Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

23/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 10207575620254010000

STJ mantém competência de vara especializada em crime ambiental no Pará

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Grupo familiar foi denunciado pelo MPF pela suposta prática de desmatamento de aproximadamente 2.700 hectares na Fazenda Serra Verde, em Novo Progresso/PA, com invasão de terras públicas federais, destruição de floresta nativa, falsificação de registros dominiais e lavagem dos proveitos ilícitos ao longo de cerca de dez anos. A investigação resultou no sequestro de bens e valores estimados em R$ 116,5 milhões nas operações denominadas Retomada I e Retomada II. Os acusados questionaram a validade dos atos cautelares praticados por juízos que posteriormente foram declarados incompetentes.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se os atos decisórios praticados por juízos federais sem especialização ambiental poderiam ser ratificados pelo juízo competente — a 9ª Vara Federal Especializada da Seção Judiciária do Pará — após o reconhecimento da incompetência, ou se tais atos seriam absolutamente nulos e ensejariam o trancamento da ação penal. Os recorrentes sustentavam que o acórdão anterior do TRF1 havia afastado expressamente a teoria do juízo aparente, tornando inválida qualquer convalidação posterior.

Resultado

O STJ manteve a decisão do TRF1 que denegou o habeas corpus, assentando que a ratificação dos atos processuais pelo juízo competente foi expressamente autorizada pelo próprio acórdão que fixou a competência especializada, sendo juridicamente vinculante em sua integralidade. O tribunal reafirmou que a competência das varas especializadas na Justiça Federal configura nulidade relativa de natureza territorial em razão da matéria, sempre passível de convalidação, e que a ausência de demonstração de prejuízo concreto obsta o reconhecimento de qualquer nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.

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23/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50273328920244030000

STJ analisa prescrição intercorrente em multa ambiental do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Osvaldir Flores Nunes foi autuado pelo IBAMA em setembro de 2006 por infração ambiental, resultando em multa administrativa que foi inscrita em dívida ativa e cobrada por meio de execução fiscal. O autuado apresentou exceção de pré-executividade alegando que o processo administrativo sancionador ficou paralisado por período superior a três anos, o que configuraria a prescrição intercorrente e extinguiria a pretensão punitiva da Administração.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em determinar se os atos praticados no curso do processo administrativo — como encaminhamentos internos, pareceres jurídicos e certidões — são suficientes para interromper ou suspender o prazo de prescrição intercorrente de três anos previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. O tribunal deveria definir, ainda, se meros atos de tramitação burocrática equivalem a atos efetivos de apuração da infração ambiental.

Resultado

A Ministra Relatora do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, manteve o entendimento do TRF da 3ª Região no sentido de que não houve paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, afastando a prescrição intercorrente. A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada com fundamento na Súmula 284 do STF, diante da insuficiência na fundamentação do recurso. O recurso especial foi, portanto, parcialmente inadmitido e, no mérito, não provido.

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24/12/2025 STJ Rhc
Processo 10003480920244013908

STJ nega HC a réu preso com 7kg de ouro ilegal na Amazônia

MARIA MARLUCE CALDAS

Fato

Eusimar Ferreira de Lima foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais durante fiscalização em ônibus interestadual, após consulta aos sistemas revelar mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Na busca pessoal subsequente, foram encontrados 7,133 kg de ouro ocultos em suas roupas, sem qualquer documentação de origem lícita. O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 8.176/1991, que tipifica a usurpação de bens minerais da União.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a licitude da busca pessoal realizada pelos agentes policiais, especificamente se a existência de mandado de prisão, apresentado formalmente apenas na audiência de custódia, seria suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Discutiu-se também se a convalidação posterior do ato policial com base em documento juntado após a abordagem caracterizaria "fishing expedition" e contaminaria as provas obtidas, nos termos do art. 157 do CPP.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática da relatora, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o acórdão do TRF da 1ª Região que havia denegado a ordem. O tribunal reconheceu que a existência de mandado de prisão preexistente, verificado pelos policiais por consulta ao sistema no momento da abordagem, constitui fundada suspeita legítima para a realização da busca pessoal, independentemente do momento formal de juntada do documento aos autos. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de garantia da ordem pública e econômica.

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24/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00000044420164013902

STJ rejeita embargos sobre prescrição intercorrente em processo do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Elio Pereira foi submetido a processo administrativo de apuração de infração ambiental conduzido pelo IBAMA. Após decisão do STJ que determinou o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, o embargante opôs embargos de declaração alegando obscuridade e contradição no julgado. A controvérsia central girava em torno da aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se despachos de impulsionamento legalmente previstos são suficientes para afastar a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, nos termos da Lei n. 9.873/1999, ou se seria exigível a prática de atos materiais de apuração da infração. Discutia-se ainda se os embargos de declaração seriam via adequada para questionar suposta contradição entre teses firmadas em acórdãos distintos.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina rejeitou os embargos de declaração, consignando que não havia obscuridade, contradição ou omissão interna no julgado embargado. O tribunal reafirmou que a contradição sanável por embargos de declaração é apenas aquela interna ao próprio julgado, não podendo ter como parâmetro acórdão externo ou outro ato normativo. Manteve-se, portanto, a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento à luz do entendimento firmado no REsp n. 2.223.324/MT.

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23/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 50044568020238210020

STJ: Laudo Pericial é Indispensável para Crime Ambiental no Bioma Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Adriano Palharini de Almeida foi condenado em primeira instância pelo crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que tipifica a destruição ou danificação de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença e absolveu o réu por ausência de laudo pericial apto a comprovar a materialidade do delito.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi se a materialidade do crime ambiental previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixa vestígios, pode ser comprovada por outros meios de prova — como auto de constatação ambiental, levantamento fotográfico e prova oral — em substituição ao laudo pericial. Discutiu-se, ainda, se a ausência de perícia oficial configura violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, mantendo o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça gaúcho. A Corte reafirmou sua jurisprudência pacífica no sentido de que o exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da materialidade dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, não podendo ser suprido por outros meios quando a perícia era possível.

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23/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10646539820238260224

STJ mantém multa ambiental da CETESB por migração de gases voláteis contra Energizer Brasil

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A CETESB autuou a Energizer Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda. por deixar de adotar providências necessárias para eliminar a migração de gases voláteis em ambientes fechados, conduta tipificada no art. 19 do Decreto Estadual nº 59.263/2013. A empresa é sucessora da Microlite S/A, responsável original pela contaminação da área, tendo herdado inclusive o mesmo CNPJ da empresa causadora do dano ambiental. A multa aplicada correspondeu a 10.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a responsabilidade administrativa ambiental da Energizer Brasil poderia ser reconhecida em razão de sucessão empresarial, ou se, por ser de natureza subjetiva, exigiria demonstração individualizada de dolo ou culpa da empresa autuada. Secundariamente, discutiu-se a ocorrência de bis in idem decorrente de dois autos de infração distintos lavrados em datas diferentes contra empresas do mesmo grupo, bem como a regularidade dos critérios utilizados para a fixação do valor da penalidade.

Resultado

O STJ manteve a decisão do TJSP que reconheceu a responsabilidade solidária da Energizer Brasil como sucessora da empresa causadora da contaminação, com fundamento no art. 13 da Lei Estadual nº 13.577/2009. O tribunal afastou a alegação de bis in idem ao constatar que as duas autuações se referiam a períodos e descumprimentos distintos, evidenciando a continuidade da negligência da empresa. O agravo em recurso especial foi desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento da multa ambiental.

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10/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 10322503020254010000

STJ analisa prisão preventiva de piloto flagrado em garimpo ilegal em Terra Indígena Yanomami

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Um piloto de aeronave foi preso em flagrante após pousar em pista clandestina na Terra Indígena Yanomami transportando 400 litros de diesel, 690 gramas de mercúrio e dez munições calibre 20, materiais destinados ao apoio logístico de garimpo ilegal. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeira instância, contrariando parecer do Ministério Público Federal pela concessão de liberdade com medidas cautelares diversas. O caso envolveu imputações pelos crimes de porte ilegal de munição, exposição de aeronave a perigo e transporte de substância tóxica.

Questão jurídica

A questão central consistiu em verificar a legalidade e proporcionalidade da prisão preventiva decretada, analisando se havia fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis capaz de justificar a custódia cautelar. Subsidiariamente, o STJ examinou se as medidas cautelares alternativas impostas pelo TRF1 — incluindo monitoração eletrônica e restrição territorial — ofendiam o princípio da isonomia em relação a corréu em situação idêntica e inviabilizavam o exercício da profissão de piloto.

Resultado

O TRF1, por maioria, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e IX do art. 319 do CPP, reconhecendo a ausência de periculum libertatis demonstrado em elementos concretos. O recorrente, ainda inconformado, levou a questão ao STJ sustentando violação à isonomia e desproporcionalidade das cautelares fixadas, requerendo a supressão da tornozeleira eletrônica e da restrição territorial, mantendo-se apenas o comparecimento periódico e a proibição de acesso à Terra Indígena Yanomami e a áreas de garimpo.

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24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 08054195920164058300

STJ analisa prescrição intercorrente em auto de infração do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho foi autuado pelo IBAMA por infração ambiental, resultando em processo administrativo sancionatório que tramitou perante a autarquia federal. Inconformado com a penalidade aplicada, o particular ingressou com ação judicial questionando a validade do ato punitivo, obtendo êxito no tribunal de origem, que reconheceu tanto a nulidade do julgamento administrativo quanto a prescrição da pretensão punitiva com base no art. 1º da Lei 9.873/1999.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a decisão que deu provimento ao Recurso Especial do IBAMA — para determinar o retorno dos autos à origem a fim de verificar a ocorrência de prescrição intercorrente — teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento da nulidade do julgamento administrativo e da prescrição ordinária da pretensão punitiva, questões que não teriam sido impugnadas no recurso especial da autarquia. Discute-se, ainda, se a ausência de impugnação desses fundamentos autônomos configuraria deficiência recursal apta a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, à luz da Súmula 283/STF.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa analisou os Embargos de Declaração opostos pelo particular, reconhecendo a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando verificada omissão capaz de alterar substancialmente o julgado. A decisão examinou se a omissão apontada pelo embargante — relativa à ausência de impugnação, no recurso especial do IBAMA, de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido — possuía aptidão para infirmar a conclusão adotada na decisão embargada, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

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24/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00247485320158160001

STJ analisa cerceamento de defesa em ação de reintegração de posse

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Espólio de Aurélio Justus ajuizou ação de reintegração de posse alegando que seu imóvel, situado na Rua Ângelo Cúnico, nº 390, no Paraná, foi invadido em meados de 2014/2015, com desmatamento da área e construção irregular pelos réus. Os requeridos, por sua vez, alegaram posse mansa e pacífica desde período anterior, com suporte em contratos particulares datados de 2011, sustentando usucapião e direito à moradia. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração, mas o Tribunal de Justiça cassou a sentença por entender que houve cerceamento de defesa ao se indeferir a produção de prova testemunhal.

Questão jurídica

A questão central consiste em determinar se o indeferimento da prova testemunhal requerida pelos réus configurou cerceamento de defesa apto a justificar a cassação da sentença de procedência da ação possessória. Paralelamente, discute-se se houve preclusão temporal do direito de produzir tal prova, em razão da suposta inércia dos réus em adequar o rol de testemunhas ao limite imposto pelo art. 357, § 6º, do CPC, e se a tese da adequação do rol foi inovação indevida introduzida apenas em sede de apelação, em violação ao art. 1.014 do CPC.

Resultado

O STJ, por meio da Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, conheceu do agravo para analisar o recurso especial, mas não admitiu a alegação de violação do art. 223 do CPC por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema mesmo após a oposição de embargos de declaração. A decisão sinalizou, ainda, que a admissão do prequestionamento ficto exigiria a indicação concomitante de violação do art. 1.022 do CPC no mesmo recurso, requisito não atendido pela parte recorrente.

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24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 08054195920164058300

STJ analisa prescrição intercorrente em auto de infração do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho foi autuado pelo IBAMA por infração ambiental, tendo o processo administrativo sancionatório se prolongado por longo período. O tribunal de origem havia reconhecido tanto a nulidade do julgamento administrativo quanto a prescrição da pretensão punitiva com base no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999, julgando improcedente a pretensão do órgão ambiental.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ diz respeito à existência de omissão na decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para verificação da prescrição intercorrente, sem examinar se o recurso especial do IBAMA havia impugnado de forma suficiente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Discutia-se, especificamente, se a ausência de ataque ao fundamento relativo à prescrição comum e à nulidade do ato administrativo tornava o recurso especial inadmissível por falta de dialeticidade, nos termos da Súmula 283 do STF.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa analisou os embargos de declaração opostos pelo autuado, verificando se a decisão anterior havia incorrido em omissão ao deixar de examinar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão de origem não impugnados pelo IBAMA no recurso especial. A decisão reconhece a pertinência do debate sobre o vício de omissão apontado, discutindo a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para eventual não conhecimento do recurso especial.

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17/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00160349220044013800

STJ anula acórdão por omissão sobre arrolamento de bens e art. 64 da Lei 9.532/1997

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O contribuinte Elson Krettle de Vette impetrou mandado de segurança contestando a exigência de arrolamento de bens pela Fazenda Nacional. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a segurança, entendendo que a exigência seria inconstitucional com base na Súmula Vinculante nº 21 do STF. A Fazenda Nacional, então, interpôs recurso especial argumentando que o arrolamento em questão decorria do art. 64 da Lei nº 9.532/1997, norma distinta daquela vedada pelo enunciado sumular.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o Tribunal de origem violou o art. 535 do CPC/1973 ao deixar de se manifestar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre a distinção entre o arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e a exigência de depósito ou arrolamento prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, vedada pela Súmula Vinculante nº 21 do STF. A omissão do acórdão embargado foi apontada como fundamento do recurso especial, pois a ausência de enfrentamento dessa distinção comprometeu a correção do julgamento.

Resultado

O Ministro Francisco Falcão, relator do REsp 2267299/MG, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Os autos foram devolvidos ao Tribunal a quo com a determinação de que o colegiado se manifeste especificamente sobre a distinção arguida nos declaratórios, solucionando a omissão verificada.

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17/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 56760553820218090051

STJ: Poluição sonora é crime formal e dispensa laudo para receber denúncia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra a Usina Xavantes S.A. e seu representante Itamar Pereira da Silva pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, relacionados à causação de poluição e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a rejeição da denúncia por entender que a prova da materialidade era frágil, reputando inconclusivo o laudo indireto e insuficientes os boletins e autos ambientais lavrados.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se, para o recebimento da denúncia pelo crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei de Crimes Ambientais, é exigível prova pericial robusta da materialidade delitiva ou se basta o lastro indiciário mínimo, dado o caráter formal do tipo penal. Discutia-se, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de prelibação e a possível ocorrência de bis in idem quanto à imputação simultânea do art. 68 da mesma lei.

Resultado

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca superou o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo que a insurgência ministerial era estritamente jurídica e não demandava revolvimento fático-probatório. No mérito, a decisão apontou para a necessidade de reforma do acórdão estadual, reafirmando que o art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configurar a conduta delitiva, independentemente de laudo pericial específico.

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