APP em reservatório de UHE e marco temporal do art. 62
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

APP em reservatório de UHE e marco temporal do art. 62 do Código Florestal

18/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0001398-06.2009.4.03.6124

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em 2008 sobre a Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, com pedidos de recuperação da APP e de indenização por danos irrecuperáveis. O TRF da 3ª Região manteve a improcedência dos pedidos, aplicando o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para definir a APP pela faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, com base em laudo pericial que não constatou intervenções humanas nessa faixa.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 delimita em definitivo a APP no entorno de reservatórios artificiais antigos ou se se aplica apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, preservando a APP definida na licença ambiental para intervenções posteriores.

Resultado

Em decisão monocrática, o Ministro Teodoro Silva Santos, relator na Segunda Turma do STJ, conheceu parcialmente do recurso especial do MPF e, nessa extensão, deu-lhe provimento, reformando parcialmente o acórdão do TRF da 3ª Região para declarar que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 aplica-se aos reservatórios antigos exclusivamente para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, prevalecendo, para intervenções posteriores, a APP delimitada na licença ambiental nos termos dos arts. 4º, inciso III, e 5º da Lei n. 12.651/2012; manteve-se, contudo, a conclusão de inexistência de intervenções indevidas na APP e a improcedência dos pedidos de recuperação e indenização.

Contexto do julgamento

O processo REsp 2238806/SP (2025/0352074-2) originou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no ano de 2008, ainda sob a vigência do revogado Código Florestal (Lei n. 4.771/65), contra duas empresas do setor elétrico, um particular e o Município de Rubinéia, com participação da União e do IBAMA como interessados. A demanda tratava da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira e incluía pedidos de recuperação ambiental da área e de indenização por danos irrecuperáveis.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0001398-06.2009.4.03.6124, manteve a improcedência dos pedidos, aplicando o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) como parâmetro exclusivo para delimitação da APP, com base em laudo pericial que atestou a inexistência de intervenções humanas na faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal (cota 328,00m) e a cota máxima maximorum (cota 329,00m). O MPF interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sustentando violação dos arts. 3º, inciso IV; 4º, inciso III; 5º; 8º, § 4º; e 62 da Lei n. 12.651/2012.

A questão jurídica

O núcleo da controvérsia consistia em definir o alcance do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, que estabelece regra especial para reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público cujos registros ou contratos de concessão sejam anteriores à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Para esses reservatórios, o dispositivo prevê que a faixa de APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

O MPF sustentava que o art. 62 não poderia ser aplicado de forma irrestrita, devendo limitar-se à regularização de ocupações antrópicas consolidadas até um marco temporal — propondo as datas de 22/7/2008 ou, subsidiariamente, 28/5/2012 —, de modo que, para intervenções posteriores, prevaleceriam os parâmetros dos arts. 4º, inciso III, e 5º da Lei n. 12.651/2012 e as condicionantes da licença ambiental. O TRF da 3ª Região, por outro lado, havia aplicado o art. 62 como critério definitivo de delimitação da APP, independentemente de marco temporal, com fundamento na constitucionalidade do dispositivo reconhecida pelo STF no julgamento conjunto das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42.

O que decidiu o STJ

Em decisão monocrática, o Ministro Teodoro Silva Santos, relator na Segunda Turma do STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, reformando parcialmente o acórdão do TRF da 3ª Região. O relator aplicou a orientação que a Segunda Turma já havia firmado em casos análogos relativos ao mesmo reservatório da UHE Ilha Solteira, notadamente o REsp n. 2.236.918/SP (relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) e o REsp n. 2.201.357/SP (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).

O relator declarou que: (a) o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, por estar inserido nas disposições transitórias, aplica-se aos reservatórios antigos exclusivamente para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, nos termos do art. 3º, inciso IV, e do art. 61-A da Lei n. 12.651/2012; e (b) para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP delimitada na licença ambiental, conforme os arts. 4º, inciso III, e 5º da Lei n. 12.651/2012. Foram mantidos, no entanto, a conclusão fática de inexistência de intervenções indevidas na APP e a improcedência dos pedidos de recuperação ambiental e indenização, dado que esse ponto não havia sido impugnado pelo recorrente. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi conhecida, por ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão aplica a interpretação sistemática do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 que a Segunda Turma do STJ firmou em casos análogos: o dispositivo não opera como salvo-conduto permanente para qualquer intervenção futura nos entornos de reservatórios antigos, mas sim como norma de transição destinada a regularizar situações já consolidadas até 22/7/2008. Para intervenções posteriores a esse marco, a licença ambiental e os parâmetros gerais dos arts. 4º, inciso III, e 5º do Código Florestal continuam plenamente aplicáveis.

O julgamento é relevante porque harmoniza a constitucionalidade do art. 62 — reconhecida pelo STF nas ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42 — com os princípios da vedação ao retrocesso ambiental e da proteção efetiva das APPs, sem anular a opção legislativa validamente exercida pelo Congresso Nacional. Para empreendimentos do setor elétrico com concessões anteriores a 2001, a decisão sinaliza que a licença ambiental permanece sendo o instrumento central de definição dos limites protetivos da APP, não podendo o art. 62 ser invocado para afastar obrigações ambientais decorrentes de intervenções realizadas após o marco temporal fixado pela jurisprudência.

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