DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. BLOQUEIO DO ACESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Bloqueio do acesso ao Sistema DOF - Documento de Origem Florestal, de empresa do ramo da atividade madeireira, autuada por fiscais do IBAMA, que lavraram termo de suspensão das atividades empresariais, antes de concluído o processo administrativo originado pelo auto de infração. II - "É inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo. (AC 0017122-33.2011.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/06/2017) III - "A vedação de acesso ao sistema que permite a expedição do Documento de Origem Florestal (DOF), para além de se constituir em medida que encontra amparo na legislação de regência, pode ser adotada em caráter preventivo para a defesa do meio ambiente, com o propósito de se evitar a ocorrência de novas infrações ou a continuidade da conduta delitiva durante a apuração dos fatos. 2. Entretanto, esse caráter preventivo não dispensa a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5 º, LIV e LV da Constituição Federal). (AMS 2007.39.01.000551-4 / PA - Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques - e-DJF1 de 26.02.2016.) IV - Mantida a sentença na conclusão pelo desbloqueio do acesso da empresa junto ao Sistema DOF, até que seja decidida a questão na via administrativa. V - Recursos de apelação interpostos pelo IBAMA e pelo MPF e reexame necessário a que se nega provimento" (fls. 193e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. BLOQUEIO DO ACESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). II - Não se conformando com o julgamento, a parte deve valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. III - Nada obstante o quanto alegado pelo MPF e pelo IBAMA, não há que se falar em omissão ou contradição, uma vez que o acórdão embargado analisou a controvérsia de forma fundamentada, sendo o respectivo voto-condutor expresso no sentido de que, não obstante a vedação de acesso ao sistema DOF encontrar amparo na legislação de regência e poder ser adotada em caráter preventivo para a defesa do meio ambiente, tal medida deve observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Se os embargantes entendem que, no caso concreto, o devido processo legal deve ser observado apenas em momento posterior, de forma diferida, devem recorrer às instâncias superiores para tentarem obter a reforma do julgado. IV - Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA rejeitados" (fls. 244e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 72, VI, IX, XI e § 8º, da Lei 9.605/98, art. 2º, I, da Lei 7.735/89, ao art. 4º, I, da Lei 6.938/81, assim como ao art. 2º da Constituição Federal, sustentando que: a) "inexiste direito subjetivo de se manter uma atividade econômica sem que haja confirmação de cumprimento das normas ambientais, sendo plenamente lícito aos órgãos integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, a aplicação de medidas previstas em lei, a fim de evitar que aquele que não observou a legislação ambiental continue a agir em ofensa ao meio ambiente" (fl. 257e); b) "O ato administrativo de suspensão de novos DOFs é medida de poder de polícia, legitimamente exercido, porquanto o IBAMA detém competência para fixar condições e requisitos para o exercício de atividades utilizadoras de recursos naturais. Enquanto não sanada as irregularidades que ensejaram o bloqueio do sistema DOF, uma eventual liberação de novas autorizações implicaria em perpetuação do comércio criminoso de madeiras derrubadas clandestinamente" (fl. 258e); c) "A tese consignada no acórdão recorrido, se acatada, além de negar efetividade a dispositivos expressos de leis federais e da Constituição, viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), eis que extrapola os limites do controle da legalidade dos atos administrativos" (fl. 263e) Por fim, requer o provimento do Recurso Especial. Contrarrazões a fls. 296/305e. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 314/316e). A irresignação não merece conhecimento. O Tribunal a quo, na fundamentação do decisum vergastado, assim firmou seu entendimento: "Hipótese em que se discute sobre o bloqueio do acesso ao Sistema DOF - Documento de Origem Florestal, de empresa do ramo da atividade madeireira, autuada por fiscais do IBAMA, que suspenderam as atividades empresariais, antes de concluído o processo administrativo. 2. No mérito, concluiu o MM. Juízo de origem pela existência de abuso na medida de suspensão das atividades da empresa, sem que se tenha oferecido oportunidade de esclarecimentos acerca das inconsistências verificadas pelos fiscais da autarquia, consoante os termos que transcrevo em síntese, para melhor exame da controvérsia: (..) 3. Indene de dúvida que a vedação de acesso ao sistema DOF - Documento de Origem Florestal é ínsita ao dever de fiscalização do IBAMA, em conformidade com específica legislação, a exemplo do art. 225, § 1º, V e § 3º da Constituição Federal, art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08. 4. Consabido, também, que tal medida pode ser adotada a fim de prevenir a ocorrência de novas infrações ou a continuidade da conduta delitiva, em respeito ao princípio da precaução, princípio 15 da Declaração do Rio, resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio/92, podendo, inclusive, prevalecer em detrimento do livre desempenho da atividade econômica, de acordo com a especificidade da situação apresentada. 5. No entanto, é já assente o entendimento de que esse bloqueio não foge à regra da aplicação de qualquer penalidade administrativa, exigindo-se, para tanto, procedimento administrativo prévio, que assegure ao suposto infrator o direito de ampla defesa e contraditório (arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988; 70, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, e 2º, da Lei n. 9.784/1999), circunstância que não se observa na espécie. 6. No presente caso, a r. sentença lançou âncora no fundamento de não ser razoável a manutenção do bloqueio sem que se tenham observado, para sua aplicação, os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a medida foi imposta sem que tenha sido oportunizado ao impetrante esclarecer, administrativamente, os fatos que envolvem as possíveis inconsistências apontadas pelo IBAMA, em razão das quais se lavraram o termo de embargo e o auto de infração. 7. A exemplo dessa linha de intelecção, no entendimento de que o caráter preventivo da medida não dispensa a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa(..)" (fls. 197/198e). De início, quanto a apontada violação aos arts. 72, VI, IX, XI e § 8º, da Lei 9.605/98, e art. 2º, I, da Lei 7.735/89, verifica-se, dos excertos colacionados do aresto recorrido, que o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu pela ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizado à sociedade empresária recorrida esclarecer, administrativamente, os fatos que deram azo às possíveis inconsistências apontadas na fiscalização da Autarquia Ambiental recorrente, fundamento esse impossível de refutação sem o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A esse respeito: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO IBAMA. SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO NO ANEXO VII DA LEI 6.938/81. PROCESSOADMINISTRATIVOPRÉVIO. SÚMULA7/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 75 DA LEI 9.605/1998. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial em que se discute validade de auto de infração lavrada por instalação e atividade de depósito de produtos perigosos (posto de combustíveis e lubrificantes), sem inscrição no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, na categoria 18-5, Depósito de Produtos Químicos e Produtos Perigosos. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou que, na vistoria das instalações da empresa, cuja atividade principal é o transporte rodoviário coletivo de passageiros, constatou-se a existência de posto de combustíveis e lubrificantes interno, para realização de abastecimento, lubrificação da frota própria, assim como de instalações para lavação e higienização dos ônibus, sendo devida a inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA. 3. A alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo demanda análise fático-probatória, vedada pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O enquadramento da atividade no ANEXO VII da Lei 6.938/81 é feita isoladamente em cada caso, conforme as provas dos autos. Considerando que as instalações e atividades efetuadas dentro do âmbito da empresa foram enquadradas como atividade potencialmente poluidora nos termos da lei. Para se chegar a uma conclusão diversa, esta Corte Superior teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 43.332/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011. 5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1375993 / PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015). Ademais, da análise do acórdão atacado, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido - direito de ampla defesa e contraditório (arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) - e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: "(..) firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/8/2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.684.690/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/4/2019; STJ, AgRg no REsp 1.850.902/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/6/2020; STJ, REsp 1.644.269/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Dje de 7/8/2020; STJ, AgRg no REsp 1.855.895/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/6/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.567.236/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/6/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.627.369/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/6/2020. Outrossim, quanto a alegada ofensa ao art. 4º, I, da Lei 6.938/81, incide o óbice da Súmula 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. (..)" (STJ, AgInt no REsp 1.764.763/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2020). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (..) 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. (..) 7. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.674.879/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 12/03/2021). Além disso, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (STJ, REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/5/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/5/2017; STJ, AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/9/2012; STJ, AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/8/2012. Por fim, no que tange à suscitada afronta ao art. 2º da CF/88, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/6/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, já que, conforme orientação fixada pela Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Mandado de Segurança. I. EMENTA