Prescrição intercorrente trienal em processo sancionatório
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Prescrição intercorrente trienal em processo sancionatório ambiental do IBAMA

23/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0800034-42.2021.4.05.8402

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O IBAMA autuou uma companhia de saneamento por fazer funcionar estações de tratamento de efluentes sem a devida licença ambiental, instaurando o processo administrativo nº 02021.000711/2009-16. A companhia opôs embargos à execução fiscal, alegando prescrição intercorrente, pois entre a última diligência efetiva do IBAMA (respondida em 20/02/2014) e a decisão administrativa de 2ª instância (25/04/2018) transcorreram mais de três anos sem ato apto a impulsionar o feito. O TRF da 5ª Região confirmou a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o crédito e a execução fiscal.

Questão jurídica

A controvérsia central é a definição da natureza do ato administrativo capaz de interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, em processos administrativos sancionatórios ambientais: se é suficiente qualquer ato de movimentação interna ou se é exigível ato de efetiva instrução ou impulsionamento regular do feito, e se reuniões entre partes e o Ministério Público Federal com fins de autocomposição configuram causa interruptiva.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Paulo Sérgio Domingues (1ª Turma), conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para que a controvérsia seja reanalisada à luz das diretrizes fixadas no REsp n. 2.223.324/MT (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026), segundo as quais a prescrição intercorrente trienal se consuma apenas com a ausência de despachos ou a prática de atos meramente protelatórios, e não exige ausência de atos apuratórios — requisito este restrito à prescrição punitiva quinquenal do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999.

Contexto do julgamento

O REsp 2082596/RN tem origem em ação de embargos à execução fiscal ajuizada por uma companhia de saneamento contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A autarquia federal havia autuado a companhia por fazer funcionar estações de tratamento de efluentes (ETEs) sem a devida licença ambiental, dando origem ao processo administrativo nº 02021.000711/2009-16, cujo crédito foi posteriormente inscrito em dívida ativa e cobrado por meio da Execução Fiscal nº 0800491-11.2020.4.05.8402, perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.

A sentença de origem julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição intercorrente administrativa com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 21, §2º, do Decreto 6.514/2008, extinguindo o crédito e a execução fiscal. O TRF da 5ª Região, em apelação do IBAMA, confirmou integralmente a sentença, consignando que, entre a última diligência efetiva praticada pelo IBAMA — ofício respondido pelo IDEMA em 20/02/2014 — e a decisão administrativa de 2ª instância, proferida em 25/04/2018, transcorreu prazo superior a três anos sem qualquer ato apto a impulsionar o feito, sendo a movimentação interna de 31/08/2016 classificada como ato meramente interno, inapto a interromper o prazo prescricional. Irresignado, o IBAMA interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 1º, §1º, e 2º, II, da Lei 9.873/1999.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica central gira em torno da interpretação do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente trienal nos processos administrativos sancionatórios paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho. O IBAMA sustentava que não teria havido inércia, pois foram realizados diversos atos no curso do processo administrativo — incluindo reuniões entre as partes e o Ministério Público Federal com o objetivo de autocomposição —, os quais configurariam causas interruptivas do prazo prescricional. A questão de fundo era, portanto, definir que espécie de ato administrativo tem aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal, distinguindo-a da prescrição punitiva quinquenal disciplinada no art. 2º, II, da mesma lei, que exige ato inequívoco de apuração do fato.

O caso levou o STJ a aplicar os parâmetros já fixados pela 1ª Turma no REsp 2.223.324/MT, que diferenciam os atos de efetivo impulsionamento do feito, aptos a afastar a prescrição intercorrente, dos atos meramente protelatórios, insuficientes para esse fim.

O que decidiu o STJ

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do REsp 2082596/RN pela 1ª Turma do STJ, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para nova apreciação da controvérsia. O fundamento central foi a aplicação das diretrizes estabelecidas no REsp n. 2.223.324/MT (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026), precedente no qual a 1ª Turma do STJ fixou os parâmetros da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionatórios ambientais.

Segundo essas diretrizes, a prescrição intercorrente trienal do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 não exige a ausência de atos apuratórios — requisito este restrito à interrupção da prescrição punitiva quinquenal do art. 2º, II. A prescrição intercorrente se consuma com a completa ausência de despachos ou julgamento, ou com a prática de atos meramente protelatórios, destituídos de conteúdo que efetivamente movimente o procedimento rumo a uma solução. Por outro lado, despachos legalmente previstos e necessários ao regular desenvolvimento do processo afastam a inércia administrativa e impedem a consumação da prescrição intercorrente. O STJ também afastou a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por entender que o TRF da 5ª Região enfrentou fundamentadamente todos os pontos relevantes da controvérsia.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão é relevante para o Direito Ambiental sancionatório porque consolida, em caso concreto envolvendo multa do IBAMA por ausência de licença ambiental, os parâmetros para aplicação da prescrição intercorrente trienal em processos administrativos ambientais. Ao determinar o retorno dos autos à origem para reanálise segundo as diretrizes do REsp n. 2.223.324/MT (Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026), o STJ sinaliza que tanto o reconhecimento quanto a rejeição da prescrição intercorrente devem observar critério qualitativo — e não meramente quantitativo — dos atos praticados: não basta a existência formal de movimentações; é necessário aferir se elas representaram efetivo impulsionamento do feito rumo a uma decisão.

Para os órgãos de controle ambiental, como o IBAMA, a decisão reforça a necessidade de praticar atos formais, legalmente previstos e com conteúdo substancial de instrução ou decisão nos processos administrativos sancionatórios, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do crédito ambiental. Para os autuados, o precedente oferece parâmetro mais preciso para aferição da inércia administrativa, diferenciando movimentações internas e atos protelatórios de despachos com real capacidade de impulsionamento — distinção que o TRF da 5ª Região deverá aplicar ao reexaminar o processo administrativo nº 02021.000711/2009-16.

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