APP em reservatórios de hidrelétricas: STJ ouve partes
Monitor do STJ

APP em reservatórios de hidrelétricas: STJ ouve partes sobre o art. 62

01/10/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0001473-45.2009.4.03.6124

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O IBAMA e a União recorrem em ação que discute a extensão da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia, como os operados pelas concessionárias envolvidas no processo. A controvérsia central é se reservatórios registrados ou com contratos de concessão anteriores à Medida Provisória n. 2.166/2001 continuam regidos pela extensão de APP fixada no licenciamento ambiental ou se o art. 62 da Lei n. 12.651/2011 lhes aplica nova delimitação.

Questão jurídica

A questão jurídica consiste em interpretar o art. 62 da Lei n. 12.651/2011 (Código Florestal): ele representa nova delimitação de APP para reservatórios artificiais pré-existentes à MP n. 2.166/2001 — ou apenas regulariza intervenções antrópicas consolidadas até 22 de julho de 2008, mantendo-se a extensão de APP definida no respectivo licenciamento ambiental, conforme o art. 4º, III, do mesmo diploma? A superveniente Orientação Jurídica Normativa n. 54/2022/PFE/IBAMA, com efeitos vinculantes, aparentemente alterou a posição institucional da autarquia sobre o tema.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa proferiu despacho — não decisão de mérito — determinando a intimação das partes, no prazo comum de 5 dias, para se manifestarem sobre as repercussões da Orientação Jurídica Normativa n. 54/2022/PFE/IBAMA no julgamento da causa, com fundamento nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil. O julgamento de mérito do REsp 2185388/SP permanece pendente.

Contexto do julgamento

O processo de origem (0001473-45.2009.4.03.6124) envolve litígio entre o Ministério Público Federal, o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, a União e duas concessionárias de energia, em torno da delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça sob o número REsp 2185388/SP (2024/0440477-1), com recursos interpostos tanto pelo IBAMA e pela União quanto pelas empresas concessionárias, que também figuram como agravantes.

A decisão ora analisada não é de mérito: trata-se de despacho da Ministra Relatora Regina Helena Costa, disponibilizado no DJEN em 1º de outubro de 2026, determinando a abertura de contraditório sobre fato superveniente relevante para o julgamento — a publicação da Orientação Jurídica Normativa n. 54/2022/PFE/IBAMA, à qual a Presidência do IBAMA atribuiu efeitos vinculantes.

A questão jurídica

O núcleo da controvérsia reside na interpretação do art. 62 da Lei n. 12.651/2011 (Código Florestal). Segundo a tese defendida pelo IBAMA nas razões recursais, esse dispositivo não teria o efeito de redefinir a extensão da APP para reservatórios artificiais cujo registro ou contrato de concessão seja anterior à Medida Provisória n. 2.166/2001; para esses empreendimentos, continuaria a prevalecer a extensão de APP estabelecida no respectivo licenciamento ambiental, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 12.651/2011. Na visão do IBAMA recursal, o art. 62 teria alcance mais restrito: destinaria-se exclusivamente a regularizar intervenções antrópicas consolidadas até o marco temporal de 22 de julho de 2008.

O despacho, contudo, identificou aparente contradição entre essa posição recursal e o conteúdo da Orientação Jurídica Normativa n. 54/2022/PFE/IBAMA, que, com efeitos vinculantes internos, teria adotado entendimento diverso em três pontos: (i) o art. 62 da Lei n. 12.651/2011 incide independentemente de prévia delimitação da APP no licenciamento ambiental; (ii) as intervenções antrópicas realizadas até 22 de julho de 2008 consideram-se consolidadas e perdem a proteção jurídica conferida às APPs; e (iii) após a publicação do atual Código Florestal, veda-se a consolidação de novas áreas com base no referido art. 62.

O que decidiu o STJ

A Ministra Regina Helena Costa não examinou o mérito do recurso especial. Por meio de despacho, e com fundamento nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, determinou a intimação de todas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, se pronunciem sobre as repercussões da Orientação Jurídica Normativa n. 54/2022/PFE/IBAMA no julgamento da causa. A medida reflete o dever de prévia oitiva das partes antes de eventual decisão que leve em conta fato ou argumento superveniente, assegurando o contraditório. O julgamento de mérito do REsp 2185388/SP permanece pendente.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o despacho não resolva a controvérsia, ele sinaliza a relevância e a complexidade da discussão sobre o regime jurídico das APPs em reservatórios artificiais de geração de energia construídos sob regimes normativos anteriores ao Código Florestal de 2012. A eventual divergência interna do próprio IBAMA — entre a posição adotada em juízo e a Orientação Jurídica Normativa n. 54/2022/PFE/IBAMA — tem potencial de afetar diretamente o licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos em todo o país, especialmente no que tange à definição das faixas de APP a serem respeitadas ou recuperadas pelos concessionários.

A delimitação da APP em reservatórios artificiais é tema de alto impacto econômico e ambiental: uma interpretação mais ampla do art. 62 da Lei n. 12.651/2011 pode ampliar as obrigações de recuperação impostas às concessionárias, ao passo que uma leitura mais restrita, vinculada ao licenciamento ambiental original, tende a consolidar intervenções já existentes. O desfecho do REsp 2185388/SP, a ser proferido pela 1ª Turma do STJ sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, deverá oferecer orientação relevante para casos análogos envolvendo usinas hidrelétricas e reservatórios com concessões antigas, além de balizar a atuação do IBAMA na fiscalização dessas áreas.

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Documento oficial com assinatura eletrônica disponível no portal do STJ.

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