Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

102 acórdãos analisados
32 decisões de mérito
124 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 08/10/2026

23/09/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1000546-31.2023.4.01.3601

Prescrição intercorrente no IBAMA: despacho de impulso afasta a paralisação

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O IBAMA autuou o particular por infração ambiental, lavrou auto de infração e termo de embargo, instaurando o processo administrativo n° 02001.112893/2017-15. O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente, pois entre a notificação do autuado (08.08.2017) e o Despacho Instrutório (13.12.2021) transcorreram mais de três anos sem causa interruptiva apta, concluindo que despachos de mero expediente não interrompem o prazo prescricional trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

Questão jurídica

A controvérsia central é definir quais atos praticados no processo administrativo sancionatório têm aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, especialmente se despachos de impulsionamento processual — sem conteúdo apuratório específico — são suficientes para afastar a paralisação do feito, ou se apenas atos voltados à apuração da infração, nos moldes do art. 2º, II, da mesma lei, teriam esse condão.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do IBAMA, aplicando a tese firmada no REsp n. 2.223.324/MT (Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026), segundo a qual despachos de impulsionamento legalmente previstos afastam a prescrição intercorrente, não se exigindo conteúdo apuratório. Os autos foram devolvidos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação à luz dessa orientação jurisprudencial.

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23/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0800034-42.2021.4.05.8402

Prescrição intercorrente trienal em processo sancionatório ambiental do IBAMA

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O IBAMA autuou uma companhia de saneamento por fazer funcionar estações de tratamento de efluentes sem a devida licença ambiental, instaurando o processo administrativo nº 02021.000711/2009-16. A companhia opôs embargos à execução fiscal, alegando prescrição intercorrente, pois entre a última diligência efetiva do IBAMA (respondida em 20/02/2014) e a decisão administrativa de 2ª instância (25/04/2018) transcorreram mais de três anos sem ato apto a impulsionar o feito. O TRF da 5ª Região confirmou a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o crédito e a execução fiscal.

Questão jurídica

A controvérsia central é a definição da natureza do ato administrativo capaz de interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, em processos administrativos sancionatórios ambientais: se é suficiente qualquer ato de movimentação interna ou se é exigível ato de efetiva instrução ou impulsionamento regular do feito, e se reuniões entre partes e o Ministério Público Federal com fins de autocomposição configuram causa interruptiva.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Paulo Sérgio Domingues (1ª Turma), conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para que a controvérsia seja reanalisada à luz das diretrizes fixadas no REsp n. 2.223.324/MT (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026), segundo as quais a prescrição intercorrente trienal se consuma apenas com a ausência de despachos ou a prática de atos meramente protelatórios, e não exige ausência de atos apuratórios — requisito este restrito à prescrição punitiva quinquenal do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999.

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