Prescrição intercorrente no IBAMA: despacho de impulso afasta a paralisação
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina
O IBAMA autuou o particular por infração ambiental, lavrou auto de infração e termo de embargo, instaurando o processo administrativo n° 02001.112893/2017-15. O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente, pois entre a notificação do autuado (08.08.2017) e o Despacho Instrutório (13.12.2021) transcorreram mais de três anos sem causa interruptiva apta, concluindo que despachos de mero expediente não interrompem o prazo prescricional trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.
A controvérsia central é definir quais atos praticados no processo administrativo sancionatório têm aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, especialmente se despachos de impulsionamento processual — sem conteúdo apuratório específico — são suficientes para afastar a paralisação do feito, ou se apenas atos voltados à apuração da infração, nos moldes do art. 2º, II, da mesma lei, teriam esse condão.
O STJ, por meio do Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do IBAMA, aplicando a tese firmada no REsp n. 2.223.324/MT (Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026), segundo a qual despachos de impulsionamento legalmente previstos afastam a prescrição intercorrente, não se exigindo conteúdo apuratório. Os autos foram devolvidos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação à luz dessa orientação jurisprudencial.