STJ rejeita embargos e mantém afastada a prescrição em auto do IBAMA
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Um particular foi autuado pelo IBAMA por infração ambiental, com lavratura de auto de infração e termo de embargo, o que deu origem a processo administrativo punitivo. Discutiu-se se o processo ficou paralisado por mais de três anos, o que configuraria prescrição intercorrente. A sentença reconheceu a prescrição e o TRF1 a manteve, mas o STJ, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial do IBAMA para afastá-la.
A questão central enfrentada pelo STJ consistiu em verificar se houve erro material na decisão que deu provimento ao Recurso Especial do IBAMA, especificamente quanto à contagem do prazo prescricional intercorrente trienal previsto na Lei nº 9.873/1999. Discutiu-se, ainda, se um ato declarado nulo pelo próprio IBAMA, como a notificação por edital de 2017, poderia ser considerado apto a interromper a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental.
O STJ, por decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autuado. O tribunal entendeu que as alegações da parte embargante já haviam sido enfrentadas na decisão anterior, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Manteve-se o entendimento de que qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 6.514/2008.