Prescrição intercorrente trienal em processo sancionatório ambiental do IBAMA
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
O IBAMA autuou uma companhia de saneamento por fazer funcionar estações de tratamento de efluentes sem a devida licença ambiental, instaurando o processo administrativo nº 02021.000711/2009-16. A companhia opôs embargos à execução fiscal, alegando prescrição intercorrente, pois entre a última diligência efetiva do IBAMA (respondida em 20/02/2014) e a decisão administrativa de 2ª instância (25/04/2018) transcorreram mais de três anos sem ato apto a impulsionar o feito. O TRF da 5ª Região confirmou a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o crédito e a execução fiscal.
A controvérsia central é a definição da natureza do ato administrativo capaz de interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, em processos administrativos sancionatórios ambientais: se é suficiente qualquer ato de movimentação interna ou se é exigível ato de efetiva instrução ou impulsionamento regular do feito, e se reuniões entre partes e o Ministério Público Federal com fins de autocomposição configuram causa interruptiva.
O STJ, por meio do Ministro Paulo Sérgio Domingues (1ª Turma), conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para que a controvérsia seja reanalisada à luz das diretrizes fixadas no REsp n. 2.223.324/MT (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026), segundo as quais a prescrição intercorrente trienal se consuma apenas com a ausência de despachos ou a prática de atos meramente protelatórios, e não exige ausência de atos apuratórios — requisito este restrito à prescrição punitiva quinquenal do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999.