Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

102 acórdãos analisados
32 decisões de mérito
124 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 08/10/2026

22/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0002161-05.2010.4.05.8100

Edificação em manguezal (APP): fato consumado não afasta demolição

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particular que construiu imóvel em área de preservação permanente (manguezal), pleiteando a demolição da edificação e a reparação dos danos ambientais. A construção data de 1978 e está situada em área reconhecidamente antropizada, com diversas outras edificações no entorno, sem oposição dos órgãos públicos por décadas.

Questão jurídica

Discute-se se a antropização consolidada e a antiguidade da construção em APP de manguezal afastam a obrigação de demolição da edificação irregular, bem como se é aplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental para legitimar ocupações em área de preservação permanente protegida pelos Códigos Florestais (Lei 4.771/1965 e Lei 12.651/2012).

Resultado

O STJ deu provimento ao agravo para reformar o acórdão do TRF da 5ª Região, determinando a demolição da edificação construída em APP de manguezal. Aplicou a Súmula 613/STJ, que veda a teoria do fato consumado em Direito Ambiental, assentando que a antropização consolidada e a ausência de oposição prévia dos órgãos públicos não geram direito adquirido à permanência de construção irregular em área de preservação permanente.

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06/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5009622-17.2016.4.04.7208

Construção em APP e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá — demolição e PRAD

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal, a União, o IBAMA e o Município de Penha/SC ajuizaram ação civil pública contra moradores e associação, postulando a demolição de construções e a execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em razão de edificações e ocupações em área de preservação permanente e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá, em Penha/SC. Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau e o TRF da 4ª Região manteve a condenação, ajustando apenas o momento de execução das demolições e reconhecendo a natureza propter rem das obrigações ambientais.

Questão jurídica

No agravo interno, discutia-se se o recurso especial dos réus podia ser conhecido. Eles alegavam deficiência de fundamentação do acórdão do TRF-4, cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e divergência jurisprudencial sobre a gratuidade de justiça. A legalidade das construções em área de preservação permanente e terreno de marinha não foi reexaminada pelo STJ.

Resultado

A Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. O STJ aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto à deficiência de fundamentação, a Súmula 7 do STJ em relação ao cerceamento de defesa — por exigir revolvimento fático-probatório —, e reconheceu a não demonstração de similitude fática no dissídio jurisprudencial. Prevalece, assim, a condenação imposta pelo TRF-4 à demolição das construções e à execução do PRAD.

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26/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0009421-29.2008.4.03.6106

Recuperação de APP no Rio Grande prevalece com REsp prejudicado no STJ

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O proprietário de imóvel localizado a menos de 200 metros das margens do Rio Grande, no Município de Orindiúva/SP, foi demandado em ação civil pública pelo Ministério Público Federal em razão de ocupação e edificações em Área de Preservação Permanente, com supressão de vegetação ciliar e impedimento da regeneração natural. O TRF da 3ª Região reconheceu a obrigação de recuperar o dano ambiental, de natureza propter rem, afastando a aplicação retroativa do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aos fatos pretéritos.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, dispensando a compensação ambiental e afastando a obrigação de recuperação de APP consolidada sob a legislação anterior (Lei n. 4.771/1965). Questiona-se, ainda, a caracterização da obrigação de reparação do dano ambiental como propter rem em face do proprietário do imóvel degradado.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática da Min. Regina Helena Costa, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, por estar o recurso prejudicado. Isso porque, anteriormente, havia sido reconhecida a prejudicialidade externa em relação ao Recurso Extraordinário interposto perante o STF, o qual, após julgamento colegiado com trânsito em julgado em 25.05.2024, não foi conhecido pela Suprema Corte, tornando sem objeto o apelo especial. Prevalece, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que condenou o recorrente à recuperação da APP.

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25/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0052076-30.2022.8.19.0000

Chamamento ao processo em ACP por dano ambiental de jazida de saibro

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra o Município de Niterói e a EMUSA, pleiteando obrigação de fazer (elaboração de plano atualizado e recuperação da área degradada) e indenização por danos materiais e morais coletivos. O Município, permissionário em contrato de permissão de uso para a exploração de jazida de saibro, requereu o chamamento ao processo da empresa permitente, alegando que ela se enquadrava no conceito de poluidor direto por haver extraído saibro da jazida. O chamamento foi admitido com base na solidariedade entre poluidores (arts. 3º, IV, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981).

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central diz respeito à admissibilidade do chamamento ao processo da empresa permitente, requerido pelo Município de Niterói, em ação civil pública por dano ambiental, com base no art. 130, III, do CPC/2015, discutindo-se se a solidariedade entre poluidores — pressuposto do instituto — pode ser presumida antes da dilação probatória e se o chamamento é cabível quando parte do objeto da ação consiste em obrigação de fazer, modalidade reconhecidamente incompatível com tal intervenção de terceiro.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido pelo TJRJ em sede de embargos de declaração, por reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se limitou a reproduzir trechos do acórdão embargado sem enfrentar expressamente as omissões e contradições apontadas pela recorrente. Os autos foram devolvidos ao TJRJ para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa sobre os pontos não apreciados, sem que o STJ tenha examinado o mérito ambiental.

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24/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0000816-69.2010.4.03.6124

APP de reservatório antigo: art. 62 do Código Florestal e marco de 22/07/2008

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental alegando possível dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia judicial concluiu pela inexistência de intervenção na APP, levando à improcedência da ação tanto em primeiro grau quanto no TRF-3, que aplicou o art. 62 do Código Florestal sem marco temporal para separar intervenções pretéritas de futuras.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 — que define a APP de reservatórios antigos pela faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — aplica-se indistintamente a intervenções pretéritas e futuras, ou se deve ser limitado a ocupações consolidadas até 22/07/2008, data do Decreto n. 6.514/2008, sendo as ocupações posteriores regidas pela licença ambiental do empreendimento, nos termos do art. 4º, inciso III, da mesma lei.

Resultado

O STJ examinou o mérito do recurso especial interposto pelo IBAMA, reconhecendo a controvérsia sobre a correta interpretação do art. 62 do Código Florestal. O relator, Min. Teodoro Silva Santos, sinalizou adesão à tese de que o art. 62 se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008, devendo as intervenções posteriores a essa data observar a APP fixada na licença ambiental de operação, conforme o art. 4º, inciso III, da Lei n. 12.651/2012, em consonância com precedente da Segunda Turma no REsp n. 2.141.730/SP.

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23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0004563-59.2010.4.05.8100

Demolição em APP no Rio Choró: STJ não reexamina se o rio é efêmero

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o proprietário de um empreendimento visando à demolição de construção erguida a zero metros da margem do Rio Choró, no Município de Cascavel/CE, em área de preservação permanente. O TRF da 5ª Região manteve a procedência parcial do pedido, afastando apenas a condenação em honorários advocatícios.

Questão jurídica

Discute-se se o Rio Choró, por ser alegadamente efêmero, estaria excluído da proteção de APP prevista no art. 4º, I, 'a', da Lei n. 12.651/2012, e se a ausência de licença ambiental específica e as irregularidades apontadas no laudo pericial ensejariam a nulidade do processo ou a improcedência do pedido demolitório.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Afrânio Vilela (2ª Turma), não conheceu do recurso especial: a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 esbarrou na Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação, e a pretensão de rever a natureza do curso d'água e a suficiência do laudo pericial encontrou o óbice da Súmula 7/STJ, prevalecendo o acórdão do TRF-5 que determinou a demolição da construção.

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13/03/2026 STJ EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0800329-50.2014.4.05.8200

Mata Atlântica em área particular: STJ não revê competência do IBAMA

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra o proprietário rural e o administrador da fazenda pelo desmatamento de 11 hectares de floresta típica de Mata Atlântica, sem licença ou autorização, em propriedade rural no município de Mamanguape/PB. Constatou-se que a área desmatada foi posteriormente ocupada com cultivo de cana-de-açúcar, em desrespeito ao embargo administrativo lavrado pelo órgão ambiental. O TRF da 5ª Região manteve a condenação ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, afastando, contudo, a obrigação de recuperação da área em razão da consolidação da atividade canavieira e da obtenção de licença de operação pela SUDEMA.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central envolve a competência do IBAMA para lavrar auto de infração e embargo em área particular com dano à Mata Atlântica, à luz da Lei Complementar n. 140/2011, e a necessidade de produção de prova pericial para aferição do dano ambiental e do nexo de causalidade. Discute-se também se houve omissão no acórdão do TRF-5 quanto a esses temas, não sanada nos embargos de declaração.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, o Ministro Relator afastou a existência de omissão, reconhecendo que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. As demais questões — competência do IBAMA/Justiça Federal e suficiência da prova documental — foram obstadas, respectivamente, por envolver fundamento constitucional (alheio à via do recurso especial) e por demandar reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ, prevalecendo o acórdão do TRF-5 que condenou os réus à indenização pelo dano ambiental.

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12/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5027295-69.2023.4.04.0000

Pedido de Reurb não suspende demolição de casa de veraneio em APP

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

A proprietária do imóvel foi condenada, por sentença transitada em julgado, a desocupar e recuperar área de preservação permanente de 30 metros das margens de lagoa em Florianópolis/SC, incluindo demolição de casa de veraneio, garagem náutica e trapiche. Durante a pandemia de COVID-19, que adiou o cumprimento da sentença, a executada formulou pedido administrativo de regularização fundiária urbana perante o Município de Florianópolis com base na Lei nº 13.465/2017, pleiteando a suspensão da demolição enquanto pendente a análise do pedido. O TRF da 4ª Região manteve a coisa julgada, entendendo que a Reurb não se aplica ao caso, por tratar-se de casa de lazer e não de moradia de população de baixa renda.

Questão jurídica

Discute-se se a superveniência da Lei nº 13.465/2017 (Lei da Reurb) e o pedido administrativo de regularização fundiária urbana constituem fato superveniente capaz de suspender ou desconstituir sentença transitada em julgado que determinou a demolição de edificações em APP, à luz dos arts. 65 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e 30 e 31 da Lei nº 13.465/2017. Questiona-se, ainda, se casas de veraneio se enquadram nas hipóteses excepcionais que autorizam edificações em APP.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada violação aos arts. 65 da Lei nº 12.651/2012 e 30 e 31 da Lei nº 13.465/2017, aplicou a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do Tribunal, segundo a qual casas de veraneio não se enquadram nas hipóteses excepcionais de edificação em APP previstas no Código Florestal. Quanto ao art. 525, §1º, III e VII, do CPC, o recurso não foi conhecido por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, prevalecendo a decisão do TRF-4ª Região que manteve a coisa julgada e a obrigação de demolição.

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