STJ: município responde por poluição sonora de casa de shows irregular
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra particulares e o Município de Campo Grande em razão da poluição sonora gerada pelo funcionamento de uma casa de shows, que operou por anos com ruídos acima dos limites permitidos, em eventos quase diários iniciados às 23h e encerrados ao amanhecer. Relatórios do DAEX, denúncias e depoimentos de moradores e vistoria em seis pontos de medição comprovaram a perturbação do sossego da vizinhança. O Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 por dano moral coletivo, sentença mantida em segundo grau.
Discutiu-se se o Município pode ser responsabilizado como poluidor pelo dano ambiental decorrente da poluição sonora, diante da alegação de que teria exercido o poder de polícia ao interditar o estabelecimento e cassar as licenças, o que romperia o nexo de causalidade. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral coletivo.
No AREsp 3271602/MS (2026/0202273-3), o Ministro Herman Benjamin determinou o processamento do Agravo e, no exame do Recurso Especial, afastou a negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese central do ente municipal. Rejeitou igualmente a alegação de ausência de nexo causal, consignando que o Município, ao conceder alvará e licença especial autorizando shows em desconformidade com a Lei Complementar Municipal nº 74/2005, integrou a cadeia causal do dano, na condição de poluidor nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981. Ao final, conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, na linha do parecer do Ministério Público Federal, mantida a condenação de R$ 100.000,00, cuja revisão foi barrada pela Súmula 7/STJ.