Termo inicial da prescrição de multa do Ibama e a Súmula 7 do STJ
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar multas administrativas por infrações ambientais. O executado opôs embargos à execução, pedindo o reconhecimento da prescrição. O TRF da 2ª Região deu provimento à apelação do embargante e reconheceu a prescrição tanto das pretensões punitivas quanto das pretensões executórias, extinguindo o feito com resolução de mérito.
A controvérsia central envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 para a execução de multas administrativas ambientais impostas pelo IBAMA: se referido prazo começa a correr da lavratura do auto de infração e notificação do autuado, ou somente após o encerramento do processo administrativo com a constituição definitiva do crédito.
O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, afastou a omissão, reconhecendo que o TRF da 2ª Região enfrentou fundamentadamente os pontos suscitados. Quanto à ofensa ao art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 no tocante ao termo inicial da prescrição, incidiu a Súmula 7 do STJ, pois a revisão da conclusão exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 2ª Região que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal.