Uma guarnição da Polícia Militar chega à zona rural, encontra um hectare e meio de pastagem de braquiária queimada e observa que ao redor da área havia um aceiro. Daí conclui que o fogo foi intencional e que houve “queima controlada”; os policiais relataram que, em contato com o réu, este teria informado não possuir a autorização ambiental necessária para a atividade, embora ninguém tenha presenciado o início do fogo. Lavra-se o auto de infração, registra-se o boletim de ocorrência e, anos depois, o Ministério Público denuncia o produtor pelo crime do art. 41 da Lei 9.605/1998. Esse é, em resumo, o roteiro dos autos nº 0005529-53.2020.8.13.0392, julgados pela Vara Única da Comarca de Malacacheta/MG — e a sentença absolveu o acusado.
O caso interessa porque reproduz, quase linha a linha, o que acontece todo ano em Mato Grosso, no Pará, em Rondônia e em qualquer região onde a renovação de pastagem ainda passa pelo fogo. Fogo em área rural virou sinônimo automático de crime na cabeça de muito agente público. Não é. Entender onde está a fronteira entre o uso legítimo do fogo e o ilícito penal é essencial, embora o caso de Malacacheta não a tenha enfrentado: ali o juiz deu por provada a materialidade, mesmo em pastagem de braquiária, e absolveu apenas por falta de prova de que o réu provocou o fogo. E isso só depois de anos de tramitação, já que os fatos são de janeiro de 2019 e a denúncia foi recebida em fevereiro de 2025.
O que o art. 41 da Lei 9.605 realmente pune
O tipo penal é curto e, por isso mesmo, costuma ser lido com mais largueza do que a lei permite. O art. 41 da Lei 9.605/1998, na redação hoje vigente, pune a conduta de “Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação”, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. Há previsão de modalidade culposa no parágrafo único, para a qual a lei comina “detenção de seis meses a um ano, e multa”. A sentença de Malacacheta transcreveu a redação anterior do dispositivo, que falava em incêndio “em mata ou floresta”, e registrou, como premissa geral, que o delito exige a vontade livre e consciente de atear fogo em vegetação. O que decidiu o caso, porém, foi a insuficiência de prova da autoria, com absolvição pelo in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP).
Três elementos, portanto, precisam ser demonstrados de forma convergente. A materialidade, isto é, o incêndio efetivamente ocorrido em floresta ou em outra forma de vegetação protegida pelo tipo. A autoria, ou seja, a prova de que aquele indivíduo específico ateou ou determinou que se ateasse o fogo. E o elemento subjetivo, dolo ou culpa, conforme se trate do caput ou do parágrafo único. Falhando qualquer um deles, não há condenação possível. Vale lembrar que queimada de pastagem formada não se confunde automaticamente com incêndio em vegetação nativa. O caso, porém, só serve de analogia: a sentença tomou por provada a materialidade em pastagem de braquiária e absolveu por insuficiência de prova da autoria (art. 386, VII, CPP). Registrou apenas que a suposta admissão do réu se limitava à falta de licença e não equivalia a confessar o incêndio.
Quando a queima controlada autorizada afasta o crime ambiental
O uso do fogo não é banido do ordenamento brasileiro. Ele é disciplinado. Existe uma figura administrativa específica que o legitima, e ela não é licença ambiental. Como observa Eduardo Fortunato Bim em Licenciamento Ambiental (Fórum, 2024), “A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), ao tratar das taxas de fiscalização, prevê a autorização para a queima controlada no item II (Flora) de seu Anexo – classificando-a como autorização (2), na espécie ‘Autorização para uso do fogo em queimada controlada’ (2.1) –, distinguindo-a da licença ou licenciamento ambiental que são também previstos em seu Anexo (item I.2 e III.1)”. A distinção tem efeito prático imediato, porque o produtor que obtém a autorização de queima controlada, ou que apresenta a comunicação exigida pela norma estadual, pratica conduta permitida pelo direito. Onde há permissão administrativa válida, o fogo aceso dentro dos seus limites não preenche o tipo do art. 41.
Mais do que tolerado, o fogo é instrumento técnico de prevenção. Conforme registrado em Lei Florestal (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2022), “Isto porque o uso de fogo, conforme mencionado, é ferramenta essencial ao combate aos incêndios. Os bombeiros ou brigadistas, por exemplo, colocam fogo na vegetação, em período menos seco, para promover a queima controlada em determinada área e circunstância, evitando que, posteriormente, ocorra um incêndio descontrolado e de grandes proporções”. O aceiro, que no caso julgado em Minas Gerais foi tratado pelos policiais como indício de dolo criminoso, é justamente a marca do manejo responsável. Quem faz aceiro está tentando conter o fogo, não propagá-lo. Inverter esse sinal, transformando cuidado técnico em prova de crime, é raciocínio que se volta contra a própria política de prevenção a incêndios.
A autorização, contudo, não é um salvo-conduto perpétuo. Ela tem condicionantes, prazo, delimitação de área e pode ser suspensa. Conforme registrado em Licenciamento Ambiental (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2022), “Mesmo já apresentada a Comunicação de Queima Controlada, ou já emitida a anuência do órgão ambiental competente, a autorização deve ser suspensa ou cancelada nos casos de risco para a vida, para o meio ambiente ou para a segurança pública, ou quando constado descumprimento das normas vigentes”. Quem queima em período de embargo sazonal, ou depois de suspensa a anuência, ou fora dos limites autorizados, perde a cobertura da excludente. E quem queima com autorização vigente, respeitados aceiros, horários e avisos aos confrontantes, tem em mãos a prova documental mais eficaz que existe contra uma denúncia por crime ambiental.
Ausência de autorização não prova autoria nem dolo
Aqui está um dos pilares da absolvição em Malacacheta: a suposta admissão de não ter licença não equivalia a confessar o incêndio. Somada à falta de testemunha do início do fogo e à versão defensiva, corroborada pelo vizinho, de que o réu estava ausente e foi prejudicado, ela levou o juiz a ver dúvida sobre autoria e dolo e a absolver com base no in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP). A sentença reconheceu a materialidade a partir do boletim de ocorrência, do auto de infração e da prova oral. Mas, ao examinar a autoria, o juízo registrou que as provas produzidas não eram suficientes para comprovar, com a certeza necessária a uma condenação criminal, que o acusado tivesse sido o responsável pelo incêndio. Os dois policiais militares ouvidos em juízo confirmaram a área queimada e a presença do aceiro, e relataram que o réu teria informado não possuir a autorização ambiental. Nenhum deles, porém, presenciou o início do fogo ou viu o acusado no local, e a conclusão de que a queima teria sido controlada e intencional apoiava-se em inferência extraída da existência do aceiro, cuja autoria também era desconhecida.
O desfecho foi a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a absolver o réu por “não existir prova suficiente para a condenação”. É a aplicação pura do in dubio pro reo em matéria ambiental, e vale sublinhar o que a sentença não fez. A sentença não aceitou indícios como prova de autoria. Ninguém viu o início do fogo nem o acusado no local. A tese de queima ‘controlada’ e ‘intencional’ era só inferência a partir de um aceiro de autor desconhecido. Não tratou a suposta admissão do réu aos policiais como confissão do crime: conforme relatada, ela se restringiu à ausência de licença ambiental e não indicava que ele próprio tivesse provocado o incêndio. Não transformou indício circunstancial em certeza. A responsabilidade penal é pessoal e depende de prova individualizada da conduta, o que é dogmaticamente incompatível com a lógica de responsabilização objetiva que, em certa medida, opera no campo civil reparatório.
Há um cenário oposto, igualmente conhecido de quem atua na área, e a doutrina não o esconde. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “Na época oportuna para a queima destinada à renovação da pastagem, o fogo era ateado muitas vezes sem nenhum tipo de autorização do órgão ambiental, muito menos dos cuidados mais elementares para impedir que o incêndio se alastrasse para as matas. Depois, o proprietário ia à Delegacia de Polícia e registrava a ocorrência, afirmando que o incêndio fora praticado por terceiros”. A advertência é honesta e precisa ser lida com seriedade pela defesa. A tese de autoria não comprovada não é fórmula mágica a ser recitada em qualquer processo; ela funciona quando o conjunto probatório é realmente insuficiente, como no caso mineiro, e desmorona quando existem imagens de satélite com progressão de foco, testemunho direto, contratação de terceiro para a queima ou histórico documentado de infrações no mesmo talhão.
Por que o auto de infração ambiental não condena ninguém na esfera penal
Muito produtor recebe o auto de infração e acredita que a ação penal é mera consequência automática. Não é, e as duas esferas operam com pressupostos distintos. No plano administrativo, o art. 70 da Lei 9.605/1998 define que se considera “infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”, e o art. 72 lista as sanções cabíveis, da advertência à multa, passando pelo embargo de obra ou atividade. O rol administrativo capta a mera violação da regra. O tipo penal exige conduta dolosa ou culposa devidamente comprovada, com todas as garantias do processo criminal.
Essa diferença tem consequências práticas em cascata. A queima sem autorização, mesmo quando não gera condenação criminal, autoriza o embargo administrativo, porque o art. 16 do Decreto 6.514/2008 determina que, “No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência”. O mesmo decreto, no art. 15-A, limita a medida aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração, sem alcançar as demais atividades da propriedade não correlacionadas com ela. Muito auto de embargo lavrado em razão de queimada extrapola esse limite e paralisa a fazenda inteira, o que é ilegal e deve ser atacado na defesa administrativa. Sobre a lógica e os limites dessa medida, tratamos com profundidade em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), e vale conferir também o nosso guia completo sobre embargo ambiental.
Inverso também é verdadeiro. A absolvição penal por insuficiência de provas, como a proferida em Malacacheta, não anula por si só o auto de infração administrativo, porque o fundamento do art. 386, VII, do CPP não declara provada a inexistência do fato nem que o réu não concorreu para ele. Mas é elemento probatório relevante a ser levado ao processo administrativo e, conforme o caso, à defesa contra a multa ambiental, sobretudo quando a decisão criminal reconhece que a autoria não foi demonstrada por nenhuma testemunha presencial. Se o Estado, com todo o aparato da persecução penal, não conseguiu vincular o autuado ao fogo, o órgão ambiental precisa explicar com que prova pretende sustentar a sanção.
O que o produtor rural deve fazer antes e depois de atear fogo
A orientação prática começa muito antes do auto de infração. Quem pretende usar fogo no manejo da pastagem deve requerer a autorização de queima controlada, ou apresentar a comunicação exigida pela legislação do seu Estado, e guardar o documento com a mesma diligência com que se guarda escritura. Anote data, horário, área em hectares, coordenadas, avise os confrontantes por escrito ou por mensagem, faça e fotografe os aceiros, registre em imagem o antes e o depois, mantenha equipe e água disponíveis. Esse conjunto documental é o que, num eventual processo, transformará uma acusação de dolo em prova de conduta autorizada e tecnicamente conduzida. E, se houver suspensão sazonal da autorização por risco de propagação ou por interferência da fumaça na segurança pública, não queime — a anuência suspensa vale tanto quanto anuência inexistente.
Se o auto já foi lavrado, a atuação precisa ser simultânea nas duas frentes. Na esfera administrativa, contestar dentro do prazo, atacar a extensão indevida do embargo, verificar a competência do órgão autuante, checar a correta descrição da área e examinar o fluxo de prescrição — tema que envolve o art. 21 do Decreto 6.514/2008 e o art. 1º da Lei 9.873/1999, e que trato em detalhe no material sobre prescrição da multa ambiental. Na esfera criminal, exigir do acusador aquilo que a sentença de Malacacheta exigiu: prova concreta de autoria e de elemento subjetivo, e não inferência de queima “controlada” e “intencional” a partir da existência de aceiro de autor desconhecido, sem testemunha do início do fogo e com admissão do réu restrita à falta de licença.
Fogo em pastagem não é crime por decreto de conveniência de quem fiscaliza. É crime quando há incêndio em vegetação protegida, autoria demonstrada e dolo ou culpa comprovados. Fora disso, o que existe é, quando muito, irregularidade administrativa — e mesmo essa precisa ser provada. Produtor que documenta sua queima controlada e advogado que cobra prova do que se alega mudam o resultado do processo. Nos autos nº 0005529-53.2020.8.13.0392, sentença de primeiro grau da Vara Única de Malacacheta (TJMG) absolveu o réu por insuficiência de prova da autoria (art. 386, VII, CPP). Nenhuma testemunha viu o início do fogo, e a suposta admissão do réu limitou-se à falta de licença. A sentença, porém, deu por demonstrada a materialidade sem discutir se a pastagem de braquiária seria ‘mata ou floresta’.
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