Multa do IBAMA por extração de areia em desacordo com licença de operação
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela
O IBAMA autuou uma empresa extratora de areia com multa de R$ 23.460,00 (Auto de Infração nº 21646-D) por realizar extração de minerais — incluindo seixo rolado — em desacordo com a Licença de Operação nº 340/97 concedida pela FEEMA. O TRF da 2ª Região desproveu os recursos de apelação de ambas as partes, mantendo a sanção administrativa.
Discutia-se a validade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, envolvendo: a competência fiscalizatória da autarquia federal sobre atividade licenciada por órgão estadual (art. 6º, IV e V, da Lei 6.938/1981); a necessidade de prévia advertência antes da aplicação de multa (art. 72, § 2º, da Lei 9.605/1998, e art. 42 do Decreto nº 3.179/1999); e a regularidade da extração de seixo rolado como subproduto coberto pela licença ambiental vigente.
O STJ, por decisão monocrática do Min. Afrânio Vilela (2ª Turma), não conheceu do recurso especial interposto pela empresa, aplicando os óbices das Súmulas 518/STJ, 284/STF, 211/STJ, 83/STJ e 7/STJ. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TRF da 2ª Região que manteve a multa ambiental imposta pelo IBAMA.
Contexto do julgamento
O processo nº 5079591-19.2021.4.02.5101 (REsp 2136806/RJ) teve origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA contra uma empresa extratora de areia, no valor de R$ 23.460,00, atualizado até 20/03/2009 (Auto de Infração nº 21646-D). A autuação decorreu da constatação de que a empresa realizava extração de minerais — especificamente seixo rolado — em desacordo com a Licença de Operação nº 340/97 emitida pela FEEMA, órgão estadual ambiental então competente no Rio de Janeiro.
O TRF da 2ª Região desproveu os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, consignando que as atividades de extração de areia e de seixo rolado constituem atividades minerais distintas, cada qual exigindo especificação na respectiva licença ambiental, e que não há obrigatoriedade legal de prévia advertência antes da aplicação de multa na hipótese, conforme jurisprudência do próprio STJ. Os embargos de declaração foram igualmente rejeitados. Inconformada, a empresa interpôs recurso especial ao STJ.
A questão jurídica
A recorrente suscitou, em síntese, cinco controvérsias: (i) nulidade por incompetência do juízo, em razão de redistribuição dos autos motivada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00019, com suposta violação aos arts. 43 e 46, § 5º, do CPC/2015, e ao art. 38 da Lei 6.830/1980; (ii) ausência de atribuição fiscalizatória do IBAMA sobre atividade licenciada por órgão estadual, sem demonstração de omissão deste, com fundamento no art. 6º, IV e V, da Lei 6.938/1981; (iii) insubsistência do auto de infração por suposta incorreta valoração jurídica — alegando que o seixo rolado seria subproduto coberto pela Licença de Operação nº 340/97; (iv) necessidade de prévia advertência, gradação e fundamentação da multa, ou sua conversão em serviços, nos termos do art. 72, § 2º e § 3º, I, da Lei 9.605/1998, e do art. 42 do Decreto nº 3.179/1999; e (v) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e julgamento antecipado, com base nos arts. 355, 357, 369, 370, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015.
O que decidiu o STJ
O Min. Afrânio Vilela, da 2ª Turma do STJ, não conheceu do recurso especial, aplicando múltiplos óbices sumulares. Quanto à questão de competência e redistribuição dos autos, assentou que a controvérsia foi solucionada pelo TRF da 2ª Região com base em resolução administrativa interna de organização judiciária (Resolução TRF2-RSP-2018/00019), e que o conceito de “tratado ou lei federal” previsto no art. 105, III, a, da Constituição não abrange atos administrativos normativos internos — incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 518/STJ. Acrescentou que, sem o exame prévio da resolução, os dispositivos legais invocados não sustentam, por si sós, a tese recursal, atraindo também o óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, além da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Quanto à competência fiscalizatória do IBAMA, aplicou a Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ sobre a atuação supletiva da autarquia federal, independentemente de qual ente tenha emitido a licença ambiental — citando, como reforço, o REsp n. 1.824.743/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025. Por fim, as alegações relativas à conformidade da atividade com a licença, à proporcionalidade da multa e ao cerceamento de defesa foram obstadas pela Súmula 7/STJ, por demandarem reexame do acervo fático-probatório. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Repercussão para o Direito Ambiental
A decisão reforça dois pontos de relevância prática para o direito ambiental administrativo. Primeiro, ao aplicar a Súmula 83/STJ, a decisão remete à orientação de que a atribuição fiscalizatória do IBAMA é supletiva, autorizada diante da omissão do ente estadual primariamente responsável, independentemente de qual esfera emitiu a licença. Segundo, como o STJ não reexaminou a conformidade da extração com a licença (Súmulas 284/STF e 7/STJ), fica mantido o entendimento do TRF da 2ª Região de que extração de areia e de seixo rolado são atividades minerais distintas e exigem especificação na licença ambiental, sob pena de infração administrativa. Para empresas do setor de mineração, a decisão sinaliza a importância de verificar se todas as substâncias efetivamente extraídas estão individualmente cobertas pela licença de operação vigente, evitando autuações por extrapolação do objeto licenciado.
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