, § 4º, II, «a», da Lei estadual 7.174/2015).
- Minuta e conferência. O tabelião recebe a minuta da partilha, confere documentos e certidões e pode recusar a escritura, por escrito, se houver indícios de fraude ou de simulação, ou dúvida sobre a vontade de algum herdeiro (artigo 32, § 2º, da Resolução CNJ 35/2007).
- Assinatura. Todos assinam com o advogado. O herdeiro que mora longe pode ser representado por procuração pública com poderes especiais (artigo 12 da Resolução CNJ 35/2007).
- Registro e transferências. Com a escritura, cada imóvel é registrado na matrícula, e os demais bens são transferidos no Detran, na Junta Comercial e nos bancos (artigo 3º da Resolução CNJ 35/2007).
Documentos para inventário extrajudicial
A Resolução CNJ 35/2007 lista o mínimo que o tabelião exige (artigo 22):
- certidão de óbito do autor da herança;
- identidade oficial e CPF das partes e do falecido;
- certidão que comprove o parentesco dos herdeiros;
- certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, com o pacto antenupcial, se houver;
- certidão de propriedade dos imóveis;
- comprovantes de titularidade dos bens móveis e direitos;
- certidão negativa de tributos;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, o CCIR, se houver imóvel rural a partilhar.
Além desses, costumam entrar a escritura ou a sentença da união estável, a certidão do testamento, quando houver (artigo 12-B, § 1º, da Resolução CNJ 35/2007), extratos bancários, documentos de veículos, o contrato social e o balanço de empresas, o último ITR e o recibo do CAR do imóvel rural e a declaração do ITCMD. O tabelião pode pedir outras certidões, conforme as normas da corregedoria do seu estado.
Qual o prazo para fazer o inventário extrajudicial?
O CPC fixa 2 meses do óbito para abrir o inventário e 12 meses para terminá-lo, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611 do CPC). A Resolução CNJ 35/2007 trata a nomeação do inventariante por escritura como o termo inicial do inventário extrajudicial (artigo 11, § 3º), e por isso convém fazê-la dentro dos 2 meses quando a partilha ainda não está pronta.
A escritura de partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, mesmo anos depois do óbito, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento da multa prevista na lei estadual (artigo 31 da Resolução CNJ 35/2007). As multas por atraso de Mato Grosso, do Pará, do Rio de Janeiro e do Distrito Federal estão comparadas na página do advogado de inventário, e os juros, na de quanto custa um inventário.
Quanto custa o inventário extrajudicial?
O custo soma o ITCMD, os emolumentos do tabelião, os honorários do advogado e o registro dos bens. O imposto é igual no cartório e na Justiça. O que muda é a troca das custas judiciais pelos emolumentos, que seguem tabela fixada por lei estadual e atualizada todo ano, e em alguns estados têm valor máximo.
Em Mato Grosso, a escritura com valor custa R$ 300,65 até R$ 5.353,45 e, acima disso, mais R$ 29,50 a cada R$ 1.338,53, até o máximo de R$ 6.948,45, com um quarto desse valor por imóvel adicional (item 07 da Tabela A do Provimento TJMT/CGJ 80/2025, vigente em 2026). No Rio de Janeiro, o custo total da escritura de inventário, com os acréscimos legais, não pode passar do valor máximo das custas de um inventário judicial (Portaria CGJ 516/2026), teto que a Corregedoria fixou em R$ 120.560,91 a partir de 9 de março de 2026, já com ISS e selo (orientação oficial da CGJ-RJ).
No Distrito Federal, a tabela está na própria Lei 14.756/2023, por faixas de valor, corrigida todo ano pelo IPCA (art. 2º, § 2º, da Lei 14.756/2023). No Pará, vale a tabela anexa à Lei estadual 8.331/2015, atualizada todo ano por provimento da Corregedoria. Quem declara não ter condições de pagar os emolumentos tem direito à gratuidade da escritura, mesmo assistido por advogado contratado (artigos 6º e 7º da Resolução CNJ 35/2007). A conta completa, com o ITCMD de cada estado e um exemplo, está na página quanto custa um inventário.
Quando o inventário não pode ser feito no cartório?
- quando um herdeiro, o cônjuge ou o companheiro discorda da partilha (art. 610, § 1º, do CPC; art. 2.016 do Código Civil);
- quando há testamento sem a sentença que autoriza a escritura, ou testamento que reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável (artigo 12-B da Resolução CNJ 35/2007);
- quando há herdeiro menor ou incapaz e a partilha exige dar a ele bens inteiros ou vender bens dele, ou quando o Ministério Público se opõe (artigo 12-A da Resolução CNJ 35/2007);
- quando a união estável não é reconhecida pelos demais herdeiros, ou o companheiro é o único sucessor sem a união previamente reconhecida e registrada (artigo 18 da Resolução CNJ 35/2007);
- quando há bens no exterior a partilhar (artigo 29 da Resolução CNJ 35/2007), ou quando o tabelião vê indícios de fraude ou de simulação, ou dúvida sobre a vontade de algum herdeiro (artigo 32, § 2º, da mesma resolução).
Nesses casos o caminho é o inventário judicial. Mesmo na Justiça, havendo acordo entre capazes, o rito é o do arrolamento sumário, mais simples (art. 659 do CPC).
Inventário extrajudicial de fazenda: CCIR, ITR, CAR e georreferenciamento
A fazenda pode ser partilhada em cartório como qualquer imóvel, mas a escritura exige o CCIR (artigo 22, «h», da Resolução CNJ 35/2007) e a certidão negativa de tributos (artigo 22, «g», da Resolução CNJ 35/2007), o que leva a conferir o ITR do imóvel. CCIR desatualizado, com área ou titular divergente, é causa comum de atraso, e a página do CCIR explica como corrigir.
A partilha física da área não pode criar parcelas menores que o módulo ou a fração mínima de parcelamento do município, prevalecendo a menor, e o ato que desrespeita a regra é nulo, sem que o tabelião possa lavrá-lo (art. 8º, caput e § 3º, da Lei 5.868/1972). Os herdeiros podem, porém, receber frações ideais da fazenda inteira e ficar em condomínio.
A Resolução CNJ 35/2007 não exige o CAR nem o georreferenciamento para a escritura, mas os dois pesam depois, no registro, no crédito rural e na venda da área, assim como eventual embargo ambiental. Quem administra a lavoura e o gado durante a partilha, os arrendamentos em curso e a divisão das terras entre os herdeiros estão na página de inventário de imóvel rural, e a regularização do CAR tem página própria.
Como o escritório atua no inventário em cartório
O escritório conduz o inventário extrajudicial da análise ao registro. Isso inclui a escolha do cartório, a nomeação do inventariante, a declaração do ITCMD, a minuta da partilha, a assistência na escritura e o registro dos imóveis. As unidades ficam em Sinop (MT), Belém (PA), Brasília (DF), Novo Progresso (PA) e Rio de Janeiro (RJ), e o atendimento a distância acompanha escrituras lavradas em outros estados.
A experiência com o agronegócio pesa quando a herança tem fazenda, gado ou contratos rurais, porque é ali que aparecem o CCIR vencido, o CAR pendente e as parcerias e arrendamentos que precisam continuar durante a partilha. Se a família está de acordo e quer saber se o caso cabe no cartório, envie a certidão de óbito, a relação dos herdeiros e as matrículas dos imóveis. A análise indica se a escritura é possível, quais documentos faltam e o prazo que já corre no seu estado.
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Perguntas Frequentes
Quanto tempo demora um inventário feito pelo cartório?
Quais são as mudanças do inventário em 2026?
Posso escolher qualquer cartório para fazer o inventário?
Dá para trocar o inventário judicial pelo extrajudicial?
Inventário negativo pode ser feito em cartório?
Sobrepartilha pode ser feita no cartório?
O companheiro pode fazer inventário em cartório?
Herdeiro que mora em outro estado precisa ir ao cartório?
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Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.
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