Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

523 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/11/2026 às 04:11

17/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10018718920244013606

STJ rejeita embargos e mantém afastada a prescrição em auto do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular foi autuado pelo IBAMA por infração ambiental, com lavratura de auto de infração e termo de embargo, o que deu origem a processo administrativo punitivo. Discutiu-se se o processo ficou paralisado por mais de três anos, o que configuraria prescrição intercorrente. A sentença reconheceu a prescrição e o TRF1 a manteve, mas o STJ, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial do IBAMA para afastá-la.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ consistiu em verificar se houve erro material na decisão que deu provimento ao Recurso Especial do IBAMA, especificamente quanto à contagem do prazo prescricional intercorrente trienal previsto na Lei nº 9.873/1999. Discutiu-se, ainda, se um ato declarado nulo pelo próprio IBAMA, como a notificação por edital de 2017, poderia ser considerado apto a interromper a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autuado. O tribunal entendeu que as alegações da parte embargante já haviam sido enfrentadas na decisão anterior, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Manteve-se o entendimento de que qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 6.514/2008.

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17/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10279734520238260053

STJ responsabiliza proprietário registral omisso por supressão de árvores

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de São Paulo ajuizou ação civil pública contra os proprietários registrais de imóvel onde foram suprimidas ilegalmente 23 árvores em área de vegetação significativa. O dano ambiental ocorreu após a alienação fática do bem em 2005, embora a transferência nunca tenha sido levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. A sentença de primeiro grau impôs aos réus obrigação de plantar 345 árvores, com possibilidade de conversão em indenização de R$ 230.000,00.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o alienante que figura como proprietário registral de imóvel pode ser responsabilizado por dano ambiental ocorrido após a transferência fática da posse, à luz da responsabilidade objetiva ambiental, do conceito de poluidor indireto e da obrigação propter rem. O ponto nodal é saber se a ausência de registro do título translativo mantém o alienante como sujeito passivo legítimo na ação civil pública ambiental, mesmo que ele não tenha concorrido diretamente para o dano.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu o recurso dos particulares, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos alienantes com fundamento no Tema 1204 do STJ, por entender que a alienação anterior ao dano afasta a responsabilidade propter rem de quem não concorreu para a degradação. No recurso especial do Município de São Paulo, o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Entendeu que os proprietários registrais permaneceram omissos diante da degradação, o que afasta a excludente do Tema 1.204.

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13/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00041372520228120008

STJ manda demolir pousada de lazer em APP às margens de rio em MS

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública ambiental visando a demolição de uma pousada, edificação construída entre 1995 e 1996 em Área de Preservação Permanente às margens do Rio dos Periquitos, no Mato Grosso do Sul. Além da demolição, o MP pleiteava a recomposição da área degradada e a condenação por dano moral coletivo. Os réus, proprietários do imóvel, reconheceram que a estrutura serve ao lazer e recreação familiar.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside em saber se o art. 61-A do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente para preservar edificações construídas em APP antes de 22 de julho de 2008, especialmente quando destinadas ao uso recreativo particular e não a atividades de ecoturismo ou turismo rural. Discute-se ainda se a demolição das edificações seria a medida ambientalmente mais adequada diante do laudo pericial que apontou impacto de baixa magnitude, e se há configuração de dano moral coletivo na espécie.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação ministerial, mantendo a sentença que determinou apenas a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), afastando a demolição e a indenização por dano moral coletivo. No STJ, o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público. Ele afastou o art. 61-A do Código Florestal, por se tratar de fatos anteriores à lei e de imóvel de lazer sem finalidade turística, e acolheu integralmente a pretensão ministerial, com valores a apurar em liquidação.

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16/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00004797020194013101

STJ desafeta repetitivo sobre prescrição intercorrente em multa do ICMBio

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autuou uma empresa do setor elétrico por infração ambiental, lavrando auto de infração com aplicação de multa. O processo administrativo sancionador ficou paralisado por mais de três anos entre movimentações efetivas, sem atos decisórios ou instrutórios que impulsionassem o feito. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a pretensão punitiva do ICMBio.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se atos sem conteúdo decisório ou instrutório possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 no âmbito do processo administrativo sancionador ambiental. O ICMBio levou a questão ao STJ apontando divergência entre o acórdão do TRF-1 e julgados do TRF-2 sobre quais atos interrompem a prescrição intercorrente.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze desafetou o recurso do rito dos recursos repetitivos, entendendo que a matéria ainda não foi objeto de debate aprofundado em ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ. A decisão não julga o mérito. O recurso especial do ICMBio contra o acórdão do TRF-1 que reconheceu a prescrição intercorrente sai do rito dos repetitivos e volta concluso ao relator, e a tese jurídica deverá aguardar maturação jurisprudencial antes de ser fixada como precedente vinculante.

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29/04/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0011112-74.2014.4.01.3600

TRF1 impõe dano moral coletivo por escadas em APP na Chapada dos Guimarães

DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA

Fato

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ajuizou ação civil pública contra o particular que construiu duas escadas de concreto em área de preservação permanente, no interior do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, em desacordo com o plano de manejo da unidade de conservação. A conduta foi objeto dos Autos de Infração nº 920881/A e nº 922321/A lavrados pela autarquia ambiental. O réu alegou a anterioridade das construções, porém não logrou demonstrá-la por meio de prova técnica adequada.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo TRF1 consistiu em determinar se, além das obrigações de fazer e não fazer já impostas na sentença de primeiro grau (demolição das estruturas irregulares, recuperação da área degradada e abstenção de novas construções), caberia também a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente da degradação ambiental em área de preservação permanente. O Tribunal analisou a possibilidade de cumulação das obrigações de reparação material e compensação por dano extrapatrimonial ambiental, bem como os critérios para fixação do quantum indenizatório.

Resultado

A Décima-Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do ICMBio para incluir a condenação por dano moral coletivo, fixando o quantum indenizatório em 5% do valor a ser apurado em liquidação de sentença para o dano material. O Tribunal reconheceu que o dano ambiental extrapatrimonial é coletivo e in re ipsa, dispensando comprovação específica, e que a cumulação com a reparação material não configura bis in idem.

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30/11/2012 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0002496-09.2002.4.01.3802

TRF1 manda demolir construções em APP do Rio Grande e indenizar o dano

QUINTA TURMA

Fato

Edificações foram erguidas sem licenciamento ambiental no interior de Área de Preservação Permanente às margens do Rio Grande. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando a suspensão das atividades agressoras ao meio ambiente e a reparação integral dos danos causados. Prova pericial confirmou a ocorrência de dano ambiental decorrente das construções irregulares.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal foi a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer (demolição das edificações e restauração da área degradada), de não fazer (abstenção de ações antrópicas sem licenciamento) e de pagar quantia certa (indenização por danos ambientais) em uma mesma ação civil pública. Discutiu-se, ainda, a aplicação dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, à unanimidade, deu provimento às apelações e reformou parcialmente a sentença. Determinou a demolição das edificações irregulares, a restauração da área degradada, a inibição de novas ações antrópicas sem licenciamento e o pagamento de indenização a ser apurada em liquidação por arbitramento, com multa coercitiva de R$ 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento.

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30/10/2017 TRF-1 Agravo de Instrumento
Processo 0024909-58.2011.4.01.0000

Compra e venda rural sem registro em área sem matrícula no TRF1

SEXTA TURMA

Fato

O IBAMA questionou a legalidade de instrumentos particulares de compra e venda de imóvel rural celebrados pela agravada com outras pessoas jurídicas proprietárias de áreas contíguas, alegando que os negócios jurídicos teriam o propósito de burlar a legislação ambiental. A controvérsia envolvia a ausência de registro cartorário dos contratos de compra e venda e a existência de licenciamento ambiental e autorização de desmatamento concedidos pelo órgão ambiental estadual competente (SEMA/MT). O caso chegou ao TRF1 por meio de agravo de instrumento, sendo posteriormente opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Sexta Turma.

Questão jurídica

A questão enfrentada pelo tribunal consistiu em saber se o acórdão que negou a tutela antecipada ao IBAMA era omisso por não ter analisado especificamente a ausência de registro cartorário dos instrumentos particulares de compra e venda de imóvel rural, e se era contraditório em outros pontos levantados nos embargos.

Resultado

A Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. O tribunal reconheceu a omissão do acórdão embargado quanto à ausência de registro cartorário dos contratos, suprindo-a ao consignar que a falta de registro decorria do fato de a área não ser titulada e não possuir matrícula imobiliária, o que tornava impossível o registro de propriedade. Quanto aos demais pontos suscitados nos embargos, o tribunal rejeitou as alegações de contradição por entender que se tratava de tentativa de rediscussão do mérito com propósito infringente.

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09/06/2025 TRF-1 Apelação / Remessa Necessária
Processo 10363669820244013400

TRF1 nega devolução de gavião retido no CETAS por histórico de maus-tratos

Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

Fato

O apelante buscou a restituição de um gavião-de-rabo-branco (geranoaetus albicaudatus), registrado no SISFAUNA, que fugiu acidentalmente e foi capturado pelas autoridades ambientais, sendo encaminhado ao Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETAS/DF). O IBAMA recusou a devolução da ave ao proprietário, fundamentando-se em histórico de autuações anteriores por maus-tratos e condições inadequadas de manejo. O impetrante ajuizou mandado de segurança pleiteando a restituição do animal, alegando aquisição legal e registro regular.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo TRF1 consistiu em determinar se o detentor de ave silvestre legalmente adquirida e registrada no SISFAUNA possui direito líquido e certo à sua restituição quando há histórico documentado de autuações por maus-tratos e indícios de negligência no manejo do animal. O tribunal também analisou se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas em sede de mandado de segurança.

Resultado

O TRF1 não conheceu a remessa necessária, por se tratar de sentença denegatória da segurança, e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O tribunal entendeu que o histórico de autuações por maus-tratos e a própria fuga do animal evidenciam a falta de condições adequadas para sua manutenção, afastando o direito líquido e certo do apelante e reconhecendo a legitimidade da atuação do IBAMA na retenção da ave pelo CETAS/DF.

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03/10/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 00160687820184019199

TRF1 mantém penhora de lote do INCRA em execução fiscal do IBAMA

Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

Fato

O IBAMA promoveu execução fiscal contra a beneficiária do lote em razão de autuação ambiental, tendo sido penhorado imóvel rural situado em Peixoto de Azevedo/MT. Um terceiro, alegando ter adquirido o direito de uso do imóvel em 2007, opôs embargos de terceiro para desconstituir a penhora. O imóvel havia sido originalmente concedido pelo INCRA em 2001, sob título de domínio com condição resolutiva e cláusula de inalienabilidade decenal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se o adquirente de imóvel rural concedido pelo INCRA, sob título de domínio com condição resolutiva e cláusula de inalienabilidade, possui legitimidade para opor embargos de terceiro e desconstituir penhora realizada em execução fiscal promovida pelo IBAMA. O tribunal também analisou se a transferência informal do direito de uso, sem registro no cartório de imóveis e durante o período de inalienabilidade, confere ao cessionário direito oponível à constrição judicial.

Resultado

O TRF1 negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. O tribunal entendeu que o apelante não detém propriedade nem posse regular do imóvel, sendo considerado mero ocupante irregular, uma vez que a alienação ocorreu durante o período de inalienabilidade imposto pela Constituição Federal e pela Lei 8.629/93, e sem o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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15/04/2026 TRF-5 Apelação Cível
Processo 08085028220224058200

TRF5 mantém nulidade da cobrança de TCFA contra empresa de comércio de veículos

Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY

Fato

O IBAMA cobrou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) de uma empresa cuja atividade principal consiste no comércio de veículos com serviços acessórios de manutenção, incluindo troca de óleo lubrificante. A empresa questionou judicialmente a cobrança, obtendo sentença favorável que declarou a nulidade da exação. O IBAMA apelou e, após ter a apelação negada, opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal foi verificar se o acórdão que negou provimento à apelação do IBAMA continha omissões a serem sanadas via embargos de declaração, especialmente quanto ao enquadramento da atividade de comércio de veículos com troca de óleo como atividade potencialmente poluidora sujeita à TCFA, nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. Subsidiariamente, discutiu-se a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados pelo IBAMA para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Resultado

A Primeira Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo IBAMA, mantendo integralmente o acórdão que considerou nula a cobrança da TCFA. O tribunal entendeu que não havia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e que a pretensão do IBAMA era de mera rediscussão do mérito, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

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15/04/2026 TRF-5 Agravo de Instrumento
Processo 00015418120264050000

TRF5 exclui multa por ato atentatório acima de 20% do valor da causa em ACP

Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE

Fato

A empresa ré ficou responsável pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 11.376,20, nos autos de uma Ação Civil Pública ambiental em trâmite na 27ª Vara Federal do Ceará. Após decisão determinando bloqueio judicial (Sisbajud) para quitação dos honorários e aplicação de multa de 15 salários-mínimos por ato atentatório à dignidade da justiça, a empresa interpôs Agravo de Instrumento alegando que o pagamento foi realizado, ainda que intempestivamente, e que a multa era desproporcional.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo TRF5 consistiu em avaliar se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 15 salários-mínimos, era proporcional e legalmente adequada diante do cumprimento tardio da obrigação de pagamento dos honorários periciais. O tribunal também analisou se o valor da multa respeitava o limite de 20% do valor da causa previsto no art. 77, § 2º, do CPC/2015, considerando que a Ação Civil Pública havia sido atribuída ao valor de R$ 1.000,00.

Resultado

O TRF5 deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e excluir integralmente a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O tribunal entendeu que a manutenção da penalidade era irrazoável, uma vez que o pagamento dos honorários periciais foi efetivamente realizado poucos dias após a decisão, e que o valor da multa excedia flagrantemente o limite legal de 20% do valor da causa.

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13/04/2026 TRF-2 Apelação / Remessa Necessária
Processo 50905561720254025101

TRF2 anula questão de concurso sobre restinga como APP por dupla interpretação

SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

Candidato ao cargo de Delegado da Polícia Federal impugnou o gabarito da questão nº 114 da prova objetiva do concurso da Polícia Federal, alegando dupla possibilidade de resposta sobre a classificação de vegetação nativa de restinga como Área de Preservação Permanente. A manutenção do gabarito pela banca resultou na desclassificação do candidato, que obteve liminar para prosseguir no certame e, posteriormente, sentença favorável em mandado de segurança.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a assertiva da prova objetiva que afirmava ser a vegetação nativa de restinga sempre considerada Área de Preservação Permanente admitia dupla interpretação, considerando a aparente divergência entre o art. 4º, VI, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que condiciona a proteção das restingas à função de fixação de dunas ou estabilização de mangues, e a jurisprudência do STJ, que interpreta a vegetação nativa de restinga como sempre configuradora de APP. Subsidiariamente, discutiu-se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança diante da reprovação do candidato na fase discursiva.

Resultado

A 5ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária; manteve a segurança para atribuir ao candidato a pontuação da questão nº 114, com recálculo da nota da etapa objetiva, mas ressalvou que sua permanência no certame depende da aprovação em todas as etapas, pois ele foi reprovado na discursiva e só prossegue por força de outro mandado de segurança. O Tribunal reconheceu a existência de dupla possibilidade de resposta diante da divergência entre o texto literal do Código Florestal e a interpretação jurisprudencial do STJ, entendendo que a banca examinadora deveria ter anulado a questão conforme previsão do próprio edital do concurso.

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