Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

520 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 05/11/2026 às 04:14

18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0036058-09.2011.8.12.0001

STJ: município responde por poluição sonora de casa de shows irregular

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra particulares e o Município de Campo Grande em razão da poluição sonora gerada pelo funcionamento de uma casa de shows, que operou por anos com ruídos acima dos limites permitidos, em eventos quase diários iniciados às 23h e encerrados ao amanhecer. Relatórios do DAEX, denúncias e depoimentos de moradores e vistoria em seis pontos de medição comprovaram a perturbação do sossego da vizinhança. O Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 por dano moral coletivo, sentença mantida em segundo grau.

Questão jurídica

Discutiu-se se o Município pode ser responsabilizado como poluidor pelo dano ambiental decorrente da poluição sonora, diante da alegação de que teria exercido o poder de polícia ao interditar o estabelecimento e cassar as licenças, o que romperia o nexo de causalidade. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral coletivo.

Resultado

No AREsp 3271602/MS (2026/0202273-3), o Ministro Herman Benjamin determinou o processamento do Agravo e, no exame do Recurso Especial, afastou a negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese central do ente municipal. Rejeitou igualmente a alegação de ausência de nexo causal, consignando que o Município, ao conceder alvará e licença especial autorizando shows em desconformidade com a Lei Complementar Municipal nº 74/2005, integrou a cadeia causal do dano, na condição de poluidor nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981. Ao final, conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, na linha do parecer do Ministério Público Federal, mantida a condenação de R$ 100.000,00, cuja revisão foi barrada pela Súmula 7/STJ.

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27/11/2025 STJ Resp
Processo REsp 1796647

STJ: queima de palha de cana sem autorização gera dano ambiental presumido

AFRÂNIO VILELA

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra dois particulares em razão da queima de restos de palha de cana-de-açúcar em área agropastoril de aproximadamente 10 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente. O fato foi constatado pela Polícia Militar Ambiental, que lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 263762, no valor de R$ 10.000,00, por uso de fogo em área agropastoril sem autorização, com fundamento no art. 58 da Resolução SMA nº 32/2010. Na própria apelação, os réus admitiram terem sido "devidamente punidos" pela Polícia Ambiental pelo mesmo evento.

Questão jurídica

Discutiu-se se a queima desautorizada de palha de cana-de-açúcar, reconhecida pelos próprios infratores e comprovada por auto de infração, é suficiente para caracterizar o dano ambiental indenizável, ou se seria necessária prova específica do prejuízo material ao meio ambiente. Os agravantes sustentavam a natureza subjetiva da responsabilidade ambiental, a necessidade de demonstração do nexo causal e alegavam que o incêndio teria se originado em imóvel vizinho, o que afastaria o nexo e o elemento subjetivo.

Resultado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que dera provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória. Prevaleceu o entendimento de que, sendo inequívoco o ilícito da queima sem autorização, o dano ambiental é presumido, ficando restabelecidas a obrigação de não fazer, a indenização por danos morais coletivos e a restrição a benefícios fiscais.

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01/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000037-69.2019.8.11.0096

STJ rejeita embargos: CAR posterior não afasta dever de reparar desmatamento

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental em razão do desmatamento de 43,76 hectares, comprovado por relatórios técnicos e imagens de satélite. Condenado nas instâncias ordinárias à reparação dos danos materiais e ao pagamento de dano moral coletivo, o proprietário sustentou que a regularização ambiental superveniente do imóvel, incluindo a aprovação de PRADA no âmbito do TCR-5528/2024 perante a SEMA/MT, teria esvaziado a obrigação judicial.

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial padecia de omissão quanto aos efeitos de documentos supervenientes (arts. 435 e 489, § 1º, do CPC/2015), à compatibilização da condenação judicial com o PRADA aprovado pelo órgão ambiental estadual e aos reflexos desses fatos sobre os danos materiais e o dano moral coletivo. Também se questionou a distinção entre reexame de prova e mera requalificação jurídica das premissas fixadas na origem.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues rejeitou os embargos de declaração, por não verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Consignou que a decisão já havia enfrentado de forma fundamentada o indeferimento da perícia (Súmula 7/STJ), a irrelevância da regularização ambiental posterior para descaracterizar o ilícito pretérito e a independência entre as esferas administrativa e civil, restando ao embargante apenas o intuito de rediscutir a matéria.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1008316-81.2020.8.11.0040

STJ mantém dano moral coletivo por cultivo de soja em área embargada em MT

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública contra o espólio de um produtor rural em razão da continuidade da atividade agrícola (soja) em área submetida a embargo ambiental, em imóvel na zona rural de Sorriso/MT. A conduta impediu a regeneração natural de 494,50 hectares de vegetação nativa. A sentença impôs obrigações de fazer (apresentação de PRAD e reflorestamento) e de não fazer, mas rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.

Questão jurídica

Discutiu-se se é cabível cumular a obrigação de recomposição ambiental com a condenação em indenização por danos materiais, e se restou configurado dano moral coletivo ambiental passível de indenização autônoma. No recurso especial, o espólio sustentou violação ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, ao art. 944 do Código Civil e ao art. 300, § 3º, do CPC/2015, alegando ausência de prova da extensão do dano e de critérios objetivos de quantificação.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento à apelação do Ministério Público, reconhecendo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, com danos materiais a apurar em liquidação e dano moral coletivo. No AREsp 3225402/MT, o Ministro Marco Aurélio Bellizze reafirmou que a responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, é objetiva e fundada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A Corte de origem havia inadmitido o recurso especial por ausência de violação aos dispositivos indicados e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas. O relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ e, quanto ao art. 300 do CPC, pela falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), e a condenação ficou mantida.

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03/11/2025 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00182477720158130515

STJ manda TJMG reexaminar indenização por incêndio em faixa de rodovia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um incêndio florestal iniciado na faixa de domínio da Rodovia MG-050 comprometeu área de aproximadamente 240.000 m², atingindo inclusive uma Área de Preservação Ambiental. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra a concessionária responsável pela administração da rodovia, buscando a reparação integral dos danos ambientais causados. A sentença de primeiro grau condenou a empresa ao reflorestamento da área degradada, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e danos morais coletivos.

Questão jurídica

A questão central debatida diz respeito à extensão da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público pelos danos ambientais decorrentes de incêndio ocorrido na faixa de domínio da rodovia sob sua administração, especialmente quanto à necessidade de comprovação de conduta omissiva determinante para a fixação de indenização por danos materiais e morais coletivos. Discute-se ainda se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao reconhecer a existência do dano ambiental e da obrigação legal e contratual da concessionária, mas negar a condenação indenizatória sem analisar os artigos 4º, VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Benedito Gonçalves, examinou o agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, afastando preliminarmente a alegação da concessionária de que a improcedência da multa administrativa estadual constituiria fato novo capaz de inviabilizar a ação civil pública. O relator registrou que a ausência de prova do nexo causal no processo administrativo não afasta a conclusão de que o combate ao fogo na faixa de domínio era obrigação legal e contratual da concessionária, prevista no contrato de Parceria Público-Privada. Em seguida, deu provimento ao recurso especial e anulou o acórdão dos embargos de declaração por omissão, para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais enfrente os pontos não examinados e, se forem relevantes, prossiga no exame dos pedidos de indenização por danos materiais e morais coletivos.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 50052727620218240011

Odor de ETE gera dano moral coletivo, e STJ não reabre o caso do TJSC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa operadora de uma estação de tratamento de efluentes em Santa Catarina foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual. A condenação decorreu da emissão de odores desagradáveis provenientes da estação que afetou a qualidade de vida da população do entorno por longo período. As queixas dos moradores remontavam ao ano de 2011, e a ação foi ajuizada em 2021.

Questão jurídica

O TJSC enfrentou duas questões centrais: se a exposição da população a odores de esgoto, sem comprovação de dano efetivo à saúde, configura dano moral coletivo indenizável; e qual o termo inicial dos juros de mora na responsabilidade civil extracontratual ambiental, especialmente diante da tese firmada no Tema 1221 do STJ. A empresa recorrente sustentava que o laudo pericial de 2015 não atestou poluição atmosférica e que os juros deveriam fluir apenas a partir da citação válida.

Resultado

A Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque rever o termo inicial dos juros exigiria reexame de provas (Súmula 7 do STJ). Com isso, ficou mantido o acórdão do TJSC, para o qual a poluição odorífera prolongada configura dano moral coletivo mesmo sem prova de dano à saúde, com juros de mora contados desde o laudo técnico de 2015, que comprovou a mora anterior à citação.

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