Inversão do ônus da prova em ação civil pública
Monitor do STJ

Inversão do ônus da prova em ação civil pública por desmatamento na Amazônia

23/09/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 1010507-37.2020.4.01.0000

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O Ministério Público Federal e o IBAMA ajuizaram ação civil pública visando à responsabilização por danos materiais e morais difusos decorrentes de desmatamento de 109,08 hectares no Projeto Amazônia Protege, em Apuí/AM. O juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que aplicou a Súmula 618 do STJ e o princípio da precaução previsto no art. 225, § 1º, V, da Constituição Federal de 1988.

Questão jurídica

Discute-se a legalidade da inversão do ônus da prova em ação de responsabilização por dano ambiental, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, no art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e no princípio da precaução, bem como se o acórdão do TRF-1 teria sido omisso quanto à ausência de nexo causal, à inaplicabilidade do princípio da precaução diante de dano certo e à hipossuficiência técnica e financeira do recorrente.

Resultado

O STJ conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, por entender que o TRF-1 enfrentou fundamentadamente todos os pontos suscitados, não configurando omissão ou violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Prevaleceu a decisão que manteve a inversão do ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ.

Contexto do julgamento

O AREsp 3152142/AM (2026/0000736-0) tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra o réu que depois recorreu ao STJ, visando à responsabilização por danos materiais e morais difusos decorrentes do desmatamento de 109,08 hectares de área integrante do Projeto Amazônia Protege, no município de Apuí/AM.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores. Interposto agravo de instrumento pela parte ré, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento ao recurso, aplicando a Súmula 618 do STJ e o princípio da precaução, fundamentado no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, no art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 225, § 1º, V, da Constituição Federal de 1988. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material na ementa quanto à identificação da parte agravante. O recurso especial interposto não foi admitido na origem, ensejando o agravo apreciado em decisão monocrática do relator no STJ.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica central dizia respeito à legalidade da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no art. 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e no princípio da precaução previsto no art. 225, § 1º, V, da Constituição Federal de 1988.

O recorrente sustentava, em síntese, que: (a) haveria completa ausência de prova de nexo causal entre sua atuação e o dano ambiental; (b) o princípio da precaução seria inaplicável, pois o dano seria certo, devendo incidir o princípio da reparação; (c) não haveria exigência de prova diabólica que justificasse a inversão; e (d) a inversão teria sido subvertida em sua natureza, uma vez que ele próprio seria hipossuficiente técnica e financeiramente. Alegava, ainda, violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, por suposta omissão do TRF-1 em enfrentar esses argumentos.

O que decidiu o STJ

O Min. Paulo Sérgio Domingues, relator pela 1ª Turma do STJ, conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial. O fundamento central da decisão foi a inexistência da alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil: o STJ concluiu que o TRF-1 prestou a jurisdição de forma fundamentada e coesa, enfrentando expressamente cada um dos pontos suscitados pelo recorrente, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Para afastar a omissão, o STJ registrou que o TRF-1 enfrentou cada ponto e concluiu pela inversão do ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ, que admite a inversão em ações de degradação ambiental, atribuindo ao empreendedor a demonstração de que sua atividade não ocasionou danos ao meio ambiente, em atenção ao princípio da precaução. Registrou, ainda, que, ao julgar os embargos de declaração, o TRF-1 ressaltou que o próprio recorrente havia afirmado nos autos que não se tratava de prova diabólica ou de fato negativo, e concluiu que o conceito de hipossuficiência nas ações ambientais não se restringe à carência econômica, podendo a inversão ser justificada também por desigualdade técnica ou informacional.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão mantém de pé a inversão do ônus da prova fundada na Súmula 618 do STJ, mas o STJ não reexaminou o mérito da inversão e se limitou a afastar a alegada omissão do TRF-1. O entendimento de que a hipossuficiência nas ações ambientais não se restringe à carência econômica e pode decorrer de desigualdade técnica ou informacional é do TRF-1, e o STJ apenas o registrou ao concluir que o acórdão enfrentou o ponto.

O julgamento também é relevante por reafirmar que o dever de fundamentação previsto nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não exige a citação literal dos argumentos das partes ou dos dispositivos legais invocados, sendo suficiente a existência de fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos — tese com impacto direto na estratégia recursal em matéria ambiental. Para casos que envolvam desmatamento em áreas protegidas na Amazônia, a decisão mantém a inversão deferida com base na Súmula 618, que atribui ao empreendedor o ônus de provar a ausência de dano, embora o STJ não tenha reexaminado a inversão em si, apenas a alegada omissão do TRF-1.

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