Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

523 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/11/2026 às 04:11

07/02/2025 STJ Aresp
Processo 30012143820248260000

STJ não conhece de agravo sobre bloqueio de ativos em recuperação judicial

TEODORO SILVA SANTOS

Fato

Uma empresa em recuperação judicial interpôs agravo em recurso especial no STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial, dirigido contra o acórdão que admitiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em execução fiscal ambiental, mesmo estando a empresa sob regime de recuperação judicial. A controvérsia teve origem no indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, do pedido de bloqueio de ativos formulado pelo exequente, decisão essa que foi reformada pelo TJSP em sede de agravo de instrumento.

Questão jurídica

A questão jurídica central reside em definir se o juízo da execução fiscal detém competência para determinar a penhora e o bloqueio de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial, ou se tais atos constritivos seriam de competência exclusiva do juízo universal da recuperação. Discutiu-se, ainda, em âmbito processual, se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, inciso III, do CPC/2015, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ adotado pela Corte de origem. A decisão reafirmou que a parte agravante tinha o ônus de demonstrar, de forma concreta e fundamentada, de que modo o exame da controvérsia prescindiria do reexame do acervo fático-probatório, o que não foi feito.

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 54068726620188090051

Compensação ambiental proporcional a loteamento parcial fica de pé no STJ

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa loteadora firmou Termo de Compromisso de Compensação Ambiental com o Estado de Goiás para um loteamento, prevendo área total de 4.502.200,12 m². O empreendimento foi executado apenas parcialmente, com aproximadamente 31% da área prevista efetivamente implantada, gerando controvérsia sobre o valor da compensação ambiental devida. O Estado de Goiás buscou a execução integral do título extrajudicial, enquanto a empresa defendia a proporcionalidade do valor ao investimento efetivamente realizado.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão de saber se a execução parcial de empreendimento imobiliário sujeito a compensação ambiental autoriza a readequação proporcional do valor previsto no Termo de Compromisso Ambiental. Discutiu-se também a existência de coisa julgada formada por ação declaratória anterior e a natureza da obrigação como líquida, certa e exigível. A controvérsia central residia na vinculação entre o custo efetivo do empreendimento e o cálculo da compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei n. 9.985/2000.

Resultado

O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a legitimidade da readequação proporcional da compensação ambiental ao investimento efetivamente realizado e manteve o cálculo da sentença: 1% sobre o valor investido de R$ 89.788.144,71, resultando em compensação de R$ 897.881,45. O STJ conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial do Estado, por entender que revê-lo exigiria reexame de provas (Súmula 7). Com isso, ficou de pé o acórdão do tribunal de origem, que afastou a alegação de coisa julgada e rejeitou a pretensão do Estado de Goiás de executar o valor integral originalmente previsto no título.

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28/06/2024 TJMT Embargos À Execução Fiscal
Processo 00010758820158110027

Prescrição de multa ambiental: juízo de Itiquira (MT) rejeita exceção

VARA ÚNICA DE ITIQUIRA

Fato

A executada foi autuada por ausência de licença ambiental e teve multa administrativa inscrita em dívida ativa pelo Estado de Mato Grosso. Diante da execução fiscal ajuizada, a executada opôs exceção de pré-executividade alegando que a pretensão executória estaria prescrita. O Estado de Mato Grosso impugnou a alegação, sustentando que os prazos legais foram devidamente observados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se houve prescrição da pretensão da Administração Pública de executar multa por infração ambiental, especialmente quanto ao correto termo inicial do prazo prescricional quinquenal. O juízo precisou definir se o prazo se conta da data da infração, da notificação para pagamento ou do encerramento do processo administrativo ambiental.

Resultado

A Vara Única de Itiquira rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado do término do processo administrativo, conforme a Súmula 467 do STJ. O juízo concluiu que a executada não demonstrou o decurso do lustro prescricional entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal, determinando o prosseguimento da cobrança.

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24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00015553320218130049

STJ: Perícia é obrigatória para provar crime de dano a unidade de conservação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado por causar dano à área circundante do Parque Estadual da Serra do Papagaio, em Baependi-MG, com base no art. 40 da Lei 9.605/98. A materialidade do delito foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento em boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e prova oral. O acusado recorreu ao STJ sustentando que a ausência de laudo pericial técnico tornava inválida a condenação.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em definir se o laudo pericial é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de dano a unidade de conservação previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, tendo em vista que o delito deixa vestígios materiais. Discutia-se, ainda, se outros elementos probatórios — como relatórios policiais e autos de infração — poderiam suprir a exigência do exame de corpo de delito prevista no art. 158 do CPP.

Resultado

O STJ acolheu a tese defensiva e reconheceu a indispensabilidade da perícia técnica para a comprovação da materialidade do crime ambiental tipificado no art. 40 da Lei 9.605/98. A Corte entendeu que a fé pública dos agentes policiais não lhes confere qualificação técnica para atestar os elementos normativos do tipo, e que a ausência de laudo pericial somente poderia ser suprida caso os vestígios houvessem desaparecido, hipótese não verificada nos autos.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00002810620018160064

STJ fixa responsabilidade solidária do IAT por corte de araucárias no Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais no Paraná sofreram danos materiais e morais em razão do corte ilegal de araucárias nativas em sua propriedade, praticado pelo comprador do imóvel. O Instituto Ambiental do Paraná (IAP, atual IAT) havia autorizado apenas o desbaste de araucárias plantadas, mas o comprador extrapolou a autorização e procedeu ao corte de espécies nativas protegidas. Os proprietários ajuizaram ação de indenização contra o Estado e o responsável pelo desmatamento.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o órgão ambiental estadual (IAT) concorreu causalmente para o dano ambiental sofrido pelos proprietários, em razão de falha na fiscalização e na ausência de resposta imediata à denúncia de desmatamento ilegal. Discutiu-se, ainda, a proporção da responsabilidade civil do ente público quando sua conduta é reconhecida como concausa, e se seria contraditório condená-lo a responder por dois terços dos danos quando sua participação é considerada menor do que a do agente principal.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo IAT para afastar o limite de dois terços e fixar a responsabilidade solidária dos corresponsáveis, com execução subsidiária do órgão ambiental, nos termos da Súmula 652 do STJ. A Relatora afastou a alegada contradição interna do acórdão recorrido, mas reconheceu a violação ao art. 264 do Código Civil, porque, na solidariedade, o credor pode exigir a integralidade da dívida de qualquer dos devedores, sem divisão em percentuais de participação.

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23/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00264318020124013300

STJ: Conversão de Multa do IBAMA em Prestação de Serviços Ambientais

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular foi autuado pelo IBAMA por manter espécimes da fauna silvestre brasileira em cativeiro, conduta tipificada como infração ambiental nos termos da Lei nº 9.605/1998. O infrator, beneficiário da justiça gratuita e assistido pela Defensoria Pública da União, buscou judicialmente a conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação ambiental. O caso tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a conversão deferida em primeira instância.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se o Poder Judiciário pode determinar a conversão da pena de multa aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, prevista no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, ou se tal decisão seria de competência exclusiva da autoridade administrativa. Discute-se, ainda, se a hipossuficiência econômica do infrator e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade autorizam o controle jurisdicional dessa conversão.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial interposto pelo IBAMA, mantendo o acórdão do TRF-1 que confirmou a conversão da multa em prestação de serviços ambientais. A Ministra Relatora Regina Helena Costa aplicou o entendimento consolidado na Corte de que a revisão das premissas fático-probatórias que embasaram a conversão é vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Prevaleceu, assim, a decisão que reconheceu a legalidade da conversão diante da hipossuficiência do autuado e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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23/03/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10019095520208260553

STJ não conhece agravo e mantém dever de recompor APP e reserva legal em SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais do interior de São Paulo foram acionados pelo Ministério Público estadual em ação civil pública por intervenção e supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, ausência de reserva legal devidamente instituída e demarcada, além de danos ao solo com ocorrência de erosão e assoreamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a procedência da ação, determinando a recomposição das áreas degradadas e ampliando para 180 dias o prazo de apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O STJ não conheceu do agravo dos proprietários.

Questão jurídica

O caso envolve a discussão sobre eventual cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, o interesse de agir do Ministério Público diante da inscrição no CAR e da alegada adesão dos proprietários ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a obrigatoriedade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel mesmo após a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O STJ foi instado a examinar se o acórdão paulista violou dispositivos do CPC e do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Resultado

O agravo em recurso especial foi interposto contra a inadmissão, na origem, do recurso especial manejado pelos proprietários. O acórdão do TJSP reformou parcialmente a sentença apenas para ampliar para 180 dias os prazos de apresentação do PRAD e do projeto de reserva legal, mantendo as obrigações de recomposição de APP, instituição de reserva legal de 20% e conservação do solo, esta no prazo de 60 dias. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão monocrática, não conheceu do agravo, porque os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da inadmissão, e determinou a majoração em 10% dos honorários eventualmente já fixados.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo 50201924820174030000

STJ limita o art. 62 do Código Florestal na APP de reservatórios artificiais

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental visando a delimitação física da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e o pagamento de indenização por danos ambientais irrecuperáveis. A controvérsia central girava em torno da interpretação do art. 62 do Código Florestal, que prevê regra específica para reservatórios com concessão anterior à MP 2.166-67/2001. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 como regra geral de delimitação da APP e concluindo, com base em perícia judicial, pela ausência de intervenção antrópica impeditiva de regeneração natural.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em definir se o art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, funciona como regra geral permanente de delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais antigos ou se sua aplicação se restringe à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Subsidiariamente, discutiu-se se seria possível, em sede de recurso especial, reformar o acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental e impor obrigações de reparação, diante de conclusão pericial contrária, sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ.

Resultado

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, limitando-se a tolerar as ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008. Quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, manteve o acórdão recorrido em razão da vedação ao reexame de provas imposta pela Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre a inexistência de intervenção antrópica capaz de impedir a regeneração natural dependia do reexame do laudo pericial.

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29/10/2025 STJ Recurso Especial
Processo 00003113320114025005

STJ nega recurso de mineradoras condenadas por extração ilegal de granito no ES

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Duas empresas mineradoras e o sócio-administrador realizaram extração ilegal de granito no Espírito Santo desde 2001, operando sem Licença de Operação e com licença ambiental concedida em desacordo com a Instrução Normativa nº 11/2010 do IEMA. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública buscando o ressarcimento pelos danos causados à União, incluindo no polo passivo o DNPM e o IEMA pela omissão no dever de fiscalização. O caso foi descoberto apenas após intervenção do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho, que provocaram o DNPM a instaurar procedimento administrativo de fiscalização.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da validade do acórdão do TRF-2 que condenou as mineradoras e o sócio ao ressarcimento de danos materiais em favor da União, com os recorrentes alegando omissão do tribunal quanto à delimitação individual das responsabilidades, à ausência de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio na condenação e à possibilidade de enriquecimento sem causa da União. Discutiu-se ainda se as questões levantadas nos embargos de declaração configuravam inovação recursal inadmissível, por não terem sido suscitadas nas contrarrazões de apelação.

Resultado

O STJ manteve a condenação imposta pelo TRF-2, reconhecendo que as questões tidas por omitidas não foram suscitadas nas contrarrazões de apelação, configurando inovação recursal inadmissível. O tribunal reafirmou que a arguição de omissão apenas em sede de embargos de declaração, sem prévia alegação na peça recursal cabível, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Com o recurso desprovido, fica mantida a condenação das empresas mineradoras e do sócio, imposta pelo TRF2, ao ressarcimento à União do produto da lavra ilegal de granito, sem que o STJ tenha reexaminado esse mérito.

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10/03/2025 TJMT Apelação Cível
Processo 10087508220198110015

Prescrição em Processo Administrativo Ambiental: TJMT analisa multa por desmate

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Entre os anos de 2002 e 2003, houve desmatamento de área de reserva legal em imóvel rural localizado no Mato Grosso, tendo o auto de infração sido lavrado em 2006 pelo órgão ambiental estadual. O processo administrativo nº 93662/2006 foi encerrado em 2008, mas a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em novembro de 2018, e a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2019.

Questão jurídica

O tribunal foi chamado a decidir se houve prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória no âmbito do processo administrativo ambiental, bem como a definir os marcos temporais corretos para a contagem dos prazos prescricionais. O autor também alegou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e que não era o proprietário do imóvel à época, argumento que ficou prejudicado com o reconhecimento da prescrição.

Resultado

O TJMT apreciou conjuntamente os dois recursos de apelação, reconhecendo que as razões recursais do Estado de Mato Grosso atendiam ao princípio da dialeticidade e deviam ser conhecidas. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso estatal e pelo provimento do recurso adesivo do autor, indicando que o prazo quinquenal para cobrança do crédito havia expirado em outubro de 2013. Em decisão monocrática, a relatora manteve a prescrição da pretensão executória, porque entre o fim do processo administrativo, em 22/07/2008, e a inscrição em dívida ativa, em 08/11/2018, passaram-se mais de dez anos. Deu parcial provimento ao recurso do autor para fixar o termo inicial no término do processo administrativo (Tema 329 do STJ) e ao do Estado só para que os honorários sigam o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10026517720204013603

STJ: Prescrição Intercorrente em Multa Ambiental do IBAMA – AREsp 3131713

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O particular foi autuado pelo IBAMA em 25 de julho de 2013, por meio do auto de infração ambiental nº 456456, no estado do Mato Grosso. Inconformado, ajuizou ação pleiteando a declaração de nulidade do processo administrativo ambiental sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão punitiva. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, anulando apenas um dos autos de infração lavrados.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em determinar se a Manifestação Instrutória nº 173/2016-SIN/NUIP, proferida em 22 de abril de 2016, configura ato interruptivo do prazo prescricional intercorrente trienal previsto no §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, ou se tal ato possui natureza meramente opinativa e jurídica, sem aptidão para interromper a prescrição. Discute-se, ainda, a distinção entre os regimes jurídicos da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador federal.

Resultado

O TRF1 deu provimento à apelação do IBAMA, reconhecendo que a Manifestação Instrutória constituiu marco interruptivo válido do prazo prescricional intercorrente, afastando a prescrição e julgando a ação improcedente. No STJ, o relator conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Afastou a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e aplicou a Súmula 7 à natureza da manifestação. Registrou ainda que, pelo REsp 2.223.324/MT, a prescrição intercorrente depende da ausência de despacho ou julgamento que impulsione o processo, e não da ausência de ato de apuração.

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29/10/2025 STJ Mandado de Segurança
Processo 03394313720253000000

STJ indefere mandado de segurança contra explosão de balsas no Amazonas

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas impetrou mandado de segurança no STJ contra o Ministro da Justiça e Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Amazonas e o Superintendente Regional da Polícia Federal no Amazonas, questionando a utilização de artefatos explosivos para a destruição de balsas artesanais de ribeirinhos que praticam extração de ouro no Rio Madeira, na região de Humaitá. As operações de fiscalização ambiental teriam destruído embarcações que serviam simultaneamente como moradia e meio de subsistência de famílias vulneráveis, sem instauração de processo administrativo prévio. Segundo a Defensoria, visita institucional realizada em julho de 2025 pelo Grupo de Trabalho 'Teko Porã – Vida Digna' colheu relatos de desabrigo, insegurança alimentar e ruptura de vínculos comunitários em comunidades ribeirinhas.

Questão jurídica

A Defensoria levou ao STJ a discussão sobre a legalidade e a proporcionalidade da destruição imediata de bens privados — balsas artesanais utilizadas para garimpo e como moradia — por agentes da Polícia Federal, sem a abertura de processo administrativo individualizado ou decisão judicial prévia, em confronto com os direitos fundamentais ao devido processo legal, à moradia, à propriedade e à dignidade da pessoa humana. Discute-se, ainda, se a proteção ambiental, embora constitucionalmente assegurada, pode ser implementada de forma a suprimir direitos sociais de populações ribeirinhas vulneráveis sem observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A impetração busca a suspensão temporária das operações de explosão de balsas e a apresentação, pela União e pelo Estado do Amazonas, de um plano de ação estruturado para o enfrentamento das questões socioambientais na região.

Resultado

O relator, Ministro Francisco Falcão, depois de indeferir a liminar, indeferiu o mandado de segurança em decisão monocrática, com base no art. 212 do Regimento Interno do STJ, e julgou prejudicado o pedido de reconsideração. Reconheceu a ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça, a quem não se atribuiu ato específico contra os ribeirinhos, o que afasta a competência do STJ, e apontou que a causa exige dilação probatória, incompatível com a via eleita. Não houve condenação em honorários. A decisão foi disponibilizada no DJEN em 29 de outubro de 2025.

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