APP de reservatório e art. 62: STJ não conhece recurso
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APP de reservatório e art. 62: STJ não conhece recurso do MPF pela Súmula 126

28/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0001670-34.2008.4.03.6124

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em 2008 contra duas empresas de energia e outros, pleiteando a delimitação e recuperação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a retirada de edificações e impermeabilizações, o exercício do poder de polícia pelos órgãos ambientais e a rescisão do contrato de concessão por descumprimento da legislação ambiental. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença de improcedência dos pedidos, assentando a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) para fixação da APP e constatando, com base em laudo pericial, a inexistência de intervenções humanas na área delimitada por aquele dispositivo.

Questão jurídica

A controvérsia central consistia em saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 — que disciplina a delimitação da APP em reservatórios artificiais registrados ou concedidos anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001 — poderia incidir sobre fatos pretéritos, ou se sua eficácia seria exclusivamente ex nunc, de modo a preservar o regime protetivo mais amplo anteriormente previsto na Lei nº 4.771/1965 e na Resolução CONAMA 04/1985, que fixava faixa de 100 metros a partir do nível máximo do reservatório.

Resultado

O Ministro Afrânio Vilela, da Segunda Turma do STJ, não conheceu do Recurso Especial, aplicando a Súmula 126 do STJ, pois o acórdão do TRF da 3ª Região assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes e autônomos para mantê-lo, e o MPF deixou de interpor o competente Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Prevaleceu, assim, o acórdão de origem que reconheceu a aplicabilidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e a inexistência de dano ambiental na APP delimitada segundo aquele dispositivo.

Contexto do julgamento

O processo REsp 2234471/SP (2025/0352388-5), oriundo do processo nº 0001670-34.2008.4.03.6124, tem como pano de fundo uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2008 — ainda sob a vigência do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) — em face de duas empresas de energia, de um particular e do Município de Três Fronteiras, com a participação do IBAMA e da União como interessados.

O MPF postulava a delimitação física da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a retirada de edificações e impermeabilizações existentes para fins de reflorestamento, a atuação efetiva dos órgãos ambientais no exercício do poder de polícia, a condenação ao pagamento de indenização por danos irreversíveis e, ainda, a rescisão do contrato de concessão de exploração da UHE de Ilha Solteira por descumprimento da legislação ambiental.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos (art. 487, I, do CPC), aplicando o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) para delimitar a APP e apoiando-se em laudo pericial que constatou a inexistência de edificações ou intervenções humanas na faixa assim definida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Inconformado, o MPF interpôs Recurso Especial.

A questão jurídica

O núcleo da controvérsia era a incidência temporal do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que estabelece regime específico de delimitação de APP para reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia registrados ou concedidos anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001. O MPF sustentava que o Novo Código Florestal possui eficácia ex nunc e não poderia retroagir para alcançar fatos pretéritos quando isso resultasse em diminuição do nível de proteção ambiental sem as devidas compensações — o que implicaria violação de ato jurídico perfeito, de direitos ambientais adquiridos e do dever constitucional de preservação dos processos ecológicos essenciais.

O parquet federal argumentava que, sob o regime anterior — Lei nº 4.771/1965 e Resolução CONAMA 04/1985 —, a APP do reservatório compreendia faixa de 100 metros a partir do nível máximo, proteção mais ampla do que aquela resultante da aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Trazia como paradigma o AgInt no REsp 1.717.198/SP, Primeira Turma, Relator Min. Gurgel de Faria, julgado em 29/06/2020 (DJe 03/08/2020). Ressalvava, ainda, que a questão não dizia respeito à constitucionalidade do art. 62 — já reconhecida pelo STF nas ADI 4903 e ADC 42 —, mas sim à sua incidência no plano temporal.

O TRF da 3ª Região, por sua vez, assentou que a Reclamação 38.764, Relator Min. Edson Fachin, publicada em 17/06/2020, cassou acórdão daquele mesmo Tribunal que havia afastado o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 sob o argumento de irretroatividade, fixando que, em relação a reservatórios artificiais concedidos anteriormente à MP 2.166-67/2001, a APP é estabelecida nos termos do novo dispositivo, não se aplicando a regra do tempus regit actum. O acórdão recorrido, portanto, lastreou-se tanto em fundamento infraconstitucional (interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012) quanto em fundamento constitucional (decisão vinculante do STF na Reclamação 38.764).

O que decidiu o STJ

O Ministro Afrânio Vilela, relator na Segunda Turma do STJ, não conheceu do Recurso Especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, aplicando a Súmula 126 do STJ: “é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário”. O relator observou que o MPF não interpôs o competente Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido, o que torna inadmissível o exame isolado da questão infraconstitucional pelo STJ. Citou, como precedente, o AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024 (DJe de 19/4/2024). Não houve condenação em honorários advocatícios recursais, ante a ausência de fixação de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão, embora de natureza estritamente processual, revela importante lição prática para o contencioso ambiental: quando o acórdão regional apoia-se em duplo fundamento — constitucional e infraconstitucional, ambos autônomos —, a ausência de interposição simultânea do Recurso Extraordinário ao STF inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pelo STJ, tornando irreversível o resultado desfavorável na instância de origem.

No plano material, a decisão não examina o mérito e deixa de pé o entendimento firmado pelo Tribunal de origem. Segundo o TRF da 3ª Região, o STF, ao julgar a Reclamação 38.764 (Rel. Min. Edson Fachin, publicada em 17/06/2020), cassou acórdão que deixara de aplicar o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 por inobservância da ADI 4903 e da ADC 42, e assentou sua aplicação aos reservatórios artificiais concedidos antes da MP 2.166-67/2001, afastando a regra do tempus regit actum. O STJ, ao não conhecer do recurso, preserva esse entendimento sem, contudo, reapreciá-lo.

Para escritórios e órgãos que atuam na defesa do meio ambiente ou na assessoria de concessionárias de usinas hidrelétricas, o caso REsp 2234471/SP reforça a necessidade de atenção redobrada à natureza dos fundamentos dos acórdãos regionais — especialmente quando envolvem interpretação de normas com reflexos constitucionais reconhecidos pelo STF —, sob pena de preclusão da possibilidade de reforma da decisão nas instâncias superiores.

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