Prescrição do crime de desmatamento no TRF1 | Diovane Franco

Como se conta a prescrição do crime de desmatamento

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Um produtor autuado em 22 de dezembro de 2010, no município de Altamira/PA, por desmatar cerca de 42 hectares de floresta nativa em terra da União sem autorização do órgão ambiental, viu o processo criminal caminhar por anos até uma condenação a dois anos de reclusão em regime aberto pelo crime do art. 50-A da Lei 9.605/1998. A denúncia descrevia condutas praticadas desde 2008 até 2010. Ao julgar a apelação nos autos do processo 0001858-12.2012.4.01.3903, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. O desfecho não foi fruto de tecnicalidade menor, e sim da resposta a uma pergunta que decide o destino de centenas de processos no agro brasileiro: o desmatamento é crime permanente, que se renova enquanto a área estiver sem floresta, ou crime instantâneo, que se consuma no momento em que a motosserra é desligada?

O caso de Altamira e a prescrição do crime de desmatamento em terra da União

Vale acompanhar os marcos temporais tal como registrados na decisão, porque é neles que a tese se sustenta. Os fatos ocorreram entre 2008 e 2010; a denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2014; a sentença condenatória recorrível veio em 13 de julho de 2017. A pena concreta ficou em dois anos de reclusão, e como não houve recurso da acusação, a prescrição passou a se regular pela pena aplicada, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal. Fixada nesse patamar, a pena prescreve em quatro anos, pela regra do art. 109, V, do Código Penal, que alcança o prazo de “quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

A prescrição foi expressamente requerida pela defesa nas razões recursais, que sustentou terem os fatos ocorrido ao menos oito anos antes do recebimento da denúncia. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, também pediu o reconhecimento da prescrição, e a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se no mesmo sentido em parecer. O relator registrou tratar-se de matéria de ordem pública, declarável em qualquer fase do processo, à luz do art. 61 do Código de Processo Penal, segundo o qual “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Em decisão monocrática, com apoio no art. 29, XIV, do RITRF1, deu provimento à apelação e extinguiu a punibilidade quanto ao delito do art. 50-A da Lei 9.605/1998, invocando os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal em sua redação anterior à Lei 12.234/2010 — o § 2º foi revogado justamente por essa lei —, além dos arts. 107, IV, e 109, V, do mesmo Código.

O reconhecimento, portanto, se deu na modalidade retroativa, alcançando período anterior ao recebimento da denúncia. E isso só foi possível porque a contagem do prazo foi ancorada na data dos fatos, e não em uma suposta permanência da situação de área desmatada, que se prolongaria indefinidamente enquanto a floresta não fosse restituída. Como não havia como definir com certeza quando o desmatamento começou, o relator aplicou o princípio do in dubio pro reo, considerou o fato anterior a fevereiro de 2010 e constatou que mais de quatro anos se passaram até o recebimento da denúncia, em 19 de fevereiro de 2014.

Crime instantâneo de efeitos permanentes e o termo inicial da prescrição do desmatamento

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A distinção parece sutil, mas produz consequências radicalmente opostas. No crime permanente, a consumação se protrai no tempo e o prazo prescricional só começa a correr quando cessa a permanência. No crime instantâneo de efeitos permanentes, a conduta se esgota em um momento determinado, ainda que suas consequências materiais persistam por décadas. Uma área desmatada continua desmatada; isso não significa que o crime continue sendo cometido.

A decisão do TRF1 alinha-se a esse entendimento e transcreve julgado do Superior Tribunal de Justiça no qual se assentou, em ementa, que “não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as conseqüências são duradouras”. O precedente invocado tratava dos arts. 40 e 48 da Lei 9.605/1998 e rejeitou a construção segundo a qual a mera existência do dano ambiental bastaria para caracterizar omissão penalmente relevante. Sem dever jurídico específico de agir, não há como converter a permanência do efeito em permanência da conduta.

O raciocínio é decisivo para quem defende produtor rural. A acusação, em processos de desmatamento antigo, costuma sustentar que a supressão de vegetação configura estado de ilicitude contínuo, o que empurraria o termo inicial da prescrição para um futuro indeterminado — na prática, para a data em que a área fosse integralmente recomposta. Admitida essa lógica, nenhum crime ambiental de supressão prescreveria jamais. O TRF1, no caso de Altamira, rejeitou essa construção ao contar o prazo a partir dos fatos, e não a partir de uma cessação que nunca ocorreu.

Quando o art. 48 da Lei 9.605/1998 transforma o passivo em crime permanente

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Existe, porém, um flanco que precisa ser tratado com honestidade técnica. O art. 48 da Lei 9.605/1998 tipifica a conduta de “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”, com pena de detenção de seis meses a um ano, e multa. Esse tipo penal descreve conduta que efetivamente se prolonga no tempo, porque o impedimento à regeneração é renovado enquanto o agente mantém a pastagem limpa, roça a rebrota ou conserva a lavoura sobre a área que deveria estar se recompondo. Parte da jurisprudência trata essa figura como crime permanente, cuja prescrição só começaria quando cessa o impedimento, mas o tema não é uniforme, e o próprio precedente do STJ transcrito pelo TRF1, que envolvia os arts. 40 e 48, tratou o caso como delito instantâneo de efeitos permanentes e declarou extinta a punibilidade quanto ao art. 48 pela prescrição.

A consequência prática merece atenção redobrada. Quando o Ministério Público não consegue provar a autoria do desmatamento original — porque o corte ocorreu há vinte anos, porque o imóvel mudou de dono, porque não há imagem de satélite com data certa —, a estratégia acusatória frequente é abandonar a capitulação da supressão e denunciar o atual ocupante pelo art. 48. É uma forma de reciclar um fato prescrito em crime atual. Mas a denúncia por impedimento à regeneração exige prova de conduta positiva e atual do acusado no sentido de embaraçar a recomposição, e não a simples constatação de que a área permanece antropizada. O precedente transcrito pelo TRF1 aponta exatamente nessa direção ao registrar que a mera presunção a respeito de conduta delituosa não configura o tipo penal e ao afastar a omissão imprópria quando ausente dever legal específico de agir.

Como a prescrição penal contamina o prazo da infração administrativa ambiental

O produtor rural raramente enfrenta apenas a ação penal. Na mesma fiscalização, costuma receber auto de infração, multa e termo de embargo da área. E é aqui que a qualificação do crime volta a importar, por um caminho menos óbvio.

A regra geral está no art. 1º da Lei 9.873/1999, que determina que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 repete a fórmula para as infrações ambientais. Mas ambos os diplomas contêm uma válvula que a administração aciona com frequência: quando o fato também constitui crime, o prazo passa a ser o da lei penal. Como observa Nelson Tonon Neto em Cautelares Administrativas Ambientais (s.n., 2025), a prescrição da pretensão punitiva “ainda poderá ter prazo diferente de cinco anos, pois quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição será regida pelo prazo previsto na lei penal”.

Na mesma linha, Alexandre Burmann anota em Fiscalização Ambiental (Editora Thoth, 2025) que “quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal, ressaltando que a sua ocorrência não elide a obrigação de reparar o dano ambiental”. Duas lições se extraem disso. A primeira é que a discussão sobre a natureza instantânea ou permanente do delito repercute diretamente no processo administrativo, porque define tanto o prazo aplicável quanto o seu marco inicial. A segunda é que prescrição punitiva não apaga dano; o dever de recompor permanece, e o § 4º do art. 21 do Decreto 6.514/2008 é expresso nesse ponto.

Há ainda uma terceira prescrição, que costuma ser confundida com as demais e tem termo inicial próprio. Como observa Rafael Martins Costa Moreira em Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores – Direito Ambiental – Tomo I (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2017), ao tratar da Súmula 467 do STJ, “o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida”. São planos distintos, com contagens distintas, e confundi-los é uma das causas mais comuns de defesas mal formuladas. Tratamos dessa separação em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), ao examinar por que um embargo lavrado há mais de uma década continua produzindo efeitos mesmo quando a pretensão punitiva já se exauriu. Para quem precisa de um roteiro específico sobre os prazos administrativos, reunimos a matéria em texto próprio sobre prescrição da multa ambiental.

O que o produtor rural deve fazer diante de acusação por desmatamento antigo

Primeiro, datar o fato com precisão técnica. A defesa da prescrição vive ou morre na prova da data da supressão, e essa prova não é retórica — é imagem de satélite, série histórica de sensoriamento remoto, laudo de datação de tocos, documento de licenciamento, declaração de safra, contrato agrário. Se a denúncia descreve conduta “desde 2008 até 2010”, como no caso de Altamira, cada fração temporal precisa ser individualizada, porque as mais antigas podem já estar fora do alcance estatal.

Segundo, resistir à requalificação automática. Quando a acusação migra da supressão para o impedimento à regeneração, exija a descrição concreta de qual conduta atual do acusado embaraça a recomposição. Constatar pastagem formada não é o mesmo que demonstrar ato positivo de impedimento, e o laudo que não define a causa do desmatamento não serve de base para presumir autoria.

Terceiro, calcular a prescrição pela pena em concreto assim que houver sentença sem recurso da acusação. Foi essa aritmética que liberou o produtor no processo 0001858-12.2012.4.01.3903, e ela é matéria de ordem pública — pode ser suscitada a qualquer tempo, em qualquer grau, inclusive em sustentação oral. Não há preclusão contra quem alega prescrição.

Quarto, não confundir a extinção da punibilidade penal com liberação da área. O embargo administrativo tem regime próprio, e sua cessação depende de decisão da autoridade ambiental após a apresentação de documentação que regularize a obra ou atividade, nos termos do art. 15-B do Decreto 6.514/2008. Ganhar no crime e continuar sem produzir na área é resultado incompleto; o passo seguinte é a estratégia administrativa de desembargo ou de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, quando cabível.

O tempo joga contra o Estado que não fiscaliza e não denuncia. Essa é a lógica de qualquer sistema punitivo civilizado, e o direito ambiental não é exceção — não porque o dano deixe de importar, mas porque a reparação do dano segue um caminho que nada tem a ver com a punição de quem ficou uma década esperando ser processado. Quem tem processo criminal antigo por desmatamento deve levantar as datas hoje, não na véspera do julgamento.

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Perguntas Frequentes

O desmatamento é crime permanente ou instantâneo?
Na decisão comentada, o TRF1 adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o crime é instantâneo de efeitos permanentes. A conduta se esgota no momento da supressão, ainda que a área continue sem floresta por anos. O julgado do STJ transcrito na decisão distingue o crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, do delito instantâneo cujas consequências apenas duram. Por isso a prescrição foi contada a partir dos fatos.
Quando começa a correr a prescrição do crime de desmatamento?
Na decisão comentada, a prescrição foi contada a partir da data dos fatos, e não de uma cessação que nunca ocorreu. No caso de Altamira não havia certeza sobre quando a supressão começou, e o relator aplicou o princípio do in dubio pro reo para considerar o fato anterior a fevereiro de 2010. Entre essa data e o recebimento da denúncia, em 19 de fevereiro de 2014, passaram mais de quatro anos.
Como se calcula a prescrição pela pena em concreto?
Quando a acusação não recorre da sentença, a prescrição passa a se regular pela pena efetivamente aplicada, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal. No caso comentado, a pena de dois anos de reclusão prescreve em quatro anos, pela regra do art. 109, V, do mesmo Código. Como esse prazo foi ultrapassado entre a data do fato e o recebimento da denúncia, a punibilidade foi declarada extinta.
A prescrição do crime libera a área embargada?
Não. A extinção da punibilidade penal não encerra o embargo administrativo, que tem regime próprio. A cessação do embargo depende de decisão da autoridade ambiental após a apresentação de documentação que regularize a obra ou atividade, nos termos do art. 15-B do Decreto 6.514/2008. Ganhar no processo criminal sem tratar do embargo deixa o produtor sem poder usar a área.
A prescrição do crime afasta o dever de reparar o dano ambiental?
Não. A prescrição da pretensão punitiva não apaga o dano, e o dever de recompor a área permanece. O § 4º do art. 21 do Decreto 6.514/2008 é expresso nesse ponto, e a doutrina reforça que a prescrição não elide a obrigação de reparar. A punição e a reparação seguem caminhos diferentes, cada um com regras próprias.

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