Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

523 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/11/2026 às 04:11

15/04/2026 TRF-6 Apelação Cível
Processo 00059674420134013803

TRF6 mantém anulação de multa do IBAMA por vício de autoria em auto de infração

SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES)

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental (AI nº 413851-D) contra um particular, originando execução fiscal para cobrança de multa ambiental. O auto foi emitido em substituição a uma autuação anterior (AI nº 244141-D), cancelada administrativamente pelo próprio IBAMA por vícios no elemento autoria. O autuado opôs embargos à execução fiscal sustentando que não era o verdadeiro responsável pela infração ambiental, apresentando documentação que refutava sua vinculação com a propriedade rural onde ocorreu o ilícito.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF6 consistiu em verificar se o redirecionamento do auto de infração ambiental ao embargante, após o cancelamento do auto original por vício de autoria, foi precedido das diligências comprobatórias exigidas pelo parecer jurídico interno do IBAMA. O tribunal analisou se a mera presunção do fiscal autuante, sem respaldo em investigações concretas, seria suficiente para sustentar a validade do ato sancionatório ambiental diante de prova documental contrária apresentada pelo particular.

Resultado

A 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 413851-D e da Certidão de Dívida Ativa nº 10588, extinguindo a execução fiscal. O tribunal entendeu que a presunção de legitimidade do ato administrativo foi elidida pelo particular e que o redirecionamento da autuação padecia de vício insanável no elemento autoria e motivo.

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15/04/2026 TRF-5 Apelação Cível
Processo 08144617220244058100

TRF5 confirma ilegalidade da Portaria IBAMA 260/2023 sobre cálculo da TCFA

Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA

Fato

Uma empresa do setor agropecuário impetrou mandado de segurança contra a sistemática de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) introduzida pela Portaria IBAMA nº 260/2023, que passou a exigir o recolhimento do tributo com base na receita bruta consolidada da pessoa jurídica (somatório de matriz e filiais), em vez da receita individualizada de cada estabelecimento. Após a sentença de primeiro grau denegar a segurança, a empresa apelou ao TRF5, que proveu o recurso e reconheceu a ilegalidade da portaria. O IBAMA, então, opôs embargos de declaração alegando omissões no acórdão.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a Portaria IBAMA nº 260/2023, ao estabelecer que o porte da empresa para fins de cálculo da TCFA deve considerar a receita bruta consolidada de todos os estabelecimentos (matriz e filiais), extrapolou o poder regulamentar e violou o princípio da legalidade tributária. Subsidiariamente, nos embargos de declaração, discutiu-se se o acórdão que reconheceu a ilegalidade da portaria padecia de omissões quanto à interpretação da Lei nº 6.938/81 e à jurisprudência do STJ.

Resultado

O TRF5, por sua 1ª Turma, não acolheu os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, mantendo integralmente o acórdão que reconheceu a ilegalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023. O Tribunal confirmou que a portaria extrapolou o poder regulamentar ao inovar na base de cálculo da TCFA, violando o princípio da legalidade tributária, e assegurou o direito da contribuinte de recolher a taxa com base na receita individual de cada estabelecimento.

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13/04/2026 TRF-4 Mandado de Segurança Cível
Processo 50142330620264047000

Justiça Federal manda IBAMA decidir pedido de desembargo em 5 dias úteis

11ª Vara Federal de Curitiba

Fato

Proprietário rural teve área de preservação permanente embargada pelo IBAMA em decorrência de auto de infração lavrado em 2008. Alegando ter promovido a regularização ambiental, o requerente pediu o levantamento do embargo, teve o pedido negado e aguardou por mais de nove meses sem obter decisão administrativa sobre seu pedido de reconsideração. Diante da omissão, impetrou mandado de segurança perante a 11ª Vara Federal de Curitiba para compelir o IBAMA a decidir o requerimento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a demora injustificada do IBAMA em apreciar pedido de reconsideração de desembargo ambiental configura violação ao dever legal de decisão da Administração Pública. O juízo analisou se as justificativas apresentadas pelo órgão ambiental — necessidade de uniformização interpretativa, obtenção de provas atualizadas e insuficiência de efetivo — eram suficientes para afastar a mora administrativa, considerando o prazo de cinco dias previsto no art. 111, §3º, da IN/IBAMA nº 19/2023.

Resultado

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba deferiu a liminar em mandado de segurança, determinando que o IBAMA profira decisão sobre o pedido de reconsideração do impetrante no prazo de 5 dias úteis. O magistrado reconheceu as dificuldades estruturais do órgão, mas entendeu que o administrado não pode aguardar indefinidamente uma resposta da Administração Pública, aplicando o prazo previsto na própria normativa interna do IBAMA.

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13/04/2026 TRF-4 Mandado de Segurança Cível
Processo 50086098320254047105

Juiz federal extingue em parte MS sobre área consolidada em APP do Rio Uruguai

1ª Vara Federal de Santo Ângelo

Fato

Pequenos agricultores e pescadores artesanais de Garruchos/RS foram autuados pelo IBAMA durante a Operação Rios Federais APP por suposta destruição de 0,736 ha de vegetação nativa em área de preservação permanente e manutenção de infraestruturas sem licença. Os impetrantes alegaram que a área era consolidada desde antes de 2008 e que as edificações rústicas serviam de apoio à pesca de subsistência há décadas, impetrado mandado de segurança para anular os autos de infração e os termos de embargo.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi se os impetrantes possuíam direito líquido e certo à anulação dos autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA, considerando a alegação de área rural consolidada nos termos do art. 61-A do Código Florestal e a tese de bis in idem na segunda autuação. O juízo precisou avaliar se a controvérsia fática existente entre as provas apresentadas pelas partes era compatível com a via estreita do mandado de segurança.

Resultado

O juízo da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo reconheceu a inadequação parcial da via eleita, extinguindo parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de nulidade dos autos de infração e embargos fundado na tese de área consolidada. A decisão fundamentou-se na existência de intransponível controvérsia fática que demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC.

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15/04/2026 TRF-4 Apelação Criminal
Processo 50070538320244047201

TRF4 mantém condenação por desmatar 2,47 ha de Mata Atlântica sem autorização

SECRETARIA DA 7a. TURMA

Fato

Dois réus foram condenados por promover o corte raso de 2,47 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem qualquer autorização dos órgãos competentes. A área desmatada localiza-se em Santa Catarina, com sobreposição parcial com a Terra Indígena Pindoty e contiguidade com terrenos de marinha. A fiscalização foi conduzida pela Brigada Ambiental e pelo IBAMA, com suporte de laudos técnicos e imagens de satélite.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou nove questões centrais, entre as quais se destacam a competência da Justiça Federal para julgar o caso, a suficiência probatória da materialidade e autoria do crime ambiental, a aplicabilidade do princípio da insignificância ao desmatamento de Mata Atlântica e a configuração do dolo dos agentes. Também foi analisada a alegação defensiva de que a supressão teria atingido apenas espécies exóticas ou decorrido de eventos climáticos naturais, bem como a tese de que a área seria de uso agrícola consolidado nos termos do Código Florestal.

Resultado

A 7ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento às apelações dos réus, mantendo integralmente a condenação de primeiro grau. As penas de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade, foram consideradas adequadamente fixadas.

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15/04/2026 TRF-3 Apelação / Remessa Necessária
Processo 00001621020144036135

TRF3 reconhece ilegitimidade passiva de ex-proprietário em ação ambiental

Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

Fato

O IBAMA autuou o réu por corte ilegal de vegetação nativa e desvio de nascente de água em área localizada no Bairro Jardim Califórnia, em Caraguatatuba/SP, atribuindo-lhe a condição de proprietário do terreno degradado. A área havia pertencido ao avô do réu, que a loteou e faleceu em 1978, e os lotes foram posteriormente vendidos a terceiros, que ocupavam o local desde antes da infração constatada em 2007.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se o réu, que outrora loteou e vendeu a propriedade herdada de seu avô, poderia ser responsabilizado objetivamente pelo dano ambiental constatado na área, à luz do artigo 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981. O tribunal precisou analisar se havia demonstração de que o réu exercia posse direta ou indireta sobre o imóvel no momento da infração, bem como se existia nexo causal entre sua conduta e a degradação ambiental verificada.

Resultado

O TRF3 negou provimento ao agravo interno do IBAMA, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu. O tribunal entendeu que as provas dos autos demonstraram que em 2007 o réu não era mais proprietário nem possuidor do terreno, e que não havia elementos conectando-o ao encanamento da nascente ou ao corte de vegetação.

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15/04/2026 TRF-3 Apelação Cível
Processo 00000295420174036137

TRF3: IBAMA deve pagar honorários após cancelamento de CDA com vício insanável

Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal contra um autuado com base em auto de infração ambiental. Após a citação do executado e constituição de advogado, o próprio IBAMA reconheceu, em processo administrativo de revisão, a existência de vício insanável na autuação, pois o fato descrito no auto de infração não correspondia à conduta infracional efetivamente praticada. Com isso, a CDA foi cancelada administrativamente e a execução fiscal foi extinta pelo juízo de primeira instância, porém sem condenação do IBAMA em honorários advocatícios.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se o IBAMA deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução fiscal motivada pelo cancelamento administrativo da CDA, considerando que a citação do executado já havia ocorrido. O tribunal analisou a aplicabilidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), que isenta as partes de ônus processuais quando a inscrição em dívida ativa é cancelada antes da decisão de primeira instância.

Resultado

A Quarta Turma do TRF3, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença para condenar o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios. O tribunal aplicou o princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC, entendendo que o ajuizamento indevido da execução fiscal decorreu de vício insanável reconhecido pelo próprio órgão ambiental, afastando a aplicação do art. 26 da LEF.

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15/04/2026 TRF-3 Mandado de Segurança Cível
Processo 50004099720264036000

Juiz federal nega liminar contra embargo do Ibama por falta de periculum in mora

1ª Vara Federal de Campo Grande

Fato

Uma empresa impetrou mandado de segurança contra o Superintendente do IBAMA em Mato Grosso do Sul, buscando a suspensão dos efeitos de auto de infração, termo de embargo, termos de apreensão e termos de depósito lavrados no processo administrativo nº 02014.102244/2017-59. A impetrante alegou ocorrência de prescrição intercorrente trienal no processo administrativo e inércia do IBAMA em julgar defesa administrativa protocolada em novembro de 2025. Já havia mandado de segurança anterior (nº 5004648-91.2019.4.03.6000) sobre o mesmo processo administrativo, sentenciado e em fase recursal.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi a possibilidade de concessão de liminar para suspender os efeitos de autuações ambientais do IBAMA com base em alegação de prescrição intercorrente e demora na conclusão do processo administrativo. O juízo também precisou avaliar se estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, considerando a existência de ação anterior com objeto semelhante ainda pendente de julgamento em grau recursal.

Resultado

A 1ª Vara Federal de Campo Grande indeferiu o pedido liminar, entendendo que não estavam presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. O juízo destacou a necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora para adequada delimitação do quadro fático-jurídico, especialmente diante da existência de mandado de segurança anterior sobre o mesmo objeto, e concluiu pela ausência de demonstração concreta de periculum in mora, considerando as alegações genéricas e desacompanhadas de prova de prejuízo irreversível.

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13/04/2026 TRF-2 Ação Civil Pública Cível
Processo 00005354120114025111

APA Cairuçu: juiz reconhece legitimidade de colônia de pescadores em ACP

1ª Vara Federal de Angra dos Reis

Fato

A Colônia de Pescadores Z18 ajuizou ação civil pública contra particulares que estariam promovendo intervenções irregulares na Ilha Pelada Grande, localizada no interior da APA Cairuçu, em Angra dos Reis/RJ. Os réus teriam tentado implementar loteamento e resort na ilha, que se encontra em Zona de Vida Silvestre (ZVS), onde qualquer construção é vedada pelo Plano de Manejo da unidade de conservação. A ilha possui 108.000 m² cadastrados como ocupação perante a SPU, sem registro de benfeitorias.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo juízo foi a legitimidade ativa de associação civil — no caso, uma colônia de pescadores — para propor ação civil pública visando à proteção ambiental de ilha situada em unidade de conservação federal. A Curadoria Especial sustentou que o debate sobre a natureza pública do bem extrapolaria o escopo de legitimidade conferido pelo art. 5º da Lei nº 7.347/85 à associação autora.

Resultado

O juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo que a discussão sobre a natureza pública da Ilha da Pelada Grande surgiu de modo incidental e com finalidade instrumental à proteção ambiental. A decisão recebeu a emenda à inicial e determinou que as partes se manifestassem sobre provas, dando prosseguimento à ação civil pública.

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14/04/2026 TRF-2 Apelação Cível
Processo 50923622420244025101

TRF2 mantém cobrança de TCFA sobre concessionária que armazena óleo lubrificante

Assessoria de Recursos

Fato

Uma concessionária do setor automotivo impetrou mandado de segurança buscando afastar a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) incidente sobre suas atividades, alegando que a troca de óleo lubrificante com armazenamento temporário do resíduo não configuraria atividade potencialmente poluidora. Subsidiariamente, pleiteou o recálculo da taxa com base apenas na receita da filial e no faturamento relativo à atividade de troca de óleo, e não sobre a receita bruta total da pessoa jurídica.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal foi definir se a atividade de troca de óleo lubrificante com armazenamento temporário do resíduo, exercida por concessionária automotiva, configura atividade potencialmente poluidora sujeita à TCFA. Adicionalmente, discutiu-se se o cálculo da taxa poderia ser segmentado para considerar apenas a receita da filial ou apenas o faturamento relativo à atividade poluidora, em vez da receita bruta anual global da empresa.

Resultado

O TRF2 negou provimento à apelação e, posteriormente, a Assessoria de Recursos inadmitiu o recurso especial interposto pela empresa. O tribunal manteve a legitimidade da cobrança da TCFA, confirmando que a troca de óleo lubrificante com armazenamento de resíduo enquadra-se como atividade potencialmente poluidora, e que o cálculo deve considerar a receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo, incluindo matriz e filiais.

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15/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00069850920134013801

STJ: conversão de multa ambiental em serviços é ato discricionário do Ibama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA autuou um cidadão por manter espécimes da fauna silvestre (passeriformes) em cativeiro sem autorização legal, aplicando multa simples com base na Lei n. 9.605/98 e no Decreto n. 6.514/2008. O autuado, assistido pela Defensoria Pública da União, obteve no TRF da 6ª Região a conversão judicial da multa em prestação de serviços ambientais, considerando sua primariedade, hipossuficiência e a ausência de risco a espécies ameaçadas de extinção.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em saber se o Poder Judiciário pode determinar diretamente a conversão de multa ambiental simples em prestação de serviços de preservação ambiental, ou se essa medida constitui ato inserido exclusivamente na esfera de discricionariedade administrativa do IBAMA. O STJ analisou os limites do controle judicial sobre o mérito das decisões administrativas em matéria sancionatória ambiental.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial do IBAMA, reformando o acórdão do TRF da 6ª Região. A Corte Superior reafirmou que a conversão da multa simples em prestação de serviços ambientais é medida discricionária da administração pública, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa para impor tal conversão.

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15/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 01520210220138190001

STJ: conflito entre lei estadual e federal em multa ambiental cabe ao STF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa do setor de petróleo ajuizou ação anulatória contra auto de infração lavrado pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) em razão de vazamento de óleo no Rio Iguaçu e em seu manguezal marginal, proveniente da Estação de Tratamento de Despejos Industriais de sua refinaria. A empresa alegou ausência de motivação do auto de infração, falta de laudo comprobatório de sua responsabilidade e desproporcionalidade na fixação da multa.

Questão jurídica

A questão jurídica central envolvia a suposta antinomia entre o art. 27 da Lei Estadual nº 3.467/2000 do Rio de Janeiro, o art. 38, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal e o art. 39, §1º, da Lei nº 4.320/1964, no tocante ao marco inicial da prescrição e à exigibilidade do crédito decorrente de multa ambiental. Discutiu-se, ainda, se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se o STJ seria competente para resolver o alegado conflito entre norma estadual e federal à luz da repartição constitucional de competências.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial quanto à alegada antinomia entre a lei estadual e as normas federais, por entender que a competência para solucionar incompatibilidade entre lei estadual e lei federal é do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal afastou a nulidade, reconhecendo que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma integral e com fundamentação suficiente.

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