APP de reservatório e art. 62: STJ não conhece recurso do MPF pela Súmula 126
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em 2008 contra duas empresas de energia e outros, pleiteando a delimitação e recuperação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a retirada de edificações e impermeabilizações, o exercício do poder de polícia pelos órgãos ambientais e a rescisão do contrato de concessão por descumprimento da legislação ambiental. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença de improcedência dos pedidos, assentando a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) para fixação da APP e constatando, com base em laudo pericial, a inexistência de intervenções humanas na área delimitada por aquele dispositivo.
A controvérsia central consistia em saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 — que disciplina a delimitação da APP em reservatórios artificiais registrados ou concedidos anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001 — poderia incidir sobre fatos pretéritos, ou se sua eficácia seria exclusivamente ex nunc, de modo a preservar o regime protetivo mais amplo anteriormente previsto na Lei nº 4.771/1965 e na Resolução CONAMA 04/1985, que fixava faixa de 100 metros a partir do nível máximo do reservatório.
O Ministro Afrânio Vilela, da Segunda Turma do STJ, não conheceu do Recurso Especial, aplicando a Súmula 126 do STJ, pois o acórdão do TRF da 3ª Região assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes e autônomos para mantê-lo, e o MPF deixou de interpor o competente Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Prevaleceu, assim, o acórdão de origem que reconheceu a aplicabilidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e a inexistência de dano ambiental na APP delimitada segundo aquele dispositivo.