Prescrição intercorrente no IBAMA: despacho de impulso
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Prescrição intercorrente no IBAMA: despacho de impulso afasta a paralisação

23/09/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 1000546-31.2023.4.01.3601

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O IBAMA autuou o particular por infração ambiental, lavrou auto de infração e termo de embargo, instaurando o processo administrativo n° 02001.112893/2017-15. O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente, pois entre a notificação do autuado (08.08.2017) e o Despacho Instrutório (13.12.2021) transcorreram mais de três anos sem causa interruptiva apta, concluindo que despachos de mero expediente não interrompem o prazo prescricional trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

Questão jurídica

A controvérsia central é definir quais atos praticados no processo administrativo sancionatório têm aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, especialmente se despachos de impulsionamento processual — sem conteúdo apuratório específico — são suficientes para afastar a paralisação do feito, ou se apenas atos voltados à apuração da infração, nos moldes do art. 2º, II, da mesma lei, teriam esse condão.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do IBAMA, aplicando a tese firmada no REsp n. 2.223.324/MT (Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026), segundo a qual despachos de impulsionamento legalmente previstos afastam a prescrição intercorrente, não se exigindo conteúdo apuratório. Os autos foram devolvidos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação à luz dessa orientação jurisprudencial.

Contexto do julgamento

O processo AREsp 3.242.066/MT (n° 1000546-31.2023.4.01.3601) tem origem em ação ordinária ajuizada pelo autuado visando à anulação do processo administrativo n° 02001.112893/2017-15, instaurado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA. Na origem, o IBAMA lavrou o Auto de Infração n° 9122247-E e o Termo de Embargo n° 749254-E contra o autuado, em razão de infração ambiental apurada a partir de 2017.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, por não ter sido reconhecida a prescrição intercorrente. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de apelação, reformou a sentença e reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, por entender que entre a notificação do autuado (08.08.2017) e o Despacho Instrutório (PASA) (13.12.2021) transcorreram mais de três anos sem qualquer ato apto a interromper o prazo prescricional — mesmo descontado o período de suspensão de oito meses trazido pela Instrução Normativa IBAMA n° 826/2020. Com isso, o TRF da 1ª Região declarou a insubsistência do auto de infração, da multa e do termo de embargo, e inverteu o ônus da sucumbência em desfavor do IBAMA.

O IBAMA interpôs recurso especial e, após inadmissão na origem, manejou o presente agravo perante o STJ.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica central reside na interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que disciplina a prescrição intercorrente trienal no processo administrativo sancionatório federal: o prazo se consuma quando o processo fica paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A discussão era sobre quais atos praticados pela Administração têm aptidão para afastar essa paralisação — e, portanto, obstar a prescrição intercorrente.

O TRF da 1ª Região adotou entendimento de que apenas atos com conteúdo apuratório ou decisório são aptos a interromper o prazo, com base no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, que prevê, como causa interruptiva da prescrição punitiva, a prática de ato inequívoco que importe em apuração do fato. O IBAMA, por sua vez, sustentava que o art. 1º, § 1º, é norma especial em relação ao art. 2º e que qualquer despacho de impulsionamento processual legalmente previsto seria suficiente para afastar a paralisação do feito. Debatia-se também, de forma secundária, a autonomia do termo de embargo ambiental em relação ao auto de infração — com o IBAMA argumentando que o embargo possui natureza acautelatória e não se extingue com a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 51 do Código Florestal, 45 da Lei n. 9.784/1999, 15-B e 108 do Decreto n. 6.514/2008 e na Instrução Normativa Conjunta n° 02/2020.

O que decidiu o STJ

O Ministro Sérgio Kukina, relator do AREsp 3.242.066/MT pela 1ª Turma do STJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do IBAMA. O fundamento central foi a aplicação da tese firmada pela Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp n. 2.223.324/MT (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026), segundo a qual: (a) não se exige a prática de atos tendentes à apuração da infração para fins de interrupção do prazo prescricional intercorrente; (b) decisões e despachos proferidos com base na legislação e voltados à decisão final obstam a prescrição intercorrente; (c) configura paralisação processual apenas a ausência de despachos ou de julgamentos, ou a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento; e (d) despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação do feito.

O STJ assentou que as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts. 1º, caput, e 2º da Lei n. 9.873/1999) são distintas e não se aplicam à prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º). Como não é possível, em sede de recurso especial, examinar o conteúdo concreto dos atos praticados no procedimento administrativo — vedação imposta pela Súmula 7 do STJ —, os autos foram devolvidos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação à luz da orientação jurisprudencial ora firmada.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão é relevante para o contencioso ambiental administrativo porque consolida, na 1ª Turma do STJ, uma distinção técnica fundamental: a prescrição intercorrente trienal do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 tem regime jurídico próprio, independente das exigências de conteúdo apuratório previstas para a prescrição punitiva quinquenal do art. 2º, II, do mesmo diploma. Isso significa que autuados pelo IBAMA não poderão invocar a prescrição intercorrente sempre que o processo administrativo contiver despachos de impulsionamento legalmente previstos, ainda que esses atos não tenham avançado materialmente na apuração da infração.

Para o IBAMA e demais órgãos de fiscalização ambiental, a orientação sinaliza que a regularidade formal do andamento processual — com despachos previstos em lei e voltados ao desenvolvimento do feito — é suficiente para manter o processo em curso e afastar a prescrição intercorrente. Por outro lado, a decisão também preserva a possibilidade de reconhecimento da prescrição quando os atos praticados forem meramente protelatórios ou sem aptidão real de impulsionar o procedimento. O retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para reavaliação à luz dessas diretrizes demonstra que o STJ não encerrou o debate fático do caso concreto, mas fixou o marco normativo a ser aplicado.

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