Bloqueio do DOF pelo Ibama sem processo administrativo
Monitor do STJ

Bloqueio do DOF pelo Ibama sem processo administrativo prévio e contraditório

17/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0017122-33.2011.4.01.3700

2ª Turma do STJ

Fato

Empresa do ramo madeireiro teve o acesso ao Sistema DOF — Documento de Origem Florestal — bloqueado pelo IBAMA após autuação por fiscais da autarquia, que lavraram termo de suspensão das atividades empresariais antes de concluído o processo administrativo decorrente do auto de infração. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que determinou o desbloqueio do acesso ao sistema DOF, por entender que a medida foi imposta sem oportunizar à empresa o contraditório e a ampla defesa.

Questão jurídica

A controvérsia central é se o IBAMA pode bloquear preventivamente o acesso ao Sistema DOF — com fundamento no poder de polícia ambiental e nos arts. 72, VI, IX, XI e § 8º da Lei 9.605/1998 e art. 2º, I, da Lei 7.735/1989 — antes do encerramento do processo administrativo, ou se tal medida exige, mesmo em caráter preventivo, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial interposto pelo IBAMA. Aplicaram-se os óbices da Súmula 7/STJ (impossibilidade de reexame fático-probatório para aferir o alegado cerceamento de defesa), da Súmula 126/STJ (existência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido — art. 5º, LV, da CF/88 — não impugnado via recurso extraordinário ao STF) e da Súmula 284/STF (ausência de comando normativo apto no art. 4º, I, da Lei 6.938/1981). Com isso, prevaleceu o acórdão do TRF da 1ª Região que determinou o desbloqueio do acesso ao Sistema DOF até decisão definitiva na via administrativa.

Contexto do julgamento

O processo n.º 0017122-33.2011.4.01.3700 tem origem em ação mandamental ajuizada por empresa do ramo madeireiro contra ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A autarquia ambiental, após autuação de seus fiscais, lavrou termo de suspensão das atividades empresariais e bloqueou o acesso da empresa ao Sistema DOF — Documento de Origem Florestal —, instrumento indispensável para o exercício lícito do comércio de madeira, antes mesmo de concluído o processo administrativo instaurado pelo auto de infração.

O juízo de primeiro grau reconheceu abuso na medida e determinou o desbloqueio. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da AC 0017122-33.2011.4.01.3700/MA, relatada pelo Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, negou provimento às apelações do IBAMA e do Ministério Público Federal e ao reexame necessário, confirmando a sentença. O TRF concluiu que, embora o bloqueio do DOF encontre amparo legal e possa ser adotado em caráter preventivo para a defesa do meio ambiente, tal medida não dispensa a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA e pelo MPF, o IBAMA interpôs Recurso Especial, admitido na origem, sustentando violação aos arts. 72, VI, IX, XI e § 8º, da Lei 9.605/1998, ao art. 2º, I, da Lei 7.735/1989, ao art. 4º, I, da Lei 6.938/1981 e ao art. 2º da Constituição Federal.

A questão jurídica

A controvérsia ambiental de fundo consiste em definir os limites do poder de polícia ambiental do IBAMA no exercício de fiscalização de empresas madeireiras. Mais especificamente, discute-se se a vedação preventiva de acesso ao Sistema DOF — medida que paralisa de fato a atividade econômica da empresa — pode ser imposta sem processo administrativo prévio que assegure o contraditório e a ampla defesa, ou se, mesmo revestindo caráter preventivo, deve observar os princípios insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no art. 70, § 4º, da Lei 9.605/1998 e no art. 2º da Lei 9.784/1999.

O IBAMA argumentou que o bloqueio constitui exercício legítimo do poder de polícia, amparado nos arts. 72, VI, IX, XI e § 8º, da Lei 9.605/1998, e que inexiste direito subjetivo de manter atividade econômica sem comprovação de cumprimento das normas ambientais, acrescentando que, enquanto não sanadas as irregularidades, a liberação de novas autorizações perpetuaria o comércio de madeira derrubada clandestinamente, e que a tese do acórdão violaria a separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). A empresa, por sua vez, sustentou que a suspensão abrupta, sem oportunidade de defesa prévia, configurou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

O que decidiu o STJ

Em decisão monocrática, o relator do caso na 2ª Turma do STJ não conheceu do Recurso Especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, por incidência de três óbices distintos e autônomos. Primeiro, aplicou-se a Súmula 7/STJ, pois a conclusão do TRF sobre a ocorrência de cerceamento de defesa decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via especial. Segundo, incidiu a Súmula 126/STJ: o acórdão recorrido apoia-se em fundamento constitucional autônomo — a garantia do contraditório e da ampla defesa prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal —, suficiente por si só para mantê-lo, sem que o IBAMA tivesse interposto o competente Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Terceiro, aplicou-se a Súmula 284/STF em relação ao art. 4º, I, da Lei 6.938/1981, por ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal. A decisão ressaltou ainda que a tese central do IBAMA é de cunho eminentemente constitucional, matéria cuja competência pertence ao STF, e não ao STJ. Em relação aos honorários advocatícios, o relator deixou de majorá-los em razão da Súmula 105/STJ, que veda a condenação em honorários em Mandado de Segurança.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia — limitando-se a não conhecer do recurso por razões processuais —, o resultado prático é relevante: prevalece o entendimento do TRF da 1ª Região de que o bloqueio preventivo do acesso ao Sistema DOF, por configurar medida restritiva de direitos com impacto direto no exercício da atividade empresarial, não pode ser imposto pelo IBAMA sem observância do contraditório e da ampla defesa, ainda que em caráter preventivo.

A decisão sinaliza que medidas de poder de polícia ambiental, mesmo quando justificadas pelo princípio da precaução e pela necessidade de evitar a continuidade de condutas lesivas ao meio ambiente, devem ser compatibilizadas com as garantias constitucionais do devido processo legal. Para profissionais e empresas que atuam no setor de recursos florestais, o julgado reforça a importância de acompanhar rigorosamente os processos administrativos instaurados pelo IBAMA e de questionar, judicialmente, eventuais bloqueios de sistemas como o DOF impostos de forma sumária, sem prévio procedimento que assegure o direito de defesa.

Por fim, a aplicação concomitante das Súmulas 7 e 126 do STJ e da Súmula 284 do STF evidencia a complexidade do manejo recursal em matérias que envolvem simultaneamente fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, exigindo estratégia recursal coordenada — com interposição tanto de Recurso Especial quanto de Recurso Extraordinário — sob pena de preclusão da possibilidade de reforma do julgado nas instâncias superiores.

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