Termo inicial da prescrição de multa do Ibama e a Súmula 7 do STJ
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar multas administrativas por infrações ambientais. O executado opôs embargos à execução, pedindo o reconhecimento da prescrição. O TRF da 2ª Região deu provimento à apelação do embargante e reconheceu a prescrição tanto das pretensões punitivas quanto das pretensões executórias, extinguindo o feito com resolução de mérito.
A controvérsia central envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 para a execução de multas administrativas ambientais impostas pelo IBAMA: se referido prazo começa a correr da lavratura do auto de infração e notificação do autuado, ou somente após o encerramento do processo administrativo com a constituição definitiva do crédito.
O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, afastou a omissão, reconhecendo que o TRF da 2ª Região enfrentou fundamentadamente os pontos suscitados. Quanto à ofensa ao art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 no tocante ao termo inicial da prescrição, incidiu a Súmula 7 do STJ, pois a revisão da conclusão exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 2ª Região que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal.
Contexto do julgamento
O processo n. 5003214-67.2022.4.02.5102, julgado sob o n. REsp 2181649/RJ (2024/0428008-0), tem origem em embargos à execução fiscal opostos pelo autuado em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A execução fiscal buscava a cobrança de multas administrativas decorrentes de autuações por infrações ambientais, lavrando-se os respectivos autos de infração entre os anos de 1993 e 2000, com o ajuizamento da execução em 24/11/2001.
Nos embargos, o executado pleiteou o reconhecimento da prescrição para extinção da execução. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação do embargante, reconhecendo a prescrição das pretensões punitivas relativas às autuações lavradas em 22/05/1993, 22/05/1994, 22/05/1995 e 22/05/1996 — anteriores ao ajuizamento da execução em mais de cinco anos — e a prescrição intercorrente das pretensões executórias quanto aos demais créditos, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, no Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2 e no Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. O IBAMA opôs embargos de declaração, rejeitados, e interpôs recurso especial perante o STJ.
A questão jurídica
A controvérsia jurídica central diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de multas administrativas por infrações ambientais, previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 (incluído pelo art. 72 da Lei nº 11.941/2009). O IBAMA sustentou que esse prazo somente começa a fluir após o encerramento do processo administrativo e a constituição definitiva do crédito, sendo indispensável a análise dos autos dos processos administrativos relativos a cada uma das 13 Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em execução. O TRF da 2ª Região, por outro lado, fixou como termo inicial a constituição definitiva do crédito, que, em regra, quando não há impugnação administrativa, se conclui com a notificação do autuado na lavratura do auto de infração, independentemente do vencimento do prazo para pagamento, com apoio nos arts. 39, § 1º, 52 e 53 da Lei nº 4.320/1964, combinados com o art. 25, caput, da Lei nº 9.605/1998, e referenciando os REsps repetitivos nº 1.112.577/SP (Temas nº 146 e 147), nº 1.105.442/RJ (Tema nº 135) e nº 1.115.078/RS (Temas nº 324-331), todos da Primeira Seção do STJ. Discutiu-se ainda a possibilidade de prescrição intercorrente na execução fiscal de crédito não tributário, nos termos do art. 40 da LEF.
O que decidiu o STJ
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator na 1ª Turma do STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em relação à alegada violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil — omissão quanto à análise da totalidade dos 13 créditos e à necessidade de exame dos processos administrativos —, o relator afastou a nulidade, reconhecendo que o TRF da 2ª Região enfrentou de modo expresso, fundamentado e coeso cada um dos pontos supostamente omissos, sendo desnecessária a citação literal dos argumentos das partes para afastar a ocorrência de omissão.
Quanto à apontada ofensa ao art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 no tocante ao termo inicial da prescrição, o STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O tribunal consignou que, para chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRF da 2ª Região — que reconheceu a prescrição a partir das datas de lavratura dos autos de infração, confrontando-as com a data do ajuizamento da execução —, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 2ª Região, mantendo-se a extinção da execução fiscal com resolução de mérito.
Repercussão para o Direito Ambiental
A decisão é relevante para o contencioso ambiental envolvendo a cobrança de multas administrativas pelo IBAMA, pois, ao aplicar a Súmula 7/STJ sem examinar o mérito da tese, o STJ manteve o acórdão do TRF da 2ª Região, para o qual o prazo quinquenal corre da constituição definitiva do crédito, que, não havendo impugnação administrativa, se dá com a notificação do autuado na lavratura do auto de infração. Esse posicionamento tem impacto direto na gestão dos créditos ambientais pelo IBAMA, impondo ao órgão maior diligência no ajuizamento tempestivo das execuções fiscais.
O acórdão do TRF da 2ª Região, que ficou mantido, também aplicou a prescrição intercorrente à execução fiscal de crédito não tributário de natureza ambiental, com fundamento no art. 40 da LEF, ponto que o STJ não examinou; nele, a inércia qualificada da autarquia após a suspensão do feito levou à extinção do crédito. Para advogados que atuam na defesa de autuados pelo IBAMA, a decisão reforça a viabilidade da tese prescricional como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, especialmente quando houver longa defasagem entre a autuação e o ajuizamento da cobrança judicial.
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