Obras em APP no Rio Jaguaribe: STJ mantém prejudicado
Monitor do STJ

Obras em APP no Rio Jaguaribe: STJ mantém prejudicado o recurso da cautelar

18/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0002946-55.2010.4.05.8200

2ª Turma do STJ

Fato

O Ministério Público Federal, em litisconsórcio com o Ministério Público Estadual, ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil pública contra a empresa ré e seu sócio, buscando a suspensão de obras de reforma e ampliação de um shopping center situadas na faixa marginal do Rio Jaguaribe, em João Pessoa/PB, sob alegação de desrespeito a área de preservação permanente. O TRF5 reformou a sentença de parcial procedência e julgou improcedente a cautelar, entendendo que a área era inteiramente antropizada e que o Novo Código Florestal não poderia retroagir para atingir ato jurídico perfeito.

Questão jurídica

A controvérsia ambiental de fundo envolve a incidência das normas de proteção de área de preservação permanente às margens de rio urbano sobre obras em área já consolidada e urbanizada, à luz da Lei n. 4.771/1965 e da Lei n. 12.651/2012, bem como os limites da retroatividade do Novo Código Florestal em face do ato jurídico perfeito. No plano processual, debateu-se se o julgamento do mérito da ação civil pública principal implica perda de objeto do recurso especial interposto na ação cautelar preparatória, independentemente do trânsito em julgado.

Resultado

A Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia declarado prejudicado o recurso especial por perda de objeto. O colegiado firmou que o julgamento do mérito da ação civil pública principal em dezembro de 2017 pelo TRF5, seguido de decisões monocráticas da Ministra Assusete Magalhães no REsp n. 1829482/PB negando provimento aos recursos especiais, tornaram a cautelar destituída de utilidade jurídica, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação principal, nos termos do art. 309, inciso III, do CPC e do precedente AgInt no REsp n. 1616159/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018.

Contexto do julgamento

O processo n. 0002946-55.2010.4.05.8200 tem origem em ação cautelar preparatória de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio com o Ministério Público Estadual, contra a empresa ré e seu sócio. O objeto da cautelar era duplo: (i) suspender obras e início de novas atividades em um shopping center situado na faixa marginal do Rio Jaguaribe, em João Pessoa/PB; e (ii) apurar o depósito, em conta judicial, das receitas auferidas na parte edificada sobre área de preservação permanente.

Em primeiro grau, o juízo acolheu parcialmente o pedido e determinou a suspensão das obras na faixa de 50 metros ao longo das margens do Rio Jaguaribe, com fundamento na Lei n. 4.771/1965 e na Resolução CONAMA n. 303/2002. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao julgar a apelação, deu provimento ao recurso da empresa ré e julgou improcedente a ação cautelar, sob o entendimento de que a área era inteiramente antropizada, sem vegetação nativa a proteger à época das obras, e que o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) não poderia retroagir para atingir ato jurídico perfeito. Os embargos infringentes opostos pelo MPF e pelo IBAMA foram igualmente desprovidos pelo TRF5.

Uma associação ambientalista paraibana interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 2º, caput, alínea a, e 1º, § 2º, inciso II, da Lei n. 4.771/1965, bem como aos arts. 4º, inciso I, alínea b, e 3º, inciso II, da Lei n. 12.651/2012. A Ministra Assusete Magalhães, em decisão monocrática, julgou prejudicado o recurso especial por perda de objeto, em razão da superveniência do julgamento da ação civil pública principal pelo TRF5, em dezembro de 2017. Contra essa decisão, a Associação interpôs agravo interno, que foi levado ao julgamento colegiado da Segunda Turma do STJ.

A questão jurídica

No plano ambiental de fundo, a controvérsia central dizia respeito à aplicabilidade das normas de proteção de área de preservação permanente às margens do Rio Jaguaribe a obras realizadas em área inteiramente urbanizada e antropizada. Discutia-se se o art. 2º da Lei n. 4.771/1965 protegia apenas a vegetação nativa existente ou também o solo marginal desprovido de cobertura florestal, e se as inovações trazidas pela Lei n. 12.651/2012 — que ampliou o conceito de APP para além da vegetação — poderiam retroagir para alcançar atos jurídicos perfeitos formados sob a legislação anterior.

No plano processual, a questão submetida ao colegiado foi mais restrita: saber se o julgamento do mérito da ação civil pública principal pelo TRF5, sem trânsito em julgado, era suficiente para acarretar a perda de objeto do recurso especial interposto na ação cautelar preparatória, à luz do art. 309, inciso III, do Código de Processo Civil. A agravante sustentava que a cessação da eficácia da cautelar somente ocorreria com o trânsito em julgado, nos termos do art. 309, inciso III, do CPC e do art. 808, inciso III, do CPC/1973.

O que decidiu o STJ

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a declaração de prejudicialidade do recurso especial. O colegiado reafirmou que a ação cautelar tem natureza acessória e instrumental em relação à ação principal, de modo que sua utilidade jurídica está atrelada à eficácia da prestação jurisdicional principal. Uma vez proferido acórdão de mérito na ação civil pública principal pelo TRF5 em dezembro de 2017 — e tendo a Ministra Assusete Magalhães, no REsp n. 1829482/PB, negado provimento aos recursos especiais interpostos contra esse acórdão, mantendo-o —, o exame do recurso especial oriundo da cautelar restou esvaziado.

O STJ aplicou o art. 309, inciso III, do CPC, que prevê a cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente quando o juiz julgar improcedente o pedido principal. Além disso, o acórdão invocou o precedente da própria Segunda Turma firmado no AgInt no REsp n. 1616159/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018, segundo o qual “o julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o Apelo Especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal”. O mesmo entendimento foi reiterado no REsp n. 1.807.560/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 27/5/2020, citado no voto.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito ambiental neste julgamento — limitando-se à questão processual da prejudicialidade —, o caso sinaliza aspectos relevantes para o contencioso ambiental envolvendo áreas de preservação permanente em zonas urbanas consolidadas. O acórdão do TRF5 na ação principal, que prevaleceu em razão da manutenção pelas decisões monocráticas no REsp n. 1829482/PB, reconheceu que o art. 2º da Lei n. 4.771/1965 protegia apenas a vegetação nativa, e não o solo marginal antropizado, e que o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) não pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito — entendimento que dialoga com posições já sedimentadas no STJ sobre a irretroatividade do Código Florestal de 2012. O mesmo acórdão, porém, deu por comprovado o dano ambiental na construção de um muro de alvenaria que desrespeitou a faixa de recuo de 15 metros ao longo do rio e condenou a empresa a indenizar, em valor a apurar em liquidação por arbitramento.

Do ponto de vista processual, a decisão reafirma o entendimento da Segunda Turma do STJ de que, em ações cautelares preparatórias de ações civis públicas ambientais, o julgamento do mérito da demanda principal pelo tribunal de origem é suficiente para extinguir o objeto do recurso especial interposto na cautelar, independentemente do trânsito em julgado. Esse entendimento tem impacto direto na estratégia recursal em litígios ambientais coletivos, pois delimita o alcance temporal da tutela cautelar e dos recursos a ela vinculados, devendo os advogados das partes autoras — como o Ministério Público e entidades ambientalistas — atentar para a necessidade de concentrar os esforços recursais na ação civil pública principal.

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