Obras em APP no Rio Jaguaribe: STJ mantém prejudicado o recurso da cautelar
2ª Turma do STJ
O Ministério Público Federal, em litisconsórcio com o Ministério Público Estadual, ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil pública contra a empresa ré e seu sócio, buscando a suspensão de obras de reforma e ampliação de um shopping center situadas na faixa marginal do Rio Jaguaribe, em João Pessoa/PB, sob alegação de desrespeito a área de preservação permanente. O TRF5 reformou a sentença de parcial procedência e julgou improcedente a cautelar, entendendo que a área era inteiramente antropizada e que o Novo Código Florestal não poderia retroagir para atingir ato jurídico perfeito.
A controvérsia ambiental de fundo envolve a incidência das normas de proteção de área de preservação permanente às margens de rio urbano sobre obras em área já consolidada e urbanizada, à luz da Lei n. 4.771/1965 e da Lei n. 12.651/2012, bem como os limites da retroatividade do Novo Código Florestal em face do ato jurídico perfeito. No plano processual, debateu-se se o julgamento do mérito da ação civil pública principal implica perda de objeto do recurso especial interposto na ação cautelar preparatória, independentemente do trânsito em julgado.
A Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia declarado prejudicado o recurso especial por perda de objeto. O colegiado firmou que o julgamento do mérito da ação civil pública principal em dezembro de 2017 pelo TRF5, seguido de decisões monocráticas da Ministra Assusete Magalhães no REsp n. 1829482/PB negando provimento aos recursos especiais, tornaram a cautelar destituída de utilidade jurídica, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação principal, nos termos do art. 309, inciso III, do CPC e do precedente AgInt no REsp n. 1616159/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018.